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Convenção que exige a justificação do término da relação de trabalho não garante a estabilidade de todos os empregados

27/04/2008 - Idea Comunicação Criativa/ Foto: Rafael Martinelli

A ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil, que exige a justificação do término da relação de trabalho, não garante a estabilidade dos empregados, nem impõe o fim da multa do FGTS. Essa foi a opinião da maioria dos especialistas ouvidos na noite do dia 24/04 durante o debate “Estabilidade x Fim da multa do FGTS – Análise da aplicação da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”, promovido na sede da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), na capital paulista, para analisar a aplicabilidade e o impacto da medida no mercado de trabalho brasileiro.

Mais de 200 pessoas – entre advogados, juristas, administradores, empresários, etc. – se reuniram no auditório da entidade para acompanhar as discussões. O debate promovido faz parte da série “Crise em DebAAT”, uma iniciativa da AATSP, que nesta edição contou com a parceria da Comissão de Estudos em Direito e Processo do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo (OAB/SP), em comemoração ao Dia Internacional do Trabalho. O texto, que está sob análise da Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, prevê que nenhum empregador poderá efetuar dispensas, a não ser em decorrência de dificuldade econômica da empresa, mudança tecnológica ou por ineficiência do próprio empregado. “O teor ‘aberto’ da matéria e seu próprio histórico no Brasil dá margem a inúmeras interpretações. Nosso objetivo foi analisar a convenção sob diferentes perspectivas para que o participante pudesse ter um panorama de suas possíveis conseqüências, se aprovada”, diz Fabíola Marques, Presidente da AATSP.

“O tema é muito oportuno para um debate, tendo em vista a proximidade das comemorações pelo Dia Internacional do Trabalho”, considera Carlos Alberto Duarte, Presidente do Sindicato dos Advogados de São Paulo (SASP), que abriu o debate. “Porém, creio que não basta a simples ratificação pelo congresso. Entendo que é necessária uma análise do assunto também do ponto de vista político”, conclui.

“Eu acredito que a Convenção 158 será aprovada e será de grande valia para o Brasil”, afirmou taxativamente o Prof. Dr. Renato Rua de Almeida, advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). O especialista destacou ainda que, por ser “aberto”, o texto da convenção é flexível e deixa para cada país que o ratificar, a regulamentação das inúmeras questões existentes, como a da nulidade da dispensa imotivada, por exemplo. “Não há inconstitucionalidade nem material (quando o texto é contrário à constituição), nem formal (quando o trâmite de aprovação não segue as normas). Estou convencido de que a aprovação do texto será um salto na qualidade das relações do trabalho no País”.

“Há um rico debate sobre o assunto e é importante que a AATSP tenha iniciado as discussões. Isso porque uns acreditam que haverá um grande avanço para as relações de trabalho e outros que haverá retrocesso. Em minha opinião, não aconteceria nem uma coisa, nem outra”, conclui o Prof. Dr. Nelson Mannrich, advogado e professor titular das Faculdades de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Mackenzie. “Basta lembrar, inclusive, que até hoje não foi votado o projeto que regulamenta o inciso I, do Artigo 7º, da Constituição Federal, que também trata de demissão arbitrária ou imotivada”, considera. “Acredito que não haverá ‘engessamento’ de fato das relações do trabalho e, nem tampouco a estabilidade do emprego”, conclui.

“A Convenção 158 é uma das mais importantes do campo dos Direitos Humanos por garantir o direito ao trabalho, que é básico”, considera Davi Meirelles, desembargador federal do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). “Porém, tenho dúvidas se ela, caso aprovada, terá forças para impedir as dispensas imotivadas. O que deve acontecer é que serão aplicadas regras para que o trabalhador receba indenização, considerando o tempo de serviço e o montante do salário”.

“Só saberemos se haverá ‘engessamento` depois de algum tempo de sua entrada em vigor”, lembra Edílson Soares Lima, juiz do trabalho do TRT – 2ª Região, que em 1996, teve a oportunidade de aplicar a Convenção no caso de um bancário, em Santo André. “Não é porque um País ratificou a Convenção 158, que tratará todo profissional igualitariamente. Em alguns países em que o tema foi ratificado, há o trabalho de estrangeiros ilegais. Em outras palavras, eles protegem os seus trabalhadores, mas os de fora são penalizados. Dessa forma, tenho dúvidas se alcançaremos o pleno emprego no Brasil”.

“Não vejo inconveniente nenhum na ratificação, uma vez que, mesmo vigorando, o texto não impede a empresa de demitir, apenas organiza a forma da dispensa. Alguns procedimentos mudam, sim. Um exemplo é que a dispensa não poderá ser à revelia do empregado, mas sim, seguirá procedimentos prévios, como o direito ao contraditório e a ‘procedimentalização’ da dispensa”, lembra Prof. Dr. Amauri Mascaro Nascimento, advogado e Professor titular de Direito do Trabalho da USP. “Um exemplo serão os programas de demissão voluntária. Eles vão passar de contratuais para legais”.

O sociólogo, especialista em relações do trabalho e desenvolvimento institucional, professor da Faculdade de Economia e Administração e pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ambas da USP, José Pastore, que estava na platéia, foi convidado a emitir sua opinião. “Nos países em que a convenção foi ratificada, o processo de dispensa dura cerca de seis meses. Se instaurado sistema semelhante no Brasil, o custo das demissões pode ser 100% superior ao dos dias atuais”, lembra o professor. “Temos 45 milhões de empregados informais e 8 milhões de desempregados, o que acontecerá com eles? E os jovens que precisam ingressar no mercado de trabalho todo ano?”, questionou.

Crise em DebAAT

Na série de encontros Crise em DebAAT, a AATSP convida profissionais de destaque na área do Direito do Trabalho e dos segmentos analisados para avaliar questões relevantes para a sociedade civil. Na edição de abril, a entidade contou com a parceria da Comissão de Estudos em Direito e Processo do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP). “É necessário as entidades promoverem essa aproximação”, considera Sônia Mascaro, Presidente da Comissão. “Temos que somar esforços a fim de uniformizar entendimentos para que a classe de advogados trabalhistas possa se posicionar institucionalmente de maneira uniforme”, conclui.

Convenção 158

A Convenção 158 foi promulgada em 1982 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e ratificada pelo Brasil em 1995. Passou a vigorar em 1996, porém, foi denunciada logo em seguida e deixou de vigorar no mesmo ano. Agora, o texto vem gerando discussões desde que o Presidente Luis Inácio Lula da Silva encaminhou ao Congresso Nacional, em fevereiro, a Mensagem 59/2008 do Executivo, que solicita sua análise para ratificação ou não. O texto está na Comissão de Relações Exteriores e já houve solicitações dos deputados Walter Ihoshi (DEM/SP) e Daniel Almeida (PcdoB/BA) que entraram com pedido de audiência pública para a questão. Do total de 180 países integrantes da OIT, apenas 34 ratificaram a Convenção 158. Entre eles estão Austrália, Espanha, França, Finlândia, Namíbia, Nigéria, Papua-Nova Guiné, República Centro-Africana, Santa Lúcia, Sérvia, Suécia, Ucrânia, Uganda, Venezuela e Zâmbia.

Revisão e edição: Emily Canto Nunes
 
 

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