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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 13/03 GLP
no Rio Grande do Sul
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 13/03
Porto
Alegre, 30 de dezembro de 2003.
Em
continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO:
A Agência
Nacional do Petróleo fez publicar a Portaria nº 297,
de 18/11/2003, a qual dispõe sobre a organização
e o cadastramento dos revendedores de gás liquefeito do petróleo
(GLP - gás de cozinha).
Na
referida regulamentação, constam disposições
importantes, tais como as que seguem:
- autoriza
o revendedor de recipientes transportáveis a comercializar
mais de uma marca de GLP, o que antes não ocorria. Tal medida
objetiva intensificar a competição do setor, beneficiando
o consumidor;
- estipula
condutas de segurança que devem ser adotadas pelos revendedores
de GLP;
- define
quais as regras relativas à autorização do
revendedor, os padrões exigíveis para o armazenamento
de recipientes transportáveis, as obrigações
do revendedor, além de outras previsões.
2.
BANCOS (PORTAS DE SEGURANÇA):
A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu em 25/11/2003 os Recursos
Extraordinários nº 240.406 e 355.853, interpostos pela
Federação Brasileira das Associações
de Bancos (FEBRABAN) e pelo Banco ABN Amro Real S/A contra leis
dos municípios de Porto Alegre e Igrejinha (RS) que determinaram
a instalação de portas de segurança nas agências
bancárias. A decisão foi unânime e acompanhou
o voto do relator da matéria, Ministro Carlos Velloso.
3.
PLANOS DE SAÚDE:
3.1.
A Décima Câmara Cível do TJRGS, julgou em 14/11/2002
a apelação cível nº 70.004.208.583, Rel.
Des. Orlando Heemann Júnior, tendo sido exarada a seguinte
ementa:
"COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS.
É
dever do nosocômio, ao oferecer planos de atendimento, aos
quais aderem os pacientes, explicitar de forma expressa todos os
tratamentos, taxas e medicamentos cobertos, sob pena de violação
ao dever de informação e ao princípio da boa-fé
objetiva (art. 6º, III, CDC).
Medicamentos
denominados não padronizados que não restaram excluídos
da cobertura no instrumento contratual e cuja conceituação
não foi esclarecida sequer em sede processual.
Pedido
de cobrança julgado improcedente. Aplicação
do disposto no art. 46 do CDC.
Inocorrência
de litigância de má-fé ou de aplicação
do disposto no art. 1.531, CC, mormente porque plausível
a tese da autora, embora não acolhida."
3.2.
A Quinta Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Clarindo
Favretto, julgou em 07/08/2003 a apelação cível
nº 70.006.354.948, decisão que foi assim ementada:
"SEGURO
SAÚDE. COBERTURA. CLÁUSULA. LIMITADORA DE RISCOS.
ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. DIVERGÊNCIA
DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA NATUREZA DO STENT,
SE PRÓTESE OU MERO COMPLEMENTO AO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL, DIFICULTANDO INTERPRETAÇÃO
DOS CONTRATANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONTRATUAL.
Interpretam-se
em favor do consumidor as cláusulas contidas em apólice
de seguro, que dizem respeito às despesas excluídas,
e que se encontram amplamente obscuras e de difícil interpretação,
ainda mais se considerarmos que o público alvo destas espécies
de contratos não possui conhecimento para interpretá-las."
4.
PUBLICIDADE:
A Décima
Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Paulo Antônio
Kretzmann, julgou em 15/08/2002 a apelação cível
nº 70.003.375.276, a qual foi assim ementada:
"PUBLICIDADE
ENGANOSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO.
1-
Ação de indenização que visa à
reparação por danos ocasionados pela veiculação,
na mídia, de propaganda que, de forma enganosa, induzia à
convicção de recebimento de um celular habilitado,
em decorrência da assinatura anual da Revista Exame.
2-
A inserção de minúsculos asteriscos que remetem
ao regulamento da promoção afigura-se contrária
à regulamentação sobre publicidade constante
no Código de Defesa do Consumidor.
3 -
Responsabilidade pelas conseqüências da publicidade enganosa.
4 -
Os critérios de fixação do quantum indenizatório
são de ordem subjetiva do julgador, e visam reparar os danos,
bem como dissuadir o réu da prática reiterada dos
atos lesivos."
5.
MULTA CONTRATUAL:
A Sexta
Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Osvaldo Stefanello,
julgou em 19/12/2001 a apelação cível nº
70.002.774.446, ementada na forma abaixo transcrita:
"...
SEGURO HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL FINANCIADO DEVIDO A
INCÊNDIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA CONTRATUAL PELO RETARDO DO PAGAMENTO. MONTANTE DA PENALIDADE.
ART. 920, CC. LIMITE. INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO.
COISA JULGADA... INOCORRÊNCIA.
Se
a multa decendial prevista no contrato vier a resultar em valor
superior ao limite estabelecido no art. 920 da lei substantiva civil
- o da obrigação principal - dá margem à
incidência da aludida norma, evitando-se enriquecimento sem
causa do credor. Não se instala a coisa julgada material
quando o tema não restou enfrentado especificamente em juízo,
consistindo, de outra parte, a limitação, em disposição
de ordem pública a evitar o enriquecimento sem causa de uma
das partes contratantes em detrimento da outra. Sentença
de extinção da execução por já
satisfeita a dívida."
No
Código Civil atual temos a mesma previsão do antigo
art. 920 no art. 412, o qual dispõe que "o valor da
cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal". Ainda
existe o art. 413 do CC, onde consta a previsão de que "a
penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte,
ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo
em vista a natureza e a finalidade do negócio".
6.
LISTA TELEFÔNICA (DANO MORAL):
O 3º
Grupo de Câmaras Cíveis julgou em 01/11/2002 os Embargos
Infringentes nº 70.005.157.953, relatado pelo Des. João
Pedro Freire, restando assim ementando o aresto:
"EMBARGOS
INFRINGENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE.
Comprovada
a contratação do serviço de inserção
do nome de advogado em lista telefônica e o inadimplemento
por parte da contratada, configurado acha-se o suporte fático
do ato ilícito relativo a ensejar indenização
por dano moral, que dispensa comprovação. Dano in
re ipsa, a dispensar prova do prejuízo.
Embargos
acolhidos, por maioria."
7.
TELEFONIA (ÔNUS DA PROVA):
O Quinto
Grupo Cível, Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgou
em 21/03/2003 os Embargos Infringentes nº 70.004.009.692, o
qual foi assim ementado:
"EMBARGOS
INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA. TELESEXO E OUTRAS LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS 0900 E DDD. ÔNUS DA PROVA.
Alegada
a ocorrência de defeito na prestação de serviço
(art. 14 do CDC), o ônus da prova da sua inexistência
é do fornecedor (art. 14, parágrafo 3º, II, do
CDC).
Empresa
prestadora dos serviços de telefonia que não se desincumbiu
do encargo probatório, especialmente em face da verossimilhança
das alegações do autor de que não realizou
as ligações telefônicas por ser aposentado (58
anos) e pastor evangélico, além de residir apenas
com sua esposa.
Indenização
por danos materiais e morais.
PROCEDÊNCIA
DA DEMANDA PRINCIPAL.
EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS."
Na
forma do que foi ressaltado no aresto comentado, na responsabilidade
pelo fato do produto e do serviço, ou seja, quando se tenha
configurado um acidente de consumo - lesão à incolumidade
física ou psíquica - a inversão do ônus
da prova é ope legis. Assim, por decorrer tal inversão
da lei, ela é obrigatória, no caso dos autos, portanto,
cabendo à empresa de telefonia a comprovação
de que inexistiram falhas no sistema capazes de autorizar que terceiros
utilizassem indevidamente a linha do consumidor.
8.
MEDICAMENTOS (MICROVILAR):
O 3º
Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. para o acórdão
o Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, julgou em 01/11/2002 os
Embargos Infringentes nº 70.004.974.747, ficando assim ementada
a decisão:
"...
RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE ANTICONCEPCIONAL SEM O PRINCÍPIO
ATIVO. DESVIO E INSERÇÃO DE MEDICAMENTO DEFEITUOSO
NA CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DO CDC. O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ENQUADRA-SE NO CONCEITO
DE FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Constatada
a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência
do autor, admissível a inversão do ônus da prova,
ope iudicis. Providência que, inclusive, havia sido
requerida na própria inicial. Inexistência de nexo
causal e causa excludente de responsabilidade não comprovadas.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos
da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo
da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações
psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva
de seu patrimônio moral. A prova se satisfaz com a simples
constatação do fato ilícito. Danos materiais
não comprovados. Pensionamento. Recurso desprovido."
O recurso
foi desprovido por 5 votos a 4, tendo sido condenada a empresa Schering
do Brasil em decorrência do famoso caso em que foram ao mercado
placebos de pílulas anticoncepcionais, ocasionando a gravidez
de várias mulheres.
9.
SORTEIO DE EMPREGO:
Na
área do consumidor, é comum o surgimento de estratégias
de venda que eventualmente podem lesar o consumidor, e que passam,
rapidamente, a ser utilizadas de maneira massificada por setores
específicos do mercado de consumo.
Desta
forma, este CAO do Consumidor, atuando preventivamente, como é
de costume, alerta para a prática consistente no oferecimento
de emprego para as pessoas que adquirirem produtos em determinado
supermercado. Nos casos concretos analisados, o consumidor que adquirisse
o montante de valores previamente estipulado receberia um cupom
que o habilitaria a concorrer no sorteio de um emprego.
A prática
já foi impugnada em ação civil pública
intentada pelo Ministério Público do Trabalho na comarca
de Santo Ângelo, tendo sido obtida liminar. Nesta peça,
o MP alegou que o "trabalho não é mercadoria
nem artigo de comércio", bem como que "a estratégia
contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho".
No
âmbito consumerista, poderíamos agregar argumentos
no sentido de que a conduta poderia ser considerada enganosa, pois
não é dito qual o tipo de emprego, o salário,
o período de labuta, além de outros aspectos fundamentais
como aptidões para o trabalho, etc. É possível,
ainda, reconhecer a publicidade como abusiva, na medida em que ela
se vale de um dramático problema social - o desemprego -
para a obtenção de lucro, configurando-se a exploração
indevida de um aspecto de intensa vulnerabilidade dos consumidores,
a fim de aumentar as vendas.
10.
LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO (IDEC):
A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Edson Vidigal,
julgou em 30/09/2003 o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência
do Resp. nº 72.994, tendo concluído que o IDEC - Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor - tem legitimidade para intentar
ação civil pública para a defesa dos consumidores
de planos de saúde, motivo pelo qual não admitia o
Recurso Extraordinário.
11.
CRECHE MUNICIPAL (RESPONSABILIDADE CIVIL):
A 10ª
Câmara Cível do TJRGS, Rel. Luiz Ary Vessini de Lima,
julgou em 24/04/2003 a apelação cível nº
70.003.505.443, decisão que foi assim ementada:
"RESPONSABILIDADE
CIVIL. LESÕES EM CRIANÇA, PROVOCADAS POR MORDIDAS
DE COLEGA DE CRECHE MUNICIPAL.
Teoria
do risco administrativo. Demonstrado que a monitora Municipal não
se encontrava na sala da creche na ocasião do evento. Caso
fortuito ou de força maior não evidenciados, o que
confirma responsabilidade civil do Município de Santiago.
Custas alteradas, em face da legislação estadual.
Previsão
de que a Fazenda Pública deva arcar com metade das custas
nos casos em que for vencida..."
Nos
termos do que ensina a doutrina predominante, em princípio
os fatos analisados não configurariam relacionamento de consumo.
De qualquer forma, verifica-se na fundamentação que
teria sido utilizada a teoria da responsabilidade objetiva, o que
pode ser aferido pela expressa referência às excludentes
de responsabilidade "caso fortuito" e "força
maior", as quais não teriam se concretizado.
12.
COBRANÇA DE DÍVIDA (DANO MORAL):
A 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgou em 07/10/2003 o RESP. nº 545.981, o qual ficou
assim ementado:
"AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE CARTA COBRANDO DÍVIDA
PAGA. MORA PREEXISTENTE DA AUTORA. QUITAÇÃO VERIFICADA,
COM RETARDO. MISSIVA ENVIADA APENAS TRÊS DIAS APÓS.
AUSÊNCIA DE ATO COM PROPÓSITO DE REPERCUTIR NEGATIVAMENTE
NO MEIO SOCIAL. COMUNICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO
DA AUTORA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
I.
Não se configura dano moral, se a autora já vinha
há tempos inadimplente, havendo, inclusive, pago a fatura
que reunia a dívida antiga também com retardo, e a
carta, que não contém tom agressivo, foi enviada logo
a seguir, sem que houvesse tempo para o processamento administrativo
da baixa e, ademais, ainda continha dizeres para que fosse desconsiderada
em caso de prévia quitação.
II.
Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente."
13.
NOTÍCIAS:
13.1.
Transporte interestadual: a Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT) está realizando trabalho
junto às empresas que realizam o transporte interestadual,
objetivando fazer com que seja cumprida a determinação
do Decreto Presidencial nº 2.521, de 20/03/1998, no sentido
de que sejam efetuadas paradas para descanso. Além desta
determinação, o referido Decreto dispõe sobre
a exploração, mediante permissão e autorização
deste tipo de serviço, possuindo normas sobre tarifa, direitos
e obrigações dos usuários, encargos do poder
concedente, encargos da transportadora, prestação
de serviços em caráter emergencial, normas sobre os
veículos, sobre o pessoal da transportadora, terminais rodoviários,
pontos de parada e de apoio, bilhetes de passagem, bagagem e encomendas,
qualidade dos serviços, fiscalização, infrações,
penalidades e muitas outras previsões igualmente importantes.
13.2.
Planos de saúde: a ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar) está cadastrando todos os planos de saúde
antigos, contratados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98,
a Lei dos Planos de Saúde. Este cadastramento permitirá
à Agência maior rapidez e eficiência na fiscalização
da atuação das operadoras de planos de saúde,
com relação à abrangência das coberturas
de patologias e procedimentos médicos previstos nos contratos
antigos em vigor. A ANS também está determinando que
os contratos de planos de saúde anteriores a 1999 sejam reajustados
pelo menor índice de inflação vigente no País.
Essa medida atende à cerca de 22,6 milhões de contratos,
ou cerca de 60% do total. Para facilitar a identificação
do plano de saúde antigo, o número ou código
de cada plano contratado até 3/12/1998 terá de constar
dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subseqüente
ao do cadastramento. Isso garantirá aos consumidores a rápida
identificação dos planos que contrataram antes da
entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde, tornando ágil
os procedimentos que lhes tirem dúvidas sobre os direitos
contratados e que lhes dêem clareza na avaliação
do que pode ser comprovado como falta de atendimento assistencial
por parte da operadora. Para contato direto existe o disque ANS,
feito por intermédio do telefone 0800-701-9656 ou pelo portal
www.ans.gov.br.
13.3.
Planos de saúde 2: no DOU de 16/12/2003
foi publicada a Medida Provisória nº 148, a qual atribui
competências à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS e fixa as diretrizes a serem observadas na definição
de normas para implantação de programas especiais
de incentivo à adaptação de contratos anteriores
à Lei nº 9.656, de 03/06/1998. A Medida objetiva realizar
as transferências dos planos antigos para o sistema dos planos
novos, regidos pela Lei acima citada.
13.4.
Sementes: está à disposição
neste CAO a Lei nº 10.711, de 05/08/2003 (Lei de Sementes),
a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas
e dá outras providências.
13.5.
Sistema orgânico de produção agropecuária:
também está à disposição neste
CAO a Lei nº 10.831, de 23/12/2003, a qual dispõe sobre
a agricultura orgânica e dá outras providências.
Sistema orgânico é aquele em que são utilizados
métodos culturais, biológicos e mecânicos, em
contraposição ao uso de materiais sintéticos,
a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados
e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo
de produção, processamento, armazenamento, distribuição,
comercialização e a proteção do meio
ambiente.
14.
RECALLS:
14.1.
Medicamento: a empresa Bristol-Myers Squibb Farmacêutica
Ltda., publicou comunicado em jornal informando que está
sendo recolhido o lote 146080 de Coumadin 1mg (varfarina sódica
cristalina) como medida preventiva, pois foi constatado no mercado
frasco contendo comprimido da cor pêssego (coumadin 5mg) dentro
de recipiente do coumadin 1mg, cuja cor é rosa. Assim, foi
realizada a comunicação, como medida de segurança,
já que o comprimido de 5mg poderá causar efeitos colaterais
para os consumidores do comprimido de 1mg;
14.2.
Automóvel: a DaimlerChrysler está
fazendo o chamamento dos consumidores dos automóveis Chrysler
300M, modelos 1998 e 2002, tendo em vista que os parafusos do reclinador
do banco do motorista podem quebrar. Quanto aos veículos
Chrysler Caravan e Grand Caravan, modelos 2002 e 2003, equipados
com motor 3.3L ou 3.8L - as mangueiras do radiador de fluido da
direção hidráulica podem partir e causar a
perda da assistência hidráulica; isso aumenta o esforço
para esterçar o veículo. Em caso de dúvida
o telefone para contato é 0800-703-7130.
15.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS:
O Pleno
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Antonio
Carlos Stangler Pereira, julgou em 17/11/2003 o Incidente de Inconstitucionalidade
nº 599276276, o qual foi assim ementado:
"INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO
E OPERAÇÃO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO NOS POSTOS
DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE.
Não
afronta o disposto pelo artigo 238 da Constituição
Federal a lei municipal que proíbe a instalação
e operação de bombas de auto-serviço nos postos
de abastecimento de combustíveis, por dizer apenas com o
interesse local do município, podendo este legislar a respeito
da segurança dos munícipes. Inteligência dos
incisos I e II, do artigo 30 da Carta Federal de 1988."
A Decisão
foi por unanimidade, com o acolhimento integral do Parecer do Procurador-Geral
de Justiça, Dr. Cláudio Barros Silva.
16.
BANCO (CHEQUE FALSO):
A 4ª
Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgou em 17/06/2003
o Resp. nº 494.370, nos termos abaixo transcritos:
"BANCO.
CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA.
O fato
de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar
a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução
por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento
e leva à inscrição do nome do devedor no banco
de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que
o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque."
17.
ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
A ANEEL
- Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução
nº 694, de 24/12/2003, que "altera a redação
dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 485,
de 29 de agosto de 2002, visando adequar a regulamentação
aos preceitos da Medida Provisória nº 132, de 20/10/2003,
prorrogar a vigência dos descontos em vigor e fixar normas
de habilitação dos responsáveis pelas unidades
consumidoras para garantir a continuidade da aplicação
da tarifa residencial baixa renda".
18.
CAÇA-NÍQUEIS:
A 2ª
Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, julgou em 18/11/2003 o Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança de nº 15.228,
o qual foi assim ementado:
"ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE. EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS.
PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
Hipótese
em que o aresto recorrido denegou a segurança impetrada ao
fundamento de que o Aviso-Conjunto nº 02/2000 constitui ato
administrativo de caráter geral e abstrato, pelo que não
procede ao pedido de mandado de segurança.
A norma
administrativa que goza de presunção de legitimidade
somente deve ser controlada pelo Judiciário, hipótese
da ocorrência de um dos vícios elencados na doutrina,
o que não se verifica no caso.
'Constitui
prática contravencional a exploração e funcionamento
das máquinas caça-níqueis, em qualquer
uma das suas espécies´ ROMS nº 13965/MG.
Precedentes
jurisprudenciais.
Recurso
improvido."
Na
decisão comentada é transcrita a fundamentação
do citado ROMS nº 13965, a qual merece destaque:
"...8.
Cumpre ao Ministério Público e à Polícia
Militar de Minas Gerais desempenharem suas funções
institucionais e, dentre estas, se inclui, de maneira clara, o combate,
de ofício, ao crime e à contravenção,
sob pena de prevaricação, sendo lídima a ação
para obstaculizar o funcionamento das máquinas caça-níqueis."
19.
TRABALHOS DE COLEGAS:
19.1.
PARECERES:
19.1.1.
TELEFONIA (COMPETÊNCIA): Arnaldo Buede
Sleimon, Procurador de Justiça junto à 3ª Câmara
Cível, e Luiz Fernando Calil de Freitas, Procurador de Justiça
junto à 22ª Câmara Cível, lançaram
pareceres em processos que discutiam a conhecida questão
atinente à cobrança de ligações telefônicas
interurbanas entre localidades pertencentes ao mesmo Município
e, por vezes, à mesma cidade, tendo concluído pela
competência da Justiça Estadual do local do dano, mesmo
estando no pólo passivo autarquia federal (ANATEL), com recurso
para o Tribunal Regional Federal.
19.2.
AÇÕES INTENTADAS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Alexandre
Lipp João, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho e Rossano Biazus,
da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, propuseram
as seguintes ações:
19.2.1.
Cumprimento de compromisso de ajustamento: ação
de execução por quantia certa contra Carrefour Comércio
e Indústria Ltda., tendo em vista o descumprimento por parte
da executada de compromisso de ajustamento firmado em 19/04/1999,
acerca da disponibilização em estoque dos produtos
anunciados.
19.2.2.
Cláusulas abusivas: ação
de execução de sentença (ação
de execução de obrigação de fazer) contra
Banco de Tókio-Mitsubishi S/A (atual denominação
do Banco de Tókio S/A), visando compelir o executado, nos
termos do pedido, a apresentar "o contrato com as devidas alterações
ou supressão de cláusula, conforme o caso, determinadas
na sentença e no acórdão, sob pena de, em não
o fazendo, passar a correr nova multa de R$ 673,30 (seiscentos e
setenta e nove reais e trinta centavos) por dia de descumprimento,
a qual será recolhida ao Fundo de que trata o art. 13 da
Lei nº 7.347/85.".
Propuseram
os colegas, ainda, com base na mesma sentença que ensejou
a execução supra-referida, ação de execução
por quantia certa para cobrança do valor correspondente à
multa fixada na sentença para o caso de seu descumprimento
por parte do banco.
19.2.3.
Medicamentos sem registro na ANVISA: ação
coletiva de consumo contra a Pronatural Comércio e Importação
de Produtos Naturais Manufaturados Ltda., Cláudio Renato
Salau e Julieta Bona Salau, tendo sido apresentados os seguintes
pedidos:
a)
seja determinado aos requeridos, por si ou interpostas pessoas,
físicas ou jurídicas, que se abstenham de exercer
a fabricação, distribuição e comercialização
do produto PROSTA PLUS, bem como de quaisquer medicamentos e produtos
similares sem o seu registro na ANVISA;
b)
a obrigação de não fazer, no sentido de não
mais veicular, por si ou interposta pessoa, anúncios publicitários
ou quaisquer outros recursos de marketing, sob qualquer forma ou
denominação, direta ou indiretamente, sem a prévia
obtenção de registro na ANVISA, bem como o uso da
expressão "natural" do produto PROSTA PLUS quando
não tiver esta propriedade;
c)
que seja determinado aos réus, no prazo de 30 dias, a partir
desta data, a retirada do mercado de consumo dos produtos sem o
registro na ANVISA, inclusive do produto PROSTA PLUS;
d)
a condenação genérica dos demandados à
obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa
possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores
individualmente considerados, conforme determina o art. 6º,
inc. VI, e art. 95, ambos do CDC;
e) a condenação dos demandados à obrigação
de fazer, consistente em publicar, às suas custas, no prazo
de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença,
em dois jornais de grande circulação deste Estado.
19.2.4.
Sociedade em conta de participação:
I -
ação coletiva de consumo contra Cooper Master Administrações
de Bens Móveis e Imóveis Ltda. (nome fantasia: Cooper
Master Administração Ltda.), Celeste José Silva
dos Santos e Rezinha Matias dos Santos, sendo apresentados os seguintes
pedidos:
a)
abstenham-se de continuar ofertando aos consumidores, por si ou
interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, a aquisição
de bens mediante as práticas descritas na presente ação,
na forma de "sociedade em contas de participação",
consórcio ou quaisquer outras assemelhadas, ou de captação
de poupança popular mediante a promessa de contraprestação
de bens, enquanto não possuírem autorização
para funcionar e estiverem submetidas ao controle do Banco Central
do Brasil;
b)
(sic) também requer a quebra do sigilo bancário e
fiscal da empresa requerida e dos demais réus, oficiando-se
ao Banco Central neste sentido, com bloqueio de eventual saldo existente
em contas bancárias dessas pessoas, a fim de evitar a dispersão
de bens que poderão servir à futura indenização.
(...);
c)
a condenação genérica dos demandados, na forma
dos arts. 6º, inc.VI, e 95 do CDC, à obrigação
de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os
danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente
considerados;
d)
A condenação dos requeridos à obrigação
de fazer, consistente em publicar, no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, às suas expensas, em três
jornais de grande circulação desta cidade.
II
- ação coletiva de consumo contra Hanner Comércio
e Representações Ltda. - ME (nome fantasia - MULTICREDI),
contra Alexandre Hanner e contra Paulo César Borba Indarte,
com pedido liminar, nos seguintes termos:
a)
abstenham-se de voltar a veicular toda e qualquer forma de publicidade
e comercialização de contratos de "sociedade
em conta de participação";
b)
abstenham-se de utilizar qualquer contrato, formulário ou
publicidade que faça menção, sob qualquer forma,
à expressão "sociedade em conta de participação";
c) a imposição de multa aos réus;
d)
ainda, para garantia de futura execução de sentença,
requer, também, seja determinada a expedição
de ofício ao Departamento de Trânsito para que seja
impedido de ser alienado o automóvel;
e)
também requer, a quebra do sigilo bancário, com bloqueio
de eventual saldo dos representantes legais, a fim de evitar a dispersão
de bens que poderão servir à respectiva indenização;
f) a condenação genérica dos demandados, na
forma dos arts. 6o, inc. VI e 95 do CDC, à obrigação
de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os
danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente
considerados;
g)
a condenação dos requeridos à obrigação
de fazer, consistente em publicar, no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado, às suas expensas, em três
jornais de grande circulação desta cidade.
19.2.5.
Cobrança de seguro: ação
coletiva de consumo contra CSP - Associação Beneficente
dos Servidores Públicos do Brasil e contra os ex-administradores,
diretores e conselheiros da Segurança Cia. de Seguros e Previdência
(em liquidação extrajudicial), com pedido de tutela
antecipada, nos seguintes termos:
a)
a antecipação de parte do provimento final, para que,
desde já, seja instada a CSP - Associação Beneficente
de Servidores Públicos do Brasil a interromper a cobrança
de valores em contracheques, a título de seguro, já
que não apresenta relação contratual com Seguradora
que lhe dá suporte legal para efetivar tais cobranças;
b)
a expedição de correspondência, por parte da
requerida, a todos os consumidores com contratos em vigência,
informando-os do conteúdo da decisão judicial que
concedeu a antecipação de tutela, o que deve ser objeto
de comprovação nos autos;
c)
a condenação da requerida CSP - Associação
Beneficente dos Servidores Públicos do Brasil à obrigação
de não-fazer, ou seja, não mais promover a cobrança
de valores, a título de seguro, descontados junto aos contracheques
dos consumidores/segurados, eis que não possui o correspondente
respaldo dado através de contrato legal com empresa seguradora
atuante no mercado securitário;
d)
a condenação genérica dos demandados à
obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa
possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores
individualmente considerados, conforme determina o art. 6º,
inc. VI, e art. 95 do CDC;
e)
a condenação das demandadas à obrigação
de fazer, consistente em publicar, às suas expensas, no prazo
de 15 dias após o trânsito em julgado, em dois jornais
de grande circulação deste Estado.
19.2.6.
Produtos com vícios de qualidade: ação
coletiva de consumo contra DE BEM Indústria e Comércio
de Informática Ltda., com pedido liminar de tutela antecipada,
nos seguintes termos:
a)
a condenação à obrigação de fazer,
para que, no fornecimento de produtos com vício de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprio ou lhes diminuam o
valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes na rotulagem ou publicidade, efetue o saneamento do vício
no prazo de trinta dias, sendo que, não sanado o vício
neste prazo, que preste o consumidor, alternativamente e à
sua escolha, a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso,
ou a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso, ou a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem uso, ou
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos, tudo
de conformidade com o que estabelece o artigo 18, §1º,
incisos I, II e III, §2º, §3º e §4º,
do Código de Defesa do Consumidor, ficando vedada a emissão
de "vales" para que o consumidor adquira produto diverso
daquele desejado, tornando definitiva a liminar eventualmente deferida;
b) a condenação genérica da demandada à
obrigação de indenizar, de forma mais ampla e completa
possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores
individualmente considerados, conforme determina o artigo 6º,
inc. VI, e art. 95 do CDC, cuja liquidação e execução
deverá ser promovida, preferencialmente, pelos próprios
interessados;
c)
a condenação da demandada à obrigação
de fazer, consistente em publicar a parte dispositiva da sentença.
19.2.7.
Loteamento irregular: ação coletiva
de consumo contra COOPFIGUEIRA - COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA
LTDA., com pedido liminar, nos seguintes termos:
a)
que seja determinado aos demandados, por si ou interpostas pessoas,
físicas ou jurídicas, que não mais comercializem
qualquer lote e nem efetuem qualquer tipo de publicidade relativamente
à área de que trata a presente ação,
sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a incluir
sobre a área correspondente a cada fração de
lote mínimo comercializado, sem prejuízo do crime
de desobediência;
b)
seja determinado aos demandados, por si ou interpostas pessoas,
física ou jurídicas, que, por qualquer modo, não
efetuem qualquer cobrança dos consumidores que adquiriram
lotes na área em questão, sob pena de multa no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada hipótese de descumprimento,
além de crime de desobediência;
c)
com base nos termos do artigo 84, § 5º, do CDC, requer
que se oficie à Receita Federal, solicitando cópia
das declarações de bens dos requeridos, para possibilitar
a declaração da sua indisponibilidade;
d)
seja determinado o bloqueio das contas bancárias da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA. e dos requeridos EDI PAULO GARCIA
DA SILVA, GILBERTO LIMA e EVA ELONI DIAS, oficiando-se, nesse sentido,
o Banco Central, para que informe as contas correntes eventualmente
existentes em nome destes;
e)
por fim, que sejam bloqueados os valores porventura existentes na
conta corrente número 003.253-5, agência 0827 (Restinga),
da Caixa Econômica Federal, expedindo-se ofício ao
gerente-geral daquele estabelecimento bancário, bem como
para que informe o montante existente;
f)
a condenação dos réus à obrigação
de fazer, consistente na regularização do loteamento
de que trata a presente ação, através da implementação
das medidas constantes em projeto devidamente aprovado pelos órgãos
técnicos competentes, sendo fixado prazo para a sua execução,
a fim de que sejam entregues aos consumidores lesados todos os equipamentos
urbanísticos, tais como rede de água, de eletricidade,
de iluminação pública, de esgoto cloacal e
pluvial, bem como os equipamentos comunitários que sejam
necessários;
g)
a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento
de indenização aos consumidores lesados, com fundamento
no art. 3º da Lei nº 7.347/85 e art. 91 e seguintes do
CDC, envolvendo, entre outros, os que sofreram danos materiais e
morais pela não-entrega dos lotes ou pela sua entrega em
condições irregulares;
h)
a condenação dos demandados, solidariamente, à
publicação de eventual sentença de procedência.
19.3.
DEMAIS AÇÕES INTENTADAS:
19.3.1.
Concessão de Rodovia: Mauro Rocha de Porchetto,
da Promotoria Especializada de Caxias do Sul, propôs ação
civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Departamento
Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e a CONVIAS S.A. Concessionária
de Rodovias, inclusive com pedido liminar, nos seguintes termos:
a)
seja recebida a presente ação civil pública
e concedido mandado determinando, liminarmente, inaudita altera
parte, a imediata suspensão da execução do
Contrato nº PJ/CD/088/98 ou termo assinado entre os réus,
e todo e qualquer efeito deles decorrentes, relativo ao Edital de
Pré-Qualificação nº 75/96 e Edital de
Convocação nº 75/96, notadamente em relação
à concessão do trecho rodoviário da RST-453,
e, em decorrência, para que os demandados se abstenham de
autorizar e/ou construir qualquer praça ou posto de cobrança
de pedágio na referida rodovia, bem como para que se abstenham
de autorizar e/ou cobrar pedágio na RST-453, em função
das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas;
a.1)
caso não sejam suspensos os efeitos do contrato ou termo
assinado entre as partes, requer, sucessivamente, conforme preceitua
o artigo 289 do Código de Processo Civil, e também
liminarmente, inaudita altera parte:
a.1.1)
seja determinada a proibição de construção
de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio
no referido trecho rodoviário até o final da presente
ação, ou ainda;
a.1.2)
seja determinada a proibição de construção
de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio
no referido trecho rodoviário até que seja colocada
à disposição dos usuários rodovia alternativa,
sem pedágio, em perfeitas condições de trafegabilidade,
e satisfeitos os demais requisitos legais enumerados no item VIII,
5, supra;
b)
seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para o caso de descumprimento da decisão (liminar ou definitiva),
sem prejuízo das sanções criminais cabíveis;
c)
a citação dos requeridos para, querendo, contestarem
e acompanharem a presente ação até final decisão,
sob pena de revelia e confissão;
d)
seja requisitada cópia integral do processo de concessão
e licitação supramencionados à AGERGS ou ao
DAER;
e)
a produção das provas que se fizerem necessárias,
especialmente o depoimento pessoal dos demandados e prova documental,
testemunhal, inspeção judicial e perícias,
bem como das demais provas que se fizerem necessárias no
transcurso da lide;
f)
seja julgada inteiramente procedente a presente ação
civil pública, tornando definitiva a liminar concedida, reconhecendo
a nulidade do Edital de Pré-Qualificação e
Convocação nº 75/96, e do Contrato nº PJ/CD/088/98,
em especial em relação à concessão de
exploração da Rodovia RST-453, bem como de todos os
atos e contratos com base no mencionado Edital, forte nas ilegalidades
e inconstitucionalidades apontadas, tornando-os sem efeito e proibindo
a construção de Praça de Pedágio e cobrança
do pedágio no referido trecho rodoviário;
f.1)
sucessivamente, caso não seja declarada a nulidade do Edital
de Pré-Qualificação e Convocação
nº 75/96, e do Contrato nº PJ/CD/088/98, e atos decorrentes,
requer:
f.1.1)
seja determinada a proibição de construção
de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio
no referido trecho rodoviário até que seja colocada
à disposição dos usuários rodovia alternativa,
sem pedágio, em perfeitas condições de trafegabilidade,
e satisfeitos os demais requisitos legais enumerados no item VIII,
5, supra;
f.1.2)
seja determinada perícia para elaboração de
estudo e cálculo, a ser realizada por entidade/instituto
neutro, não ligado aos réus, a fim de apurar qual
o valor justo a ser cobrado a título de taxa de pedágio
no referido trecho rodoviário, assegurando às associações
de usuários e entidades afins o acesso às planilhas
de cálculos e participação efetiva, se necessário,
na formação de convicção de tais valores,
tudo às custas dos réus, em homenagem ao princípio
da inversão do ônus da prova, trazido pela Lei nº
8.078/90 e aplicável à presente ação,
com fulcro no artigo 21 da Lei nº 7.347/85;
g)
a condenação dos requeridos ao pagamento das custas,
honorários de peritos (se houver) e ônus da sucumbência.
19.3.2.
Produto "maquiado": Vanessa Wendhausen
Cavallazzi Gomes intentou ação civil pública
contra a Johnson e Johnson Indústria e Comércio Ltda.,
e obteve liminar obrigando a empresa a informar na embalagem do
absorvente higiênico "Sempre Livre", de forma clara
e visível, a redução da quantidade do produto
(de 10 para 8 unidades). Também foi proibida a comercialização
dos produtos com quantidade alterada, sem antes informar o consumidor
a respeito das modificações.
19.4.
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:
19.4.1.
Sociedade em Conta de Participação:
Alcindo Luz Bastos da Silva Filho firmou Termo de Compromisso de
Ajustamento com a empresa BRASCRED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA., contendo em suas cláusulas, dentre outras determinações
ajustadas (além de fixação de multa) que:
"A
empresa investigada não mais comercializará qualquer
contrato de 'sociedade em conta de participação' por
ela gerido;
A empresa
investigada não mais utilizará qualquer forma de contrato,
formulário ou publicidade que faça menção,
sob qualquer forma, à expressão 'sociedade em conta
de participação'."
19.4.2.:
Cosméticos: Rossano Biazus firmou Termo de Compromisso de
Ajustamento com a Empresa MARTINS E PIMENTEL LTDA., contendo em
suas cláusulas, dentre outras determinações
ajustadas (além de fixação de multa), que:
"A
empresa não mais distribuirá, comercializará
ou promoverá qualquer anúncio publicitário
sobre o produto 'EPIL STOP', produzido pela empresa DAVINTEX COSMÉTICOS
LTDA., enquanto não possuir registro e autorização
do Ministério da Saúde ou da ANVISA, exigidos pela
legislação em vigor;
A empresa
compromete-se, havendo pedidos expressos de consumidores, no prazo
de 15 dias da solicitação, a ressarcir as despesas
por eles efetuadas para adquirir o produto de que trata a cláusula
anterior, inclusive as despesas de sua remessa."
19.4.3.
ICMS sobre o Preço da Gasolina: Alcindo
Luz Bastos da Silva Filho firmou Termo de Compromisso de Ajustamento
com o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por base o inquérito
civil nº 03/2002, contendo em suas cláusulas, dentre
outras determinações ajustadas (além de fixação
de multa), que:
"O
Estado do Rio Grande do Sul se compromete a continuar utilizando
como base de cálculo do ICMS da gasolina o PMPF - preço
médio ponderado a consumidor; nos termos do artigo 8º
da Lei Complementar nº 87/96, permanecendo válida essa
forma de cálculo enquanto determinada pela legislação
em vigor;
A investigada
se compromete, a partir desta data, a proceder à pesquisa
para obtenção do PMPF mencionado na cláusula
primeira em uma periodicidade mínima de duas pesquisas anuais,
ficando facultado ao Ministério Público, no mesmo
período, solicitar a realização de nova pesquisa."
19.4.4.
Gás de cozinha (GLP): Rochelle Jelinek
Garcez, de Alvorada, firmou compromisso de ajustamento com a Comercial
de Gás Pampa Sul e J.H.P. DA Cruz, ficando estabelecido o
que segue:
a)
as empresas providenciarão a pesagem de cilindros de GLP
P-45 e P-90, quando de sua devolução, e o ressarcimento
aos consumidores, em moeda corrente, das eventuais sobras do produto
que forem encontradas;
b)
colocarão placas nos veículos que efetuam a entrega
dos botijões e no estabelecimento comercial/depósito,
medindo 80cm de comprimento e 60 cm de altura, com os seguintes
dizeres: "É obrigatória a pesagem dos cilindros
de GLP P-45 e P-90. Sobras do produto deverão ser ressarcidas
ao consumidor.". Além destas, outras cláusulas
foram dispostas relativamente à multa, fiscalização
e sobre a eficácia do título executivo constituído
19.4.5.
Gás de cozinha: Ximena Cardozo Ferreira,
de Taquara, firmou compromisso de ajustamento com a Comercial Gás
Grenz, tendo sido estabelecido o que segue:
a)
disponibilizar em seu estabelecimento comercial (ponto fixo de venda)
e também nos veículos utilizados para venda/entrega
de gás a domicílio instrumento de medição
(balança) aferido pelo INMETRO, providenciando a pesagem
dos cilindros de GLP P-45 e P-90, a fim de constatar a existência
de sobras do produto;
b)
constatadas as sobras, proceder à devolução
das sobras, mediante desconto no valor do cilindro que estiver sendo
adquirido ou pagamento em moeda corrente, relativamente à
quantidade do produto efetivamente medida e devolvida;
c)
proceder à colocação de placas em seu estabelecimento
comercial informando sobre o objeto do compromisso, além
de outras cláusulas igualmente importantes.
19.5.
ACORDO JUDICIAL - CORSAN: Alexandre Lipp João,
Alcindo Luz Bastos da Silva Filho e Rossano Biazus, da Promotoria
do Consumidor de Porto Alegre, firmaram acordo judicial com a CORSAN,
nos seguintes termos:
a)
a empresa compromete-se a não mais implementar política
tarifária idêntica àquela tentada em agosto
de 1999 e que deu origem ao processo;
b)
compromete-se a empresa a somente utilizar critérios objetivos,
como o que já dispõe atualmente, na aferição
da condição de carência das economias para fins
de classificá-las ou não na categoria social, inclusive,
se for o caso, através de um recadastramento de todas as
economias atendidas por ela no Estado do Rio Grande do Sul, o qual,
previamente, deve ser precedido de ampla campanha de informação
junto aos consumidores, inclusive nas próprias faturas mensais,
sem prejuízo de outros meios de divulgação;
c)
compromete-se a instalar um serviço de "0800" para
informações gratuitas;
d)
compromete-se a ressarcir as despesas decorrentes da interrupção
do serviço de água de eventuais consumidores individualmente
considerados que tenham sofrido danos causados no período
de vigência da política tarifária implementada
no mês de agosto de 1999 até o momento em que houve
a suspensão, por decisão liminar, da referida política
tarifária, o que deverá ocorrer em até duas
faturas subseqüentes ao pedido expresso do consumidor;
e)
compromete-se a instalar hidrômetros em todas as economias
de sua área de atuação no prazo de 4 anos;
f)
a submeter previamente à AGERGS qualquer proposta de alteração
tarifária que atinja o consumidor direta ou indiretamente;
g)
a publicar em jornais, televisão e rádio os termos
do acordo.
19.6.
RAZÕES DE AGRAVO - ENERGIA ELÉTRICA (competência
da Justiça Estadual): Marcos Eduardo Rauber, de
Panambi, apresentou razões de agravo de instrumento em processo
que impugnava a utilização do IGP-M como índice
de reajuste da energia. Neste trabalho constam importantes fundamentos
relativamente à questão da competência da Justiça
Local, os quais poderão ser úteis para outros temas
atinentes a serviços públicos em geral.
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