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Ofício-Circular CAO-DECON nº 13/03 GLP
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 13/03

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2003.

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO:

A Agência Nacional do Petróleo fez publicar a Portaria nº 297, de 18/11/2003, a qual dispõe sobre a organização e o cadastramento dos revendedores de gás liquefeito do petróleo (GLP - gás de cozinha).

Na referida regulamentação, constam disposições importantes, tais como as que seguem:

- autoriza o revendedor de recipientes transportáveis a comercializar mais de uma marca de GLP, o que antes não ocorria. Tal medida objetiva intensificar a competição do setor, beneficiando o consumidor;

- estipula condutas de segurança que devem ser adotadas pelos revendedores de GLP;

- define quais as regras relativas à autorização do revendedor, os padrões exigíveis para o armazenamento de recipientes transportáveis, as obrigações do revendedor, além de outras previsões.

2. BANCOS (PORTAS DE SEGURANÇA):

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu em 25/11/2003 os Recursos Extraordinários nº 240.406 e 355.853, interpostos pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) e pelo Banco ABN Amro Real S/A contra leis dos municípios de Porto Alegre e Igrejinha (RS) que determinaram a instalação de portas de segurança nas agências bancárias. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do relator da matéria, Ministro Carlos Velloso.

3. PLANOS DE SAÚDE:

3.1. A Décima Câmara Cível do TJRGS, julgou em 14/11/2002 a apelação cível nº 70.004.208.583, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, tendo sido exarada a seguinte ementa:

"COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS.

É dever do nosocômio, ao oferecer planos de atendimento, aos quais aderem os pacientes, explicitar de forma expressa todos os tratamentos, taxas e medicamentos cobertos, sob pena de violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC).

Medicamentos denominados não padronizados que não restaram excluídos da cobertura no instrumento contratual e cuja conceituação não foi esclarecida sequer em sede processual.

Pedido de cobrança julgado improcedente. Aplicação do disposto no art. 46 do CDC.

Inocorrência de litigância de má-fé ou de aplicação do disposto no art. 1.531, CC, mormente porque plausível a tese da autora, embora não acolhida."

3.2. A Quinta Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Clarindo Favretto, julgou em 07/08/2003 a apelação cível nº 70.006.354.948, decisão que foi assim ementada:

"SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CLÁUSULA. LIMITADORA DE RISCOS. ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA NATUREZA DO STENT, SE PRÓTESE OU MERO COMPLEMENTO AO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL, DIFICULTANDO INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONTRATUAL.

Interpretam-se em favor do consumidor as cláusulas contidas em apólice de seguro, que dizem respeito às despesas excluídas, e que se encontram amplamente obscuras e de difícil interpretação, ainda mais se considerarmos que o público alvo destas espécies de contratos não possui conhecimento para interpretá-las."

4. PUBLICIDADE:

A Décima Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgou em 15/08/2002 a apelação cível nº 70.003.375.276, a qual foi assim ementada:

"PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

1- Ação de indenização que visa à reparação por danos ocasionados pela veiculação, na mídia, de propaganda que, de forma enganosa, induzia à convicção de recebimento de um celular habilitado, em decorrência da assinatura anual da Revista Exame.

2- A inserção de minúsculos asteriscos que remetem ao regulamento da promoção afigura-se contrária à regulamentação sobre publicidade constante no Código de Defesa do Consumidor.

3 - Responsabilidade pelas conseqüências da publicidade enganosa.

4 - Os critérios de fixação do quantum indenizatório são de ordem subjetiva do julgador, e visam reparar os danos, bem como dissuadir o réu da prática reiterada dos atos lesivos."

5. MULTA CONTRATUAL:

A Sexta Câmara Cível do TJRGS, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, julgou em 19/12/2001 a apelação cível nº 70.002.774.446, ementada na forma abaixo transcrita:

"... SEGURO HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL FINANCIADO DEVIDO A INCÊNDIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL PELO RETARDO DO PAGAMENTO. MONTANTE DA PENALIDADE. ART. 920, CC. LIMITE. INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO. COISA JULGADA... INOCORRÊNCIA.

Se a multa decendial prevista no contrato vier a resultar em valor superior ao limite estabelecido no art. 920 da lei substantiva civil - o da obrigação principal - dá margem à incidência da aludida norma, evitando-se enriquecimento sem causa do credor. Não se instala a coisa julgada material quando o tema não restou enfrentado especificamente em juízo, consistindo, de outra parte, a limitação, em disposição de ordem pública a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes em detrimento da outra. Sentença de extinção da execução por já satisfeita a dívida."

No Código Civil atual temos a mesma previsão do antigo art. 920 no art. 412, o qual dispõe que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Ainda existe o art. 413 do CC, onde consta a previsão de que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio".

6. LISTA TELEFÔNICA (DANO MORAL):

O 3º Grupo de Câmaras Cíveis julgou em 01/11/2002 os Embargos Infringentes nº 70.005.157.953, relatado pelo Des. João Pedro Freire, restando assim ementando o aresto:

"EMBARGOS INFRINGENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE.

Comprovada a contratação do serviço de inserção do nome de advogado em lista telefônica e o inadimplemento por parte da contratada, configurado acha-se o suporte fático do ato ilícito relativo a ensejar indenização por dano moral, que dispensa comprovação. Dano in re ipsa, a dispensar prova do prejuízo.

Embargos acolhidos, por maioria."

7. TELEFONIA (ÔNUS DA PROVA):

O Quinto Grupo Cível, Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgou em 21/03/2003 os Embargos Infringentes nº 70.004.009.692, o qual foi assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA. TELESEXO E OUTRAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS 0900 E DDD. ÔNUS DA PROVA.

Alegada a ocorrência de defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC), o ônus da prova da sua inexistência é do fornecedor (art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC).

Empresa prestadora dos serviços de telefonia que não se desincumbiu do encargo probatório, especialmente em face da verossimilhança das alegações do autor de que não realizou as ligações telefônicas por ser aposentado (58 anos) e pastor evangélico, além de residir apenas com sua esposa.

Indenização por danos materiais e morais.

PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL.

EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS."

Na forma do que foi ressaltado no aresto comentado, na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ou seja, quando se tenha configurado um acidente de consumo - lesão à incolumidade física ou psíquica - a inversão do ônus da prova é ope legis. Assim, por decorrer tal inversão da lei, ela é obrigatória, no caso dos autos, portanto, cabendo à empresa de telefonia a comprovação de que inexistiram falhas no sistema capazes de autorizar que terceiros utilizassem indevidamente a linha do consumidor.

8. MEDICAMENTOS (MICROVILAR):

O 3º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. para o acórdão o Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, julgou em 01/11/2002 os Embargos Infringentes nº 70.004.974.747, ficando assim ementada a decisão:

"... RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE ANTICONCEPCIONAL SEM O PRINCÍPIO ATIVO. DESVIO E INSERÇÃO DE MEDICAMENTO DEFEITUOSO NA CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do autor, admissível a inversão do ônus da prova, ope iudicis. Providência que, inclusive, havia sido requerida na própria inicial. Inexistência de nexo causal e causa excludente de responsabilidade não comprovadas. O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. A prova se satisfaz com a simples constatação do fato ilícito. Danos materiais não comprovados. Pensionamento. Recurso desprovido."

O recurso foi desprovido por 5 votos a 4, tendo sido condenada a empresa Schering do Brasil em decorrência do famoso caso em que foram ao mercado placebos de pílulas anticoncepcionais, ocasionando a gravidez de várias mulheres.

9. SORTEIO DE EMPREGO:

Na área do consumidor, é comum o surgimento de estratégias de venda que eventualmente podem lesar o consumidor, e que passam, rapidamente, a ser utilizadas de maneira massificada por setores específicos do mercado de consumo.

Desta forma, este CAO do Consumidor, atuando preventivamente, como é de costume, alerta para a prática consistente no oferecimento de emprego para as pessoas que adquirirem produtos em determinado supermercado. Nos casos concretos analisados, o consumidor que adquirisse o montante de valores previamente estipulado receberia um cupom que o habilitaria a concorrer no sorteio de um emprego.

A prática já foi impugnada em ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho na comarca de Santo Ângelo, tendo sido obtida liminar. Nesta peça, o MP alegou que o "trabalho não é mercadoria nem artigo de comércio", bem como que "a estratégia contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".

No âmbito consumerista, poderíamos agregar argumentos no sentido de que a conduta poderia ser considerada enganosa, pois não é dito qual o tipo de emprego, o salário, o período de labuta, além de outros aspectos fundamentais como aptidões para o trabalho, etc. É possível, ainda, reconhecer a publicidade como abusiva, na medida em que ela se vale de um dramático problema social - o desemprego - para a obtenção de lucro, configurando-se a exploração indevida de um aspecto de intensa vulnerabilidade dos consumidores, a fim de aumentar as vendas.

10. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO (IDEC):

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Edson Vidigal, julgou em 30/09/2003 o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência do Resp. nº 72.994, tendo concluído que o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - tem legitimidade para intentar ação civil pública para a defesa dos consumidores de planos de saúde, motivo pelo qual não admitia o Recurso Extraordinário.

11. CRECHE MUNICIPAL (RESPONSABILIDADE CIVIL):

A 10ª Câmara Cível do TJRGS, Rel. Luiz Ary Vessini de Lima, julgou em 24/04/2003 a apelação cível nº 70.003.505.443, decisão que foi assim ementada:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES EM CRIANÇA, PROVOCADAS POR MORDIDAS DE COLEGA DE CRECHE MUNICIPAL.

Teoria do risco administrativo. Demonstrado que a monitora Municipal não se encontrava na sala da creche na ocasião do evento. Caso fortuito ou de força maior não evidenciados, o que confirma responsabilidade civil do Município de Santiago. Custas alteradas, em face da legislação estadual.

Previsão de que a Fazenda Pública deva arcar com metade das custas nos casos em que for vencida..."

Nos termos do que ensina a doutrina predominante, em princípio os fatos analisados não configurariam relacionamento de consumo. De qualquer forma, verifica-se na fundamentação que teria sido utilizada a teoria da responsabilidade objetiva, o que pode ser aferido pela expressa referência às excludentes de responsabilidade "caso fortuito" e "força maior", as quais não teriam se concretizado.

12. COBRANÇA DE DÍVIDA (DANO MORAL):

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgou em 07/10/2003 o RESP. nº 545.981, o qual ficou assim ementado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE CARTA COBRANDO DÍVIDA PAGA. MORA PREEXISTENTE DA AUTORA. QUITAÇÃO VERIFICADA, COM RETARDO. MISSIVA ENVIADA APENAS TRÊS DIAS APÓS. AUSÊNCIA DE ATO COM PROPÓSITO DE REPERCUTIR NEGATIVAMENTE NO MEIO SOCIAL. COMUNICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA AUTORA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

I. Não se configura dano moral, se a autora já vinha há tempos inadimplente, havendo, inclusive, pago a fatura que reunia a dívida antiga também com retardo, e a carta, que não contém tom agressivo, foi enviada logo a seguir, sem que houvesse tempo para o processamento administrativo da baixa e, ademais, ainda continha dizeres para que fosse desconsiderada em caso de prévia quitação.

II. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente."

13. NOTÍCIAS:

13.1. Transporte interestadual: a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está realizando trabalho junto às empresas que realizam o transporte interestadual, objetivando fazer com que seja cumprida a determinação do Decreto Presidencial nº 2.521, de 20/03/1998, no sentido de que sejam efetuadas paradas para descanso. Além desta determinação, o referido Decreto dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização deste tipo de serviço, possuindo normas sobre tarifa, direitos e obrigações dos usuários, encargos do poder concedente, encargos da transportadora, prestação de serviços em caráter emergencial, normas sobre os veículos, sobre o pessoal da transportadora, terminais rodoviários, pontos de parada e de apoio, bilhetes de passagem, bagagem e encomendas, qualidade dos serviços, fiscalização, infrações, penalidades e muitas outras previsões igualmente importantes.

13.2. Planos de saúde: a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) está cadastrando todos os planos de saúde antigos, contratados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Este cadastramento permitirá à Agência maior rapidez e eficiência na fiscalização da atuação das operadoras de planos de saúde, com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos médicos previstos nos contratos antigos em vigor. A ANS também está determinando que os contratos de planos de saúde anteriores a 1999 sejam reajustados pelo menor índice de inflação vigente no País. Essa medida atende à cerca de 22,6 milhões de contratos, ou cerca de 60% do total. Para facilitar a identificação do plano de saúde antigo, o número ou código de cada plano contratado até 3/12/1998 terá de constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subseqüente ao do cadastramento. Isso garantirá aos consumidores a rápida identificação dos planos que contrataram antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde, tornando ágil os procedimentos que lhes tirem dúvidas sobre os direitos contratados e que lhes dêem clareza na avaliação do que pode ser comprovado como falta de atendimento assistencial por parte da operadora. Para contato direto existe o disque ANS, feito por intermédio do telefone 0800-701-9656 ou pelo portal www.ans.gov.br.

13.3. Planos de saúde 2: no DOU de 16/12/2003 foi publicada a Medida Provisória nº 148, a qual atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e fixa as diretrizes a serem observadas na definição de normas para implantação de programas especiais de incentivo à adaptação de contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 03/06/1998. A Medida objetiva realizar as transferências dos planos antigos para o sistema dos planos novos, regidos pela Lei acima citada.

13.4. Sementes: está à disposição neste CAO a Lei nº 10.711, de 05/08/2003 (Lei de Sementes), a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

13.5. Sistema orgânico de produção agropecuária: também está à disposição neste CAO a Lei nº 10.831, de 23/12/2003, a qual dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Sistema orgânico é aquele em que são utilizados métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, comercialização e a proteção do meio ambiente.

14. RECALLS:

14.1. Medicamento: a empresa Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda., publicou comunicado em jornal informando que está sendo recolhido o lote 146080 de Coumadin 1mg (varfarina sódica cristalina) como medida preventiva, pois foi constatado no mercado frasco contendo comprimido da cor pêssego (coumadin 5mg) dentro de recipiente do coumadin 1mg, cuja cor é rosa. Assim, foi realizada a comunicação, como medida de segurança, já que o comprimido de 5mg poderá causar efeitos colaterais para os consumidores do comprimido de 1mg;

14.2. Automóvel: a DaimlerChrysler está fazendo o chamamento dos consumidores dos automóveis Chrysler 300M, modelos 1998 e 2002, tendo em vista que os parafusos do reclinador do banco do motorista podem quebrar. Quanto aos veículos Chrysler Caravan e Grand Caravan, modelos 2002 e 2003, equipados com motor 3.3L ou 3.8L - as mangueiras do radiador de fluido da direção hidráulica podem partir e causar a perda da assistência hidráulica; isso aumenta o esforço para esterçar o veículo. Em caso de dúvida o telefone para contato é 0800-703-7130.

15. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS:

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Antonio Carlos Stangler Pereira, julgou em 17/11/2003 o Incidente de Inconstitucionalidade nº 599276276, o qual foi assim ementado:

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Não afronta o disposto pelo artigo 238 da Constituição Federal a lei municipal que proíbe a instalação e operação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis, por dizer apenas com o interesse local do município, podendo este legislar a respeito da segurança dos munícipes. Inteligência dos incisos I e II, do artigo 30 da Carta Federal de 1988."

A Decisão foi por unanimidade, com o acolhimento integral do Parecer do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cláudio Barros Silva.

16. BANCO (CHEQUE FALSO):

A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgou em 17/06/2003 o Resp. nº 494.370, nos termos abaixo transcritos:

"BANCO. CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA.

O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque."

17. ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA RESIDENCIAL BAIXA RENDA:

A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução nº 694, de 24/12/2003, que "altera a redação dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, visando adequar a regulamentação aos preceitos da Medida Provisória nº 132, de 20/10/2003, prorrogar a vigência dos descontos em vigor e fixar normas de habilitação dos responsáveis pelas unidades consumidoras para garantir a continuidade da aplicação da tarifa residencial baixa renda".

18. CAÇA-NÍQUEIS:

A 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, julgou em 18/11/2003 o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de nº 15.228, o qual foi assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.

Hipótese em que o aresto recorrido denegou a segurança impetrada ao fundamento de que o Aviso-Conjunto nº 02/2000 constitui ato administrativo de caráter geral e abstrato, pelo que não procede ao pedido de mandado de segurança.

A norma administrativa que goza de presunção de legitimidade somente deve ser controlada pelo Judiciário, hipótese da ocorrência de um dos vícios elencados na doutrina, o que não se verifica no caso.

'Constitui prática contravencional a exploração e funcionamento das máquinas caça-níqueis, em qualquer uma das suas espécies´ ROMS nº 13965/MG.

Precedentes jurisprudenciais.

Recurso improvido."

Na decisão comentada é transcrita a fundamentação do citado ROMS nº 13965, a qual merece destaque:

"...8. Cumpre ao Ministério Público e à Polícia Militar de Minas Gerais desempenharem suas funções institucionais e, dentre estas, se inclui, de maneira clara, o combate, de ofício, ao crime e à contravenção, sob pena de prevaricação, sendo lídima a ação para obstaculizar o funcionamento das máquinas caça-níqueis."

19. TRABALHOS DE COLEGAS:

19.1. PARECERES:

19.1.1. TELEFONIA (COMPETÊNCIA): Arnaldo Buede Sleimon, Procurador de Justiça junto à 3ª Câmara Cível, e Luiz Fernando Calil de Freitas, Procurador de Justiça junto à 22ª Câmara Cível, lançaram pareceres em processos que discutiam a conhecida questão atinente à cobrança de ligações telefônicas interurbanas entre localidades pertencentes ao mesmo Município e, por vezes, à mesma cidade, tendo concluído pela competência da Justiça Estadual do local do dano, mesmo estando no pólo passivo autarquia federal (ANATEL), com recurso para o Tribunal Regional Federal.

19.2. AÇÕES INTENTADAS PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Alexandre Lipp João, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho e Rossano Biazus, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, propuseram as seguintes ações:

19.2.1. Cumprimento de compromisso de ajustamento: ação de execução por quantia certa contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., tendo em vista o descumprimento por parte da executada de compromisso de ajustamento firmado em 19/04/1999, acerca da disponibilização em estoque dos produtos anunciados.

19.2.2. Cláusulas abusivas: ação de execução de sentença (ação de execução de obrigação de fazer) contra Banco de Tókio-Mitsubishi S/A (atual denominação do Banco de Tókio S/A), visando compelir o executado, nos termos do pedido, a apresentar "o contrato com as devidas alterações ou supressão de cláusula, conforme o caso, determinadas na sentença e no acórdão, sob pena de, em não o fazendo, passar a correr nova multa de R$ 673,30 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por dia de descumprimento, a qual será recolhida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.".

Propuseram os colegas, ainda, com base na mesma sentença que ensejou a execução supra-referida, ação de execução por quantia certa para cobrança do valor correspondente à multa fixada na sentença para o caso de seu descumprimento por parte do banco.

19.2.3. Medicamentos sem registro na ANVISA: ação coletiva de consumo contra a Pronatural Comércio e Importação de Produtos Naturais Manufaturados Ltda., Cláudio Renato Salau e Julieta Bona Salau, tendo sido apresentados os seguintes pedidos:

a) seja determinado aos requeridos, por si ou interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, que se abstenham de exercer a fabricação, distribuição e comercialização do produto PROSTA PLUS, bem como de quaisquer medicamentos e produtos similares sem o seu registro na ANVISA;

b) a obrigação de não fazer, no sentido de não mais veicular, por si ou interposta pessoa, anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos de marketing, sob qualquer forma ou denominação, direta ou indiretamente, sem a prévia obtenção de registro na ANVISA, bem como o uso da expressão "natural" do produto PROSTA PLUS quando não tiver esta propriedade;

c) que seja determinado aos réus, no prazo de 30 dias, a partir desta data, a retirada do mercado de consumo dos produtos sem o registro na ANVISA, inclusive do produto PROSTA PLUS;

d) a condenação genérica dos demandados à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, conforme determina o art. 6º, inc. VI, e art. 95, ambos do CDC;

e) a condenação dos demandados à obrigação de fazer, consistente em publicar, às suas custas, no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, em dois jornais de grande circulação deste Estado.

19.2.4. Sociedade em conta de participação:

I - ação coletiva de consumo contra Cooper Master Administrações de Bens Móveis e Imóveis Ltda. (nome fantasia: Cooper Master Administração Ltda.), Celeste José Silva dos Santos e Rezinha Matias dos Santos, sendo apresentados os seguintes pedidos:

a) abstenham-se de continuar ofertando aos consumidores, por si ou interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, a aquisição de bens mediante as práticas descritas na presente ação, na forma de "sociedade em contas de participação", consórcio ou quaisquer outras assemelhadas, ou de captação de poupança popular mediante a promessa de contraprestação de bens, enquanto não possuírem autorização para funcionar e estiverem submetidas ao controle do Banco Central do Brasil;

b) (sic) também requer a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa requerida e dos demais réus, oficiando-se ao Banco Central neste sentido, com bloqueio de eventual saldo existente em contas bancárias dessas pessoas, a fim de evitar a dispersão de bens que poderão servir à futura indenização. (...);

c) a condenação genérica dos demandados, na forma dos arts. 6º, inc.VI, e 95 do CDC, à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados;

d) A condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente em publicar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, às suas expensas, em três jornais de grande circulação desta cidade.

II - ação coletiva de consumo contra Hanner Comércio e Representações Ltda. - ME (nome fantasia - MULTICREDI), contra Alexandre Hanner e contra Paulo César Borba Indarte, com pedido liminar, nos seguintes termos:

a) abstenham-se de voltar a veicular toda e qualquer forma de publicidade e comercialização de contratos de "sociedade em conta de participação";

b) abstenham-se de utilizar qualquer contrato, formulário ou publicidade que faça menção, sob qualquer forma, à expressão "sociedade em conta de participação";

c) a imposição de multa aos réus;

d) ainda, para garantia de futura execução de sentença, requer, também, seja determinada a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito para que seja impedido de ser alienado o automóvel;

e) também requer, a quebra do sigilo bancário, com bloqueio de eventual saldo dos representantes legais, a fim de evitar a dispersão de bens que poderão servir à respectiva indenização;

f) a condenação genérica dos demandados, na forma dos arts. 6o, inc. VI e 95 do CDC, à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados;

g) a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente em publicar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, às suas expensas, em três jornais de grande circulação desta cidade.

19.2.5. Cobrança de seguro: ação coletiva de consumo contra CSP - Associação Beneficente dos Servidores Públicos do Brasil e contra os ex-administradores, diretores e conselheiros da Segurança Cia. de Seguros e Previdência (em liquidação extrajudicial), com pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

a) a antecipação de parte do provimento final, para que, desde já, seja instada a CSP - Associação Beneficente de Servidores Públicos do Brasil a interromper a cobrança de valores em contracheques, a título de seguro, já que não apresenta relação contratual com Seguradora que lhe dá suporte legal para efetivar tais cobranças;

b) a expedição de correspondência, por parte da requerida, a todos os consumidores com contratos em vigência, informando-os do conteúdo da decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela, o que deve ser objeto de comprovação nos autos;

c) a condenação da requerida CSP - Associação Beneficente dos Servidores Públicos do Brasil à obrigação de não-fazer, ou seja, não mais promover a cobrança de valores, a título de seguro, descontados junto aos contracheques dos consumidores/segurados, eis que não possui o correspondente respaldo dado através de contrato legal com empresa seguradora atuante no mercado securitário;

d) a condenação genérica dos demandados à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, conforme determina o art. 6º, inc. VI, e art. 95 do CDC;

e) a condenação das demandadas à obrigação de fazer, consistente em publicar, às suas expensas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, em dois jornais de grande circulação deste Estado.

19.2.6. Produtos com vícios de qualidade: ação coletiva de consumo contra DE BEM Indústria e Comércio de Informática Ltda., com pedido liminar de tutela antecipada, nos seguintes termos:

a) a condenação à obrigação de fazer, para que, no fornecimento de produtos com vício de qualidade ou quantidade que os tornem impróprio ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes na rotulagem ou publicidade, efetue o saneamento do vício no prazo de trinta dias, sendo que, não sanado o vício neste prazo, que preste o consumidor, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos, tudo de conformidade com o que estabelece o artigo 18, §1º, incisos I, II e III, §2º, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando vedada a emissão de "vales" para que o consumidor adquira produto diverso daquele desejado, tornando definitiva a liminar eventualmente deferida;

b) a condenação genérica da demandada à obrigação de indenizar, de forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, conforme determina o artigo 6º, inc. VI, e art. 95 do CDC, cuja liquidação e execução deverá ser promovida, preferencialmente, pelos próprios interessados;

c) a condenação da demandada à obrigação de fazer, consistente em publicar a parte dispositiva da sentença.

19.2.7. Loteamento irregular: ação coletiva de consumo contra COOPFIGUEIRA - COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA., com pedido liminar, nos seguintes termos:

a) que seja determinado aos demandados, por si ou interpostas pessoas, físicas ou jurídicas, que não mais comercializem qualquer lote e nem efetuem qualquer tipo de publicidade relativamente à área de que trata a presente ação, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a incluir sobre a área correspondente a cada fração de lote mínimo comercializado, sem prejuízo do crime de desobediência;

b) seja determinado aos demandados, por si ou interpostas pessoas, física ou jurídicas, que, por qualquer modo, não efetuem qualquer cobrança dos consumidores que adquiriram lotes na área em questão, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada hipótese de descumprimento, além de crime de desobediência;

c) com base nos termos do artigo 84, § 5º, do CDC, requer que se oficie à Receita Federal, solicitando cópia das declarações de bens dos requeridos, para possibilitar a declaração da sua indisponibilidade;

d) seja determinado o bloqueio das contas bancárias da COOPERATIVA HABITACIONAL DA FIGUEIRA LTDA. e dos requeridos EDI PAULO GARCIA DA SILVA, GILBERTO LIMA e EVA ELONI DIAS, oficiando-se, nesse sentido, o Banco Central, para que informe as contas correntes eventualmente existentes em nome destes;

e) por fim, que sejam bloqueados os valores porventura existentes na conta corrente número 003.253-5, agência 0827 (Restinga), da Caixa Econômica Federal, expedindo-se ofício ao gerente-geral daquele estabelecimento bancário, bem como para que informe o montante existente;

f) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na regularização do loteamento de que trata a presente ação, através da implementação das medidas constantes em projeto devidamente aprovado pelos órgãos técnicos competentes, sendo fixado prazo para a sua execução, a fim de que sejam entregues aos consumidores lesados todos os equipamentos urbanísticos, tais como rede de água, de eletricidade, de iluminação pública, de esgoto cloacal e pluvial, bem como os equipamentos comunitários que sejam necessários;

g) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização aos consumidores lesados, com fundamento no art. 3º da Lei nº 7.347/85 e art. 91 e seguintes do CDC, envolvendo, entre outros, os que sofreram danos materiais e morais pela não-entrega dos lotes ou pela sua entrega em condições irregulares;

h) a condenação dos demandados, solidariamente, à publicação de eventual sentença de procedência.

19.3. DEMAIS AÇÕES INTENTADAS:

19.3.1. Concessão de Rodovia: Mauro Rocha de Porchetto, da Promotoria Especializada de Caxias do Sul, propôs ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e a CONVIAS S.A. Concessionária de Rodovias, inclusive com pedido liminar, nos seguintes termos:

a) seja recebida a presente ação civil pública e concedido mandado determinando, liminarmente, inaudita altera parte, a imediata suspensão da execução do Contrato nº PJ/CD/088/98 ou termo assinado entre os réus, e todo e qualquer efeito deles decorrentes, relativo ao Edital de Pré-Qualificação nº 75/96 e Edital de Convocação nº 75/96, notadamente em relação à concessão do trecho rodoviário da RST-453, e, em decorrência, para que os demandados se abstenham de autorizar e/ou construir qualquer praça ou posto de cobrança de pedágio na referida rodovia, bem como para que se abstenham de autorizar e/ou cobrar pedágio na RST-453, em função das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas;

a.1) caso não sejam suspensos os efeitos do contrato ou termo assinado entre as partes, requer, sucessivamente, conforme preceitua o artigo 289 do Código de Processo Civil, e também liminarmente, inaudita altera parte:

a.1.1) seja determinada a proibição de construção de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio no referido trecho rodoviário até o final da presente ação, ou ainda;

a.1.2) seja determinada a proibição de construção de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio no referido trecho rodoviário até que seja colocada à disposição dos usuários rodovia alternativa, sem pedágio, em perfeitas condições de trafegabilidade, e satisfeitos os demais requisitos legais enumerados no item VIII, 5, supra;

b) seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da decisão (liminar ou definitiva), sem prejuízo das sanções criminais cabíveis;

c) a citação dos requeridos para, querendo, contestarem e acompanharem a presente ação até final decisão, sob pena de revelia e confissão;

d) seja requisitada cópia integral do processo de concessão e licitação supramencionados à AGERGS ou ao DAER;

e) a produção das provas que se fizerem necessárias, especialmente o depoimento pessoal dos demandados e prova documental, testemunhal, inspeção judicial e perícias, bem como das demais provas que se fizerem necessárias no transcurso da lide;

f) seja julgada inteiramente procedente a presente ação civil pública, tornando definitiva a liminar concedida, reconhecendo a nulidade do Edital de Pré-Qualificação e Convocação nº 75/96, e do Contrato nº PJ/CD/088/98, em especial em relação à concessão de exploração da Rodovia RST-453, bem como de todos os atos e contratos com base no mencionado Edital, forte nas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, tornando-os sem efeito e proibindo a construção de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio no referido trecho rodoviário;

f.1) sucessivamente, caso não seja declarada a nulidade do Edital de Pré-Qualificação e Convocação nº 75/96, e do Contrato nº PJ/CD/088/98, e atos decorrentes, requer:

f.1.1) seja determinada a proibição de construção de Praça de Pedágio e cobrança do pedágio no referido trecho rodoviário até que seja colocada à disposição dos usuários rodovia alternativa, sem pedágio, em perfeitas condições de trafegabilidade, e satisfeitos os demais requisitos legais enumerados no item VIII, 5, supra;

f.1.2) seja determinada perícia para elaboração de estudo e cálculo, a ser realizada por entidade/instituto neutro, não ligado aos réus, a fim de apurar qual o valor justo a ser cobrado a título de taxa de pedágio no referido trecho rodoviário, assegurando às associações de usuários e entidades afins o acesso às planilhas de cálculos e participação efetiva, se necessário, na formação de convicção de tais valores, tudo às custas dos réus, em homenagem ao princípio da inversão do ônus da prova, trazido pela Lei nº 8.078/90 e aplicável à presente ação, com fulcro no artigo 21 da Lei nº 7.347/85;

g) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, honorários de peritos (se houver) e ônus da sucumbência.

19.3.2. Produto "maquiado": Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes intentou ação civil pública contra a Johnson e Johnson Indústria e Comércio Ltda., e obteve liminar obrigando a empresa a informar na embalagem do absorvente higiênico "Sempre Livre", de forma clara e visível, a redução da quantidade do produto (de 10 para 8 unidades). Também foi proibida a comercialização dos produtos com quantidade alterada, sem antes informar o consumidor a respeito das modificações.

19.4. COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:

19.4.1. Sociedade em Conta de Participação: Alcindo Luz Bastos da Silva Filho firmou Termo de Compromisso de Ajustamento com a empresa BRASCRED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contendo em suas cláusulas, dentre outras determinações ajustadas (além de fixação de multa) que:

"A empresa investigada não mais comercializará qualquer contrato de 'sociedade em conta de participação' por ela gerido;

A empresa investigada não mais utilizará qualquer forma de contrato, formulário ou publicidade que faça menção, sob qualquer forma, à expressão 'sociedade em conta de participação'."

19.4.2.: Cosméticos: Rossano Biazus firmou Termo de Compromisso de Ajustamento com a Empresa MARTINS E PIMENTEL LTDA., contendo em suas cláusulas, dentre outras determinações ajustadas (além de fixação de multa), que:

"A empresa não mais distribuirá, comercializará ou promoverá qualquer anúncio publicitário sobre o produto 'EPIL STOP', produzido pela empresa DAVINTEX COSMÉTICOS LTDA., enquanto não possuir registro e autorização do Ministério da Saúde ou da ANVISA, exigidos pela legislação em vigor;

A empresa compromete-se, havendo pedidos expressos de consumidores, no prazo de 15 dias da solicitação, a ressarcir as despesas por eles efetuadas para adquirir o produto de que trata a cláusula anterior, inclusive as despesas de sua remessa."

19.4.3. ICMS sobre o Preço da Gasolina: Alcindo Luz Bastos da Silva Filho firmou Termo de Compromisso de Ajustamento com o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por base o inquérito civil nº 03/2002, contendo em suas cláusulas, dentre outras determinações ajustadas (além de fixação de multa), que:

"O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a continuar utilizando como base de cálculo do ICMS da gasolina o PMPF - preço médio ponderado a consumidor; nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/96, permanecendo válida essa forma de cálculo enquanto determinada pela legislação em vigor;

A investigada se compromete, a partir desta data, a proceder à pesquisa para obtenção do PMPF mencionado na cláusula primeira em uma periodicidade mínima de duas pesquisas anuais, ficando facultado ao Ministério Público, no mesmo período, solicitar a realização de nova pesquisa."

19.4.4. Gás de cozinha (GLP): Rochelle Jelinek Garcez, de Alvorada, firmou compromisso de ajustamento com a Comercial de Gás Pampa Sul e J.H.P. DA Cruz, ficando estabelecido o que segue:

a) as empresas providenciarão a pesagem de cilindros de GLP P-45 e P-90, quando de sua devolução, e o ressarcimento aos consumidores, em moeda corrente, das eventuais sobras do produto que forem encontradas;

b) colocarão placas nos veículos que efetuam a entrega dos botijões e no estabelecimento comercial/depósito, medindo 80cm de comprimento e 60 cm de altura, com os seguintes dizeres: "É obrigatória a pesagem dos cilindros de GLP P-45 e P-90. Sobras do produto deverão ser ressarcidas ao consumidor.". Além destas, outras cláusulas foram dispostas relativamente à multa, fiscalização e sobre a eficácia do título executivo constituído

19.4.5. Gás de cozinha: Ximena Cardozo Ferreira, de Taquara, firmou compromisso de ajustamento com a Comercial Gás Grenz, tendo sido estabelecido o que segue:

a) disponibilizar em seu estabelecimento comercial (ponto fixo de venda) e também nos veículos utilizados para venda/entrega de gás a domicílio instrumento de medição (balança) aferido pelo INMETRO, providenciando a pesagem dos cilindros de GLP P-45 e P-90, a fim de constatar a existência de sobras do produto;

b) constatadas as sobras, proceder à devolução das sobras, mediante desconto no valor do cilindro que estiver sendo adquirido ou pagamento em moeda corrente, relativamente à quantidade do produto efetivamente medida e devolvida;

c) proceder à colocação de placas em seu estabelecimento comercial informando sobre o objeto do compromisso, além de outras cláusulas igualmente importantes.

19.5. ACORDO JUDICIAL - CORSAN: Alexandre Lipp João, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho e Rossano Biazus, da Promotoria do Consumidor de Porto Alegre, firmaram acordo judicial com a CORSAN, nos seguintes termos:

a) a empresa compromete-se a não mais implementar política tarifária idêntica àquela tentada em agosto de 1999 e que deu origem ao processo;

b) compromete-se a empresa a somente utilizar critérios objetivos, como o que já dispõe atualmente, na aferição da condição de carência das economias para fins de classificá-las ou não na categoria social, inclusive, se for o caso, através de um recadastramento de todas as economias atendidas por ela no Estado do Rio Grande do Sul, o qual, previamente, deve ser precedido de ampla campanha de informação junto aos consumidores, inclusive nas próprias faturas mensais, sem prejuízo de outros meios de divulgação;

c) compromete-se a instalar um serviço de "0800" para informações gratuitas;

d) compromete-se a ressarcir as despesas decorrentes da interrupção do serviço de água de eventuais consumidores individualmente considerados que tenham sofrido danos causados no período de vigência da política tarifária implementada no mês de agosto de 1999 até o momento em que houve a suspensão, por decisão liminar, da referida política tarifária, o que deverá ocorrer em até duas faturas subseqüentes ao pedido expresso do consumidor;

e) compromete-se a instalar hidrômetros em todas as economias de sua área de atuação no prazo de 4 anos;

f) a submeter previamente à AGERGS qualquer proposta de alteração tarifária que atinja o consumidor direta ou indiretamente;

g) a publicar em jornais, televisão e rádio os termos do acordo.

19.6. RAZÕES DE AGRAVO - ENERGIA ELÉTRICA (competência da Justiça Estadual): Marcos Eduardo Rauber, de Panambi, apresentou razões de agravo de instrumento em processo que impugnava a utilização do IGP-M como índice de reajuste da energia. Neste trabalho constam importantes fundamentos relativamente à questão da competência da Justiça Local, os quais poderão ser úteis para outros temas atinentes a serviços públicos em geral.

 
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