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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 11/04
no Rio Grande do Sul
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 11/0404 Porto Alegre
27 de agosto de 2004
Em continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
SUPERMERCADO - RECUSA DE CHEQUE DE VALOR ALTO - LEGALIDADE:
A Quarta
Turma do STJ julgou em 04/05/04 o recurso especial nº 509.003-MA,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, proferindo decisão unânime
assim ementada:
"CIVIL
E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS.
282 E 356-STF. PAGAMENTO COM CHEQUE RECUSADO POR SUPERMERCADO, EM
FACE DE PRÁTICA COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INEXISTÊNCIA DE
ATO ABUSIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
A ausência de prequestionamento das questões federais
suscitadas constitui óbice ao acesso à via especial.
II.
Mera recusa de pagamento de compras de supermercado com cheque de
valor superior ao admitido na sistemática comercial do estabelecimento
não constitui prática abusiva, tampouco causa dano
de ordem moral, mas mero dissabor ou contratempo não indenizável.
III.
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial' - Súmula n. 7-STJ.
IV.
Recurso especial não conhecido."
2.
TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - APLICAÇÃO
DO CDC:
A Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 07/03/02 a apelação
cível nº 70.002.286.185, Rel. Des. Marco Aurélio
dos Santos Caminha, proferindo decisão unânime assim
ementada:
"TRANSPORTE
AÉREO. NÃO EMBARQUE DE BAGAGEM. INDUMENTÁRIA
E MATERIAL PARA MINISTRAR CONFERÊNCIAS. MINISTRO DE IGREJA
EVANGÉLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR COMPRAS NO DESTINO
POR INACEITAÇÃO PELAS LOJAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MÁ APRESENTAÇÃO PESSOAL AOS COMPROMISSOS E
IMPROVISAÇÃO DOS TEMAS DAS CONFERÊNCIAS. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DANOS MORAIS E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS.
O não
embarque da bagagem do adquirente de bilhete de vôo constitui
ato negligente da empresa de transporte aéreo que, por si
só, não dá ensejo a danos morais. Comprovado,
porém, o abalo moral e psíquico daí decorrente,
analisando o caso concreto, devem os danos ser reparados por quem
lhes deu causa. Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor e não da Convenção de Varsóvia,
que não prevê tal espécie de indenização.
Valor arbitrado que se mostra inadequado para o caso. Danos materiais,
se não comprovado, indevidos.
Apelo
do autor provido em parte, improvido o da ré. Sentença
aclarada de ofício."
3.
BANCO - RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO A ADVOGADO
CONSUMERISTA - PRÁTICA ABUSIVA - DEVER DE INDENIZAR:
A Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 16/06/04 a apelação
cível nº 70.007.389.216, Rel. Dr. Luís Augusto
Coelho Braga, proferindo decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPOSTA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇAO
DE VEÍCULO. NEGATIVA DO BANCO PELO FATO DE O PROPONENTE SER
ADVOGADO MILITANTE NA ÁREA BANCÁRIA. DISCRIMINAÇÃO.
ATO ILICITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VERBA
FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE VALOR DA CÂMARA.
AÇÃO
IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO
PROVIDA."
4.
TELEFONIA FIXA - LIGAÇÕES LOCAIS - COBRANÇA
DE TARIFA INTERURBANA:
A Segunda
Turma do STJ julgou em 16/03/04 o recurso especial nº 572.070-PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, proferindo decisão
unânime assim ementada:
"ADMINISTRATIVO.
TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA. LEI N. 9.472/97.
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. SUSPENSÃO. ÁREA
LOCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.
1.
A regulamentação do setor de telecomunicações,
nos termos da Lei n. 9.472/97 e demais disposições
correlatas, visa a favorecer o aprimoramento dos serviços
de telefonia, em prol do conjunto da população brasileira.
Para o atingimento desse objetivo, é imprescindível
que se privilegie a ação das Agências Reguladoras,
pautada em regras claras e objetivas, sem o que não se cria
um ambiente favorável ao desenvolvimento do setor, sobretudo
em face da notória e reconhecida incapacidade do Estado em
arcar com os eventuais custos inerentes ao processo.
2.
A delimitação da chamada 'área local' para
fins de configuração do serviço local de telefonia
e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios
de natureza predominantemente técnica, não necessariamente
vinculados à divisão político-geográfica
do município. Previamente estipulados, esses critérios
têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação
do serviço a análise da relação custo-benefício
que irá determinar as bases do contrato de concessão.
3.
Ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios
que inspiram a atual configuração das 'áreas
locais' estará o Poder Judiciário invadindo seara
alheia na qual não se deve imiscuir.
4.
Se a prestadora de serviços deixa de ser devidamente ressarcida
dos custos e despesas decorrentes de sua atividade, não há,
pelo menos no contexto das economias de mercado, artifício
jurídico que faça com que esses serviços permaneçam
sendo fornecidos com o mesmo padrão de qualidade. O desequilíbrio,
uma vez instaurado, vai refletir, diretamente, na impossibilidade
prática de observância do princípio expresso
no art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que
obriga a concessionária, além da prestação
contínua, a fornecer serviços adequados, eficientes
e seguros aos usuários.
5.
(sic) Recurso especial conhecido e provido."
5.
LISTA TELEFÔNICA - ERRO EM ANÚNCIO - APLICAÇÃO
DO CDC - DEVER DE INDENIZAR:
A Sexta
Câmara Cível (em Regime de Exceção) do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou
em 19/05/04 a apelação cível nº 70.005.139.738,
Rel. Dr. José Conrado de Souza Júnior, proferindo
decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LISTA TELEFÔNICA. ERRO EM ANÚNCIO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.DECADÊNCIA
NÃO CONSUMADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
Hipótese
em que competia à ré demonstrar cabalmente a data
da efetiva entrega das listas telefônicas de molde a comprovar
o alegado termo inicial da contagem do prazo decadencial do art.
26, I, do CDC.
Admitidos
erros na publicação de anúncios sob responsabilidade
da ré, resulta configurado o vício do serviço
e o dever de indenizar.
Na
fixação da indenização por dano moral
leva-se em conta, de um lado, a punição ao infrator,
considerando-se suas condições sociais e econômicas,
bem como a gravidade da falta, fazendo-se relevante, no caso dos
autos, o caráter pedagógico da condenação.
De outro lado, sopesa-se a compensação do ofendido,
fatores que, na espécie presente, recomendam elevação
do valor da indenização.
PRIMEIRO
APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO
APELO PARCIALMENTE PROVIDO."
6.
PLANO DE SAÚDE - UNIMED - CLÁUSULA ABUSIVA - EXCLUSÃO
DE COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA:
A Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 18/02/04 a apelação
cível nº 70.006.983.589, Rel. Des. Carlos Alberto Alvaro
de Oliveira, proferindo decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NA RESPOSTA AO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA
ABUSIVA. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 12
DA LEI 9.656/98, INCIDENTE NA ESPÉCIE. NULIDADE DA EXCLUSÃO
DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, MORMENTE SE CONTRARIAR PRESCRIÇÃO
MÉDICA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO
DE UM VALOR ADEQUADO. JUÍZO DE EQUIDADE ATRIBUÍDO
AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. COMPENSAÇÃO À
VÍTIMA PELO DANO SUPORTADO. PUNIÇÃO AO INFRATOR,
CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS
DO AGRESSOR, BEM COMO A GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA, SEGUNDO UM
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SUBJETIVO.
APELAÇÃO
PROVIDA; NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO."
7.
BANCO - SAQUES INDEVIDOS - VIOLAÇÃO DE SENHA - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR:
A Décima
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou em 25/05/04 a apelação
cível nº 70.008.342.974, Rel. Des. Guinther Spode, proferindo
decisão unânime assim ementada:
"AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS. CARTÃO
MAGNÉTICO. SENHA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
Configurada
relação de consumo, já que a instituição
bancária, por ser fornecedor de serviços, detém
responsabilidade objetiva quanto aos danos que causa (art. 14 do
CDC). Via de conseqüência, é ônus do banco
demonstrar que os saques foram efetivados pela autora ou por alguém
a seu mando ou, ainda, que teria esta agido com negligência
no cuidado com os serviços eletrônicos que fornece,
o que não logrou demonstrar. Atividade de risco do Banco.
Responsabilidade do Banco pelos danos materiais e morais.
Apelo
provido."
8.
PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO
- CLÁUSULA ABUSIVA:
A Sexta
Câmara Cível (em Regime de Exceção) do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou
em 26/05/04 a apelação cível nº 70.002.174.274,
Rel. Dr. Ney Wiedemann Neto, proferindo decisão unânime
assim ementada:
"Apelação
cível. Ação civil pública. Previdência
privada. Plano de saúde. Inserção de cláusula
limitante de internação. Violação do
direito do consumidor. Inteligência do art. 51 do Código
de Defesa do Consumidor. Recurso provido."
9.
TABAGISMO:
- 9.1.
VÍCIO DE FUMAR - MORTE DE PESSOA FUMANTE - ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA:
A Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 02/06/04 a apelação
cível nº 70.005.294.855, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá,
proferindo decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE CÔNJUGE ATRIBUÍDA
A VÍCIO DE FUMAR. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA
PRODUTORA DO CIGARRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS.
DEVER INDENIZATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO
RETIDO: Não reiterado o agravo retido pela parte interessada
em sede de apelo ou contra-razões, não é de
ser conhecido, conforme regra do § 1º do art. 523 do CPC.
MÉRITO:
Tratando-se de pedido de indenização de danos materiais
e morais fundado em defeito do produto (cigarro) e na deficiência
das informaçõesprestadas pelo fornecedor (art. 12
do CDC), necessária a produção da prova da
existência do aludido defeito ou da referida carência
informativa, e bem assim da existência do dano e do nexo causal.
Demonstrado,
contudo, pela empresa demandada, a não-deficiência
ou insuficiência na informação prestada ao consumidor,
a inocorrência de liame etiológico entre o dano e produto,
bem como a configuração de culpa exclusiva da vítima,
a par da licitude da atividade comercial que desempenha, corolário
lógico é a improcedência da demanda.
RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO."
- 9.2.
INDÚSTRIA DO "CIGARRO" - PUBLICIDADE ENGANOSA -
MORTE DE FUMANTE - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE INDENIZAR:
A Sexta
Câmara Cível (em Regime de Exceção) do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou
em 02/06/04 (mesma data do julgamento retromencionado) a apelação
cível nº 70.000.840.264, Rel. Dr. José Conrado
de Souza Júnior, proferindo decisão, por maioria,
assim ementada:
"AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FUMANTE. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO DO PRODUTO. NEXO
DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DA TESE, NO CASO CONCRETO,
DA PERICULOSIDADE ÍNSITA DO PRODUTO E DO LIVRE-ARBÍTRIO
DO ATO DE FUMAR. PRELIMINARES REJEITADAS.
Responde
objetivamente pelos danos à saúde do fumante a empresa
produtora de cigarros, quando, como no caso em tela, resta demonstrada,
pela farta prova existente nos autos, a relação de
causa e efeito entre o defeito do produto e a doença do consumidor.
Hipótese em que o autor fumou por mais de quarenta anos,
mas somente veio a receber concludente e definitivo diagnóstico
de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) em agosto
de 1992, fazendo incidir sobre a relação jurídica
havida entre as partes as disposições do Código
de Defesa do Consumidor.
Provas
concludentes de que o autor adquiriu o hábito de fumar a
partir de poderoso condutor do comportamento humano consistente
em milionária e iterativa propaganda da ré que, ocultando
do público os componentes maléficos à saúde
humana existentes no cigarro, por décadas associa o sucesso
pessoal do tabagismo.
Tese
da ré consistente na ínsita periculosidade do produto-cigarro
e do livre-arbítrio no ato de fumar que, no caso concreto,
se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, ante a
ausência de informações precisas quanto aos
componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade
supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme
subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível
com as normas consumeristas que regem a espécie.
POR
UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA.
DECLARAÇÕES
DE VOTO."
10.
DANO MORAL - ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA
- DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR:
A Quarta
Turma do STJ julgou em 13/04/04 o recurso especial nº 511.459-SE,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, proferindo decisão unânime
assim ementada:
"CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CAUSADA
POR TIRO DURANTE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL.
VALOR. RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. REDUÇÃO
INCABÍVEL.
I.
Não se justifica a excepcional intervenção
do STJ para corrigir excesso no valor da indenização,
quando esta foi fixada criteriosamente pelas instâncias ordinárias,
em compatibilidade com os danos morais sofridos pela autora que
se encontrando no interior de agência bancária para
efetuar depósito, foi atingida por disparo de arma de fogo
durante roubo ao estabelecimento.
II.
Recurso especial não conhecido."
11.
ENSINO PRIVADO - SERVIÇO INADEQUADO - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
- DEVER DE INDENIZAR:
A Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 13/05/04 a apelação
cível nº 70.008.107.344, Rel. Des. Leo Lima, proferindo
decisão unânime assim ementada:
"ENSINO
PRIVADO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. CURSO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
O agravo
retido não reiterado, preliminarmente, na resposta à
apelação não pode ser conhecido, por força
do art. 523, § 1º, do CPC.
Mostrando-se,
o serviço prestado, consistente no Curso de Qualificação
Profisssional de Técnico em Processamento de Dados, inadequado
para os fins que dele se esperou e deixando, a ré, de comprovar
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos autores, como lhe cabia, é de rigor a manutenção
da sentença, que a condenou à devolução
dos valores pagos, acrescida de correção monetária
e juros de mora.
Indenização
por danos morais que, igualmente, é devida, diante do fato
de terem, os autores, freqüentado o curso, com aulas à
noite, para, ao final, perceberem que todo o tempo e esforço
desperdiçados foram em vão.
Valor
da reparação por danos morais e valor da verba honorária
mantidos.
Apelo
desprovido."
12.
BANCO - CONTA INATIVA - COBRANÇA DE TARIFAS - ABUSIVIDADE
- DEVER DE INDENIZAR:
A Décima
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou em 11/05/04 a apelação
cível nº 70.008.360.257, Rel. Des. Guinther Spode, proferindo
decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO BANCÁRIA.
CONTA ZERADA E INATIVA. LANÇAMENTOS DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS.
SPC. SERASA. COSTUME. ÔNUS DA PROVA.
Não
se mostra legítima uma dívida construída somente
por encargos de manutenção em conta corrente zerada
e inativa há longos dois anos, gerando o dever indenizatório.
Apelo
do banco improvido e provido o apelo adesivo."
13.
BANCO - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - APONTAMENTO DE HOMÔNIMO
- DEVER DE INDENIZAR:
A Décima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 22/04/04 a apelação
cível nº 70.007.513.146, Rel. Des. Luiz Ary Vessini
de Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. REGISTRO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL. Cadastramento de homônimo que nada devia. Responsabilidade
do estabelecimento bancário porque, mesmo que uma das duas
pessoas de nome igual não fosse seu cliente, possuía
dados cadastrais completos de ambos. Uso incorreto da restrição
creditícia, em prejuízo de quem tinha ´ficha
limpa´.
Desatendimento
ao preceito do § 2º, do art. 43, do CDC, que se observado
poderia ter evitado os efeitos deletérios no crédito
do autor.
Configurada
a negligência do Banco que manteve o cadastramento por cinco
anos; sonegou, na contestação, fato que sabia essencial
para o deslinde da causa; foi recalcitrante no cumprimento da antecipação
da tutela.
APELO
PARCIALMENTE PROVIDO."
14.
ENERGIA ELÉTRICA - QUALIDADE DO FORNECIMENTO:
A Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 23/06/04 o agravo de instrumento
nº 70.008.033.839, Rel. Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck,
proferindo decisão unânime assim ementada:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA
DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sendo
certo que a energia elétrica é bem indispensável
para o conforto e o desenvolvimento da sociedade moderna e, considerando-se
que a CEEE tem o monopólio do abastecimento em sua área
de atuação, exige-se dela que seja ágil e faça
os investimentos necessários para manter o fornecimento adequado
de forma a não inviabilizar não só o conforto
dos usuários, mas inclusive as necessidades da economia.
Conheceram
do agravo de instrumento e negaram-lhe provimento. Unânime."
15.
ENERGIA ELÉTRICA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 24/03/04 a ação rescisória
nº 70.004.725.834, proferindo decisão, por maioria,
assim ementada:
"AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSOS
QUESTIONAMENTOS. VOTO VENCIDO.
1.
Propriedade da ação rescisória.
Se
a sentença proferida da ação rescindenda julgou
o mérito, resta atendido o pressuposto do art. 485, caput,
do CPC. Desimporta haja subjacentemente questão formal, como
a falta de fundamentação, ainda mais que o vício
não poderia ser suscitado sequer em execução
por tratar-se de sentença, quanto ao ponto, meramente declaratória.
Voto vencido.
2.
Legitimidade passiva do Ministério Público na ação
rescisória.
Embora
o CPC nada disponha a respeito, parte passiva na ação
rescisória é a outra que participou da ação
rescindenda. Assim sendo, o Ministério Público é
parte passiva legítima na rescisória que busca desconstituir
decisão prolatada na demanda em que foi autor, desimportando
seja instituição sem personalidade jurídica.
Em tal circunstância, a capacidade judiciária ou capacidade
processual se estende, por exceção, também
ao pólo passivo. Exegese do art. 487, I, do CPC.
3.
Competência para processar e julgar a ação rescindenda.
Se
o pedido rescindendo, articulado em ação civil pública,
restringiu-se a dano de âmbito local, e não regional
ou estadual, a competência é do juízo da respectiva
Comarca, e não da Capital do Estado, pois incide o inc. I,
e não o inc. II, do CDC.
4.
Legitimidade ativa do Ministério Público na ação
rescindenda.
O Ministério
Público tem legitimidade para demandar em ação
civil pública, envolvendo consumidores de energia elétrica,
visto que caracteriza a defesa de direitos homogêneos, como
tais entendidos os que têm origem comum, que por sua vez nada
mais são do que espécie do gênero interesses
coletivos. Exegese do art. 129, III, da CF, combinado com o art.
81, III, do CDC.
5.
Não-suspensão do fornecimento de energia elétrica
aos consumidores inadimplentes.
5.1
- Não-fundamentação da sentença.
Se
a sentença, no tocante ao pedido de não-suspensão
do fornecimento aos consumidores inadimplentes, não contém
fundamentação alguma, violou literalmente o art. 94,
IX, da CF, bem assim o art. 458, II, ao qual faz remissão
o art. 165, ambos do CPC, restando, por isso, caracterizada a hipótese
de juízo rescisório, como previsto no art. 485, V,
do mesmo Estatuto. Voto vencido.
5.2
- Novo julgamento.
O art.
6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que dispõe
acerca do regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos previstos no art. 175 da CF,
diz que não caracteriza descontinuidade a interrupção
do serviço por inadimplência, considerado o interesse
da coletividade. O art. 17, parágrafo único, da Lei
9.427/96, que disciplina o regime de concessão do serviço
público de energia elétrica, enseja a suspensão
do fornecimento por inadimplência, inclusive ao Poder Público,
com prévia notificação. Assim, é válido
o art. 91, I, da Resolução 456, de 29-11-2000, da
ANEEL, pelo qual a concessionária pode suspender o fornecimento,
após prévia comunicação formal ao consumidor,
na hipótese de atraso no pagamento da fatura relativa à
prestação de energia elétrica. Envolvendo relação
de consumo especial, pois diz respeito a serviço público,
haja vista que o art. 175, parágrafo único, I, da
CF, refere caráter especial do contrato, portanto, diferenciada
da relação de consumo comum, a regência é
da legislação específica, e não do CDC.
A possibilidade de suspender o fornecimento resta ainda mais justificada
quando o débito é resultante de fraude cometida pelo
consumidor no sistema de aferição. Voto vencido.
6.
Não-emissão de fatura com valor estimativo.
6.1
- Abrangência da expressão lei no art. 485, V, do CPC.
A expressão
lei inserta no art. 485, V, do CPC, deve ser interpretada em sentido
amplo, abrangendo, portanto, não apenas lei em sentido formal,
ou seja, votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo,
mas também lei em sentido material, ou seja, regra que, dentro
do sistema jurídico, tem força coativa. Doutrina e
precedentes do STJ a respeito. Voto vencido.
6.2
- Resolução da ANEEL.
A Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, editada,
com base em competência que lhe foi outorgada pelo art. 3º
da Lei 9.427/96, que por sua vez faz remissão aos arts. 29
e 30 da Lei 8.897/95, e, ainda, com base no respectivo regimento
interno, aprovado pelo Decreto 2.335/97, por seu turno expedido
com base no art. 34 da Lei 9.427/97, é abrangida pelo conceito
de lei em sentido material e, por conseguinte, pelo art. 485, V,
do CPC. Voto vencido.
6.3
- Literal violação de lei em sentido material.
Se
a sentença, no tocante ao pedido de não-emissão
de fatura com valor estimativo quando o consumidor impede o acesso
do agente da concessionária ao medidor, violou, em sua literalidade,
norma regulamentar, que é lei em sentido material porque
expedida com base em competência outorgada por lei formal,
resta caracterizada a hipótese de juízo rescisório,
como previsto no art. 485, V, do CPC, ainda mais quando tal norma,
por dizer respeito a detalhe, não viola o princípio
da competência privativa do legislador e, mais ainda, não
testilha com nenhuma regra hierárquica superior e, segundo
os princípios gerais de direito, se ostenta profundamente
justa e até evita a imoralidade de alguém se beneficiar
com a própria torpeza. De outra parte, o CDC não é
escudo para acobertar artimanhas e espertezas do consumidor. Voto
vencido.
7.
Não-cobrança retroativa de reajuste tarifário.
Se
(a) a norma regulamentar, quando há reajuste tarifário,
estabelece, dentro do respectivo período, o princípio
da cobrança proporcional, excluindo, portanto, a retroativa;
se (b) a concessionária afirma que assim procede; e se (c)
a sentença deliberou exatamente no sentido da norma regulamentar,
por óbvio resta afastada a possibilidade de juízo
rescisório.
8.
Desacolhida por maioria uma preliminar, e por unanimidade as outras,
e no mérito ação rescisória julgada
procedente em parte, com voto vencido pela total improcedência."
16.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL
- INTEMPESTIVIDADE:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 19/05/04 o agravo de instrumento
nº 70.008.042.921 e o agravo regimental nº 70.008.075.764,
Rel. Dr. Niwton Carpes da Silva, proferindo decisão, por
maioria, assim ementada:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE
ISENÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DOS VEÍCULOS
COM PLACAS DE VIAMÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO
DAS EXIGÊNCIAS DO ART.526 DO CPC. COMPROVAÇÃO
MATERIAL EM SESSÃO. PREJUDICADA A PRELIMINAR. CITAÇÃO
POR CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO INSTRUMENTO
DA DATA DE SUA JUNTADA DEVIDAMENTE CUMPRIDA EX VI ART.241,INC.IV
DO CPC. COMPROVAÇÃO, DESTARTE, DE QUE A DEMANDADA
TOMOU CIÊNCIA DA AÇÃO E LIMINAR ANTES DO IMPLEMENTO
FORMAL DA CITAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, OFERTADO PETIÇÃO
NOS AUTOS. DESSA DATA, COM EFEITO, FLUI O PRAZO PARA RESPOSTA E
RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DA CARTA. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL TIRADO CONTRA A DECISÃO
QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO."
17.
TRANSPORTE DE VEÍCULOS - "CEGONHEIROS" - REGRAS
DE CONTRATAÇÃO:
A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou
em 14/04/04 o agravo regimental no agravo de instrumento nº
2004.04.01.005971-9/RS, Relator Desembargador Federal Edgard Lippmann
Junior, proferindo, por maioria, decisão assim ementada:
"TRANSPORTE
DE VEÍCULOS DA FÁBRICA A PONTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL DA CARGA ENTRE TRANSPORTADORES
SINDICALIZADOS, MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INDEPENDENTES,
EM PRAZO RAZOÁVEL A TODAS AS PARTES.
Consideradas
a necessidade de distribuição do transporte da carga
de forma mais eqüanime e a imperiosidade de serem honrados
os contratos já firmados, é de ser alterado o percentual
mínimo de carga a ser destinado aos transportadores independentes,
bem como os prazos para cumprimento de tais percentuais."
18.
TRANSGÊNICOS - PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA:
A Terceira
Seção do STJ julgou em 28/04/04 o conflito de competência
nº 41.279-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, proferindo decisão
unânime assim ementada:
"PROCESSO
PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL - DENÚNCIA - CRIME, EM
TESE, DE LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (SOJA TRANSGÊNICA) - LEI Nº
8.974/95 - EXISTÊNCIA DE INTERESSES CONCRETOS E OBJETIVOS
DA UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE RESIDUAL DOS ESTADOS
PARA LEGISLAR E FISCALIZAR SOBRE A MATÉRIA - COMPETÊNCIA
FEDERAL RECONHECIDA.
1 -
Tendo os denunciados praticado, em tese, crime de liberação,
no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados - plantação
de soja transgênica/safra 2001 (art. 13, V, da Lei nº
8974/95), verifica-se, consoante legislação federal
específica, prejuízo à interesses da União,
porquanto há reflexos concretos da utilização
desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional
e na Balança Comercial de Exportação de nosso
País.
2 -
Outrossim, a Lei nº 8.974/95 estabeleceu 'normas de segurança
e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas
de engenharia genética na construção, cultivo,
manipulação, transporte, comercialização,
consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente
modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do homem,
dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.' (art. 1º,
do citado diploma legal). No mesmo diapasão, o legislador
ordinário federal atribuiu aos órgãos de fiscalização
do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas
competências, observado o parecer técnico conclusivo
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança,
órgão consultivo e de assessoramento do Governo Federal,
o poder de fiscalizar as empresas, pessoas físicas e instituições
que façam uso da biotecnologia dos transgênicos.
3 -
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no tocante
a legislação pertinente aos Organismos Geneticamente
Modificados, ser a competência dos Estados apenas residual,
já que há lei federal expressa (Lei nº 8.974/95)
(cf. Tribunal Pleno, Med. Cautelar em ADIN nº 3.035/PR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJU de 12.03.2004).
4 -
Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo
Federal da Vara Criminal de Passo Fundo/RS, ora suscitado.".
19.
PROCESSUAL CIVIL - ENERGIA ELÉTRICA - MANDADO DE SEGURANÇA
- COMPETÊNCIA:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 26/05/04 a apelação
cível nº 70.008.060.196, Rel. Dr. Niwton Carpes da Silva,
proferindo decisão unânime assim ementada:
"APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DELEGAÇÃO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR ATO DE AUTORIDADE
DE PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO
POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO. ARTIGO 109, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA
PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO."
20.
LEGISLAÇÃO - CPMF:
Foi
sancionada em 13/07/04 a Lei nº 10.892, que "Altera os
arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
que institui a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá
outras providências".
De
acordo com o seu artigo 5º, "Esta lei entra em vigor em
1º de outubro de 2004, exceto em relação ao seu
art. 4º, que entra em vigor na data da sua publicação".
Trata-se
de legislação que gerou grande controvérsia
nos meios jurídico e comercial, tendo em vista principalmente
a nova redação dada ao inciso II do artigo 16 da Lei
nº 9.311/96:
"Art.
16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular
ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado
e instransferível, ou por outro instrumento de pagamento,
observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
(...)
II
- a liquidação das operações de crédito;".
Para
dirimir as dúvidas que surgiram com a entrada em vigor das
novas regras, especialmente quanto à proibição
de pagamento em dinheiro de crediário, foi publicada, em
30/07/04, "Nota de Esclarecimento" pela Assessoria de
Imprensa da Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos:
"A
respeito de matéria veiculada sobre a proibição
de dinheiro para pagamento de crediário, a Receita Federal
esclarece:
- A
partir de 1º de outubro de 2004, as aplicações
financeiras pagarão a CPMF apenas para ingressar na conta-investimento,
criada pela Lei nº 10.892, de 2004, e a partir daí as
reaplicações ficarão isentas da contribuição.
Essa medida iguala as condições de operação
no mercado financeiro ao permitir à massa de pequenos e médios
investidores a redução dos custos de realocação
de portfólio que hoje usufruem os cotistas de fundos exclusivos.
- Reduz
também o custo de captação do setor público
e privado e ainda o custo do crédito do setor privado em
função do menor custo de captação do
sistema financeiro, o que favorece o incremento na atividade econômica.
- Relativamente
às operações de crédito não houve
qualquer alteração nessa nova lei (grifamos), posto
que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito
na concessão e na liquidação já constava
do texto legal anterior, mantida inclusive a delegação
de competência ao Ministro da Fazenda para dispensar dessa
obrigatoriedade determinadas operações de acordo com
suas características e finalidades.
- Atualmente,
a matéria encontra-se regulamentada na Portaria MF nº
227, de 2002, que será reeditada para estender essa dispensa
ao crédito consignado em folha de pagamento e ao empréstimo
às pessoas de baixa renda. Nenhum ônus será
imputado ao contribuinte nas suas compras a prazo."
21.
LEGISLAÇÃO - DPVAT:
Em
07/05/04, entrou em vigor a Resolução nº 109/04
do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que "Altera
e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não
- Seguro DPVAT".
Já
em 21/06/04, entrou em vigor a Circular SUSEP nº 257, que "Regulamenta
o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção
de indenização em caso de morte do outro, na condição
de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais,
como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por
sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT."
22.
NOTÍCIA DA ANEEL - CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA:
Através
da Resolução Normativa nº 76, de 30/07/04, a
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica prorrogou
para até 28/02/05 o prazo para que as unidades consumidoras
residenciais com média de consumo mensal entre 80 e 220 kWh
comprovem sua condição de baixa renda e, assim, tenham
direito a uma tarifa de energia elétrica mais barata. O prazo
estabelecido anteriormente terminaria dia 31/07/04.
A prorrogação
vale para os consumidores que enviaram às distribuidoras,
até 29/02/04, declaração de que estão
aptos a receber o benefício da baixa renda. Esses consumidores
terão apenas que comprovar junto à sua respectiva
distribuidora que estão inscritos no Cadastro Único
de Programas Sociais do Governo Federal, exigência prevista
no Decreto 4.336/02.
Aqueles
que não enviaram a declaração e se consideram
em condições de receber o desconto tarifário
também terão nova oportunidade de garantir o benefício.
Para tanto, terão que comparecer aos postos de atendimento
das concessionárias para preencher a declaração.
Em
ambos os casos, os consumidores terão até o dia 28/02/05
para comprovar a inscrição no Cadastro Único
do Governo Federal. Essa comprovação, indispensável
para concessão da tarifa social, é realizada por meio
da apresentação do Número de Identificação
Social (NIS).
Ressalte-se
que as unidades com consumo mensal entre 0 e 80 kWh não precisam
se cadastrar porque dispõem, automaticamente, do direito
aos descontos tarifários da categoria baixa renda, conforme
a Lei nº 10.438/02.
23.
RECALL:
- 23.1.
CITRÖEN: Os proprietários de veículos Xsara Picasso
2004, chassis 4J505188 a 4J507187 e 4B500038 a 4B502206, foram convocados
a comparecer a uma concessionária Citröen de sua preferência
para inspeção e, caso necessário, reposicionamento
gratuito do(s) tubo(s) de freio traseiro, porque foi constatado
que, em situações extremas de rodagem com excesso
de peso, o posicionamento incorreto destes(s) componentes pode provocar
uma diminuição na eficiência da assistência
à frenagem.
Foram
convocados, também, os proprietários de veículos
Xsara Picasso, chassis (a) 3J512544 a 3J513399, (b) 4J500082a 4J507188,
(c) 4B500001a 4B509999, (d) 4B510001a 4B515051, e de veículos
Modelo C8, chassis 4Z250001 a 4Z250303, para comparecer a uma concessionária
Citröen de sua preferência para que seja feita uma atualização
gratuita no software do calculador-motor, porque foi constatado
que o programa pode apresentar uma anomalia em seu funcionamento,
ocasionando também uma diminuição na eficiência
da assistência à frenagem.
Ambas
campanhas são por prazo indeterminado. Maiores informações
poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento
ao Cliente Citröen pelo telefone 0800 11 80 88 ou nas concessionárias
Citröen.
- 23.2.
CHRYSLER: Os proprietários dos veículos Chrysler 300M
e Vision, modelos 1993 a 1999, Chrysler Stratus Sedan, modelos 1995
a 1999, e Chrysler Stratus Conversível, modelos 1996 a 1999,
foram convocados a comparecer a um concessionário ou posto
de serviço autorizado Chrysler para reparo gratuito do sistema
de travamento da alavanca do câmbio automático, porque,
em determinadas circunstâncias, a alavanca do câmbio
automático desses veículos poderá se deslocar
em razão do mau funcionamento de sua trava. Caso isso ocorra,
o veículo poderá movimentar-se espontaneamente e provocar
um eventual acidente.
Em
caso de dúvidas, os consumidores poderão contatar
a Central de Atendimento Chrysler pelo telefone 0800 703 7130. Não
foi estipulado prazo para a campanha.
24.
TRABALHOS DE COLEGAS:
- 24.1.
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:
- 24.1.1.
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - OSTENTAÇÃO
ENGANOSA DE "BANDEIRA" (MARCA): A Colega Ximena Cardozo
Ferreira, de Taquara, celebrou compromisso de ajustamento com empresa
abastecedora de combustíveis, que estava ostentando "bandeira"
(marca) de combustível diverso da marca do combustível
efetivamente comercializado, assumindo a investigada, em suma: (a)
a obrigação de fazer consistente em somente comercializar
produtos das marcas ostentadas em seu estabelecimento, quer nas
placas visíveis à distância, quer nas bombas
de gasolina, devendo, no prazo de trinta dias, retirar qualquer
placa ou letreiro onde conste marca diversa do combustível
comercializado nas bombas; (b) a obrigação de fazer
consistente em, no prazo de quarenta e oito horas, afixar cartazes
identificando a marca do produto comercializado; (c) no caso de
descumprimento, ficará sujeita ao pagamento de multa.
- 24.1.2.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - DISTRIBUIDORAS
DE COMBUSTÍVEIS - OSTENTAÇÃO DA "BANDEIRA"
(MARCA): Os Colegas Alexandre Lipp João, Alcindo Luz Bastos
da Silva Filho e Rossano Biazus, da Promotoria de Justiça
Especializada de Defesa do Consumidor, firmaram compromissos de
ajustamento com o SINDICOM - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras
de Combustíveis e de Lubrificantes e com as empresas Texaco
Brasil S/A., Repsol Ypf Distribuidora S/A., Agip do Brasil S/A.,
Petrobrás Distribuidora S/A., Shell do Brasil S/A., Distribuidora
de Produtos de Petróleo Ipiranga Ltda., Esso Brasileira de
Petróleo Ltda., Megapetro Petróleo Brasil Ltda., Distribuidora
de Produtos de Petróleo Charrua Ltda., Idaza Distribuidora
de Petróleo Ltda., Potencial Petróleo Ltda., Fórmula
Brasil Petróleo Ltda. e Latina Distribuidora de Petróleo
Ltda., em que estas se comprometeram, em suma, a somente continuar
distribuindo combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul
para postos que ostentem a sua bandeira ou que sejam postos de bandeira
branca, e, no caso de dúvida quanto à existência
ou não de bandeira no posto revendedor que pretenda adquirir
combustíveis distribuídos pelas compromitentes, deverão,
quando da primeira compra, consultar os cadastros da ANP ou solicitar
do posto respectivo a FAC - Ficha de Atualização Cadastral,
ou se for o caso, será suficiente a apresentação
de prova fotográfica acerca das características ostentadas
pelo posto.
A assinatura
dos compromissos de ajustamento com as empresas Texaco, Repsol,
Agip, Petrobrás, Shell, Ipiranga e Esso contou com a presença
do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça.
- 24.2.
AÇÕES PROPOSTAS:
- 24.2.1.
TROFÉU "DESTAQUE" - PRÁTICA ABUSIVA E PUBLICIDADE
ENGANOSA: O Colega Valdoir Bernardi de Farias, de Tenente Portela,
propôs ação coletiva de consumo, com pedido
liminar, contra uma editora com sede no Município de Três
de Maio e contra os proprietários desta (através da
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa), tendo em vista que os mesmos estavam comercializando o
chamado troféu ou certificado "destaques do ano",
cobrando dos "eleitos" para que os mesmos recebessem o
prêmio e tivessem o seu nome divulgado na mídia local.
Foram apresentados os seguintes pedidos, em suma:
- Liminarmente:
(a) "que os réus se abstenham de promoverem pesquisas
de opinião pública ou qualquer outro tipo de pesquisa
estatística enquanto não estiverem regularmente inscritos
no Conselho Regional de Estatística enquanto não possuírem
estatístico responsável pelas atividades por eles
desenvolvidas; (b) "que os réus se abstenham de promoverem
anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos
de marketing, por intermédio de quaisquer meios de comunicação,
utilizando mensagem no sentido de divulgar o 'destaque empresarial
e/ou profissional do ano' de determinado segmento, ou mensagem em
tal sentido, enquanto os mesmos não ostentaram efetivamente
esta condição, aferida mediante métodos estatísticos
regulares.
- No
mérito, sejam os réus condenados a: (a) "obrigação
de não-fazer, consistente em não promoverem pesquisas
de opinião pública ou qualquer outro tipo de pesquisa
estatística enquanto não estiverem regularmente inscritos
no Conselho Regional de Estatística enquanto não possuírem
estatístico responsável pelas atividades por eles
desenvolvidas; (b) "obrigação de não-fazer,
consistente em não promoverem anúncios publicitários
ou quaisquer outros recursos de marketing, por intermédio
de quaisquer meios de comunicação, utilizando mensagem
no sentido de divulgar o 'destaque empresarial e/ou profissional
do ano' de determinado segmento, ou mensagem em tal sentido, enquanto
os mesmos não ostentarem efetivamente esta condição,
aferida mediante métodos estatísticos regulares; (c)
obrigação de publicar, às suas custas, no prazo
de quinze dias após o trânsito em julgado, a parte
dispositiva da sentença; (d) imposição de multa
para o caso de descumprimento; além de outros pedidos.
- 24.2.2. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO - DESCUMPRIMENTO - VENDA DE PRODUTOS
IMPRÓPRIOS AO CONSUMO: A Colega Ximena Cardozo Ferreira,
de Taquara, propôs ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente (no caso, um supermercado
daquele município), tendo em vista descumprimento deste de
compromisso de ajustamento firmado, no sentido de que não
exporia ou comercializaria produtos impróprios ao consumo
e etiquetaria todos os produtos, sob pena de multa cominatória
diária por descumprimento. O objeto da ação
de execução proposta é o pagamento da multa
cominada no compromisso de ajustamento.
- 24.2.3.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE NÃO-FAZER - COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO - DESCUMPRIMENTO
- VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO: A Colega Ximena
Cardozo Ferreira, de Taquara, em função do descumprimento
retromencionado (item 24.2.2.), propôs também ação
de execução de obrigações de fazer e
não-fazer, requerendo contra o mesmo supermercado, com base
no compromisso de ajustamento descumprido, o seguinte:
"1)
A citação da executada para que,
(a
)imediatamente, se abstenha de manter nas prateleiras, para exposição
a venda aos consumidores, produtos com prazo de validade expirado
ou qualquer outra impropriedade ao consumo e,
(b)
em prazo razoável, a ser fixado pelo Juízo, proceda
à afixação de etiquetas com o preço
em todos os produtos expostos à venda, mantendo sempre todos
os produtos etiquetados, ambas providências sob pena de pagamento
de multa diária (§ 4º do artigo 461 do CPC) a ser
fixada por esse Juízo e incursão nas penas do crime
de desobediência
2)
Requer, ainda, desde já, a aplicação do disposto
no artigo 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor
(...)
No
mesmo sentido a disciplina do artigo 461, § 5º, do Código
de Processo Civil.
Assim,
caso não haja a cessação imediata das atividades
nocivas por parte da executada, faz-se necessária a interdição
do estabelecimento. (...)"
- 24.2.4.
ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA - ICMS: Os Colegas Fernando Chequim
Barros e João Marcos Adede Y Castro, de Santa Maria, propuseram
ação civil pública contra a AES SUL - Distribuidora
Gaúcha de Energia S/A. e contra o Estado do Rio Grande do
Sul, tendo por objeto a chamada "cobrança por dentro"
do ICMS nas contas de energia elétrica, tendo sido requerido
principalmente o seguinte:
"1.
A concessão de antecipação de tutela, com a
determinação da suspensão da cobrança
do ICMS destaca e somado ao consumo da fatura de energia elétrica
pela AES SUL, sem prejuízo, porém, do pagamento do
imposto pela empresa-ré, que deverá recolhê-lo
ao Estado da forma que a legislação determina (aplicação
da alíquota sobre o valor da operação - consumo
X tarifa oficial -, sendo o destaque para meros fins de controle),
ficando, para o usuário/consumidor, somente a responsabilidade
pelo pagamento do valor da operação (consumo x tarifa
oficial), mantendo-se, porém, na nota fiscal, a referência
do ICMS ilegal (aquele destacado e somado ao consumo), com a menção
de estar a cobrança suspensa por ordem judicial e a pedido
do Ministério Público, para fins de posterior cobrança
em caso de improcedência da ação;
(...)
3.
a procedência da ação, para determinar à
AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A. a obrigação
de não cobrar, sob pena de multa diária de 1.000 (mil)
salários mínimos e devolução:
3.1.
- ICMS nas faturas de energia elétrica além do já
embutido na tarifa oficial; e
3.2.
- tarifas superiores às homologadas pelo Poder Concedente;
4.
a procedência da ação, para determinar à
AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A. a obrigação
de proceder a apuração do ICMS conforme determina
a legislação pertinente, isto é, com aplicação
da alíquota sobre o valor da operação (consumo
x tarifa oficial);
5.
a procedência da ação, para condenar os requeridos
a devolverem os valores cobrados/recebidos a mais e indevidamente
no período de novembro de 1997 até a cessação
da cobrança indevida, em dobro e com juros legais e correção
monetária, desde a data do vencimento de cada fatura, e a
serem apurados em liquidação de sentença, mediante
moeda corrente e/ou compensação, na proporção
em (sic) cada um recebeu; (...)".
Foi
deferida parcialmente a liminar, em decisão cuja parte dispositiva
é a seguinte:
"1.
Diante do exposto, com base no art. 273 do Código de Processo
Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, PARA O FIM DE DETERMINAR O
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS (destacado
e somado ao consumo na fatura de energia elétrica), em conta
única, junto ao Banrisul S/A., sem prejuízo do pagamento
do imposto pela empresa concessionária, que deverá
recolhê-lo ao Estado do Rio Grande do Sul, descontando-o da
tarifa oficial, na forma determinada pela legislação,
ficando para o usuário/consumido (sic) ainda a responsabilidade
pelo pagamento do valor da operação e o percentual
relativo ao ICMS, porém, em relação a este,
a observação na fatura de que está sendo depositado
judicialmente para futura devolução ou compensação
com energia elétrica, em decorrência de ordem judicial
e a pedido do Ministério Público.
2.
Cite-se na forma legal a parte ré,AESSul e Estado do Rio
Grande do Sul, intimando-se a primeira para imediato cumprimento
da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 260.000,00,
a contar do décimo dia após a intimação."
- 24.2.5.
BINGOS: A Procuradoria Regional da União na 4ª Região,
através dos Advogados da União Luís Henrique
Martins dos Anjos (Procurador Regional da União) e Renan
Thumé Karam, propôs ação civil pública,
com pedido de antecipação de tutela, contra empresas
exploradoras do jogo de bingo no Estado do Rio Grande do Sul, requerendo
o seguinte:
"1)
Antecipar os efeitos da tutela aqui pretendida, com base no art.
273 do CPCB, uma vez que presentes os requisitos para a concessão,
no sentido de:
1.1)
Determinar a imediata interdição e conseqüente
indisponibilização de todas as máquinas caça-níqueis
e máquinas de "bingos eletrônicos" (em utilização
e/ou depósito), denominados de Máquinas Eletrônicas
Programadas - MEPs, ou com qualquer outro nome, bem como qualquer
outra máquina, eletrônica ou não, relacionada
direta ou indiretamente com a atividade ilícita em questão,
que se inclua no conceito legal de jogo de azar (ou seja, qualquer
máquina que, por introdução de ficha, moeda,
cédula, cartão ou assemelhado, permita a qualquer
pessoa jogar, oferecendo a possibilidade de um prêmio, seja
ou não em dinheiro), devendo o Oficial de Justiça
lavrar termo circunstanciado de toda a diligência, enumerando
e identificando cada uma das máquinas indisponibilizadas,
com apoio da Polícia Federal;
1.2)
Determinar às rés que retirem das fachadas dos estabelecimentos
em que exploram a atividade, depósitos ou qualquer outro,
todos os letreiros, anúncios, faixas, avisos ou de sítios
na "internet", propaganda relacionada com a atividade
ilícita dos "bingos",direta ou diretamente, tendo
em vista a interdição deferida;
1.3)
Determinar às requeridas que suspendam imediatamente todos
os eventuais anúncios publicitários na mídia
em geral, em todas as suas formas (jornal, rádio, televisão,
"internet", etc.), deixando de enviar correspondência
(correio normal ou eletrônico) à consumidores, relacionadas
direta ou indiretamente com a atividade ilícita interditada,
enquanto perdurarem os efeitos da medida neste sentido;(...)"
4.1)
condenar as rés em OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER, consistente em cessar as atividades de exploração
de jogos de bingo, ou qualquer outra com esta relacionada, direta
ou indiretamente, até que haja legislação que
a autorize;
4.2)
Seja fixada multa diária, não inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, pelas
rés, de qualquer decisão ou condenação
imposta, a serem revertidas ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85;
4.3).
Sejam às rés condenadas, ainda, solidariamente, como
medida punitiva, ao pagamento de uma indenização em
razão do dano moral imposto ao Estado e aos consumidores,
estes, enquanto sociedade, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo
e revertida para o mesmo Fundo de Defesa antes mencionado;
(...)
4.6)
mandar notificar o MPF para que intervenha no presente feito, como
fiscal da lei. (...)"
Em
14.06.2004, foi proferida decisão liminar pela Dra. Ana Inês
Algorta Latorre, Juíza Federal Substituta da 6ª Vara
Federal, com a seguinte parte dispositiva:
"Em
face do exposto, defiro o pedido de antecipação de
tutela para o fim de: (1) determinar a imediata interdição
e indisponibilização de todas as máquinas caça-níqueis
e máquinas de bingos eletrônicos, denominadas de MEPS,
ou quaisquer outras relacionadas com a atividade ilícita
em questão, que se inclua no conceito legal de jogo de azar;
(2) determinar às rés que retirem das fachadas dos
estabelecimentos em que exploram a atividade todos os letreiros,
anúncios, faixas, avisos e demais formas de propaganda relacionada
à atividade ilícita de jogos de bingo, e(3) determinar
às demandadas que suspendam eventuais anúncios publicitários
na mídia em geral, em todas as suas formas."
- 24.2.6.
TELEFONIA FIXA - REAJUSTE DAS TARIFAS: O Colega Lauro Pinto Cardoso
Neto, Procurador da República no Distrito Federal, propôs
ação civil pública, com pedido de antecipação
de tutela, contra a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações
e contra empresas de telefonia fixa, requerendo o seguinte:
"(...)
Assim, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência
(Código Penal, art. 330) e sob cominação de
multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 7347/85, requer-se
a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem
justificação prévia, para determinar às
rés a obrigação de não fazer e fazer,
no sentido de :
1) que a ANATEL se abstenha de autorizar aumentos com base na aplicação
da variação do IGP-DI,suspendendo os efeitos dos Atos
nºs 45.010, 45.011 e 45.012, de 29 de junho de 2004, e nº
45.123, de 30 de junho de 2004 ou qualquer outro ato normativo para
esse fim, devendo prevalecer o INPC ou IPC-A, utilizando-se como
base de cálculo o valor da tarifa efetivamente praticada
no ano de 2003, que foi fixada pelo IPC-A;
2)
que as demais rés se abstenham de aplicar os índices
de reajustes autorizados pela ANATEL, nos Atos nºs 45.010,
45.011 e 45.012, de 29 de junho de 2004, e nº 45.123, de 30
de junho de 2004, para as tarifas no ano de 2004, deixando de cobrar
acréscimos nas contas de consumo com base na variação
do IGP-DI;
3)
a intimação das rés para o imediato cumprimento
da ordem judicial, sob pena da cominação de multa
diária para o caso de descumprimento da decisão liminar,
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada que
a descumprir, sob pena da prática de crime de desobediência,
sem prejuízo da aplicação da multa;
4)
subsidiariamente, que as rés fiquem impedidas de aplicar
o índice IGP-DI, utilizando-se o INPC ou o IPC-A tendo com
base de cálculo o valor da tarifa efetivamente praticada,
que foi fixada pelo IPC-A, até que comprovem em juízo,
sob o crivo do contraditório, que não houve quebra
do equilíbrio econômico-financeiro, com a determinação
da inversão do ônus da prova, no caso concreto.
Requer
o MPF, ainda, em sede liminar, a publicação em edital
no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, na forma do art. 94 da
Lei 8.078/90, e para fins do art. 104 da Lei 8.078/90.
VI.2 - DO PEDIDO PRINCIPAL.
(...)
3)
sejam condenadas as rés na obrigação de fazer
e não fazer para afastar a aplicação da cláusula
contratual dos contratos de concessão, no ano de 2004, que
prevêem o reajustamento pelo IGP-DI, devendo prevalecer preferentemente
o INPC ou, subsidiariamente, o IPC-A, tendo com base de cálculo
o valor da tarifa efetivamente praticado, fixada pelo IPC-A, tendo
em vista a onerosidade excessiva imposta aos usuários do
serviço de telefônico fixo comutado, no período
considerado, condenando-se as demandadas nas verbas de sucumbência,
custas e despesas processuais;
4) a inversão do ônus da prova, e, ad cautelam, pelo
princípio da eventualidade, caso assim não entenda
este honrado juízo, seja deferida a produção
de todas as provas admitidas em Direito, principalmente prova documental,
testemunhal, depoimento pessoal e, principalmente, pericial, que
se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive
no transcurso do contraditório que se vier a formar com a
apresentação da defesa.(...)".
25.
SENTENÇA - TELEFONIA - COBRANÇA DE COFINS E PIS/PASEP
- PROIBIÇÃO:
Em
31/05/04, foi proferida sentença nos autos da ação
civil pública nº 2001.71.00.002845-6, lavrada pelo Dr.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Juiz-Federal da
5ª Vara Cível de Porto Alegre, que, em suma, proibiu
as empresas de telefonia demandadas de cobrarem dos consumidores
os valores das contribuições COFINS e PIS/PASEP, bem
como determinou a devolução das quantias indevidamente
cobradas.
Já
foi interposta apelação pelos Colegas do Ministério
Público Federal, em virtude da não condenação
à repetição em dobro do indébito, nos
termos do que preceitua o artigo 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
Paulo Valério Dal Pai Moraes
Procurador de Justiça,
Coordenador
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