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Ofício-Circular CAO-DECON nº 11/04
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 11/0404 Porto Alegre
27 de agosto de 2004

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. SUPERMERCADO - RECUSA DE CHEQUE DE VALOR ALTO - LEGALIDADE:

A Quarta Turma do STJ julgou em 04/05/04 o recurso especial nº 509.003-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, proferindo decisão unânime assim ementada:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. PAGAMENTO COM CHEQUE RECUSADO POR SUPERMERCADO, EM FACE DE PRÁTICA COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. A ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas constitui óbice ao acesso à via especial.

II. Mera recusa de pagamento de compras de supermercado com cheque de valor superior ao admitido na sistemática comercial do estabelecimento não constitui prática abusiva, tampouco causa dano de ordem moral, mas mero dissabor ou contratempo não indenizável.

III. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' - Súmula n. 7-STJ.

IV. Recurso especial não conhecido."

2. TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - APLICAÇÃO DO CDC:

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 07/03/02 a apelação cível nº 70.002.286.185, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, proferindo decisão unânime assim ementada:

"TRANSPORTE AÉREO. NÃO EMBARQUE DE BAGAGEM. INDUMENTÁRIA E MATERIAL PARA MINISTRAR CONFERÊNCIAS. MINISTRO DE IGREJA EVANGÉLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR COMPRAS NO DESTINO POR INACEITAÇÃO PELAS LOJAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. MÁ APRESENTAÇÃO PESSOAL AOS COMPROMISSOS E IMPROVISAÇÃO DOS TEMAS DAS CONFERÊNCIAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

O não embarque da bagagem do adquirente de bilhete de vôo constitui ato negligente da empresa de transporte aéreo que, por si só, não dá ensejo a danos morais. Comprovado, porém, o abalo moral e psíquico daí decorrente, analisando o caso concreto, devem os danos ser reparados por quem lhes deu causa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não da Convenção de Varsóvia, que não prevê tal espécie de indenização. Valor arbitrado que se mostra inadequado para o caso. Danos materiais, se não comprovado, indevidos.

Apelo do autor provido em parte, improvido o da ré. Sentença aclarada de ofício."

3. BANCO - RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO A ADVOGADO CONSUMERISTA - PRÁTICA ABUSIVA - DEVER DE INDENIZAR:

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 16/06/04 a apelação cível nº 70.007.389.216, Rel. Dr. Luís Augusto Coelho Braga, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPOSTA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO. NEGATIVA DO BANCO PELO FATO DE O PROPONENTE SER ADVOGADO MILITANTE NA ÁREA BANCÁRIA. DISCRIMINAÇÃO. ATO ILICITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA.

VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE VALOR DA CÂMARA.

AÇÃO IMPROCEDENTE.

APELAÇÃO PROVIDA."

4. TELEFONIA FIXA - LIGAÇÕES LOCAIS - COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA:

A Segunda Turma do STJ julgou em 16/03/04 o recurso especial nº 572.070-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, proferindo decisão unânime assim ementada:

"ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA. LEI N. 9.472/97. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. SUSPENSÃO. ÁREA LOCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. A regulamentação do setor de telecomunicações, nos termos da Lei n. 9.472/97 e demais disposições correlatas, visa a favorecer o aprimoramento dos serviços de telefonia, em prol do conjunto da população brasileira. Para o atingimento desse objetivo, é imprescindível que se privilegie a ação das Agências Reguladoras, pautada em regras claras e objetivas, sem o que não se cria um ambiente favorável ao desenvolvimento do setor, sobretudo em face da notória e reconhecida incapacidade do Estado em arcar com os eventuais custos inerentes ao processo.

2. A delimitação da chamada 'área local' para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva leva em conta critérios de natureza predominantemente técnica, não necessariamente vinculados à divisão político-geográfica do município. Previamente estipulados, esses critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que irá determinar as bases do contrato de concessão.

3. Ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiram a atual configuração das 'áreas locais' estará o Poder Judiciário invadindo seara alheia na qual não se deve imiscuir.

4. Se a prestadora de serviços deixa de ser devidamente ressarcida dos custos e despesas decorrentes de sua atividade, não há, pelo menos no contexto das economias de mercado, artifício jurídico que faça com que esses serviços permaneçam sendo fornecidos com o mesmo padrão de qualidade. O desequilíbrio, uma vez instaurado, vai refletir, diretamente, na impossibilidade prática de observância do princípio expresso no art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que obriga a concessionária, além da prestação contínua, a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos usuários.

5. (sic) Recurso especial conhecido e provido."

5. LISTA TELEFÔNICA - ERRO EM ANÚNCIO - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE INDENIZAR:

A Sexta Câmara Cível (em Regime de Exceção) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 19/05/04 a apelação cível nº 70.005.139.738, Rel. Dr. José Conrado de Souza Júnior, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LISTA TELEFÔNICA. ERRO EM ANÚNCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Hipótese em que competia à ré demonstrar cabalmente a data da efetiva entrega das listas telefônicas de molde a comprovar o alegado termo inicial da contagem do prazo decadencial do art. 26, I, do CDC.

Admitidos erros na publicação de anúncios sob responsabilidade da ré, resulta configurado o vício do serviço e o dever de indenizar.

Na fixação da indenização por dano moral leva-se em conta, de um lado, a punição ao infrator, considerando-se suas condições sociais e econômicas, bem como a gravidade da falta, fazendo-se relevante, no caso dos autos, o caráter pedagógico da condenação. De outro lado, sopesa-se a compensação do ofendido, fatores que, na espécie presente, recomendam elevação do valor da indenização.

PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.

SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO."

6. PLANO DE SAÚDE - UNIMED - CLÁUSULA ABUSIVA - EXCLUSÃO DE COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA:

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 18/02/04 a apelação cível nº 70.006.983.589, Rel. Des. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NA RESPOSTA AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VIGÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 12 DA LEI 9.656/98, INCIDENTE NA ESPÉCIE. NULIDADE DA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, MORMENTE SE CONTRARIAR PRESCRIÇÃO MÉDICA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE UM VALOR ADEQUADO. JUÍZO DE EQUIDADE ATRIBUÍDO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. COMPENSAÇÃO À VÍTIMA PELO DANO SUPORTADO. PUNIÇÃO AO INFRATOR, CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO AGRESSOR, BEM COMO A GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA, SEGUNDO UM CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SUBJETIVO.

APELAÇÃO PROVIDA; NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO."

7. BANCO - SAQUES INDEVIDOS - VIOLAÇÃO DE SENHA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INDENIZAR:

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 25/05/04 a apelação cível nº 70.008.342.974, Rel. Des. Guinther Spode, proferindo decisão unânime assim ementada:

"AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA.

Configurada relação de consumo, já que a instituição bancária, por ser fornecedor de serviços, detém responsabilidade objetiva quanto aos danos que causa (art. 14 do CDC). Via de conseqüência, é ônus do banco demonstrar que os saques foram efetivados pela autora ou por alguém a seu mando ou, ainda, que teria esta agido com negligência no cuidado com os serviços eletrônicos que fornece, o que não logrou demonstrar. Atividade de risco do Banco. Responsabilidade do Banco pelos danos materiais e morais.

Apelo provido."

8. PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA:

A Sexta Câmara Cível (em Regime de Exceção) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 26/05/04 a apelação cível nº 70.002.174.274, Rel. Dr. Ney Wiedemann Neto, proferindo decisão unânime assim ementada:

"Apelação cível. Ação civil pública. Previdência privada. Plano de saúde. Inserção de cláusula limitante de internação. Violação do direito do consumidor. Inteligência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido."

9. TABAGISMO:

- 9.1. VÍCIO DE FUMAR - MORTE DE PESSOA FUMANTE - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA:

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 02/06/04 a apelação cível nº 70.005.294.855, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE CÔNJUGE ATRIBUÍDA A VÍCIO DE FUMAR. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA PRODUTORA DO CIGARRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO RECONHECIDO.

AGRAVO RETIDO: Não reiterado o agravo retido pela parte interessada em sede de apelo ou contra-razões, não é de ser conhecido, conforme regra do § 1º do art. 523 do CPC.

MÉRITO: Tratando-se de pedido de indenização de danos materiais e morais fundado em defeito do produto (cigarro) e na deficiência das informaçõesprestadas pelo fornecedor (art. 12 do CDC), necessária a produção da prova da existência do aludido defeito ou da referida carência informativa, e bem assim da existência do dano e do nexo causal.

Demonstrado, contudo, pela empresa demandada, a não-deficiência ou insuficiência na informação prestada ao consumidor, a inocorrência de liame etiológico entre o dano e produto, bem como a configuração de culpa exclusiva da vítima, a par da licitude da atividade comercial que desempenha, corolário lógico é a improcedência da demanda.

RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO."

- 9.2. INDÚSTRIA DO "CIGARRO" - PUBLICIDADE ENGANOSA - MORTE DE FUMANTE - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE INDENIZAR:

A Sexta Câmara Cível (em Regime de Exceção) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 02/06/04 (mesma data do julgamento retromencionado) a apelação cível nº 70.000.840.264, Rel. Dr. José Conrado de Souza Júnior, proferindo decisão, por maioria, assim ementada:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUMANTE. PROPAGANDA ENGANOSA. DEFEITO DO PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DA TESE, NO CASO CONCRETO, DA PERICULOSIDADE ÍNSITA DO PRODUTO E DO LIVRE-ARBÍTRIO DO ATO DE FUMAR. PRELIMINARES REJEITADAS.

Responde objetivamente pelos danos à saúde do fumante a empresa produtora de cigarros, quando, como no caso em tela, resta demonstrada, pela farta prova existente nos autos, a relação de causa e efeito entre o defeito do produto e a doença do consumidor. Hipótese em que o autor fumou por mais de quarenta anos, mas somente veio a receber concludente e definitivo diagnóstico de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) em agosto de 1992, fazendo incidir sobre a relação jurídica havida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Provas concludentes de que o autor adquiriu o hábito de fumar a partir de poderoso condutor do comportamento humano consistente em milionária e iterativa propaganda da ré que, ocultando do público os componentes maléficos à saúde humana existentes no cigarro, por décadas associa o sucesso pessoal do tabagismo.

Tese da ré consistente na ínsita periculosidade do produto-cigarro e do livre-arbítrio no ato de fumar que, no caso concreto, se esboroa ante o comprovado poder viciante da nicotina, ante a ausência de informações precisas quanto aos componentes da fórmula do cigarro e de qual a quantidade supostamente segura para o seu consumo, bem ainda ante a enorme subjetividade que caracteriza a tese, particularmente incompatível com as normas consumeristas que regem a espécie.

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA.

DECLARAÇÕES DE VOTO."

10. DANO MORAL - ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR:

A Quarta Turma do STJ julgou em 13/04/04 o recurso especial nº 511.459-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, proferindo decisão unânime assim ementada:

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO CAUSADA POR TIRO DURANTE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. REDUÇÃO INCABÍVEL.

I. Não se justifica a excepcional intervenção do STJ para corrigir excesso no valor da indenização, quando esta foi fixada criteriosamente pelas instâncias ordinárias, em compatibilidade com os danos morais sofridos pela autora que se encontrando no interior de agência bancária para efetuar depósito, foi atingida por disparo de arma de fogo durante roubo ao estabelecimento.

II. Recurso especial não conhecido."

11. ENSINO PRIVADO - SERVIÇO INADEQUADO - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - DEVER DE INDENIZAR:

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 13/05/04 a apelação cível nº 70.008.107.344, Rel. Des. Leo Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:

"ENSINO PRIVADO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO. CURSO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

O agravo retido não reiterado, preliminarmente, na resposta à apelação não pode ser conhecido, por força do art. 523, § 1º, do CPC.

Mostrando-se, o serviço prestado, consistente no Curso de Qualificação Profisssional de Técnico em Processamento de Dados, inadequado para os fins que dele se esperou e deixando, a ré, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como lhe cabia, é de rigor a manutenção da sentença, que a condenou à devolução dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Indenização por danos morais que, igualmente, é devida, diante do fato de terem, os autores, freqüentado o curso, com aulas à noite, para, ao final, perceberem que todo o tempo e esforço desperdiçados foram em vão.

Valor da reparação por danos morais e valor da verba honorária mantidos.

Apelo desprovido."

12. BANCO - CONTA INATIVA - COBRANÇA DE TARIFAS - ABUSIVIDADE - DEVER DE INDENIZAR:

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 11/05/04 a apelação cível nº 70.008.360.257, Rel. Des. Guinther Spode, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO BANCÁRIA. CONTA ZERADA E INATIVA. LANÇAMENTOS DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS. SPC. SERASA. COSTUME. ÔNUS DA PROVA.

Não se mostra legítima uma dívida construída somente por encargos de manutenção em conta corrente zerada e inativa há longos dois anos, gerando o dever indenizatório.

Apelo do banco improvido e provido o apelo adesivo."

13. BANCO - CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - APONTAMENTO DE HOMÔNIMO - DEVER DE INDENIZAR:

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 22/04/04 a apelação cível nº 70.007.513.146, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. Cadastramento de homônimo que nada devia. Responsabilidade do estabelecimento bancário porque, mesmo que uma das duas pessoas de nome igual não fosse seu cliente, possuía dados cadastrais completos de ambos. Uso incorreto da restrição creditícia, em prejuízo de quem tinha ´ficha limpa´.

Desatendimento ao preceito do § 2º, do art. 43, do CDC, que se observado poderia ter evitado os efeitos deletérios no crédito do autor.

Configurada a negligência do Banco que manteve o cadastramento por cinco anos; sonegou, na contestação, fato que sabia essencial para o deslinde da causa; foi recalcitrante no cumprimento da antecipação da tutela.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO."

14. ENERGIA ELÉTRICA - QUALIDADE DO FORNECIMENTO:

A Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 23/06/04 o agravo de instrumento nº 70.008.033.839, Rel. Dr. Sérgio Luiz Grassi Beck, proferindo decisão unânime assim ementada:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Sendo certo que a energia elétrica é bem indispensável para o conforto e o desenvolvimento da sociedade moderna e, considerando-se que a CEEE tem o monopólio do abastecimento em sua área de atuação, exige-se dela que seja ágil e faça os investimentos necessários para manter o fornecimento adequado de forma a não inviabilizar não só o conforto dos usuários, mas inclusive as necessidades da economia.

Conheceram do agravo de instrumento e negaram-lhe provimento. Unânime."

15. ENERGIA ELÉTRICA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 24/03/04 a ação rescisória nº 70.004.725.834, proferindo decisão, por maioria, assim ementada:

"AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS. VOTO VENCIDO.

1. Propriedade da ação rescisória.

Se a sentença proferida da ação rescindenda julgou o mérito, resta atendido o pressuposto do art. 485, caput, do CPC. Desimporta haja subjacentemente questão formal, como a falta de fundamentação, ainda mais que o vício não poderia ser suscitado sequer em execução por tratar-se de sentença, quanto ao ponto, meramente declaratória. Voto vencido.

2. Legitimidade passiva do Ministério Público na ação rescisória.

Embora o CPC nada disponha a respeito, parte passiva na ação rescisória é a outra que participou da ação rescindenda. Assim sendo, o Ministério Público é parte passiva legítima na rescisória que busca desconstituir decisão prolatada na demanda em que foi autor, desimportando seja instituição sem personalidade jurídica. Em tal circunstância, a capacidade judiciária ou capacidade processual se estende, por exceção, também ao pólo passivo. Exegese do art. 487, I, do CPC.

3. Competência para processar e julgar a ação rescindenda.

Se o pedido rescindendo, articulado em ação civil pública, restringiu-se a dano de âmbito local, e não regional ou estadual, a competência é do juízo da respectiva Comarca, e não da Capital do Estado, pois incide o inc. I, e não o inc. II, do CDC.

4. Legitimidade ativa do Ministério Público na ação rescindenda.

O Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública, envolvendo consumidores de energia elétrica, visto que caracteriza a defesa de direitos homogêneos, como tais entendidos os que têm origem comum, que por sua vez nada mais são do que espécie do gênero interesses coletivos. Exegese do art. 129, III, da CF, combinado com o art. 81, III, do CDC.

5. Não-suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes.

5.1 - Não-fundamentação da sentença.

Se a sentença, no tocante ao pedido de não-suspensão do fornecimento aos consumidores inadimplentes, não contém fundamentação alguma, violou literalmente o art. 94, IX, da CF, bem assim o art. 458, II, ao qual faz remissão o art. 165, ambos do CPC, restando, por isso, caracterizada a hipótese de juízo rescisório, como previsto no art. 485, V, do mesmo Estatuto. Voto vencido.

5.2 - Novo julgamento.

O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF, diz que não caracteriza descontinuidade a interrupção do serviço por inadimplência, considerado o interesse da coletividade. O art. 17, parágrafo único, da Lei 9.427/96, que disciplina o regime de concessão do serviço público de energia elétrica, enseja a suspensão do fornecimento por inadimplência, inclusive ao Poder Público, com prévia notificação. Assim, é válido o art. 91, I, da Resolução 456, de 29-11-2000, da ANEEL, pelo qual a concessionária pode suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, na hipótese de atraso no pagamento da fatura relativa à prestação de energia elétrica. Envolvendo relação de consumo especial, pois diz respeito a serviço público, haja vista que o art. 175, parágrafo único, I, da CF, refere caráter especial do contrato, portanto, diferenciada da relação de consumo comum, a regência é da legislação específica, e não do CDC. A possibilidade de suspender o fornecimento resta ainda mais justificada quando o débito é resultante de fraude cometida pelo consumidor no sistema de aferição. Voto vencido.

6. Não-emissão de fatura com valor estimativo.

6.1 - Abrangência da expressão lei no art. 485, V, do CPC.

A expressão lei inserta no art. 485, V, do CPC, deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo, portanto, não apenas lei em sentido formal, ou seja, votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, mas também lei em sentido material, ou seja, regra que, dentro do sistema jurídico, tem força coativa. Doutrina e precedentes do STJ a respeito. Voto vencido.

6.2 - Resolução da ANEEL.

A Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, editada, com base em competência que lhe foi outorgada pelo art. 3º da Lei 9.427/96, que por sua vez faz remissão aos arts. 29 e 30 da Lei 8.897/95, e, ainda, com base no respectivo regimento interno, aprovado pelo Decreto 2.335/97, por seu turno expedido com base no art. 34 da Lei 9.427/97, é abrangida pelo conceito de lei em sentido material e, por conseguinte, pelo art. 485, V, do CPC. Voto vencido.

6.3 - Literal violação de lei em sentido material.

Se a sentença, no tocante ao pedido de não-emissão de fatura com valor estimativo quando o consumidor impede o acesso do agente da concessionária ao medidor, violou, em sua literalidade, norma regulamentar, que é lei em sentido material porque expedida com base em competência outorgada por lei formal, resta caracterizada a hipótese de juízo rescisório, como previsto no art. 485, V, do CPC, ainda mais quando tal norma, por dizer respeito a detalhe, não viola o princípio da competência privativa do legislador e, mais ainda, não testilha com nenhuma regra hierárquica superior e, segundo os princípios gerais de direito, se ostenta profundamente justa e até evita a imoralidade de alguém se beneficiar com a própria torpeza. De outra parte, o CDC não é escudo para acobertar artimanhas e espertezas do consumidor. Voto vencido.

7. Não-cobrança retroativa de reajuste tarifário.

Se (a) a norma regulamentar, quando há reajuste tarifário, estabelece, dentro do respectivo período, o princípio da cobrança proporcional, excluindo, portanto, a retroativa; se (b) a concessionária afirma que assim procede; e se (c) a sentença deliberou exatamente no sentido da norma regulamentar, por óbvio resta afastada a possibilidade de juízo rescisório.

8. Desacolhida por maioria uma preliminar, e por unanimidade as outras, e no mérito ação rescisória julgada procedente em parte, com voto vencido pela total improcedência."

16. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 19/05/04 o agravo de instrumento nº 70.008.042.921 e o agravo regimental nº 70.008.075.764, Rel. Dr. Niwton Carpes da Silva, proferindo decisão, por maioria, assim ementada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ISENÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DOS VEÍCULOS COM PLACAS DE VIAMÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART.526 DO CPC. COMPROVAÇÃO MATERIAL EM SESSÃO. PREJUDICADA A PRELIMINAR. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO INSTRUMENTO DA DATA DE SUA JUNTADA DEVIDAMENTE CUMPRIDA EX VI ART.241,INC.IV DO CPC. COMPROVAÇÃO, DESTARTE, DE QUE A DEMANDADA TOMOU CIÊNCIA DA AÇÃO E LIMINAR ANTES DO IMPLEMENTO FORMAL DA CITAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, OFERTADO PETIÇÃO NOS AUTOS. DESSA DATA, COM EFEITO, FLUI O PRAZO PARA RESPOSTA E RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DA CARTA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL TIRADO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO."

17. TRANSPORTE DE VEÍCULOS - "CEGONHEIROS" - REGRAS DE CONTRATAÇÃO:

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em 14/04/04 o agravo regimental no agravo de instrumento nº 2004.04.01.005971-9/RS, Relator Desembargador Federal Edgard Lippmann Junior, proferindo, por maioria, decisão assim ementada:

"TRANSPORTE DE VEÍCULOS DA FÁBRICA A PONTOS DE COMERCIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE PERCENTUAL DA CARGA ENTRE TRANSPORTADORES SINDICALIZADOS, MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INDEPENDENTES, EM PRAZO RAZOÁVEL A TODAS AS PARTES.

Consideradas a necessidade de distribuição do transporte da carga de forma mais eqüanime e a imperiosidade de serem honrados os contratos já firmados, é de ser alterado o percentual mínimo de carga a ser destinado aos transportadores independentes, bem como os prazos para cumprimento de tais percentuais."

18. TRANSGÊNICOS - PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA:

A Terceira Seção do STJ julgou em 28/04/04 o conflito de competência nº 41.279-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, proferindo decisão unânime assim ementada:

"PROCESSO PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL - DENÚNCIA - CRIME, EM TESE, DE LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (SOJA TRANSGÊNICA) - LEI Nº 8.974/95 - EXISTÊNCIA DE INTERESSES CONCRETOS E OBJETIVOS DA UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE RESIDUAL DOS ESTADOS PARA LEGISLAR E FISCALIZAR SOBRE A MATÉRIA - COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA.

1 - Tendo os denunciados praticado, em tese, crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados - plantação de soja transgênica/safra 2001 (art. 13, V, da Lei nº 8974/95), verifica-se, consoante legislação federal específica, prejuízo à interesses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País.

2 - Outrossim, a Lei nº 8.974/95 estabeleceu 'normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.' (art. 1º, do citado diploma legal). No mesmo diapasão, o legislador ordinário federal atribuiu aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, órgão consultivo e de assessoramento do Governo Federal, o poder de fiscalizar as empresas, pessoas físicas e instituições que façam uso da biotecnologia dos transgênicos.

3 - Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no tocante a legislação pertinente aos Organismos Geneticamente Modificados, ser a competência dos Estados apenas residual, já que há lei federal expressa (Lei nº 8.974/95) (cf. Tribunal Pleno, Med. Cautelar em ADIN nº 3.035/PR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 12.03.2004).

4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo/RS, ora suscitado.".

19. PROCESSUAL CIVIL - ENERGIA ELÉTRICA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 26/05/04 a apelação cível nº 70.008.060.196, Rel. Dr. Niwton Carpes da Silva, proferindo decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DELEGAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR ATO DE AUTORIDADE DE PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO. ARTIGO 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO."

20. LEGISLAÇÃO - CPMF:

Foi sancionada em 13/07/04 a Lei nº 10.892, que "Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências".

De acordo com o seu artigo 5º, "Esta lei entra em vigor em 1º de outubro de 2004, exceto em relação ao seu art. 4º, que entra em vigor na data da sua publicação".

Trata-se de legislação que gerou grande controvérsia nos meios jurídico e comercial, tendo em vista principalmente a nova redação dada ao inciso II do artigo 16 da Lei nº 9.311/96:

"Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e instransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:

(...)

II - a liquidação das operações de crédito;".

Para dirimir as dúvidas que surgiram com a entrada em vigor das novas regras, especialmente quanto à proibição de pagamento em dinheiro de crediário, foi publicada, em 30/07/04, "Nota de Esclarecimento" pela Assessoria de Imprensa da Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos:

"A respeito de matéria veiculada sobre a proibição de dinheiro para pagamento de crediário, a Receita Federal esclarece:

- A partir de 1º de outubro de 2004, as aplicações financeiras pagarão a CPMF apenas para ingressar na conta-investimento, criada pela Lei nº 10.892, de 2004, e a partir daí as reaplicações ficarão isentas da contribuição. Essa medida iguala as condições de operação no mercado financeiro ao permitir à massa de pequenos e médios investidores a redução dos custos de realocação de portfólio que hoje usufruem os cotistas de fundos exclusivos.

- Reduz também o custo de captação do setor público e privado e ainda o custo do crédito do setor privado em função do menor custo de captação do sistema financeiro, o que favorece o incremento na atividade econômica.

- Relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei (grifamos), posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior, mantida inclusive a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para dispensar dessa obrigatoriedade determinadas operações de acordo com suas características e finalidades.

- Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada na Portaria MF nº 227, de 2002, que será reeditada para estender essa dispensa ao crédito consignado em folha de pagamento e ao empréstimo às pessoas de baixa renda. Nenhum ônus será imputado ao contribuinte nas suas compras a prazo."

21. LEGISLAÇÃO - DPVAT:

Em 07/05/04, entrou em vigor a Resolução nº 109/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que "Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT".

Já em 21/06/04, entrou em vigor a Circular SUSEP nº 257, que "Regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT."

22. NOTÍCIA DA ANEEL - CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA:

Através da Resolução Normativa nº 76, de 30/07/04, a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica prorrogou para até 28/02/05 o prazo para que as unidades consumidoras residenciais com média de consumo mensal entre 80 e 220 kWh comprovem sua condição de baixa renda e, assim, tenham direito a uma tarifa de energia elétrica mais barata. O prazo estabelecido anteriormente terminaria dia 31/07/04.

A prorrogação vale para os consumidores que enviaram às distribuidoras, até 29/02/04, declaração de que estão aptos a receber o benefício da baixa renda. Esses consumidores terão apenas que comprovar junto à sua respectiva distribuidora que estão inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, exigência prevista no Decreto 4.336/02.

Aqueles que não enviaram a declaração e se consideram em condições de receber o desconto tarifário também terão nova oportunidade de garantir o benefício. Para tanto, terão que comparecer aos postos de atendimento das concessionárias para preencher a declaração.

Em ambos os casos, os consumidores terão até o dia 28/02/05 para comprovar a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. Essa comprovação, indispensável para concessão da tarifa social, é realizada por meio da apresentação do Número de Identificação Social (NIS).

Ressalte-se que as unidades com consumo mensal entre 0 e 80 kWh não precisam se cadastrar porque dispõem, automaticamente, do direito aos descontos tarifários da categoria baixa renda, conforme a Lei nº 10.438/02.

23. RECALL:

- 23.1. CITRÖEN: Os proprietários de veículos Xsara Picasso 2004, chassis 4J505188 a 4J507187 e 4B500038 a 4B502206, foram convocados a comparecer a uma concessionária Citröen de sua preferência para inspeção e, caso necessário, reposicionamento gratuito do(s) tubo(s) de freio traseiro, porque foi constatado que, em situações extremas de rodagem com excesso de peso, o posicionamento incorreto destes(s) componentes pode provocar uma diminuição na eficiência da assistência à frenagem.

Foram convocados, também, os proprietários de veículos Xsara Picasso, chassis (a) 3J512544 a 3J513399, (b) 4J500082a 4J507188, (c) 4B500001a 4B509999, (d) 4B510001a 4B515051, e de veículos Modelo C8, chassis 4Z250001 a 4Z250303, para comparecer a uma concessionária Citröen de sua preferência para que seja feita uma atualização gratuita no software do calculador-motor, porque foi constatado que o programa pode apresentar uma anomalia em seu funcionamento, ocasionando também uma diminuição na eficiência da assistência à frenagem.

Ambas campanhas são por prazo indeterminado. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cliente Citröen pelo telefone 0800 11 80 88 ou nas concessionárias Citröen.

- 23.2. CHRYSLER: Os proprietários dos veículos Chrysler 300M e Vision, modelos 1993 a 1999, Chrysler Stratus Sedan, modelos 1995 a 1999, e Chrysler Stratus Conversível, modelos 1996 a 1999, foram convocados a comparecer a um concessionário ou posto de serviço autorizado Chrysler para reparo gratuito do sistema de travamento da alavanca do câmbio automático, porque, em determinadas circunstâncias, a alavanca do câmbio automático desses veículos poderá se deslocar em razão do mau funcionamento de sua trava. Caso isso ocorra, o veículo poderá movimentar-se espontaneamente e provocar um eventual acidente.

Em caso de dúvidas, os consumidores poderão contatar a Central de Atendimento Chrysler pelo telefone 0800 703 7130. Não foi estipulado prazo para a campanha.

24. TRABALHOS DE COLEGAS:

- 24.1. COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:

- 24.1.1. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS - OSTENTAÇÃO ENGANOSA DE "BANDEIRA" (MARCA): A Colega Ximena Cardozo Ferreira, de Taquara, celebrou compromisso de ajustamento com empresa abastecedora de combustíveis, que estava ostentando "bandeira" (marca) de combustível diverso da marca do combustível efetivamente comercializado, assumindo a investigada, em suma: (a) a obrigação de fazer consistente em somente comercializar produtos das marcas ostentadas em seu estabelecimento, quer nas placas visíveis à distância, quer nas bombas de gasolina, devendo, no prazo de trinta dias, retirar qualquer placa ou letreiro onde conste marca diversa do combustível comercializado nas bombas; (b) a obrigação de fazer consistente em, no prazo de quarenta e oito horas, afixar cartazes identificando a marca do produto comercializado; (c) no caso de descumprimento, ficará sujeita ao pagamento de multa.

- 24.1.2. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - OSTENTAÇÃO DA "BANDEIRA" (MARCA): Os Colegas Alexandre Lipp João, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho e Rossano Biazus, da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, firmaram compromissos de ajustamento com o SINDICOM - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes e com as empresas Texaco Brasil S/A., Repsol Ypf Distribuidora S/A., Agip do Brasil S/A., Petrobrás Distribuidora S/A., Shell do Brasil S/A., Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga Ltda., Esso Brasileira de Petróleo Ltda., Megapetro Petróleo Brasil Ltda., Distribuidora de Produtos de Petróleo Charrua Ltda., Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda., Potencial Petróleo Ltda., Fórmula Brasil Petróleo Ltda. e Latina Distribuidora de Petróleo Ltda., em que estas se comprometeram, em suma, a somente continuar distribuindo combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul para postos que ostentem a sua bandeira ou que sejam postos de bandeira branca, e, no caso de dúvida quanto à existência ou não de bandeira no posto revendedor que pretenda adquirir combustíveis distribuídos pelas compromitentes, deverão, quando da primeira compra, consultar os cadastros da ANP ou solicitar do posto respectivo a FAC - Ficha de Atualização Cadastral, ou se for o caso, será suficiente a apresentação de prova fotográfica acerca das características ostentadas pelo posto.

A assinatura dos compromissos de ajustamento com as empresas Texaco, Repsol, Agip, Petrobrás, Shell, Ipiranga e Esso contou com a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça.

- 24.2. AÇÕES PROPOSTAS:

- 24.2.1. TROFÉU "DESTAQUE" - PRÁTICA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA: O Colega Valdoir Bernardi de Farias, de Tenente Portela, propôs ação coletiva de consumo, com pedido liminar, contra uma editora com sede no Município de Três de Maio e contra os proprietários desta (através da desconsideração da personalidade jurídica da empresa), tendo em vista que os mesmos estavam comercializando o chamado troféu ou certificado "destaques do ano", cobrando dos "eleitos" para que os mesmos recebessem o prêmio e tivessem o seu nome divulgado na mídia local. Foram apresentados os seguintes pedidos, em suma:

- Liminarmente: (a) "que os réus se abstenham de promoverem pesquisas de opinião pública ou qualquer outro tipo de pesquisa estatística enquanto não estiverem regularmente inscritos no Conselho Regional de Estatística enquanto não possuírem estatístico responsável pelas atividades por eles desenvolvidas; (b) "que os réus se abstenham de promoverem anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos de marketing, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, utilizando mensagem no sentido de divulgar o 'destaque empresarial e/ou profissional do ano' de determinado segmento, ou mensagem em tal sentido, enquanto os mesmos não ostentaram efetivamente esta condição, aferida mediante métodos estatísticos regulares.

- No mérito, sejam os réus condenados a: (a) "obrigação de não-fazer, consistente em não promoverem pesquisas de opinião pública ou qualquer outro tipo de pesquisa estatística enquanto não estiverem regularmente inscritos no Conselho Regional de Estatística enquanto não possuírem estatístico responsável pelas atividades por eles desenvolvidas; (b) "obrigação de não-fazer, consistente em não promoverem anúncios publicitários ou quaisquer outros recursos de marketing, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, utilizando mensagem no sentido de divulgar o 'destaque empresarial e/ou profissional do ano' de determinado segmento, ou mensagem em tal sentido, enquanto os mesmos não ostentarem efetivamente esta condição, aferida mediante métodos estatísticos regulares; (c) obrigação de publicar, às suas custas, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, a parte dispositiva da sentença; (d) imposição de multa para o caso de descumprimento; além de outros pedidos.

- 24.2.2. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO - DESCUMPRIMENTO - VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO: A Colega Ximena Cardozo Ferreira, de Taquara, propôs ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (no caso, um supermercado daquele município), tendo em vista descumprimento deste de compromisso de ajustamento firmado, no sentido de que não exporia ou comercializaria produtos impróprios ao consumo e etiquetaria todos os produtos, sob pena de multa cominatória diária por descumprimento. O objeto da ação de execução proposta é o pagamento da multa cominada no compromisso de ajustamento.

- 24.2.3. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER - COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO - DESCUMPRIMENTO - VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO: A Colega Ximena Cardozo Ferreira, de Taquara, em função do descumprimento retromencionado (item 24.2.2.), propôs também ação de execução de obrigações de fazer e não-fazer, requerendo contra o mesmo supermercado, com base no compromisso de ajustamento descumprido, o seguinte:

"1) A citação da executada para que,

(a )imediatamente, se abstenha de manter nas prateleiras, para exposição a venda aos consumidores, produtos com prazo de validade expirado ou qualquer outra impropriedade ao consumo e,

(b) em prazo razoável, a ser fixado pelo Juízo, proceda à afixação de etiquetas com o preço em todos os produtos expostos à venda, mantendo sempre todos os produtos etiquetados, ambas providências sob pena de pagamento de multa diária (§ 4º do artigo 461 do CPC) a ser fixada por esse Juízo e incursão nas penas do crime de desobediência

2) Requer, ainda, desde já, a aplicação do disposto no artigo 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (...)

No mesmo sentido a disciplina do artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Assim, caso não haja a cessação imediata das atividades nocivas por parte da executada, faz-se necessária a interdição do estabelecimento. (...)"

- 24.2.4. ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA - ICMS: Os Colegas Fernando Chequim Barros e João Marcos Adede Y Castro, de Santa Maria, propuseram ação civil pública contra a AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. e contra o Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto a chamada "cobrança por dentro" do ICMS nas contas de energia elétrica, tendo sido requerido principalmente o seguinte:

"1. A concessão de antecipação de tutela, com a determinação da suspensão da cobrança do ICMS destaca e somado ao consumo da fatura de energia elétrica pela AES SUL, sem prejuízo, porém, do pagamento do imposto pela empresa-ré, que deverá recolhê-lo ao Estado da forma que a legislação determina (aplicação da alíquota sobre o valor da operação - consumo X tarifa oficial -, sendo o destaque para meros fins de controle), ficando, para o usuário/consumidor, somente a responsabilidade pelo pagamento do valor da operação (consumo x tarifa oficial), mantendo-se, porém, na nota fiscal, a referência do ICMS ilegal (aquele destacado e somado ao consumo), com a menção de estar a cobrança suspensa por ordem judicial e a pedido do Ministério Público, para fins de posterior cobrança em caso de improcedência da ação;

(...)

3. a procedência da ação, para determinar à AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A. a obrigação de não cobrar, sob pena de multa diária de 1.000 (mil) salários mínimos e devolução:

3.1. - ICMS nas faturas de energia elétrica além do já embutido na tarifa oficial; e

3.2. - tarifas superiores às homologadas pelo Poder Concedente;

4. a procedência da ação, para determinar à AES SUL - DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A. a obrigação de proceder a apuração do ICMS conforme determina a legislação pertinente, isto é, com aplicação da alíquota sobre o valor da operação (consumo x tarifa oficial);

5. a procedência da ação, para condenar os requeridos a devolverem os valores cobrados/recebidos a mais e indevidamente no período de novembro de 1997 até a cessação da cobrança indevida, em dobro e com juros legais e correção monetária, desde a data do vencimento de cada fatura, e a serem apurados em liquidação de sentença, mediante moeda corrente e/ou compensação, na proporção em (sic) cada um recebeu; (...)".

Foi deferida parcialmente a liminar, em decisão cuja parte dispositiva é a seguinte:

"1. Diante do exposto, com base no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, PARA O FIM DE DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS (destacado e somado ao consumo na fatura de energia elétrica), em conta única, junto ao Banrisul S/A., sem prejuízo do pagamento do imposto pela empresa concessionária, que deverá recolhê-lo ao Estado do Rio Grande do Sul, descontando-o da tarifa oficial, na forma determinada pela legislação, ficando para o usuário/consumido (sic) ainda a responsabilidade pelo pagamento do valor da operação e o percentual relativo ao ICMS, porém, em relação a este, a observação na fatura de que está sendo depositado judicialmente para futura devolução ou compensação com energia elétrica, em decorrência de ordem judicial e a pedido do Ministério Público.

2. Cite-se na forma legal a parte ré,AESSul e Estado do Rio Grande do Sul, intimando-se a primeira para imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 260.000,00, a contar do décimo dia após a intimação."

- 24.2.5. BINGOS: A Procuradoria Regional da União na 4ª Região, através dos Advogados da União Luís Henrique Martins dos Anjos (Procurador Regional da União) e Renan Thumé Karam, propôs ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra empresas exploradoras do jogo de bingo no Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o seguinte:

"1) Antecipar os efeitos da tutela aqui pretendida, com base no art. 273 do CPCB, uma vez que presentes os requisitos para a concessão, no sentido de:

1.1) Determinar a imediata interdição e conseqüente indisponibilização de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de "bingos eletrônicos" (em utilização e/ou depósito), denominados de Máquinas Eletrônicas Programadas - MEPs, ou com qualquer outro nome, bem como qualquer outra máquina, eletrônica ou não, relacionada direta ou indiretamente com a atividade ilícita em questão, que se inclua no conceito legal de jogo de azar (ou seja, qualquer máquina que, por introdução de ficha, moeda, cédula, cartão ou assemelhado, permita a qualquer pessoa jogar, oferecendo a possibilidade de um prêmio, seja ou não em dinheiro), devendo o Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado de toda a diligência, enumerando e identificando cada uma das máquinas indisponibilizadas, com apoio da Polícia Federal;

1.2) Determinar às rés que retirem das fachadas dos estabelecimentos em que exploram a atividade, depósitos ou qualquer outro, todos os letreiros, anúncios, faixas, avisos ou de sítios na "internet", propaganda relacionada com a atividade ilícita dos "bingos",direta ou diretamente, tendo em vista a interdição deferida;

1.3) Determinar às requeridas que suspendam imediatamente todos os eventuais anúncios publicitários na mídia em geral, em todas as suas formas (jornal, rádio, televisão, "internet", etc.), deixando de enviar correspondência (correio normal ou eletrônico) à consumidores, relacionadas direta ou indiretamente com a atividade ilícita interditada, enquanto perdurarem os efeitos da medida neste sentido;(...)"

4.1) condenar as rés em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em cessar as atividades de exploração de jogos de bingo, ou qualquer outra com esta relacionada, direta ou indiretamente, até que haja legislação que a autorize;

4.2) Seja fixada multa diária, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, pelas rés, de qualquer decisão ou condenação imposta, a serem revertidas ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85;

4.3). Sejam às rés condenadas, ainda, solidariamente, como medida punitiva, ao pagamento de uma indenização em razão do dano moral imposto ao Estado e aos consumidores, estes, enquanto sociedade, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo e revertida para o mesmo Fundo de Defesa antes mencionado;

(...)

4.6) mandar notificar o MPF para que intervenha no presente feito, como fiscal da lei. (...)"

Em 14.06.2004, foi proferida decisão liminar pela Dra. Ana Inês Algorta Latorre, Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal, com a seguinte parte dispositiva:

"Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de: (1) determinar a imediata interdição e indisponibilização de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de bingos eletrônicos, denominadas de MEPS, ou quaisquer outras relacionadas com a atividade ilícita em questão, que se inclua no conceito legal de jogo de azar; (2) determinar às rés que retirem das fachadas dos estabelecimentos em que exploram a atividade todos os letreiros, anúncios, faixas, avisos e demais formas de propaganda relacionada à atividade ilícita de jogos de bingo, e(3) determinar às demandadas que suspendam eventuais anúncios publicitários na mídia em geral, em todas as suas formas."

- 24.2.6. TELEFONIA FIXA - REAJUSTE DAS TARIFAS: O Colega Lauro Pinto Cardoso Neto, Procurador da República no Distrito Federal, propôs ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e contra empresas de telefonia fixa, requerendo o seguinte:

"(...) Assim, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência (Código Penal, art. 330) e sob cominação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 7347/85, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para determinar às rés a obrigação de não fazer e fazer, no sentido de :
1) que a ANATEL se abstenha de autorizar aumentos com base na aplicação da variação do IGP-DI,suspendendo os efeitos dos Atos nºs 45.010, 45.011 e 45.012, de 29 de junho de 2004, e nº 45.123, de 30 de junho de 2004 ou qualquer outro ato normativo para esse fim, devendo prevalecer o INPC ou IPC-A, utilizando-se como base de cálculo o valor da tarifa efetivamente praticada no ano de 2003, que foi fixada pelo IPC-A;

2) que as demais rés se abstenham de aplicar os índices de reajustes autorizados pela ANATEL, nos Atos nºs 45.010, 45.011 e 45.012, de 29 de junho de 2004, e nº 45.123, de 30 de junho de 2004, para as tarifas no ano de 2004, deixando de cobrar acréscimos nas contas de consumo com base na variação do IGP-DI;

3) a intimação das rés para o imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena da cominação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada que a descumprir, sob pena da prática de crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa;

4) subsidiariamente, que as rés fiquem impedidas de aplicar o índice IGP-DI, utilizando-se o INPC ou o IPC-A tendo com base de cálculo o valor da tarifa efetivamente praticada, que foi fixada pelo IPC-A, até que comprovem em juízo, sob o crivo do contraditório, que não houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro, com a determinação da inversão do ônus da prova, no caso concreto.

Requer o MPF, ainda, em sede liminar, a publicação em edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90, e para fins do art. 104 da Lei 8.078/90.
VI.2 - DO PEDIDO PRINCIPAL.

(...)

3) sejam condenadas as rés na obrigação de fazer e não fazer para afastar a aplicação da cláusula contratual dos contratos de concessão, no ano de 2004, que prevêem o reajustamento pelo IGP-DI, devendo prevalecer preferentemente o INPC ou, subsidiariamente, o IPC-A, tendo com base de cálculo o valor da tarifa efetivamente praticado, fixada pelo IPC-A, tendo em vista a onerosidade excessiva imposta aos usuários do serviço de telefônico fixo comutado, no período considerado, condenando-se as demandadas nas verbas de sucumbência, custas e despesas processuais;
4) a inversão do ônus da prova, e, ad cautelam, pelo princípio da eventualidade, caso assim não entenda este honrado juízo, seja deferida a produção de todas as provas admitidas em Direito, principalmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e, principalmente, pericial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação da defesa.(...)".

25. SENTENÇA - TELEFONIA - COBRANÇA DE COFINS E PIS/PASEP - PROIBIÇÃO:

Em 31/05/04, foi proferida sentença nos autos da ação civil pública nº 2001.71.00.002845-6, lavrada pelo Dr. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Juiz-Federal da 5ª Vara Cível de Porto Alegre, que, em suma, proibiu as empresas de telefonia demandadas de cobrarem dos consumidores os valores das contribuições COFINS e PIS/PASEP, bem como determinou a devolução das quantias indevidamente cobradas.

Já foi interposta apelação pelos Colegas do Ministério Público Federal, em virtude da não condenação à repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Paulo Valério Dal Pai Moraes
Procurador de Justiça,
Coordenador

 
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