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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 09/04
no Rio Grande do Sul
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 09/04
Em
continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS RELAÇÃO
DE CONSUMO CARACTERIZADA:
A Terceira
Turma do STJ julgou em 20/04/04 o recurso especial nº 519.310-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, proferindo decisão unânime
assim ementada:
Processual
civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de
caráter beneficente e filantrópico. Prestação
de serviços médicos, hospitalares, odontológicos
e jurídicos a seus associados. Relação de consumo
caracterizada. Possibilidade de aplicação do código
de defesa do consumidor.
- Para
o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica
ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços
atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes
a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços
que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade
civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico,
bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo
mediante remuneração.
Recurso
especial conhecido e provido.
2.
PROCESSUAL CIVIL TRANSGÊNICOS COMPETÊNCIA:
A Terceira
Seção do STJ julgou em 12/05/04 o conflito de competência
nº 41.301-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, proferindo decisão
unânime assim ementada:
CRIMINAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIBERAÇÃO DE ORGANISMO
GENETICAMENTE MODIFICADO NO MEIO AMBIENTE. SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA CNTBio. EVENTUAIS EFEITOS
AMBIENTAIS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ÂMBITO DE ESTADOS
DA FEDERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. POSSIBILIDADE
DE CONSEQÜÊNCIAS À SAÚDE PÚBLICA.
INTERESSE DA UNIÃO NO CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO
DO MANEJO DE SEMENTES DE OGM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CNTBio) Órgão diretamente ligado à
Presidência da República, destinado a assessorar o
governo na elaboração e implementação
da Política Nacional de Biossegurança é
a responsável pela autorização do plantio de
soja transgênica em território nacional.
II.
Cuidando-se de conduta de liberação, no meio ambiente,
de organismo geneticamente modificado sementes de soja transgênica
em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão
competente, caracteriza-se, em tese, o crime descrito no art. 13,
inc.V, da Lei de Biossegurança, que regula manipulação
de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia
Genética.
III.
Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação
de organismos geneticamente modificados não se restringem
ao âmbito dos Estados da Federação em que efetivamente
ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode
acarretar conseqüências a direitos difusos, tais como
a saúde pública.
IV.
Evidenciado o interesse da União no controle e regulamentação
do manejo de sementes de soja transgênica, inafastável
a competência da Justiça Federal para o julgamento
do feito.
V.
Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo
Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ/RS, o Suscitado.
3.
PEDÁGIO:
A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou
em 24/03/04 a apelação em ação civil
pública nº 2000.71.07.003568-8/RS, Rel. Des. Federal
Edgard Lippmann Junior, proferindo decisão unânime
assim ementada:
DIREITO
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, UNIÃO E DNER. DECISÃO ULTRA ET EXTRA PETITA.
CONTINÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA.
DIREITO DE RESSARCIMENTO.
Possui
legitimidade ativa o Ministério Público Federal em
se tratando de ação civil pública que objetiva
a proteção de interesses difusos (direito de ir e
vir, assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais
homogêneos (via alternativa). A existência de interesse
da União e do DNER é evidente em feito no qual se
alega a ilegalidade e inconstitucionalidade de cobrança de
pedágio em rodovia federal, com o que resta incontestável
a legitimidade passiva.
Se
o objeto principal da decisão não é diverso
do pretendido na exordial, não ocorre julgamento extra petita.
Não
comprovada a identidade entre pedidos e causa de pedir a justificar
o reconhecimento da continência tal como alegada. Por conseguinte,
não há falar em incompetência do Juízo
prolator da sentença.
Afasta-se
a alegação de cerceamento de defesa em face da ausência
de produção de prova pericial a demonstrar a existência
de via alternativa, tendo em vista a documentação
juntada aos autos.
Exige-se que a estrada apresente condições especiais
de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança),
seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para
o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo
destino), embora em condições menos vantajosas de
tráfego.
Os
usuários que tiveram os valores cobrados indevidamente, têm
direito ao ressarcimento. Desta forma, os réus são
condenados à devolução dos valores cobrados
a título de pedágio, cabendo aos prejudicados procederem
à liquidação e execução da sentença,
na forma do art. 97 do CDC.
4.
TELEFONIA POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL:
A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou
em 06/08/03 o agravo de instrumento nº 2002.04.01.045911-7/SC,
Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, proferindo decisão
unânime assim ementada:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO
PESSOAL. DISCRIMINAÇÃO DA CONTA TELEFÔNICA.
LIMINAR.
É
de rigor a concessão de liminar em ação civil
pública quando presentes os seus legais requisitos, como
no caso de ser requerida a reabertura de postos de atendimento pessoal
e direto existentes ao tempo do contrato de concessão, fechados
pela concessionária de telefonia, a par de adequada informação
relativa à conta telefônica.
5.
CARTÃO DE CRÉDITO:
5.1
Remessa Não Solicitada Extravio Banco
Responsabilidade: A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgou em 16/03/04 o Resp. nº 514.358, o qual foi assim
ementado:
CIVIL
E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA
A CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO. UTILIZAÇÃO POR
TERCEIROS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA EM ÓRGÃOS
CADASTRAIS DE CRÉDITO. DANO MORAL.
LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA
AO ART. 39, III, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO
EM SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
CPC, ART. 530. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
I.
O banco é parte legitimada passivamente e comete ato ilícito,
previsto no art. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/90, quando, fornecendo
ao cliente cartão de crédito por ele não solicitado,
dá-se ulterior extravio e indevida utilização
por terceiros, gerando inadimplência fictícia e inscrição
do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito,
causadora de dano moral indenizável.
II.
Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível
a indenização por dano moral, aliada à dificuldade
na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que
a postulação contida na exordial se faz em caráter
meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido
certo para efeito de fixação de sucumbência
recíproca, na hipótese de a ação vir
a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça
inicial. Precedentes do STJ.
III.
Não se configura ofensa ao art. 530 do CPC, se o acórdão
dos embargos infringentes, ao se referir aos juros moratórios,
apenas repetiu a decisão proferida monocraticamente nos aclaratórios,
que os inseriu na condenação, sem oposição
do réu, restando preclusa a matéria.
IV.
Recursos especiais não conhecidos.
5.2
Emissão sem Solicitação do Consumidor
Dano Moral: A Quarta Turma do STJ julgou em 04/05/2004 o recurso
especial nº 596.438-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, proferindo
decisão assim ementada:
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO SEM SOLICITAÇÃO
DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NA SERASA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
REPUTADO EXCESSIVO.
- O
valor da indenização por dano moral sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia
arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada,
de outro. Hipótese de fixação excessiva, a
gerar enriquecimento indevido do ofendido (Resp nº 439.956-TO,
por mim relatado).
Recurso
especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido.
O valor
passou de R$ 164.025,20 para R$ 15.600, atendidos os critérios
da situação pessoal do ofendido, o porte econômico
do ofensor, a intensidade do constrangimento e o grau de culpa e
a gravidade da lesão.
6.
SEGURO PRESCRIÇÃO:
A Terceira
Turma do STJ julgou em 05/02/04 o recurso especial nº 518.625-RJ,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, proferindo decisão unânime
assim ementada:
CIVIL
SEGURO PRESCRIÇÃO PRAZO
ART. 178, § 6º DO C. CIVIL ART. 27 DO CDC
NÃO INCIDÊNCIA PAGAMENTO A MENOR INÉRCIA
DO SEGURADO.
Prescreve
a ação para complementar indenização
securitária, se o segurado, após receber pagamento
que reputa incompleto, se manteve inerte, por mais de um ano.
Neste
acórdão é dito que o CDC somente tem previsão
de prazos prescricionais para defeito de qualidade por insegurança
(acidentes de consumo em produtos ou serviços), sendo que
as demais situações seriam reguladas pelos prazos
prescricionais do Código Civil. Além disso, foi entendido
que o não pagamento de seguro não se caracterizaria
como vício de qualidade por inadequação (são
os chamados incidentes de consumo, cuja previsões de prazos
decadenciais estão no artigo 26 do CDC), mas sim de inadimplemento
contratual, motivo pelo qual deve ser utilizado o Código
Civil.
7.
DANO MORAL CLÍNICA PSIQUIÁTRICA SUICÍDIO
DE PACIENTE:
A Terceira
Turma do STJ julgou em 06/04/04 o recurso especial nº 605.420-RJ,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, proferindo decisão
unânime assim ementada:
Responsabilidade
civil. Suicídio de paciente internada em clínica psiquiátrica.
Dano moral. Valor da indenização.
I
É inviável o recurso especial quando a deficiência
em sua fundamentação impedir a exata compreensão
da controvérsia. Tal ocorre quando se diz contrariado determinado
dispositivo de lei federal sem que se explicitem argumentos que
fundamentem a alegação. Aplicação da
Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
II
Não é extra petita a decisão pelo simples
fato de ter sido fixada indenização em reais quando
o autor da ação a tenha pedido em salários-mínimos.
III
Conhecer a exata extensão do dano moral sofrido pela
vítima e determinar valor indenizatório diverso do
que fixado no acórdão recorrido é inviável
em recurso especial, mercê da necessidade do reexame de prova.
IV
Recurso especial não conhecido.
8.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO
CONTRATUAL RETENÇÃO INDEVIDA DE PARCELA DO
PREÇO:
A Quarta
Turma do STJ julgou em 16/03/04 o recurso especial nº 510.267,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, proferindo decisão unânime
assim ementada:
CIVIL
E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA
DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL.
PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que
a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa
da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável
a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
II.
Indevida a retenção de parcela do preço, se
o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por
inadimplência da construtora e não da adquirente.
III.
Recurso especial da ré não conhecido. Conhecido e
provido o recurso especial adesivo da autora.
09.
RESPONSABILIDADE CIVIL MONTADORA DE VEÍCULOS
DUPLA NUMERAÇÃO DE MOTORES DANO MATERIAL E MORAL:
A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 07/08/03 a apelação
cível nº 70.005.222.716, Rel. Des. Luiz Lúcio
Merg, proferindo decisão unânime assim ementada:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. MONTADORA DE VEÍCULOS. VEÍCULOS COM DUPLA NUMERAÇÃO
DE MOTORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL
E MORAL.
Montadora
que produz e põe no mercado de consumo veículos com
dupla numeração de motores assume a responsabilidade
pelos danos sofridos pelo consumidor daí decorrentes.
Veículo
apreendido e deixado na intempérie de um depósito,
do que resultou danificado. Dano material a ser indenizado.
Dano
moral resultante do vexame e da impossibilidade de utilização
do veículo durante vários meses. Majoração
do quantum reparatório a fim de propiciar adequada compensação
e razoável punição.
Provido
o apelo do autor e desprovido o da ré.
10.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO:
A Décima
Terceira Câmara Cível - em Regime de Exceção
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul julgou em 18/03/03 a apelação cível nº
70.001.866.029, Rel. Juiz Niwton Fabrício, proferindo decisão
unânime assim ementada:
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO
PEDIDO PARA REVISÃO DO CONTRATO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
É
INVIÁVEL, EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO, A PRETENSÃO DE REVISÃO
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E REDIMENSIONAMENTO DO CONTRATO. APRESENTANDO,
PORÉM, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ONEROSIDADE EXCESSIVA,
ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NELE PREVISTOS, O VALOR
INDICADO PELO BANCO CREDOR NÃO TRADUZ A QUANTIA EFETIVAMENTE
DEVIDA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
EM CONSEQÜÊNCIA, AUSENTE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONFIGURA-SE A HIPÓTESE
PREVISTA NO ART. 267, IV, DO C.P.C., O QUE DETERMINA A EXTINÇÃO
DA DEMANDA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO
DE OFÍCIO DA DEMANDA.
APELAÇÕES
PREJUDICADAS.
11.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO PRODUTO IMPRÓPRIO AO
CONSUMO LIMINAR DEFERIDA:
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 07/04/04 o agravo de instrumento
nº 70.007.793.078, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, proferindo
decisão unânime assim ementada:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. A liminar deferida no primeiro
grau está calcada em laudo técnico que apontou a comercialização
de álcool sem atender as especificações legais,
encontrando-se o periculum in mora configurado no risco de comercialização
de produto impróprio para consumo, o que traz lesão
ao motor dos veículos dos consumidores que vierem a utilizar
o referido produto. Liminar que se mantém.
RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME.
12.
AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E COMPETÊNCIA:
O Primeiro
Grupo Cível, por maioria, Relator do acórdão
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, julgou em 05/12/03 o
Embargo Infringente nº 70006810584, o qual foi assim ementado:
EMBARGOS
INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO GRUPO PARA CONHECER DO TEMA.
Da
preliminar.
Descabida
a pretensão de deslocar a competência para apreciar
o tema porque este Tribunal de Justiça é o competente
para conhecer da rescisão de seus julgados, mesmo quando
há interesse da União, mormente em face do verbete
da Súmula 55, do STJ.
Recurso
que, proferida decisão recorrida por juiz não investido
de jurisdição federal, não cabe a esta dele
conhecer.
Do
mérito.
Bilhetes
ou contratos que contêm cláusulas abusivas, estabelecendo
multa ou cláusula penal exacerbadas por transferência
de datas ou de passageiro, dentre outras hipóteses.
Ausência
de discussão a respeito do contrato administrativo entre
a União (poder concedente) e a concessionária. Discussão
central sobre o tema que vincula esta e consumidores.
Embargos
infringentes desacolhidos, por maioria. Voto vencido.
O caso
concreto é interessantíssimo, pois o Ministério
Público intentou ação para corrigir cláusulas
abusivas do contrato de transporte entre consumidores e a empresa
Varig, tendo em vista que eram cobradas multas por alteração
de data, por alteração de passageiro, etc. A ação
foi julgada procedente, transitou em julgado e, posteriormente,
foi interposta ação rescisória, julgada improcedente
por maioria. Foi discutido no feito, então, o aspecto de
que havia sido permitido o ingresso da União com assistente,
pelo fato de ser o poder concedente.
Concluíram
os Desembargadores, por maioria, que cabe à Justiça
Estadual o julgamento das ações rescisórias
contra decisões que tenham transitado em julgado na Justiça
Estadual, mesmo que tenha havido intervenção de ente
Federal. Um dos argumentos é o de que seria discutível
a intervenção, pois o objeto da ação
era o reconhecimento de abusividades no relacionamento contratual
consumerista entre a empresa e os passageiros. De fato, não
havia qualquer impugnação ao contrato entre a concessionária
do transporte e o poder concedente. Um outro argumento foi o do
verbete 55 do STJ, no sentido de que não compete à
Justiça Federal julgar recurso de decisão proferida
por juiz estadual não investido de jurisdição
federal, como é o caso dos autos. O Des. Henrique Roenick
utilizou argumento igualmente importante, quando refere que seria
o mesmo que deslocar para a Justiça Federal todas as causas
entre consumidores e bancos ... atinentes a juros, a correções,
àqueles contratos mantidos com os usuários do sistema,
por força de disposições expressas de resoluções,
inclusive de lei....
13.
TELEFONIA:
13.1.
Sistema pré-pago - A 1ª Turma do TJDFT negou, na quarta-feira,
liminar em recurso interposto pela Tele Norte Celular e outros contra
decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília,
que proibiu as operadoras em questão de estabelecerem prazo
de validade nos créditos inseridos pelos consumidores no
sistema móvel celular do tipo pré-pago. A ação
foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da
Cidadania e do Consumidor, pois as pessoas adquirem cartões
com determinados créditos e, caso não consigam utilizar
os mesmos no período restrito determinado, acabam pagando
por serviços não usados. Existem ações
dessa espécie em várias localidades do Brasil.
13.2.
Interurbanos entre cidades do mesmo município a ANATEL
aprovou o Regulamento de Áreas Locais e eliminou a cobrança
da tarifa interurbana dentro do município. A alteração
dos critérios de cobrança influenciará as dezenas
de ações intentadas pelo Ministério Público
contra a referida abusividade que não era reconhecida pela
Anatel, coroando de êxito a atuação Ministerial
e da sociedade organizada.
14.
ENERGIA ELÉTRICA:
A
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e o
Procon de São Paulo obtiveram liminar na 14ª Vara da
Justiça de Brasília, que obriga a Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) a manter, para todo o país,
os descontos de energia elétrica para baixa renda. A liminar
suspende a aplicação da Resolução 694/2003,
da Aneel e beneficia pelo menos 5 milhões de consumidores,
valendo para todo o Brasil.
Tal
Resolução, que regulamentaria o artigo 1º da
Lei 10.438/2002 estabelece para a obtenção do desconto
da categoria de baixa renda o requisito de que o consumidor deva
estar cadastrado em programas sociais federais, além de possuir
renda familiar per capita de até R$ 100, o que
foi reconhecido como irreal, pois é difícil o acesso
da maioria da população pobre aos cadastramentos referidos,
adicionando a isso a diferença entre as realidades econômicas
das populações que vivem no Brasil R$ 100 para
algumas comunidades no interior do Norte do País pode significar
proporcionalmente o mesmo que R$ 200 em uma grande cidade como São
Paulo ou Porto Alegre, tendo em vista a diferença dos respectivos
custos de vida.
Como
resultado, o Magistrado determinou que a classificação
da baixa renda obedeça o critério da existência
de circuito monofásico na residência e consumo mensal
inferior à 220 Kwh/mês.
15.
ADIN LEI ESTADUAL PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS
JUDICIAIS:
O Supremo
Tribunal Federal julgou em 07/11/02 a ação direta
de inconstitucionalidade nº 1.498-6 Rio Grande do Sul,
Rel. Min. Ilmar Galvão, proferindo decisão unânime
assim ementada:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART.
9º DA LEI ESTADUAL Nº 9.880/93, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.544/95. PRIVATIZAÇÃO
DE CARTÓRIOS JUDICIAIS. ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS FEDERAL.
O dispositivo
legal em questão, ao admitir a reversão do sistema
estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais,
contraria o modelo fixado nas disposições transitórias
da Carta da República, que define como estatais as serventias
do foro judicial, respeitados os direitos dos titulares.
Ação
julgada procedente.
Importante
a decisão, pois tende a afastar entendimentos no sentido
de que a atividade de prestação de jurisdição
seria uma relação de consumo.
16.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEGITIMIDADE ATIVA HONORÁRIO
ADVOCATÍCIOS:
A Décima
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou em 03/11/03 a apelação
cível nº 70.006.300.461, Rel. Dr. Victor Luiz Barcellos
Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:
APELAÇÃO
CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONFLITO DE
NORMAS JURÍDICAS INEXISTENTES. NULIDADES DA SENTENÇA
INOCORRENTES.
1.
Não há nulidade da sentença por vício
de inconstitucionalidade formal ao eleger o magistrado determinada
regra que não conflita com outra do mesmo ordenamento jurídico,
não havendo afronta ao princípio da tripartição
dos poderes do Estado.
2.
Não é omissa decisão em embargos de declaração
que os rejeita por não reconhecer omissão, obscuridade
ou contradição na sentença. Ademais, não
está o juiz obrigado a examinar toda legislação
trazida à colação pela parte, bastando que
siga orientação que se coadune com a ordem jurídica.
3.
Associação que postula em juízo a defesa de
interesses difusos, não necessita de autorização
de seus associados, sendo possível juridicamente a defesa
desses interesses através de ação civil pública.
4.
A comercialização de cerveja com teor alcoólico,
ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação
ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida
sem álcool, vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º
do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas
ao consumo. Exegese do art. 66 do Decreto nº 2.314/97.
5.
Ausência de assinatura do advogado em petição
de embargos de declaração, não constitui vício
insanável ou ato inexistente. Possibilidade de regularização
da omissão desde que não caracterizado ato de má-fé.
6.
Os honorários sucumbenciais devem atender aos critérios
do art. 20 do CPC. Verba honorária majorada.
7.
Apelação interposta pela autora provida em parte para
majoração dos honorários. Apelação
interposta pela ré e agravo retido interposto pela autora
improvidos.
17.
PROCESSUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGÊNEO E DISPONÍVEL
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 05/05/04 a apelação
cível nº 70.006.740.674, Rel. Juiz Niwton Carpes da
Silva, proferindo decisão unânime assim ementada:
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUSTE DE SENSIBILIDADE
DE PORTAS ELETRÔNICAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO
A CONSUMIDOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS NÃO CONTEMPLADOS
DENTRE OS INTERESSES QUE LEGITIMAM O MINISTÉRIO PÚBLICO
À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1.
A ação civil pública tutela interesses metaindividuais,
de início compreensivos dos difusos e dos coletivos em sentido
estrito, aos quais na seqüência se agregaram os individuais
homogêneos (Lei nº 8.078/90, art. 81, iii, c/c os arts.
83 e 117).
2.
A legitimação conferida ao ministério público
para propor a ação civil pública visando à
proteção de interesses individuais, é compreensiva
dos interesses homogêneos e não dos interesses individuais
diretos e pessoais, ainda que se trate de indisponível, decorrente
de direito individual do consumidor. Quando o legislador pretendeu
excepcionou expressamente como no caso do art. 201, inc. v do ECA
e no art. 129, §º CF.
3.
Não possui o Ministério Público legitimidade
para, em tal hipótese, agir como substituto processual.
4.
A proteção ao referido interesse encontra amparo no
sistema legal-normativo e jurídico-administrativo por intermédio
da defensoria pública, nos casos de insuficiência de
recursos(cf, art. 5º, lxxiv), ou pela atuação
da advocacia privada, nos casos em que não haja tal insuficiência.
Sentença de extinção do feito confirmada. apelação
improvida.
O caso
concreto disse respeito à ação intentada pelo
Ministério Público objetivando a condenação
de um grande banco a ajustar a sensibilidade das portas automáticas
das suas agências de modo a evitar constrangimento a consumidores.
O assunto chegou até a Promotoria por que uma advogada foi
barrada ao tentar ingressar na agência e foi bloqueada na
porta giratória, mesmo desprovida de qualquer objeto metálico.
A situação
fática discutida no processo, entretanto, não parece
dizer respeito a direito individual disponível, conforme
concluiu o acórdão. Com efeito, caso seja um problema
na sensibilidade das portas giratórias, o interesse é
DIFUSO, pois existem todos os elementos inclusos no artigo 81, parágrafo
único, I, do C.D.C., quais sejam a presença de interesse
transindividual (é da advogada, mas de todas as pessoas que
forem futuramente barradas indevidamente na porta giratória),
de natureza indivisível (eventual determinação
obrigando a ajustar as portas beneficiaria a advogada e todos os
demais que no futuro venham a adentrar o banco), pessoas indeterminadas
(pois não se sabe quem serão as pessoas que irão
ingressar futuramente no banco) e justamente são indeterminadas
porque estão unidas por circunstâncias fáticas
(o fato de estarem as pessoas indeterminadas EXPOSTAS
à eventual prática abusiva = existência
de portas giratórias desajustadas). Saliente-se que o conceito
de exposição está previsto no artigo 29 do
CDC, quando é dito que equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
Portanto,
estar exposto, agora, é uma realidade jurídica
que está positivada.
18.
PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO TUTELA
ANTECIPADA:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 05/05/04 o agravo de instrumento
nº 70.008.005.423, Rel. Juiz Niwton Carpes da Silva, proferindo
decisão unânime assim ementada:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RETIRADA
DO MERCADO DE PRODUTO QUE NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO À
AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA,
QUE É O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
DE PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS À SAÚDE PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE DEFERE ANTE A PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO PROVIDO.
19.
TRANSPORTE AÉREO EXTRAVIO DE BAGAGEM APLICAÇÃO
DO CDC:
A Terceira
Turma do STJ julgou em 18/09/03 o recurso especial nº 488.087-RJ
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, proferindo decisão
unânime assim ementada:
Responsabilidade
civil. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais. Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Retorno ao local de residência.
Precedente da Terceira Turma.
1.
Já está assentado na Seção de Direito
Privado que o Código de Defesa do Consumidor incide em caso
de indenização decorrente de extravio de bagagem.
2.
O fato de as notas fiscais das compras perdidas em razão
do extravio estarem em língua estrangeira, não desqualifica
a indenização, considerando a existência de
documento nacional de reclamação com a indicação
dos artigos perdidos ou danificados que menciona os valores respectivos,
cabendo à empresa provar em sentido contrário, não
combatida a inversão do ônus da prova acolhida na sentença.
3.
Precedente da Terceira Turma decidiu que não se justifica
a reparação por dano moral apenas porque a passageira,
que viajara para a cidade em que reside, teve o incômodo de
adquirir roupas e objetos perdidos (Resp nº 158.535/PB,
Relator para o acórdão o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro,
DJ de 09/10/2000).
4.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.
20.
PROCESSUAL EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO:
A Décima
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou em 09/09/03 a apelação
cível nº 70.006.389.274, Rel. Des. José Francisco
Pellegrini, proferindo decisão unânime assim ementada:
EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA FUNGÍVEL.TERMO
DE AJUSTAMENTO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DETÉM EXECUTIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXECUTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 585, II, CPC.
TRATANDO-SE
DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA FUNGÍVEL, COM DESCUMPRIMENTO
DA AVENÇA PELO DEVEDOR, CABE AO EXEQÜENTE REQUERER A
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIROS
ÀS CUSTAS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 634, 1ª PARTE
DO CPC.
INAPLICÁVEL,
NA ESPÉCIE, O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA,
COM BASE NO TERMO CELEBRADO COM O ÓRGÃO MINISTERIAL.
NEGARAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
21.
PROCESSUAL PRESCRIÇÃO VÍCIOS
REDIBITÓRIOS:
A Décima
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou em 26/08/03 a apelação
cível nº 70.006.565.196, Rel. Des. José Francisco
Pellegrini, proferindo decisão unânime assim ementada:
AÇÃO
ORDINÁRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE.
1.
O prazo previsto no art. 178, § 5º, inciso IV, do Código
Civil de 1916 começa a contar a partir da constatação
do vício, que, no caso, deu-se quando os autores se imitiram
na posse do imóvel e tomaram conhecimento dos defeitos.
2.
Constatada a existência de defeitos ocultos no imóvel,
objeto da negociação entabulada entre os litigantes,
procede a demanda para diminuir do preço do bem o valor relativo
aos defeitos construtivos, conforme dispõe o art. 1.101 do
Código Civil de 1916, vigente à época.REJEITARAM
A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
22.
PROCESSUAL CIVIL SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRAZO
RECURSAL:
O Décimo
Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 16/04/04 os embargos infringentes
nº 70.002.698.892, intentados pela CORSAN, Rel. Des. Francisco
José Moesch, proferindo decisão unânime assim
ementada:
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
As
sociedades de economia mista, em face da sua natureza jurídica,
regem-se pelo direito privado, daí porque não são
destinatárias do privilégio da Fazenda Pública
para disporem do prazo recursal em dobro. Não se conhece
de recurso intempestivo.
À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM.
23.
TRANSPORTE AÉREO OVERBOOKING - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL:
A Décima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 15/05/03 a apelação
cível nº 70.005.990.171, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow
Duro, proferindo decisão unânime assim ementada:
TRANSPORTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
OVERBOOKING. PERDA DE VÔO, LEVANDO AO NÃO COMPARECIMENTO
EM SOLENIDADE RELEVANTE. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO
DE INDENIZAÇÃO.
O Código
de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso de indenização
baseada em responsabilidade do transportador aéreo por perda
de vôo, afastando-se as regras da Convenção
de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Precedentes
do TJRGS e STJ.
Comprovada
a falha da empresa concessionária de serviço público,
que não observou a reserva existente em nome do autor, não
conseguindo colocá-lo em vôo substitutivo para chegar
a tempo em evento relevante, responde mediante indenização
por dano moral em favor do passageiro, presente hipótese
de responsabilidade objetiva.
Redução
do valor dos danos morais.
Negaram
provimento à apelação do autor e deram parcial
provimento à apelação da ré.
24.
ASSINATURA DE REVISTA GOLPE DE PREPOSTO RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR:
A Décima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 26/09/02 a apelação
cível nº 70.004.198.404, Rel. Des. Luiz Ary Vessini
de Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:
CONSUMIDOR.
GOLPE APLICADO POR VENDEDOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
BENEFICIÁRIO DAS IMPORTÂNCIAS DEBITADAS.
No
plano jurídico, por outro lado, sabe-se que a responsabilidade
do fornecedor é objetiva, só dela se eximindo se comprovar
as circunstâncias previstas no art. 12, § 3º., do
CDC.
Aqui,
porém, o defeito é evidente, aproximando-se do crime
de estelionato.
A vítima,
por outro lado, ao que tudo indica, foi ludibriada em sua boa-fé,
fornecendo dados em confiança, na expectativa de estar ganhando
um brinde.
Já
os danos morais são amplamente protegidos tanto pelo CDC
como pela Constituição Federal. Nesse sentido o disposto
no art. 6º., VI, do Diploma por primeiro referido.
No
caso, além disso, são daqueles que independem de maiores
comprovações, por defluirem logicamente da situação
indigitada.
APELAÇÃO
PROVIDA.
25.
SEGURO DPVAT:
Em
virtude de tutela antecipada deferida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal da Seção Judiciária de São
Paulo, nos autos da ação civil pública movida
pelo Ministério Público Federal, foi publicada a Circular
nº 257, de 21 de junho de 2004, por intermédio da qual
os companheiros homossexuais terão o mesmo direito dos heterossexuais
no pagamento do seguro de DPVAT em caso de morte do outro.
A Resolução coloca o companheiro homossexual na condição
de dependente preferencial, com a aplicação do disposto
no art. 4º, parágrafo 1º, da lei 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, com a redação determinada pela lei
nº 8.441, de 13 de julho de 1992.
26.
NOTÍCIAS:
26.1.
Remédios para minimizar o impacto gerado pelos gastos
com remédios no orçamento familiar, garantindo aos
brasileiros o acesso a medicamentos a preços de custo, o
governo federal implantou no dia 07/06 o programa Farmácia
Popular do Brasil. Em alguns casos, o medicamento sairá até
85% mais barato que no mercado tradicional. Foram inauguradas dez
farmácias em São Paulo, uma em Goiânia e uma
no Rio de Janeiro. Até o final do ano o Ministério
da Saúde pretende inaugurar 100 farmácias populares;
26.2.
Financiamento da casa própria o IDEC (maior associação
de consumidores da America Latina) obteve liminar em ação
civil pública intentada contra várias instituições
financeiras, tendo sido deferida a suspensão da cláusula
que permite às instituições realizarem leilões
extrajudiciais de imóveis por inadimplência do mutuário
sustando, inclusive, leilões já iniciados;
26.3.
Saneamento e o Sistema Único de Saúde o site
do IDEC publicou informação (22/06/04) no sentido
de que segundo ... estudo da Coordenação de
Pós Graduação e Pesquisa em Engenharia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, 68% das internações nos
hospitais públicos são decorrentes de doenças
provocadas por água contaminada. O professor Paulo
Canedo, coordenador do levantamento, informa que o Ministério
da Saúde gasta R$ 250 milhões por mês para atender
a estes casos. De acordo com ele, 40 milhões de brasileiros
não têm acesso a água tratada e somente 6% do
esgoto produzido é tratado. Estes números, segundo
Canedo, deixam o Brasil com um dos piores indicadores da América
Latina;
26.4.
Pedágio o Des. Osvaldo Stefanello indeferiu o pedido
de suspensão da liminar que obriga a Metrovias S/A Concessionária
de Rodovias a isentar de cobrança do pedágio os veículos
com placas de Viamão, bem como afixe cartazes ostensivos
informando da decisão. Com isso fica mantida a liminar obtida
na ação movida pela Colega Anelise Grehs Stifelman;
26.5
Água (qualidade) - o Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO)
desenvolverá em parceria com a Agência Nacional de
Águas (ANA) o Programa de Acreditação de Laboratórios
de Análise da Qualidade da Água. Por meio da criação
de uma rede de laboratórios, o INMETRO pretende garantir
a confiabilidade dos resultados das análises de água
em todo o país. A meta em 24 meses é ter entre 30
a 50 laboratórios acreditados;
26.6
Mercosul o governo brasileiro assinou em 02/06/04 em Buenos
Aires um acordo com os países do Mercosul, que permitirá
a brasileiros, argentinos, paraguaios e uruguaios serem atendidos
por órgãos de defesa do consumidor de qualquer um
dos países. O acordo faz parte dos trabalhos do Comitê
Técnico do Mercosul de Defesa do Consumidor (CT7), e tem
como objetivo garantir a efetiva proteção dos consumidores,
principalmente turistas. Pelo protocolo, os países se comprometem
a assessorar e informar estes consumidores a respeito de seus direitos,
colocar à disposição mecanismos ágeis
de solução dos conflitos relativos a consumo (seguindo
as normas e procedimentos do país anfitrião), restabelecer
mecanismos de informação recíproca sobre o
curso das reclamações e analisar conjuntamente os
resultados do acordo.
27.
RECALLS:
27.1.
Mercedes-Benz a DaimlerChrysler AG, fabricante dos automóveis
Mercedes-Benz Classe E e Classe SL, constatou a possibilidade de
o sistema auxiliar eletrônico de freio SBC desses modelos
entrar em modo de funcionamento hidráulico. Nessa situação,
o motorista deverá aplicar maior força no pedal de
freio, aumentando assim a distância de frenagem do veículo
com a conseqüente possibilidade de risco de acidente. Os proprietários
dos carros abaixo apontados deverão comparecer ao concessionário
ou oficina autorizada para recodificar o software do módulo
eletrônico de freio: a) Classe E Sedan com número final
de chassi até A586896; b) Classe E Touring com número
final de chassi até X163060; Classe SL com número
final de chassi até F085469. Para maiores informações
poderá ser contatado o nº 0800 909090.
27.2.
Fiesta os proprietários dos veículos Novo Fiesta
fabricados no ano de 2002 até a data de 18/09/02, chassis
de 28000025 até 28001250 e de 38000003 até 38038042,
deverão comparecer a uma concessionária para trocar
o tubo do freio dianteiro, pois o defeito poderá ocasionar
acidentes. O telefone para contatos diretos é o 0800-703-3673
ou pelo site www.ford.com.br.
28.
TRABALHOS DE PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA:
28.1
AÇÕES INTENTADAS PELAS PROMOTORIAS:
28.1.1.Carne
a Colega Luana Rocha Ribeiro, de Herval, intentou ação
civil pública contra o Município de Herval, pleiteando
o que segue: a) dotar o matadouro com os equipamentos e infra-estrutura
higiênico-sanitária exigidos por lei; b) exigir sempre
os documentos de procedência do animal a ser abatido; c) adequar
o carimbo de inspeção ao padrão legal; d) adequar
o modelo de rótulo para carne ao padrão legal; e)exigir
a presença efetiva do médico-veterinário para
inspeção antes e pós-morte do animal abatido;
f)observar os cortes oficiais de inspeção sanitária;
g) observar a temperatura da carne; h) zelar pelo transporte regular
dos produtos; i) instituir os serviços municipais de inspeção
e vigilância sanitária, além de outros pedidos
igualmente importantes.
28.1.2.
Planos de saúde e honorários médicos
os Colegas Liliane da Fonsêca Lima Rocha e Geraldo dos Anjos
Netto de Mendonça, de Recife, intentaram ação
civil pública contra a Sul América Seguro Saúde
S/A, tendo em vista que contratou com consumidores duas modalidades
de cobertura: a) os usuários se valem dos serviços
dos médicos credenciados e apenas apresentam o cartão
de saúde para ter direito ao atendimento; b) os consumidores
escolhem um profissional não referenciado pela seguradora,
paga o profissional e, posteriormente, solicita o reembolso, que
é feito pela seguradora. Em decorrência da disputa
entre a classe médica e as operadoras de planos de saúde,
os médicos somente estão atendendo pelo sistema b,
motivo pelo qual foi intentada a ação, que visa: a)
condenação à devolução em dobro
dos valores despendidos pelos consumidores, que tiveram seus contratos
violados e que tiveram de proceder ao pagamento direto dos custos;
b) suspensão da comercialização de contratos
com a cláusula que permite o atendimento pela rede referenciada,
enquanto não estiver garantido o atendimento por sua rede
prestadora; c) abatimento proporcional do preço em 15% enquanto
perdurar o movimento deflagrado pela classe médica; d) substituição
dos profissionais descredenciados de forma a assegurar aos consumidores
o atendimento equivalente. Em sede de tutela antecipada o Des. Jovaldo
Nunes Gomes deferiu o reembolso, integral, mediante apresentação
do respectivo comprovamente de pagamento... no prazo previsto no
contrato, com juros e correção monetária, as
quantias pagas pelos consumidores, a contar do dia 12/04/04, pela
utilização dos serviços médico-hospitalares,
credenciados ou não, até enquanto durar a suspensão
dos mesmos serviços.
28.1.3
Contribuição de iluminação pública
o Colega Alexandre Saltz, de Uruguaiana, intentou ação
civil pública contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha
de Energia e Município de Uruguaiana, pleiteando o que segue:
a) a imediata suspensão dos efeitos da cláusula décima
primeira do contrato firmado entre os réus, proibindo-se
que a empresa concessionária de energia elétrica promova
qualquer forma de compensação dos créditos
que alega possuir com o Município sem que hajam débitos
recíprocos e, ainda, sem a existência de lei municipal
específica a amparar a transação; b) seja determinado
à empresa concessionária de energia elétrica
o repasse, sem qualquer desconto que não o das despesas operacionais
da cobrança da contribuição junto à
fatura mensal da energia elétrica, do valor arrecadado. Ocorre
que a concessionária arrecada os valores e realiza compensações
imediatas.
28.1.4
Preço da gasolina o Colega Leonardo Bessa,
Promotor do Distrito Federal, intentou ação civil
pública contra uma grande rede de comercialização
de gasolina, tendo obtido liminar proibindo a cobrança de
preços abusivos, bem como que os preços se mantenham
em determinados valores por 1 ano. A decisão foi exarada
pelo Des. Nívio Gonçalves, da 1ª Turma Cível
do TJDFT, no processo nº 2004.00.2.004298-5.
28.1.5
Turismo os Colegas da Promotoria de Defesa do Consumidor
intentaram ação coletiva de consumo contra Serraemar
Turismo Hotéis Club, tendo obtido liminar nos seguintes termos:
a) determinar que a ré se abstenha de efetuar a venda, compra
ou recompra, para si ou para terceiros, diretamente ou como intermediária
de títulos e/ou diárias relativas a títulos
associativos seus ou de terceiros, enquanto não comprovar
a indenização de todos os lesados e enquanto não
obtiver sua regularização perante os órgãos
competentes; b) determinar à ré se abstenha, igualmente,
de efetuar publicidade, sob qualquer forma, envolvendo títulos
associativos, enquanto não comprovar a indenização
de todos os lesados e enquanto não obtiver a sua regularização
perante os órgãos competentes.
28.2.
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:
28.2.1.
Carne a Colega Roberta Gabardo Fava Araldi, de Giruá,
firmou TAC com Lauro Jantsch, José Amauri Lunardi, Davi Copetti
ME, Adroaldo dos Santos Pazze e Assis P. Vieira da Silva, os quais
se comprometeram nos seguintes termos: a) a não promover
o comércio ou manter em depósito, sem a devida inspeção
sanitária e veterinária, e sem acompanhamento de documentação
fiscal idônea, de qualquer produto cárneo ou derivado;
b) assegurar as condições necessárias para
a devida fiscalização do atendimento das obrigações
ora pactuadas, a qual será realizada periodicamente pelos
órgãos fiscais e sanitários, estaduais e municipais,
os quais deverão ser cientificados sobre o presente termo;
c) manter regular o funcionamento do estabelecimento, com atendimento
de todas as imposições legais pertinentes, notadamente
no que tange aos alvarás de funcionamento e registro de estilo.
Além destas outras cláusulas igualmente importantes
foram dispostas. No mesmo sentido, o Colega Heitor Stolf Júnior,
de Santa Rosa, firmou TAC com Armindo Raiter.
28.2.2.
Gás de Cozinha (GLP) o Colega Valdoir Bernardi de
Farias, de Tenente Portela, firmou TAC com Nilton Gandini, o qual
se comprometeu nos seguintes termos: a) que providenciará
a pesagem dos cilindros de GLP P-45 e P-90 e a respectiva devolução,
em moeda corrente nacional, das eventuais sobras do produto que
forem encontradas, em todos os casos, e não somente quando
o consumidor assim solicitar; b) fica ressalvada a não responsabilidade
das sobras de GLP procedentes de irregularidades em inobservância
técnica nas instalações, comprometendo-se o
revendedor signatário de orientar, através de laudo
técnico, quanto às condições ideais
para o consumo total da unidade consumidora; c) providenciará
a colocação de uma placa, em seu estabelecimento comercial,
medindo 80 cm de comprimento e 60 cm de altura, com os seguintes
dizeres: É obrigatória a pesagem dos cilindros
de GLP P-45 e P-90 as sobras do produto deverão ser
ressarcidas ao consumidor. Além dessas, outras cláusulas
igualmente importantes foram dispostas.
28.2.3.
Combustíveis o colega Marcelo Tubino Vieira, firmou
TAC com Comercial de Combustíveis Portão, nos seguintes
termos: a) não manter as cores, logomarca ou outros sinais
característicos de determinada distribuidora, se não
estiver, efetivamente, comercializando combustíveis oriundos
dessa mesma distribuidora; b) caso o posto compromissário
pretenda vincular seu posto a uma determinada bandeira, cores e
logomarca pertencente a alguma das distribuidoras oficiais, compromete-se,
então, a adquirir exclusivamente os combustíveis originados
desta distribuidora;.
28.3.
PARECERES:
28.3.1.
Energia Elétrica o Colega Procurador de Justiça
Luíz Alverto Thompson Flores Lenz exarou parecer sobre a
manutenção do serviço de energia elétrica
em área rural, em situação em que a concessionária
alegava que os consumidores estariam sobrecarregando o sistema.
28.3.2.
Corte de Água a Colega Adriana Cruz da Silva, de São
Leopoldo, exarou parecer se posicionando pelo não corte do
fornecimento de água por causa de dívidas anteriores
relativas ao serviço, contraídas pelo antigo proprietário
do imóvel.
28.3.3.
Iluminação Pública a Colega Procuradora
de Justiça Cristiane Todeschini exarou parecer em ação
que discutiu a legalidade da contribuição voluntária
para o custeio da iluminação pública municipal,
sendo que a Colega Procuradora de Justiça Eva Margarida de
Carvalho Conti lançou parecer nos autos de ação
coletiva de consumo que impugna a contribuição de
iluminação pública.
Paulo Valério Dal Pai Moraes
Procurador de Justiça,
Coordenador
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