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Ofício-Circular CAO-DECON nº 09/04
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 09/04

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA:

A Terceira Turma do STJ julgou em 20/04/04 o recurso especial nº 519.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, proferindo decisão unânime assim ementada:

“Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.

- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

Recurso especial conhecido e provido.”

2. PROCESSUAL CIVIL – TRANSGÊNICOS – COMPETÊNCIA:

A Terceira Seção do STJ julgou em 12/05/04 o conflito de competência nº 41.301-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, proferindo decisão unânime assim ementada:

“CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIBERAÇÃO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO NO MEIO AMBIENTE. SEMENTES DE SOJA TRANSGÊNICA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA CNTBio. EVENTUAIS EFEITOS AMBIENTAIS QUE NÃO SE RESTRINGEM AO ÂMBITO DE ESTADOS DA FEDERAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS À SAÚDE PÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO NO CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO DO MANEJO DE SEMENTES DE OGM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio) – Órgão diretamente ligado à Presidência da República, destinado a assessorar o governo na elaboração e implementação da Política Nacional de Biossegurança – é a responsável pela autorização do plantio de soja transgênica em território nacional.

II. Cuidando-se de conduta de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado – sementes de soja transgênica – em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente, caracteriza-se, em tese, o crime descrito no art. 13, inc.V, da Lei de Biossegurança, que regula manipulação de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia Genética.

III. Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de organismos geneticamente modificados não se restringem ao âmbito dos Estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar conseqüências a direitos difusos, tais como a saúde pública.

IV. Evidenciado o interesse da União no controle e regulamentação do manejo de sementes de soja transgênica, inafastável a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

V. Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, SJ/RS, o Suscitado.”

3. PEDÁGIO:

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em 24/03/04 a apelação em ação civil pública nº 2000.71.07.003568-8/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Junior, proferindo decisão unânime assim ementada:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO E DNER. DECISÃO ULTRA ET EXTRA PETITA. CONTINÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE VIA ALTERNATIVA. DIREITO DE RESSARCIMENTO”.

Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos (direito de ir e vir, assegurado constitucionalmente) e a defesa de direitos individuais homogêneos (via alternativa). A existência de interesse da União e do DNER é evidente em feito no qual se alega a ilegalidade e inconstitucionalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal, com o que resta incontestável a legitimidade passiva.

Se o objeto principal da decisão não é diverso do pretendido na exordial, não ocorre julgamento extra petita.

Não comprovada a identidade entre pedidos e causa de pedir a justificar o reconhecimento da continência tal como alegada. Por conseguinte, não há falar em incompetência do Juízo prolator da sentença.

Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de produção de prova pericial a demonstrar a existência de via alternativa, tendo em vista a documentação juntada aos autos.
Exige-se que a estrada apresente condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança), seja bloqueada e ofereça possibilidade de alternativa para o usuário (outra estrada que conduza livremente ao mesmo destino), embora em condições menos vantajosas de tráfego.

Os usuários que tiveram os valores cobrados indevidamente, têm direito ao ressarcimento. Desta forma, os réus são condenados à devolução dos valores cobrados a título de pedágio, cabendo aos prejudicados procederem à liquidação e execução da sentença, na forma do art. 97 do CDC.”

4. TELEFONIA – POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL:

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em 06/08/03 o agravo de instrumento nº 2002.04.01.045911-7/SC, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, proferindo decisão unânime assim ementada:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. DISCRIMINAÇÃO DA CONTA TELEFÔNICA. LIMINAR.

É de rigor a concessão de liminar em ação civil pública quando presentes os seus legais requisitos, como no caso de ser requerida a reabertura de postos de atendimento pessoal e direto existentes ao tempo do contrato de concessão, fechados pela concessionária de telefonia, a par de adequada informação relativa à conta telefônica.”

5. CARTÃO DE CRÉDITO:

5.1 Remessa Não Solicitada – Extravio – Banco – Responsabilidade: A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgou em 16/03/04 o Resp. nº 514.358, o qual foi assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA A CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS DE CRÉDITO. DANO MORAL.

LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA AO ART. 39, III, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA.

PRECLUSÃO. CPC, ART. 530. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

I. O banco é parte legitimada passivamente e comete ato ilícito, previsto no art. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/90, quando, fornecendo ao cliente cartão de crédito por ele não solicitado, dá-se ulterior extravio e indevida utilização por terceiros, gerando inadimplência fictícia e inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, causadora de dano moral indenizável.

II. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Precedentes do STJ.

III. Não se configura ofensa ao art. 530 do CPC, se o acórdão dos embargos infringentes, ao se referir aos juros moratórios, apenas repetiu a decisão proferida monocraticamente nos aclaratórios, que os inseriu na condenação, sem oposição do réu, restando preclusa a matéria.

IV. Recursos especiais não conhecidos.”

5.2 Emissão sem Solicitação do Consumidor – Dano Moral: A Quarta Turma do STJ julgou em 04/05/2004 o recurso especial nº 596.438-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, proferindo decisão assim ementada:

“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NA SERASA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REPUTADO EXCESSIVO.

- O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido’ (Resp nº 439.956-TO, por mim relatado).

Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido.”

O valor passou de R$ 164.025,20 para R$ 15.600, atendidos os critérios da situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, a intensidade do constrangimento e o grau de culpa e a gravidade da lesão.

6. SEGURO – PRESCRIÇÃO:

A Terceira Turma do STJ julgou em 05/02/04 o recurso especial nº 518.625-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, proferindo decisão unânime assim ementada:

“CIVIL – SEGURO – PRESCRIÇÃO – PRAZO – ART. 178, § 6º DO C. CIVIL – ART. 27 DO CDC – NÃO INCIDÊNCIA – PAGAMENTO A MENOR – INÉRCIA DO SEGURADO.

Prescreve a ação para complementar indenização securitária, se o segurado, após receber pagamento que reputa incompleto, se manteve inerte, por mais de um ano.”

Neste acórdão é dito que o CDC somente tem previsão de prazos prescricionais para defeito de qualidade por insegurança (acidentes de consumo em produtos ou serviços), sendo que as demais situações seriam reguladas pelos prazos prescricionais do Código Civil. Além disso, foi entendido que o não pagamento de seguro não se caracterizaria como vício de qualidade por inadequação (são os chamados incidentes de consumo, cuja previsões de prazos decadenciais estão no artigo 26 do CDC), mas sim de inadimplemento contratual, motivo pelo qual deve ser utilizado o Código Civil.

7. DANO MORAL – CLÍNICA PSIQUIÁTRICA – SUICÍDIO DE PACIENTE:

A Terceira Turma do STJ julgou em 06/04/04 o recurso especial nº 605.420-RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, proferindo decisão unânime assim ementada:

“Responsabilidade civil. Suicídio de paciente internada em clínica psiquiátrica. Dano moral. Valor da indenização.

I – É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Tal ocorre quando se diz contrariado determinado dispositivo de lei federal sem que se explicitem argumentos que fundamentem a alegação. Aplicação da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

II – Não é extra petita a decisão pelo simples fato de ter sido fixada indenização em reais quando o autor da ação a tenha pedido em salários-mínimos.

III – Conhecer a exata extensão do dano moral sofrido pela vítima e determinar valor indenizatório diverso do que fixado no acórdão recorrido é inviável em recurso especial, mercê da necessidade do reexame de prova.

IV – Recurso especial não conhecido.”

8. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – RETENÇÃO INDEVIDA DE PARCELA DO PREÇO:

A Quarta Turma do STJ julgou em 16/03/04 o recurso especial nº 510.267, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, proferindo decisão unânime assim ementada:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que a rescisão do contrato de compra e venda decorreu de culpa da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, inviável a reapreciação do tema em sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não da adquirente.

III. Recurso especial da ré não conhecido. Conhecido e provido o recurso especial adesivo da autora.”

09. RESPONSABILIDADE CIVIL – MONTADORA DE VEÍCULOS – DUPLA NUMERAÇÃO DE MOTORES DANO MATERIAL E MORAL:

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 07/08/03 a apelação cível nº 70.005.222.716, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg, proferindo decisão unânime assim ementada:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. MONTADORA DE VEÍCULOS. VEÍCULOS COM DUPLA NUMERAÇÃO DE MOTORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL.

Montadora que produz e põe no mercado de consumo veículos com dupla numeração de motores assume a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor daí decorrentes.

Veículo apreendido e deixado na intempérie de um depósito, do que resultou danificado. Dano material a ser indenizado.

Dano moral resultante do vexame e da impossibilidade de utilização do veículo durante vários meses. Majoração do quantum reparatório a fim de propiciar adequada compensação e razoável punição.

Provido o apelo do autor e desprovido o da ré.”

10. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO:

A Décima Terceira Câmara Cível - em Regime de Exceção – do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 18/03/03 a apelação cível nº 70.001.866.029, Rel. Juiz Niwton Fabrício, proferindo decisão unânime assim ementada:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO PARA REVISÃO DO CONTRATO POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.

É INVIÁVEL, EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E REDIMENSIONAMENTO DO CONTRATO. APRESENTANDO, PORÉM, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ONEROSIDADE EXCESSIVA, ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NELE PREVISTOS, O VALOR INDICADO PELO BANCO CREDOR NÃO TRADUZ A QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. EM CONSEQÜÊNCIA, AUSENTE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONFIGURA-SE A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 267, IV, DO C.P.C., O QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, DE OFÍCIO.

EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA DEMANDA.

APELAÇÕES PREJUDICADAS.”

11. COMBUSTÍVEL ADULTERADO – PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO – LIMINAR DEFERIDA:

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 07/04/04 o agravo de instrumento nº 70.007.793.078, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, proferindo decisão unânime assim ementada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. A liminar deferida no primeiro grau está calcada em laudo técnico que apontou a comercialização de álcool sem atender as especificações legais, encontrando-se o periculum in mora configurado no risco de comercialização de produto impróprio para consumo, o que traz lesão ao motor dos veículos dos consumidores que vierem a utilizar o referido produto. Liminar que se mantém.

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.”

12. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E COMPETÊNCIA:

O Primeiro Grupo Cível, por maioria, Relator do acórdão Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, julgou em 05/12/03 o Embargo Infringente nº 70006810584, o qual foi assim ementado:

“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO GRUPO PARA CONHECER DO TEMA.

Da preliminar.

Descabida a pretensão de deslocar a competência para apreciar o tema porque este Tribunal de Justiça é o competente para conhecer da rescisão de seus julgados, mesmo quando há interesse da União, mormente em face do verbete da Súmula 55, do STJ.

Recurso que, proferida decisão recorrida por juiz não investido de jurisdição federal, não cabe a esta dele conhecer.

Do mérito.

Bilhetes ou contratos que contêm cláusulas abusivas, estabelecendo multa ou cláusula penal exacerbadas por transferência de datas ou de passageiro, dentre outras hipóteses.

Ausência de discussão a respeito do contrato administrativo entre a União (poder concedente) e a concessionária. Discussão central sobre o tema que vincula esta e consumidores.

Embargos infringentes desacolhidos, por maioria. Voto vencido.”

O caso concreto é interessantíssimo, pois o Ministério Público intentou ação para corrigir cláusulas abusivas do contrato de transporte entre consumidores e a empresa Varig, tendo em vista que eram cobradas multas por alteração de data, por alteração de passageiro, etc. A ação foi julgada procedente, transitou em julgado e, posteriormente, foi interposta ação rescisória, julgada improcedente por maioria. Foi discutido no feito, então, o aspecto de que havia sido permitido o ingresso da União com assistente, pelo fato de ser o poder concedente.

Concluíram os Desembargadores, por maioria, que cabe à Justiça Estadual o julgamento das ações rescisórias contra decisões que tenham transitado em julgado na Justiça Estadual, mesmo que tenha havido intervenção de ente Federal. Um dos argumentos é o de que seria discutível a intervenção, pois o objeto da ação era o reconhecimento de abusividades no relacionamento contratual consumerista entre a empresa e os passageiros. De fato, não havia qualquer impugnação ao contrato entre a concessionária do transporte e o poder concedente. Um outro argumento foi o do verbete 55 do STJ, no sentido de que não compete à Justiça Federal julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal, como é o caso dos autos. O Des. Henrique Roenick utilizou argumento igualmente importante, quando refere que seria o mesmo que deslocar para a Justiça Federal todas as causas entre consumidores e bancos “... atinentes a juros, a correções, àqueles contratos mantidos com os usuários do sistema, por força de disposições expressas de resoluções, inclusive de lei...”.

13. TELEFONIA:

13.1. Sistema pré-pago - A 1ª Turma do TJDFT negou, na quarta-feira, liminar em recurso interposto pela Tele Norte Celular e outros contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que proibiu as operadoras em questão de estabelecerem prazo de validade nos créditos inseridos pelos consumidores no sistema móvel celular do tipo pré-pago. A ação foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, pois as pessoas adquirem cartões com determinados créditos e, caso não consigam utilizar os mesmos no período restrito determinado, acabam pagando por serviços não usados. Existem ações dessa espécie em várias localidades do Brasil.

13.2. Interurbanos entre cidades do mesmo município – a ANATEL aprovou o Regulamento de Áreas Locais e eliminou a cobrança da tarifa interurbana dentro do município. A alteração dos critérios de cobrança influenciará as dezenas de ações intentadas pelo Ministério Público contra a referida abusividade que não era reconhecida pela Anatel, coroando de êxito a atuação Ministerial e da sociedade organizada.

14. ENERGIA ELÉTRICA:

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e o Procon de São Paulo obtiveram liminar na 14ª Vara da Justiça de Brasília, que obriga a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a manter, para todo o país, os descontos de energia elétrica para baixa renda. A liminar suspende a aplicação da Resolução 694/2003, da Aneel e beneficia pelo menos 5 milhões de consumidores, valendo para todo o Brasil.

Tal Resolução, que regulamentaria o artigo 1º da Lei 10.438/2002 estabelece para a obtenção do desconto da categoria de baixa renda o requisito de que o consumidor deva estar cadastrado em programas sociais federais, além de possuir renda familiar “per capita” de até R$ 100, o que foi reconhecido como irreal, pois é difícil o acesso da maioria da população pobre aos cadastramentos referidos, adicionando a isso a diferença entre as realidades econômicas das populações que vivem no Brasil – R$ 100 para algumas comunidades no interior do Norte do País pode significar proporcionalmente o mesmo que R$ 200 em uma grande cidade como São Paulo ou Porto Alegre, tendo em vista a diferença dos respectivos custos de vida.

Como resultado, o Magistrado determinou que a classificação da baixa renda obedeça o critério da existência de circuito monofásico na residência e consumo mensal inferior à 220 Kwh/mês.

15. ADIN – LEI ESTADUAL – PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS:

O Supremo Tribunal Federal julgou em 07/11/02 a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.498-6 – Rio Grande do Sul, Rel. Min. Ilmar Galvão, proferindo decisão unânime assim ementada:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 9.880/93, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.544/95. PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS. ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS FEDERAL.

O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da República, que define como estatais as serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos titulares.

Ação julgada procedente.”

Importante a decisão, pois tende a afastar entendimentos no sentido de que a atividade de prestação de jurisdição seria uma relação de consumo.

16. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGITIMIDADE ATIVA – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS:

A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 03/11/03 a apelação cível nº 70.006.300.461, Rel. Dr. Victor Luiz Barcellos Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:

“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONFLITO DE NORMAS JURÍDICAS INEXISTENTES. NULIDADES DA SENTENÇA INOCORRENTES.

1. Não há nulidade da sentença por vício de inconstitucionalidade formal ao eleger o magistrado determinada regra que não conflita com outra do mesmo ordenamento jurídico, não havendo afronta ao princípio da tripartição dos poderes do Estado.

2. Não é omissa decisão em embargos de declaração que os rejeita por não reconhecer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Ademais, não está o juiz obrigado a examinar toda legislação trazida à colação pela parte, bastando que siga orientação que se coadune com a ordem jurídica.

3. Associação que postula em juízo a defesa de interesses difusos, não necessita de autorização de seus associados, sendo possível juridicamente a defesa desses interesses através de ação civil pública.

4. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. Exegese do art. 66 do Decreto nº 2.314/97.

5. Ausência de assinatura do advogado em petição de embargos de declaração, não constitui vício insanável ou ato inexistente. Possibilidade de regularização da omissão desde que não caracterizado ato de má-fé.

6. Os honorários sucumbenciais devem atender aos critérios do art. 20 do CPC. Verba honorária majorada.

7. Apelação interposta pela autora provida em parte para majoração dos honorários. Apelação interposta pela ré e agravo retido interposto pela autora improvidos.”

17. PROCESSUAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGÊNEO E DISPONÍVEL – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 05/05/04 a apelação cível nº 70.006.740.674, Rel. Juiz Niwton Carpes da Silva, proferindo decisão unânime assim ementada:

“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUSTE DE SENSIBILIDADE DE PORTAS ELETRÔNICAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO A CONSUMIDOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS NÃO CONTEMPLADOS DENTRE OS INTERESSES QUE LEGITIMAM O MINISTÉRIO PÚBLICO À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. A ação civil pública tutela interesses metaindividuais, de início compreensivos dos difusos e dos coletivos em sentido estrito, aos quais na seqüência se agregaram os individuais homogêneos (Lei nº 8.078/90, art. 81, iii, c/c os arts. 83 e 117).

2. A legitimação conferida ao ministério público para propor a ação civil pública visando à proteção de interesses individuais, é compreensiva dos interesses homogêneos e não dos interesses individuais diretos e pessoais, ainda que se trate de indisponível, decorrente de direito individual do consumidor. Quando o legislador pretendeu excepcionou expressamente como no caso do art. 201, inc. v do ECA e no art. 129, §º CF.

3. Não possui o Ministério Público legitimidade para, em tal hipótese, agir como substituto processual.

4. A proteção ao referido interesse encontra amparo no sistema legal-normativo e jurídico-administrativo por intermédio da defensoria pública, nos casos de insuficiência de recursos(cf, art. 5º, lxxiv), ou pela atuação da advocacia privada, nos casos em que não haja tal insuficiência. Sentença de extinção do feito confirmada. apelação improvida.”

O caso concreto disse respeito à ação intentada pelo Ministério Público objetivando a condenação de um grande banco a “ajustar a sensibilidade das portas automáticas das suas agências de modo a evitar constrangimento a consumidores”. O assunto chegou até a Promotoria por que uma advogada foi barrada ao tentar ingressar na agência e foi bloqueada na porta giratória, mesmo desprovida de qualquer objeto metálico.

A situação fática discutida no processo, entretanto, não parece dizer respeito a direito individual disponível, conforme concluiu o acórdão. Com efeito, caso seja um problema na sensibilidade das portas giratórias, o interesse é DIFUSO, pois existem todos os elementos inclusos no artigo 81, parágrafo único, I, do C.D.C., quais sejam a presença de interesse transindividual (é da advogada, mas de todas as pessoas que forem futuramente barradas indevidamente na porta giratória), de natureza indivisível (eventual determinação obrigando a ajustar as portas beneficiaria a advogada e todos os demais que no futuro venham a adentrar o banco), pessoas indeterminadas (pois não se sabe quem serão as pessoas que irão ingressar futuramente no banco) e justamente são indeterminadas porque estão unidas por circunstâncias fáticas (o fato de estarem – as pessoas indeterminadas – EXPOSTAS à eventual “prática abusiva” = existência de portas giratórias desajustadas). Saliente-se que o conceito de exposição está previsto no artigo 29 do CDC, quando é dito que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Portanto, estar “exposto”, agora, é uma realidade jurídica que está positivada.

18. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – TUTELA ANTECIPADA:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 05/05/04 o agravo de instrumento nº 70.008.005.423, Rel. Juiz Niwton Carpes da Silva, proferindo decisão unânime assim ementada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. RETIRADA DO MERCADO DE PRODUTO QUE NÃO POSSUI REGISTRO JUNTO À AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, QUE É O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS À SAÚDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE DEFERE ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO PROVIDO.”

19. TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICAÇÃO DO CDC:

A Terceira Turma do STJ julgou em 18/09/03 o recurso especial nº 488.087-RJ Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, proferindo decisão unânime assim ementada:

“Responsabilidade civil. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Retorno ao local de residência. Precedente da Terceira Turma.

1. Já está assentado na Seção de Direito Privado que o Código de Defesa do Consumidor incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagem.

2. O fato de as notas fiscais das compras perdidas em razão do extravio estarem em língua estrangeira, não desqualifica a indenização, considerando a existência de documento nacional de reclamação com a indicação dos artigos perdidos ou danificados que menciona os valores respectivos, cabendo à empresa provar em sentido contrário, não combatida a inversão do ônus da prova acolhida na sentença.

3. Precedente da Terceira Turma decidiu que não se justifica a “reparação por dano moral apenas porque a passageira, que viajara para a cidade em que reside, teve o incômodo de adquirir roupas e objetos perdidos” (Resp nº 158.535/PB, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09/10/2000).

4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”

20. PROCESSUAL – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO:

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 09/09/03 a apelação cível nº 70.006.389.274, Rel. Des. José Francisco Pellegrini, proferindo decisão unânime assim ementada:

“EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA FUNGÍVEL.TERMO DE AJUSTAMENTO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM EXECUTIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 585, II, CPC.

TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA FUNGÍVEL, COM DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR, CABE AO EXEQÜENTE REQUERER A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIROS ÀS CUSTAS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 634, 1ª PARTE DO CPC.

INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA, COM BASE NO TERMO CELEBRADO COM O ÓRGÃO MINISTERIAL.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.”

21. PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS:

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 26/08/03 a apelação cível nº 70.006.565.196, Rel. Des. José Francisco Pellegrini, proferindo decisão unânime assim ementada:

“AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

1. O prazo previsto no art. 178, § 5º, inciso IV, do Código Civil de 1916 começa a contar a partir da constatação do vício, que, no caso, deu-se quando os autores se imitiram na posse do imóvel e tomaram conhecimento dos defeitos.

2. Constatada a existência de defeitos ocultos no imóvel, objeto da negociação entabulada entre os litigantes, procede a demanda para diminuir do preço do bem o valor relativo aos defeitos construtivos, conforme dispõe o art. 1.101 do Código Civil de 1916, vigente à época.REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”

22. PROCESSUAL CIVIL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRAZO RECURSAL:

O Décimo Primeiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 16/04/04 os embargos infringentes nº 70.002.698.892, intentados pela CORSAN, Rel. Des. Francisco José Moesch, proferindo decisão unânime assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

As sociedades de economia mista, em face da sua natureza jurídica, regem-se pelo direito privado, daí porque não são destinatárias do privilégio da Fazenda Pública para disporem do prazo recursal em dobro. Não se conhece de recurso intempestivo.

À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM.”

23. TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL:

A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 15/05/03 a apelação cível nº 70.005.990.171, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, proferindo decisão unânime assim ementada:

“TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OVERBOOKING. PERDA DE VÔO, LEVANDO AO NÃO COMPARECIMENTO EM SOLENIDADE RELEVANTE. AFASTAMENTO DAS REGRAS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO.

O Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso de indenização baseada em responsabilidade do transportador aéreo por perda de vôo, afastando-se as regras da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Comprovada a falha da empresa concessionária de serviço público, que não observou a reserva existente em nome do autor, não conseguindo colocá-lo em vôo substitutivo para chegar a tempo em evento relevante, responde mediante indenização por dano moral em favor do passageiro, presente hipótese de responsabilidade objetiva.

Redução do valor dos danos morais.

Negaram provimento à apelação do autor e deram parcial provimento à apelação da ré.”

24. ASSINATURA DE REVISTA – GOLPE DE PREPOSTO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR:

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 26/09/02 a apelação cível nº 70.004.198.404, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, proferindo decisão unânime assim ementada:

“CONSUMIDOR. GOLPE APLICADO POR VENDEDOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR BENEFICIÁRIO DAS IMPORTÂNCIAS DEBITADAS.

No plano jurídico, por outro lado, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, só dela se eximindo se comprovar as circunstâncias previstas no art. 12, § 3º., do CDC.

Aqui, porém, o defeito é evidente, aproximando-se do crime de estelionato.

A vítima, por outro lado, ao que tudo indica, foi ludibriada em sua boa-fé, fornecendo dados em confiança, na expectativa de estar ganhando um brinde.

Já os danos morais são amplamente protegidos tanto pelo CDC como pela Constituição Federal. Nesse sentido o disposto no art. 6º., VI, do Diploma por primeiro referido.

No caso, além disso, são daqueles que independem de maiores comprovações, por defluirem logicamente da situação indigitada.

APELAÇÃO PROVIDA.”

25. SEGURO DPVAT:

Em virtude de tutela antecipada deferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, foi publicada a Circular nº 257, de 21 de junho de 2004, por intermédio da qual os companheiros homossexuais terão o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento do seguro de DPVAT em caso de morte do outro.

A Resolução coloca o companheiro homossexual na condição de dependente preferencial, com a aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo 1º, da lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a redação determinada pela lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992.

26. NOTÍCIAS:

26.1. Remédios – para minimizar o impacto gerado pelos gastos com remédios no orçamento familiar, garantindo aos brasileiros o acesso a medicamentos a preços de custo, o governo federal implantou no dia 07/06 o programa Farmácia Popular do Brasil. Em alguns casos, o medicamento sairá até 85% mais barato que no mercado tradicional. Foram inauguradas dez farmácias em São Paulo, uma em Goiânia e uma no Rio de Janeiro. Até o final do ano o Ministério da Saúde pretende inaugurar 100 farmácias populares;

26.2. Financiamento da casa própria – o IDEC (maior associação de consumidores da America Latina) obteve liminar em ação civil pública intentada contra várias instituições financeiras, tendo sido deferida a suspensão da cláusula que permite às instituições realizarem leilões extrajudiciais de imóveis por inadimplência do mutuário sustando, inclusive, leilões já iniciados;

26.3. Saneamento e o Sistema Único de Saúde – o site do IDEC publicou informação (22/06/04) no sentido de que segundo “... estudo da Coordenação de Pós Graduação e Pesquisa em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 68% das internações nos hospitais públicos são decorrentes de doenças provocadas por água contaminada.” O professor Paulo Canedo, coordenador do levantamento, informa que o Ministério da Saúde gasta R$ 250 milhões por mês para atender a estes casos. De acordo com ele, 40 milhões de brasileiros não têm acesso a água tratada e somente 6% do esgoto produzido é tratado. Estes números, segundo Canedo, deixam o Brasil com um dos piores indicadores da América Latina;

26.4. Pedágio – o Des. Osvaldo Stefanello indeferiu o pedido de suspensão da liminar que obriga a Metrovias S/A Concessionária de Rodovias a isentar de cobrança do pedágio os veículos com placas de Viamão, bem como afixe cartazes ostensivos informando da decisão. Com isso fica mantida a liminar obtida na ação movida pela Colega Anelise Grehs Stifelman;

26.5 Água (qualidade) - o Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) desenvolverá em parceria com a Agência Nacional de Águas (ANA) o Programa de Acreditação de Laboratórios de Análise da Qualidade da Água. Por meio da criação de uma rede de laboratórios, o INMETRO pretende garantir a confiabilidade dos resultados das análises de água em todo o país. A meta em 24 meses é ter entre 30 a 50 laboratórios acreditados;

26.6 Mercosul – o governo brasileiro assinou em 02/06/04 em Buenos Aires um acordo com os países do Mercosul, que permitirá a brasileiros, argentinos, paraguaios e uruguaios serem atendidos por órgãos de defesa do consumidor de qualquer um dos países. O acordo faz parte dos trabalhos do Comitê Técnico do Mercosul de Defesa do Consumidor (CT7), e tem como objetivo garantir a efetiva proteção dos consumidores, principalmente turistas. Pelo protocolo, os países se comprometem a assessorar e informar estes consumidores a respeito de seus direitos, colocar à disposição mecanismos ágeis de solução dos conflitos relativos a consumo (seguindo as normas e procedimentos do país anfitrião), restabelecer mecanismos de informação recíproca sobre o curso das reclamações e analisar conjuntamente os resultados do acordo.

27. RECALLS:

27.1. Mercedes-Benz – a DaimlerChrysler AG, fabricante dos automóveis Mercedes-Benz Classe E e Classe SL, constatou a possibilidade de o sistema auxiliar eletrônico de freio SBC desses modelos entrar em modo de funcionamento hidráulico. Nessa situação, o motorista deverá aplicar maior força no pedal de freio, aumentando assim a distância de frenagem do veículo com a conseqüente possibilidade de risco de acidente. Os proprietários dos carros abaixo apontados deverão comparecer ao concessionário ou oficina autorizada para recodificar o software do módulo eletrônico de freio: a) Classe E Sedan com número final de chassi até A586896; b) Classe E Touring com número final de chassi até X163060; Classe SL com número final de chassi até F085469. Para maiores informações poderá ser contatado o nº 0800 909090.

27.2. Fiesta – os proprietários dos veículos Novo Fiesta fabricados no ano de 2002 até a data de 18/09/02, chassis de 28000025 até 28001250 e de 38000003 até 38038042, deverão comparecer a uma concessionária para trocar o tubo do freio dianteiro, pois o defeito poderá ocasionar acidentes. O telefone para contatos diretos é o 0800-703-3673 ou pelo site www.ford.com.br.

28. TRABALHOS DE PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA:

28.1 AÇÕES INTENTADAS PELAS PROMOTORIAS:

28.1.1.Carne – a Colega Luana Rocha Ribeiro, de Herval, intentou ação civil pública contra o Município de Herval, pleiteando o que segue: a) dotar o matadouro com os equipamentos e infra-estrutura higiênico-sanitária exigidos por lei; b) exigir sempre os documentos de procedência do animal a ser abatido; c) adequar o carimbo de inspeção ao padrão legal; d) adequar o modelo de rótulo para carne ao padrão legal; e)exigir a presença efetiva do médico-veterinário para inspeção antes e pós-morte do animal abatido; f)observar os cortes oficiais de inspeção sanitária; g) observar a temperatura da carne; h) zelar pelo transporte regular dos produtos; i) instituir os serviços municipais de inspeção e vigilância sanitária, além de outros pedidos igualmente importantes.

28.1.2. Planos de saúde e honorários médicos – os Colegas Liliane da Fonsêca Lima Rocha e Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça, de Recife, intentaram ação civil pública contra a Sul América Seguro Saúde S/A, tendo em vista que contratou com consumidores duas modalidades de cobertura: a) os usuários se valem dos serviços dos médicos credenciados e apenas apresentam o cartão de saúde para ter direito ao atendimento; b) os consumidores escolhem um profissional não referenciado pela seguradora, paga o profissional e, posteriormente, solicita o reembolso, que é feito pela seguradora. Em decorrência da disputa entre a classe médica e as operadoras de planos de saúde, os médicos somente estão atendendo pelo sistema “b”, motivo pelo qual foi intentada a ação, que visa: a) condenação à devolução em dobro dos valores despendidos pelos consumidores, que tiveram seus contratos violados e que tiveram de proceder ao pagamento direto dos custos; b) suspensão da comercialização de contratos com a cláusula que permite o atendimento pela rede referenciada, enquanto não estiver garantido o atendimento por sua rede prestadora; c) abatimento proporcional do preço em 15% enquanto perdurar o movimento deflagrado pela classe médica; d) substituição dos profissionais descredenciados de forma a assegurar aos consumidores o atendimento equivalente. Em sede de tutela antecipada o Des. Jovaldo Nunes Gomes deferiu o reembolso, integral, mediante apresentação do respectivo comprovamente de pagamento... no prazo previsto no contrato, com juros e correção monetária, as quantias pagas pelos consumidores, a contar do dia 12/04/04, pela utilização dos serviços médico-hospitalares, credenciados ou não, até enquanto durar a suspensão dos mesmos serviços.

28.1.3 – Contribuição de iluminação pública – o Colega Alexandre Saltz, de Uruguaiana, intentou ação civil pública contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia e Município de Uruguaiana, pleiteando o que segue: a) a imediata suspensão dos efeitos da cláusula décima primeira do contrato firmado entre os réus, proibindo-se que a empresa concessionária de energia elétrica promova qualquer forma de “compensação” dos créditos que alega possuir com o Município sem que hajam débitos recíprocos e, ainda, sem a existência de lei municipal específica a amparar a transação; b) seja determinado à empresa concessionária de energia elétrica o repasse, sem qualquer desconto que não o das despesas operacionais da cobrança da contribuição junto à fatura mensal da energia elétrica, do valor arrecadado. Ocorre que a concessionária arrecada os valores e realiza compensações imediatas.

28.1.4 – Preço da gasolina – o Colega Leonardo Bessa, Promotor do Distrito Federal, intentou ação civil pública contra uma grande rede de comercialização de gasolina, tendo obtido liminar proibindo a cobrança de preços abusivos, bem como que os preços se mantenham em determinados valores por 1 ano. A decisão foi exarada pelo Des. Nívio Gonçalves, da 1ª Turma Cível do TJDFT, no processo nº 2004.00.2.004298-5.

28.1.5 – Turismo – os Colegas da Promotoria de Defesa do Consumidor intentaram ação coletiva de consumo contra Serraemar Turismo Hotéis Club, tendo obtido liminar nos seguintes termos: a) determinar que a ré se abstenha de efetuar a venda, compra ou recompra, para si ou para terceiros, diretamente ou como intermediária de títulos e/ou diárias relativas a títulos associativos seus ou de terceiros, enquanto não comprovar a indenização de todos os lesados e enquanto não obtiver sua regularização perante os órgãos competentes; b) determinar à ré se abstenha, igualmente, de efetuar publicidade, sob qualquer forma, envolvendo títulos associativos, enquanto não comprovar a indenização de todos os lesados e enquanto não obtiver a sua regularização perante os órgãos competentes.

28.2. COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:

28.2.1. Carne – a Colega Roberta Gabardo Fava Araldi, de Giruá, firmou TAC com Lauro Jantsch, José Amauri Lunardi, Davi Copetti ME, Adroaldo dos Santos Pazze e Assis P. Vieira da Silva, os quais se comprometeram nos seguintes termos: a) a não promover o comércio ou manter em depósito, sem a devida inspeção sanitária e veterinária, e sem acompanhamento de documentação fiscal idônea, de qualquer produto cárneo ou derivado; b) assegurar as condições necessárias para a devida fiscalização do atendimento das obrigações ora pactuadas, a qual será realizada periodicamente pelos órgãos fiscais e sanitários, estaduais e municipais, os quais deverão ser cientificados sobre o presente termo; c) manter regular o funcionamento do estabelecimento, com atendimento de todas as imposições legais pertinentes, notadamente no que tange aos alvarás de funcionamento e registro de estilo. Além destas outras cláusulas igualmente importantes foram dispostas. No mesmo sentido, o Colega Heitor Stolf Júnior, de Santa Rosa, firmou TAC com Armindo Raiter.

28.2.2. Gás de Cozinha (GLP) – o Colega Valdoir Bernardi de Farias, de Tenente Portela, firmou TAC com Nilton Gandini, o qual se comprometeu nos seguintes termos: a) que providenciará a pesagem dos cilindros de GLP P-45 e P-90 e a respectiva devolução, em moeda corrente nacional, das eventuais sobras do produto que forem encontradas, em todos os casos, e não somente quando o consumidor assim solicitar; b) fica ressalvada a não responsabilidade das sobras de GLP procedentes de irregularidades em inobservância técnica nas instalações, comprometendo-se o revendedor signatário de orientar, através de laudo técnico, quanto às condições ideais para o consumo total da unidade consumidora; c) providenciará a colocação de uma placa, em seu estabelecimento comercial, medindo 80 cm de comprimento e 60 cm de altura, com os seguintes dizeres: “É obrigatória a pesagem dos cilindros de GLP P-45 e P-90 – as sobras do produto deverão ser ressarcidas ao consumidor”. Além dessas, outras cláusulas igualmente importantes foram dispostas.

28.2.3. Combustíveis – o colega Marcelo Tubino Vieira, firmou TAC com Comercial de Combustíveis Portão, nos seguintes termos: a) não manter as cores, logomarca ou outros sinais característicos de determinada distribuidora, se não estiver, efetivamente, comercializando combustíveis oriundos dessa mesma distribuidora; b) caso o posto compromissário pretenda vincular seu posto a uma determinada bandeira, cores e logomarca pertencente a alguma das distribuidoras oficiais, compromete-se, então, a adquirir exclusivamente os combustíveis originados desta distribuidora;.

28.3. PARECERES:

28.3.1. Energia Elétrica – o Colega Procurador de Justiça Luíz Alverto Thompson Flores Lenz exarou parecer sobre a manutenção do serviço de energia elétrica em área rural, em situação em que a concessionária alegava que os consumidores estariam sobrecarregando o sistema.

28.3.2. Corte de Água – a Colega Adriana Cruz da Silva, de São Leopoldo, exarou parecer se posicionando pelo não corte do fornecimento de água por causa de dívidas anteriores relativas ao serviço, contraídas pelo antigo proprietário do imóvel.

28.3.3. Iluminação Pública – a Colega Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini exarou parecer em ação que discutiu a legalidade da contribuição “voluntária” para o custeio da iluminação pública municipal, sendo que a Colega Procuradora de Justiça Eva Margarida de Carvalho Conti lançou parecer nos autos de ação coletiva de consumo que impugna a contribuição de iluminação pública.


Paulo Valério Dal Pai Moraes
Procurador de Justiça,
Coordenador

 
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