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Ofício-Circular CAO-DECON nº 08/04
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 08/04

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. SEGURO – TRANSFERÊNCIA DO BEM – DEVER DE COBERTURA:

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 15/08/02 a apelação cível nº 70.003.685.427, Rel. Des. Clarindo Favretto, proferindo decisão unânime assim ementada:

“SEGURO. TRANSFERÊNCIA DO BEM, AINDA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DO ADQUIRENTE DO BEM. DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO.

Estando em pleno vigor a apólice de seguro por ocasião do furto do veiculo, não é dado, à seguradora, escusar-se do pagamento da indenização, por força do direito conferido ao terceiro adquirente do bem, conquanto em alienação fiduciária, como acessório da propriedade, à luz do art. 1.463 do Código Civil.

Ninguém pode receber mais do que perdeu, nem menos do que segurou.

Sempre que se der valor certo ao objeto segurado e, firmado o contrato de cobertura por este valor, é obrigação do segurador pagar a indenização pelo valor ajustado, e não pelo valor médio de mercado ao tempo do perdimento do bem, sem prejuízo do direito por eventual excesso (art. 1.462 do Código Civil).

Sentença confirmada.”

2. PROCESSUAL CIVIL – EMPRESA - CITAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – DEVER DE INDENIZAR:

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 26/06/02 a apelação cível nº 70.004.355.360, Relatora Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, proferindo decisão unânime assim ementada:

“RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

CITAÇÃO PELO CORREIO. EMPRESA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO.

É válida a citação na pessoa de preposto que atender ao carteiro no estabelecimento comercial ou industrial, com base no art. 223 e § único do CPC. Doutrina e jurisprudência a respeito.

O legislador processual não exigiu a entrega em mão própria (do art. 47 da Lei Postal), como o fez na legislação do Juizado Especial (art. 18, inc. I e II). Em conclusão, cabe à citanda evidenciar que o preposto não lhe repassou a correspondência. Se outro fosse o posicionamento, caber-lhe-ia, igualmente, comprovar a ausência de poderes de gerência ou administração.

PROTESTO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) SEM PROVA DE COMPRA E VENDA COM O AUTOR DA AÇÃO.

Examinados os documentos dos autos, que não permitem afastar a presunção decorrente da revelia, há falha do serviço da pessoa jurídica que manda protestar títulos, sem que tenha ocorrido a operação negocial com o alegado devedor, fornecido endereço diverso do correto e em praça também distinta.

QUANTIFICAÇÃO. Mostrando-se a indenização conferida em primeiro grau inferior aos parâmetros da Câmara e adequada aos elementos aferidores, deve ser confirmada (trinta salários mínimos).

Preliminar rejeitada.

Apelação desprovida.”

3. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA – HIPOTECA – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA CONSTRUTORA:

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 16/10/03 a apelação cível nº 70.006.240.881, Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, proferindo decisão assim ementada:

“APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS DE TERCEIRO.

IMÓVEL E CRÉDITOS ADVINDOS DA VENDA DE UNIDADES CONDOMINIAIS GRAVADOS COM HIPOTECA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA CONSTRUTORA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE.

Decretada a falência da devedora hipotecária impunha-se a extinção dos presentes embargos haja vista a arrecadação de todos os bens para integrar o acervo ativo da massa falida.

Verba honorária majorada.

APELO DO BANCO, DESPROVIDO.

APELO DOS EMBARGANTES, PROVIDO.”

Trata-se de caso concreto em que consumidores adquiriram unidades condominiais, as quais culminaram por ser penhoradas, tendo em vista que a construtora não pagou as parcelas do financiamento que havia tomado junto à instituição financeira, com cláusula de hipoteca.

4. PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA:

A Quarta Turma do STJ julgou em 02/12/99 o recurso especial nº 234.303-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, proferindo decisão unânime assim ementada:

“CITAÇÃO. Citação pelo correio. Pessoa jurídica. Assinatura de preposto.

- É suficiente, para que se cumpra a citação pelo correio, a entrega da correspondência na sede do estabelecimento do réu, recebida por um preposto que se presume autorizado para tanto. Mesmo porque não é comum dispor-se o diretor do banco a receber os carteiros, sendo de presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de dar à correspondência recebida o devido encaminhamento. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.”

5. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 24/03/04 a ação rescisória nº 70.004.725.834, Rel. Des. Irineu Mariani, proferindo decisão assim ementada:

“AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSOS QUESTIONAMENTOS. VOTO VENCIDO.

1. Propriedade da ação rescisória.

Se a sentença proferida da ação rescindenda julgou o mérito, resta atendido o pressuposto do art. 485, caput, do CPC. Desimporta haja subjacentemte questão formal, como a falta de fundamentação, ainda mais que o vício não poderia ser suscitado sequer em execução por tratar-se de sentença, quanto ao ponto, meramente declaratória. Voto vencido.

2. Legitimidade passiva do Ministério Público na ação rescisória.

Embora o CPC nada disponha a respeito, parte passiva na ação rescisória é a outra que participou da ação rescindenda. Assim sendo, o Ministério Público é parte passiva legítima na rescisória que busca desconstituir decisão prolatada na demanda em que foi autor, desimportando seja instituição sem personalidade jurídica. Em tal circunstância, a capacidade judiciária ou capacidade processual se estende, por exceção, também ao pólo passivo. Exegese do art. 487, I, do CPC.

3. Competência para processar e julgar ação rescindenda.

Se o pedido rescindendo, articulado em ação civil pública, restringiu-se a dano de âmbito local, e não regional ou estadual, a competência é do juízo da respectiva Comarca, e não da Capital do Estado, pois incide o inc. I, e não o inc. II, do CDC.

4. Legitimidade ativa do Ministério Público na ação rescindenda.

O Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública, envolvendo consumidores de energia elétrica, visto que caracteriza a defesa de direitos homogêneos, como tais entendidos os que têm origem comum, que por sua vez nada mais são do que espécie do gênero interesses coletivos. Exegese do art. 129, III, da CF, combinado com o art. 81, III, do CDC.

5. Não-suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes.

5.1. – Não fundamentação da sentença.

Se a sentença, no tocante ao pedido de não-suspensão do fornecimento aos consumidores inadimplentes, não contém fundamentação alguma, violou literalmente o art. 94, IX, da CF, bem assim o art. 458, II, ao qual faz remissão o art. 165, ambos do CPC, restando, por isso, caracterizada a hipótese de juízo rescisório, como previsto no art. 485, V, do mesmo Estatuto. Voto vencido.

5.2. – Novo Julgamento.

O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF, diz que não caracteriza descontinuidade a interrupção do serviço por inadimplência, considerado o interesse da coletividade. O art. 17, parágrafo único, da Lei 9.427/96, que disciplina o regime de concessão do serviço público de energia elétrica, enseja a suspensão do fornecimento por inadimplência, inclusive ao Poder Público, com prévia notificação. Assim, é válido o art. 91, I, da Resolução 456, de 29-11-2000, da ANEEL, pelo qual a concessionária pode suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, na hipótese de atraso no pagamento da fatura relativa à prestação de energia elétrica. Envolvendo relação de consumo especial, pois diz respeito a serviço público, haja vista que o art. 175, parágrafo único, I, da CF, refere caráter especial do contrato, portanto, diferenciada da relação de consumo comum, a regência é da legislação específica, e não do CDC. A possibilidade de suspender o fornecimento resta ainda mais justificada quando o débito é resultante de fraude cometida pelo consumidor no sistema de aferição.

Voto vencido.

6. Não-emissão de fatura com valor estimativo.

6.1. – Abrangência da expressão lei no art. 485, V, do CPC.

A expressão lei inserta no art. 485, V, do CPC, deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo, portanto, não apenas lei em sentido formal, ou seja, votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, mas também lei em sentido material, ou seja, regra que, dentro do sistema jurídico, tem força coativa. Doutrina e precedentes do STJ a respeito. Voto vencido.

6.2. – Resolução da ANEEL.

A Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, editada, com base em competência que lhe foi outorgada pelo art. 3º da Lei 9.427/96, que por sua vez faz remissão aos arts. 29 e 30 da Lei 8.897/95, e, ainda, com base no respectivo regimento interno, aprovado pelo Decreto 2.335/97, por seu turno expedido com base no art. 34 da Lei 9.427/97, é abrangida pelo conceito de lei em sentido material e, por conseguinte, pelo art. 485, V, do CPC. Voto vencido.

6.3. – Literal violação de lei em sentido material.

Se a sentença, no tocante ao pedido de não-emissão de fatura com valor estimativo quando o consumidor impede o acesso de agente da concessionária ao medidor, violou, em sua literalidade, norma regulamentar, que é lei em sentido material porque expedida com base em competência outorgada por lei formal, resta caracterizada a hipótese de juízo rescisório, como previsto no art. 485, V, do CPC, ainda mais quando tal norma, por dizer respeito a detalhe, não viola o princípio da competência privativa do legislador e, mais ainda, não testilha com nenhuma regra hierárquica superior e, segundo os princípios gerais de direito, se ostenta profundamente justa e até evita a imoralidade de alguém se beneficiar com a própria torpeza. De outra parte, o CDC não é escudo para acobertar artimanhas e espertezas do consumidor. Voto vencido.

7. Não-cobrança retroativa de reajuste tarifário.
Se (a) a norma regulamentar, quando há reajuste tarifário, estabelece, dentro do respectivo período, o princípio da cobrança proporcional, excluindo, portanto, a retroatividade; se (b) a concessionária afirma que assim procede; e se (c) a sentença deliberou exatamente no sentido da norma regulamentar, por óbvio resta afastada a possibilidade de juízo rescisório.

8. Desacolhida por maioria uma preliminar, e por unanimidade as outras, e no mérito ação rescisória julgada procedente em parte, com voto vencido pela total improcedência.”

6. TRANSFUSÃO DE SANGUE – CONTAMINAÇÃO PELO HIV – INDENIZAÇÃO:

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou em 17/03/04 a apelação cível nº 407.338-5, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, proferindo decisão unânime assim ementada:

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ULTRA PETITA – ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO – TRANSFUSÃO DE SANGUE – CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL – RESPONSABILIDADE CIVIL.

Inocorre cerceamento de defesa se foi oportunizada às partes a produção de todas as provas que entendessem necessárias.

Se a sentença é ultra petita, não há que se cogitar de sua nulidade, mas apenas de sua adequação aos limites do pedido.

O hospital que realiza transfusão de sangue deve manter em seus registros os dados completos dos doadores, bem como os resultados dos exames, atestando a segurança contra contaminações.

A negligência do hospital que acaba por resultar no contágio do paciente com o vírus HIV é passível de indenização.”

7. DANO MORAL – ACIDENTE DE VEÍCULO – ESTOURO DE PNEU:

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais julgou em 30.03.2004 a apelação cível nº 401.926-1, Rel. Juiz Roberto Borges de Oliveira, proferindo decisão unânime assim ementada:

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE VEÍCULO – ESTOURO DO PNEU – ROMPIMENTO DO ASSOALHO – DANOS A PASSAGEIRO – ÔNIBUS – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

- As Empresas Concessionárias de Serviços Públicos respondem, objetivamente, pelos danos que seus empregados causarem a terceiros.

- O estouro de pneu, com o rompimento do assoalho do ônibus, que termina por atingir passageiros que estão assentados, no interior do veículo, não configura a hipótese de caso fortuito.

- Preliminar suscitada pelo Ministério Público rejeitada e recurso provido.”

8. DANO MATERIAL – FURTO EM ACADEMIA – RESPONSABILIDADE:

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 09/10/02 a apelação cível nº 2002.01.1.031790-4, Rel. Juiz Benito Augusto Tiezzi, proferindo decisão unânime assim ementada:

“DANO MATERIAL – FURTO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA – RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – NECESSIDADE DE DESVALORIZAR-SE OS BENS PERDIDOS E DE RECONHECER PARCELA DE CULPA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dando-se furto de bens de aluno, no interior de academia de ginástica, mesmo estando o que se levou fora de armário destinado à guarda, tem a prestadora de serviços responsabilidade pelo evento e deve indenizar o prejuízo. 2. Ao se fixar o valor da indenização tem que se levar em conta pequena mas existente parcela de culpa do consumidor, e necessária desvalorização dos bens perdidos, dando-se a redução da condenação se o quantum que ela carrega se mostra excessivo. 3. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios por ele decaído na maior parte do recurso.”

9. TELEFONIA – DEVER DE INFORMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em 18/02/04 o agravo de instrumento nº 2003.04.01.030772-3/SC, Relator para o acórdão o Des. Valdemar Capeletti, proferindo decisão, por maioria, assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DISCRIMINAÇÃO NAS CONTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ELEMENTOS PRESENTES.

I – Consoante o estabelecido na Lei nº 8.078/90, o direito à informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, é direito básico do consumidor e consiste no direito deste à ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’ (art. 6º, III, CDC), tendo-se claro que ‘A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’ (art. 31).

II – Considerado que entre fornecedores de serviços de telecomunicações e usuários estabelece-se uma relação de consumo, protegida constitucional (art. 5º, XXXII) e infraconstitucionalmente (CDC), aplicam-se-lhe tais princípios. Outrossim, a própria Lei nº 9.427/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estatui o direito do usuário ‘à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços’ (art. 3º, IV), norma que só vai ao encontro do que se aplica às relações de consumo em geral. E, nesse diapasão, há plausibilidade na postulação que visa à discriminação, nas contas telefônicas, das informações acerca dos pulsos e minutos utilizados, a título de ligações locais para telefones fixos, detalhando a data da ligação, horário da ligação, duração da ligação e o telefone chamado.

III – Por isso tudo, há que se reconhecer a presença de verossimilhança nas alegações trazidas pelo Ministério Público. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no caráter cativo dos contratos em questão, em que a lesão se reitera dia a dia mediante a omissão da fornecedora. É de ser mantida, portanto, a antecipação já referida. Contudo, em face do decurso de mais de sete meses entre o início do prazo para a tomada de providências e o julgamento desta Turma, período em que suspensa a decisão agravada, exclui-se a aplicação de multa diária até a presente data e restabelece-se o prazo para cumprimento das determinações da decisão agravada, em 30 (trinta) dias, a contar, porém, da data da decisão desta Turma.”

O caso concreto diz respeito à ação civil pública movida pelo Ministério Público na Comarca de Jaraguá do Sul, tendo o acórdão confirmado decisão que estendia os efeitos da sentença para “todas as contas telefônicas dos assinantes e usuários do sistema de telefonia do Estado de Santa Catarina”.

10. PROCESSUAL CIVIL – LIMINAR – REVOGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA REALIDADE FÁTICA:

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 12/02/04 o agravo de instrumento nº 70.007.512.767, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, proferindo decisão unânime assim ementada:

“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 273 DO CPC, DESDE QUE COMPROVADA A MUDANÇA NO ESTADO DE FATO CAPAZ DE ACARRETAR O DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANDO DA SUSPENSÃO DO CANAL DE DESCONTOS QUE NÃO ENSEJA A REVISÃO DA MEDIDA. EFEITOS DA PRECLUSÃO AFIRMADOS. AGRAVO IMPROVIDO.”

Trata o caso concreto de ação coletiva de consumo intentada pelo Ministério Público Estadual, objetivando a suspensão dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento de valores cobrados para custear financiamentos.

11. ADIN – UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – VIABILIDADE:

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 01/03/04 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70.006.725.022, Rel. (vencido) Des. Vasco Della Giustina, sendo Relator para o acórdão o Des. Antônio Janyr Dall’Agnol Junior, proferindo decisão, por maioria, de improcedência assim ementada:

“ADIN. IGREJINHA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VIABILIDADE. Não exibe defeito gerador de decreto de inconstitucionalidade lei que estabeleça a remunerabilidade de bens públicos, que estejam sendo utilizados, ainda que em parte, por particular. Há, inclusive, previsão legal no Código Civil (art. 103).

Ação julgada improcedente.”

12. TELEFONIA – PROCESSUAL CIVIL – ANATEL – COMPETÊNCIA FEDERAL – LIGAÇÕES INTERURBANAS:

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 04/12/03 a apelação cível nº 70.006.907.125, rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, proferindo decisão, por maioria, assim ementada:

“DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA CONTRA A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A E A AGÊNCIA REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) CRIADA PELA LEI nº 9.472/97 QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.”

O caso concreto diz respeito à cobrança como interurbanos de ligações efetuadas entre localidades de um mesmo município.

13. SEGURO:
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 29/10/03 a apelação cível nº 70.005.929.187, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, proferindo decisão unânime assim ementada:

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO NO MESMO DIA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVEJA A NECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.”

14. COMPRA E VENDA DE CACHORRO – MORTE – DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS:

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 05/11/03 a apelação cível nº 70.007.325.822, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, proferindo decisão unânime assim ementada:

“APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE CACHORRO. ADOECIMENTO. MORTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MANTIDA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PEDIDO DETERMINADO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO.

1. Configura ato ilícito, passível de indenização, vender animal doente, sem dar ciência deste estado ao comprador.

2. Condenação ao pagamento de danos morais.

3. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado in re ipsa.

4. A fixação do dano moral deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor.

RECURSO PROVIDO.”

15. SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO – DANO MORAL:

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 22/04/04 a apelação cível nº 70.007.812.019, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, proferindo decisão unânime assim ementada:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO. PRODUTO TÓXICO (DEVETION). TERCEIRO PREJUDICADO PELA INALAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE DEDETIZAÇÃO E DO CONDOMÍNIO. CULPA IN ELIGENDO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.

APELOS DAS RÉS IMPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.”

16. ATO DE TABELIÃO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 12/05/04 a apelação cível nº 70.006.761.506, Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, proferindo decisão unânime assim ementada:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ATO DE TABELIÃO. PRELIMINARES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO POR RECONHECIMENTO INDEVIDo DE FIRMA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO CULPOSO DO TABELIÃO, DA POLÍCIA CIVIL E DA JUNTA COMERCIAL.

Não ocorreu a prescrição qüinqüenal contra o Estado se o autor teve ciência de danos que lhe foram causados em meados de 1998, e ajuizou a ação em dezembro de 1999. O Estado é co-responsável pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma, se for considerada a assinatura falsa. Os tabeliães exercem atividade de caráter privado, mas por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Portanto, o Estado é parte passiva legítima para responder por eventuais prejuízos causados por notários e tabeliães. Precedentes do E. STF. Não ocorre modificação na causa de pedir se as razões da apelação se conectam à inicial. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 8.935/94, que regulou o art. 236 da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos notários e tabeliães também passou a ser objetiva. Demonstrado o reconhecimento indevido de firma em procuração que foi utilizada para incluir o nome do autor em quadro social de pessoa jurídica, causando-lhe sérios prejuízos morais, impõe-se a obrigação do tabelião de ressarcir os danos causados.

O Estado e o tabelião são solidariamente responsáveis em tal caso. O Estado responde pela conduta culposa da Polícia Civil e da Junta Comercial. É presumível o dano moral de uma pessoa que é fraudulentamente incluída em sociedade por meio de procuração com firma indevidamente reconhecida em tabelionato, e, anos depois, passa a figurar no pólo passivo de diversas demandas nas quais consta, sem seu conhecimento, como sócio-gerente da empresa demandada em execuções fiscais e demandas trabalhistas. O ressarcimento do dano moral não caracteriza a restituição do dano causado como se patrimonial fosse. Possui mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que compense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A jurisprudência tem-se preocupado com a razoabilidade e a proporcionalidade no que tange ao grau da culpa, a dimensão da lesão causada e o caráter pedagógico. Em caso de inclusão fraudulenta em quadro social, por conseqüência do reconhecimento indevido de firma em procuração, e, considerando-se as peculiaridades do caso, entende-se que 300 salários mínimos é uma quantia satisfatória para indenizar os danos morais. Não havendo quantificação e prova dos danos materiais, não há fundamento para ressarci-los. Não procede a alegação de direito a lucros cessantes, uma vez que não há como saber se a parte teria ou não condições de melhorar de vida economicamente, caso não tivesse ocorrido o ilícito.

Rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo.”

A questão é muito interessante, pois em acréscimo aos argumentos declinados no acórdão, existem vários posicionamentos doutrinários no sentido de que a atividade dos notários e registradores está englobada pelo Código de Defesa do Consumidor. De qualquer forma, estando no CDC ou no Código Civil, continuaria a responsabilidade a ser objetiva, tendo em vista que o artigo 927, parágrafo único, do C.C. estabelece com clareza este tipo de responsabilização a toda atividade profissional que, por sua própria natureza, implicar risco para o direito de outrem.

17. CONSÓRCIO – FALÊNCIA – REVENDA – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE:

A Décima Terceira Câmara Cível – Regime de Exceção – Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou, em 13/04/04, a apelação cível nº 70.004.133.476, Relatora Juíza Adriana da Silva Ribeiro, proferindo decisão unânime assim ementada:

“AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO.

INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

ILEGITIMIDADE PASSIVA, AINDA QUE SE TRATE DE INOVAÇÃO, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NESTE CASO, PORÉM, A ILEGITIMIDADE PASSIVA SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL SERÁ APRECIADA.

TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.”

Trata-se de decisão em que a teoria da aparência foi aplicada para responsabilizar a revenda de automóveis onde a administradora de consórcios, que faliu, realizava a venda de grupos consorciados.

Segundo o voto condutor do acórdão, “A testemunha Marta Inês, em longo depoimento, relata que a administradora de consórcios Sopoupe instalou a sua primeira filial dentro da empresa ré (ora apelante). A venda das cotas de consórcio se realizava dentro da empresa requerida, às vezes por funcionários da ré, que recebiam comissionamento para tal. As assembléias dos grupos de consórcio ocorriam dentro da empresa ré. E, conforme, expressamente declarado ‘sempre foi muito bem frisado que a garantia da entrega era das revendas respectivas: Suzuki, Get, e Car House’ (fls. 109). A responsabilidade decorre, pois, da associação realizada entre a requerida e a administradora do consórcio, sendo aplicável CDC”.

18. SERVIÇOS MÉDICOS – CLÁUSULA ABUSIVA – NULIDADE:

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais julgou em 02/03/04 a apelação cível nº 395.440-7, Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, proferindo decisão unânime assim ementada:

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – CLÁUSULA ABUSIVA – RESTRIÇÃO DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO CODECON – NULIDADE DA CLÁUSULA.

- A cláusula inserida em contrato de adesão que restringe direitos do consumidor é nula de pleno direito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

- A relação havida entre o segurado e a seguradora caracteriza-se como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

- Apelações não providas.”

19. TRABALHOS DE PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA:

- 19.1. AÇÕES INTENTADAS:

- 19.1.1. Telefonia: o Colega Dayan Moreira Albuquerque, Promotor de Tarauacá, Estado do Acre, intentou ação civil pública contra a Empresa Vivo, objetivando o que segue:

a) determinação à empresa para que instale o sistema de telefonia digital para celulares, concedendo um prazo de 6 (seis) meses para que seja feita a referida instalação;

b) a imediata redução em 40% das cobranças telefônicas dos usuários de tal serviço, até que estejam instaladas as torres geradoras de sinais digitais para celulares. Além destes, outros pleitos importantes foram realizados.

- 19.1.2. Alimentação (McDonald´s): o Procurador da República Fernando de Almeida Martins, de Belo Horizonte, intentou ação civil pública contra a McDonald´s Comércio de Alimentos Ltda., pleiteando o que segue:

a) determinação para que veicule e/ou exija que suas franqueadas o façam, em todo o território nacional, nas embalagens e/ou nos rótulos dos produtos alimentícios que comercializa, quadro nutricional que informe ao consumidor o percentual fornecido por qualquer produto em relação ao valor diário recomendado de cada nutriente, tais como os valores percentuais de carboidratos, proteínas, gorduras, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio, nos moldes da Resolução nº 359/03 da ANVISA;

b) nos mesmos moldes acima escritos, que sejam publicizadas nos produtos e outros meios informações sobre os riscos de desenvolvimento da obesidade e doenças correlatas que o consumo excessivo de seus produtos pode ocasionar. A ação está fundamentada em amplo estudo técnico e doutrinário sobre as várias doenças causadas pela obesidade e pela má alimentação, tendo como principal foco o princípio da informação.

- 19.2. COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:

- 19.2.1. Combustíveis comercializados com ostentação de marca diversa da efetivamente vendida: o Colega Reginaldo Freitas da Silva, de Gaurama, firmou compromisso de ajustamento com Posto de Elio Moreto, ficando estabelecido o que segue:

a) retirada das cores, logomarca e outros sinais característicos da empresa X, caso, efetivamente, não esteja comercializando com exclusividade combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool e outros combustíveis automotivos fornecidos pela referida empresa;

b) enquanto não cumprido o acima disposto, providenciar que sejam encobertas as identificações da empresa X, salvo as existentes na cobertura do posto;

c) providenciará a identificação destacada e de fácil visualização, em cada uma das bombas abastecedoras, do distribuidor responsável pelo fornecimento de combustíveis líquidos derivados de petróleo, tal como estipulado pela ANP;

d) vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida. Além destas, outras cláusulas igualmente importantes foram dispostas.


Paulo Valério Dal Pai Moraes
Procurador de Justiça,
Coordenador

 
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