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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 08/04
no Rio Grande do Sul
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 08/04
Em
continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
SEGURO TRANSFERÊNCIA DO BEM DEVER DE COBERTURA:
A
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou em 15/08/02 a apelação
cível nº 70.003.685.427, Rel. Des. Clarindo Favretto,
proferindo decisão unânime assim ementada:
SEGURO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM, AINDA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DO ADQUIRENTE DO BEM. DIREITO À
COBERTURA RECONHECIDO.
Estando
em pleno vigor a apólice de seguro por ocasião do
furto do veiculo, não é dado, à seguradora,
escusar-se do pagamento da indenização, por força
do direito conferido ao terceiro adquirente do bem, conquanto em
alienação fiduciária, como acessório
da propriedade, à luz do art. 1.463 do Código Civil.
Ninguém
pode receber mais do que perdeu, nem menos do que segurou.
Sempre
que se der valor certo ao objeto segurado e, firmado o contrato
de cobertura por este valor, é obrigação do
segurador pagar a indenização pelo valor ajustado,
e não pelo valor médio de mercado ao tempo do perdimento
do bem, sem prejuízo do direito por eventual excesso (art.
1.462 do Código Civil).
Sentença
confirmada.
2.
PROCESSUAL CIVIL EMPRESA - CITAÇÃO PROTESTO
INDEVIDO DEVER DE INDENIZAR:
A Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 26/06/02 a apelação
cível nº 70.004.355.360, Relatora Desembargadora Rejane
Maria Dias de Castro Bins, proferindo decisão unânime
assim ementada:
RESPONSABILIDADE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO
PELO CORREIO. EMPRESA. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO.
É
válida a citação na pessoa de preposto que
atender ao carteiro no estabelecimento comercial ou industrial,
com base no art. 223 e § único do CPC. Doutrina e jurisprudência
a respeito.
O legislador
processual não exigiu a entrega em mão própria
(do art. 47 da Lei Postal), como o fez na legislação
do Juizado Especial (art. 18, inc. I e II). Em conclusão,
cabe à citanda evidenciar que o preposto não lhe repassou
a correspondência. Se outro fosse o posicionamento, caber-lhe-ia,
igualmente, comprovar a ausência de poderes de gerência
ou administração.
PROTESTO
E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(SERASA) SEM PROVA DE COMPRA E VENDA COM O AUTOR DA AÇÃO.
Examinados
os documentos dos autos, que não permitem afastar a presunção
decorrente da revelia, há falha do serviço da pessoa
jurídica que manda protestar títulos, sem que tenha
ocorrido a operação negocial com o alegado devedor,
fornecido endereço diverso do correto e em praça também
distinta.
QUANTIFICAÇÃO.
Mostrando-se a indenização conferida em primeiro grau
inferior aos parâmetros da Câmara e adequada aos elementos
aferidores, deve ser confirmada (trinta salários mínimos).
Preliminar
rejeitada.
Apelação
desprovida.
3.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA HIPOTECA FALÊNCIA
SUPERVENIENTE DA CONSTRUTORA:
A Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 16/10/03 a apelação
cível nº 70.006.240.881, Relatora Desembargadora Ana
Maria Nedel Scalzilli, proferindo decisão assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS
DE TERCEIRO.
IMÓVEL
E CRÉDITOS ADVINDOS DA VENDA DE UNIDADES CONDOMINIAIS GRAVADOS
COM HIPOTECA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
PELA CONSTRUTORA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE.
Decretada
a falência da devedora hipotecária impunha-se a extinção
dos presentes embargos haja vista a arrecadação de
todos os bens para integrar o acervo ativo da massa falida.
Verba
honorária majorada.
APELO
DO BANCO, DESPROVIDO.
APELO
DOS EMBARGANTES, PROVIDO.
Trata-se
de caso concreto em que consumidores adquiriram unidades condominiais,
as quais culminaram por ser penhoradas, tendo em vista que a construtora
não pagou as parcelas do financiamento que havia tomado junto
à instituição financeira, com cláusula
de hipoteca.
4.
PROCESSUAL CIVIL CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA:
A Quarta
Turma do STJ julgou em 02/12/99 o recurso especial nº 234.303-MG,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, proferindo decisão unânime
assim ementada:
CITAÇÃO.
Citação pelo correio. Pessoa jurídica. Assinatura
de preposto.
- É
suficiente, para que se cumpra a citação pelo correio,
a entrega da correspondência na sede do estabelecimento do
réu, recebida por um preposto que se presume autorizado para
tanto. Mesmo porque não é comum dispor-se o diretor
do banco a receber os carteiros, sendo de presumir-se que o empregado
colocado nessa função tenha a responsabilidade de
dar à correspondência recebida o devido encaminhamento.
Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.
5.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 24/03/04 a ação rescisória
nº 70.004.725.834, Rel. Des. Irineu Mariani, proferindo decisão
assim ementada:
AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSOS
QUESTIONAMENTOS. VOTO VENCIDO.
1.
Propriedade da ação rescisória.
Se
a sentença proferida da ação rescindenda julgou
o mérito, resta atendido o pressuposto do art. 485, caput,
do CPC. Desimporta haja subjacentemte questão formal, como
a falta de fundamentação, ainda mais que o vício
não poderia ser suscitado sequer em execução
por tratar-se de sentença, quanto ao ponto, meramente declaratória.
Voto vencido.
2.
Legitimidade passiva do Ministério Público na ação
rescisória.
Embora
o CPC nada disponha a respeito, parte passiva na ação
rescisória é a outra que participou da ação
rescindenda. Assim sendo, o Ministério Público é
parte passiva legítima na rescisória que busca desconstituir
decisão prolatada na demanda em que foi autor, desimportando
seja instituição sem personalidade jurídica.
Em tal circunstância, a capacidade judiciária ou capacidade
processual se estende, por exceção, também
ao pólo passivo. Exegese do art. 487, I, do CPC.
3.
Competência para processar e julgar ação rescindenda.
Se
o pedido rescindendo, articulado em ação civil pública,
restringiu-se a dano de âmbito local, e não regional
ou estadual, a competência é do juízo da respectiva
Comarca, e não da Capital do Estado, pois incide o inc. I,
e não o inc. II, do CDC.
4.
Legitimidade ativa do Ministério Público na ação
rescindenda.
O Ministério
Público tem legitimidade para demandar em ação
civil pública, envolvendo consumidores de energia elétrica,
visto que caracteriza a defesa de direitos homogêneos, como
tais entendidos os que têm origem comum, que por sua vez nada
mais são do que espécie do gênero interesses
coletivos. Exegese do art. 129, III, da CF, combinado com o art.
81, III, do CDC.
5.
Não-suspensão do fornecimento de energia elétrica
aos consumidores inadimplentes.
5.1.
Não fundamentação da sentença.
Se
a sentença, no tocante ao pedido de não-suspensão
do fornecimento aos consumidores inadimplentes, não contém
fundamentação alguma, violou literalmente o art. 94,
IX, da CF, bem assim o art. 458, II, ao qual faz remissão
o art. 165, ambos do CPC, restando, por isso, caracterizada a hipótese
de juízo rescisório, como previsto no art. 485, V,
do mesmo Estatuto. Voto vencido.
5.2.
Novo Julgamento.
O art.
6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que dispõe
acerca do regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos previstos no art. 175 da CF,
diz que não caracteriza descontinuidade a interrupção
do serviço por inadimplência, considerado o interesse
da coletividade. O art. 17, parágrafo único, da Lei
9.427/96, que disciplina o regime de concessão do serviço
público de energia elétrica, enseja a suspensão
do fornecimento por inadimplência, inclusive ao Poder Público,
com prévia notificação. Assim, é válido
o art. 91, I, da Resolução 456, de 29-11-2000, da
ANEEL, pelo qual a concessionária pode suspender o fornecimento,
após prévia comunicação formal ao consumidor,
na hipótese de atraso no pagamento da fatura relativa à
prestação de energia elétrica. Envolvendo relação
de consumo especial, pois diz respeito a serviço público,
haja vista que o art. 175, parágrafo único, I, da
CF, refere caráter especial do contrato, portanto, diferenciada
da relação de consumo comum, a regência é
da legislação específica, e não do CDC.
A possibilidade de suspender o fornecimento resta ainda mais justificada
quando o débito é resultante de fraude cometida pelo
consumidor no sistema de aferição.
Voto
vencido.
6.
Não-emissão de fatura com valor estimativo.
6.1.
Abrangência da expressão lei no art. 485, V,
do CPC.
A expressão
lei inserta no art. 485, V, do CPC, deve ser interpretada em sentido
amplo, abrangendo, portanto, não apenas lei em sentido formal,
ou seja, votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo,
mas também lei em sentido material, ou seja, regra que, dentro
do sistema jurídico, tem força coativa. Doutrina e
precedentes do STJ a respeito. Voto vencido.
6.2.
Resolução da ANEEL.
A Resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL,
editada, com base em competência que lhe foi outorgada pelo
art. 3º da Lei 9.427/96, que por sua vez faz remissão
aos arts. 29 e 30 da Lei 8.897/95, e, ainda, com base no respectivo
regimento interno, aprovado pelo Decreto 2.335/97, por seu turno
expedido com base no art. 34 da Lei 9.427/97, é abrangida
pelo conceito de lei em sentido material e, por conseguinte, pelo
art. 485, V, do CPC. Voto vencido.
6.3.
Literal violação de lei em sentido material.
Se
a sentença, no tocante ao pedido de não-emissão
de fatura com valor estimativo quando o consumidor impede o acesso
de agente da concessionária ao medidor, violou, em sua literalidade,
norma regulamentar, que é lei em sentido material porque
expedida com base em competência outorgada por lei formal,
resta caracterizada a hipótese de juízo rescisório,
como previsto no art. 485, V, do CPC, ainda mais quando tal norma,
por dizer respeito a detalhe, não viola o princípio
da competência privativa do legislador e, mais ainda, não
testilha com nenhuma regra hierárquica superior e, segundo
os princípios gerais de direito, se ostenta profundamente
justa e até evita a imoralidade de alguém se beneficiar
com a própria torpeza. De outra parte, o CDC não é
escudo para acobertar artimanhas e espertezas do consumidor. Voto
vencido.
7.
Não-cobrança retroativa de reajuste tarifário.
Se (a) a norma regulamentar, quando há reajuste tarifário,
estabelece, dentro do respectivo período, o princípio
da cobrança proporcional, excluindo, portanto, a retroatividade;
se (b) a concessionária afirma que assim procede; e se (c)
a sentença deliberou exatamente no sentido da norma regulamentar,
por óbvio resta afastada a possibilidade de juízo
rescisório.
8.
Desacolhida por maioria uma preliminar, e por unanimidade as outras,
e no mérito ação rescisória julgada
procedente em parte, com voto vencido pela total improcedência.
6.
TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTAMINAÇÃO PELO
HIV INDENIZAÇÃO:
A Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais julgou em 17/03/04 a apelação cível
nº 407.338-5, Rel. Juiz Alvimar de Ávila, proferindo
decisão unânime assim ementada:
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ULTRA PETITA
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO TRANSFUSÃO
DE SANGUE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV
NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
Inocorre
cerceamento de defesa se foi oportunizada às partes a produção
de todas as provas que entendessem necessárias.
Se a sentença é ultra petita, não há
que se cogitar de sua nulidade, mas apenas de sua adequação
aos limites do pedido.
O hospital
que realiza transfusão de sangue deve manter em seus registros
os dados completos dos doadores, bem como os resultados dos exames,
atestando a segurança contra contaminações.
A negligência
do hospital que acaba por resultar no contágio do paciente
com o vírus HIV é passível de indenização.
7.
DANO MORAL ACIDENTE DE VEÍCULO ESTOURO DE PNEU:
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais julgou em 30.03.2004 a apelação cível
nº 401.926-1, Rel. Juiz Roberto Borges de Oliveira, proferindo
decisão unânime assim ementada:
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ACIDENTE DE VEÍCULO ESTOURO DO PNEU
ROMPIMENTO DO ASSOALHO DANOS A PASSAGEIRO ÔNIBUS
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
- As
Empresas Concessionárias de Serviços Públicos
respondem, objetivamente, pelos danos que seus empregados causarem
a terceiros.
- O
estouro de pneu, com o rompimento do assoalho do ônibus, que
termina por atingir passageiros que estão assentados, no
interior do veículo, não configura a hipótese
de caso fortuito.
- Preliminar
suscitada pelo Ministério Público rejeitada e recurso
provido.
8.
DANO MATERIAL FURTO EM ACADEMIA RESPONSABILIDADE:
A Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
julgou em 09/10/02 a apelação cível nº
2002.01.1.031790-4, Rel. Juiz Benito Augusto Tiezzi, proferindo
decisão unânime assim ementada:
DANO
MATERIAL FURTO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA RESPONSABILIDADE
DA PRESTADORA DE SERVIÇOS VALOR DA INDENIZAÇÃO
NECESSIDADE DE DESVALORIZAR-SE OS BENS PERDIDOS E DE RECONHECER
PARCELA DE CULPA DO CONSUMIDOR SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Dando-se furto de bens de aluno, no interior de academia
de ginástica, mesmo estando o que se levou fora de armário
destinado à guarda, tem a prestadora de serviços responsabilidade
pelo evento e deve indenizar o prejuízo. 2. Ao se fixar o
valor da indenização tem que se levar em conta pequena
mas existente parcela de culpa do consumidor, e necessária
desvalorização dos bens perdidos, dando-se a redução
da condenação se o quantum que ela carrega se mostra
excessivo. 3. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários
advocatícios por ele decaído na maior parte do recurso.
9.
TELEFONIA DEVER DE INFORMAÇÃO ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA:
A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou
em 18/02/04 o agravo de instrumento nº 2003.04.01.030772-3/SC,
Relator para o acórdão o Des. Valdemar Capeletti,
proferindo decisão, por maioria, assim ementada:
PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS. DISCRIMINAÇÃO NAS CONTAS. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. ELEMENTOS PRESENTES.
I
Consoante o estabelecido na Lei nº 8.078/90, o direito à
informação, decorrente do princípio da boa-fé
objetiva, é direito básico do consumidor e consiste
no direito deste à informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
(art. 6º, III, CDC), tendo-se claro que A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde
e segurança dos consumidores (art. 31).
II
Considerado que entre fornecedores de serviços de
telecomunicações e usuários estabelece-se uma
relação de consumo, protegida constitucional (art.
5º, XXXII) e infraconstitucionalmente (CDC), aplicam-se-lhe
tais princípios. Outrossim, a própria Lei nº
9.427/97, que dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, estatui o direito
do usuário à informação adequada
sobre as condições de prestação dos
serviços, suas tarifas e preços (art. 3º,
IV), norma que só vai ao encontro do que se aplica às
relações de consumo em geral. E, nesse diapasão,
há plausibilidade na postulação que visa à
discriminação, nas contas telefônicas, das informações
acerca dos pulsos e minutos utilizados, a título de ligações
locais para telefones fixos, detalhando a data da ligação,
horário da ligação, duração da
ligação e o telefone chamado.
III
Por isso tudo, há que se reconhecer a presença
de verossimilhança nas alegações trazidas pelo
Ministério Público. O fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, por sua vez, reside
no caráter cativo dos contratos em questão, em que
a lesão se reitera dia a dia mediante a omissão da
fornecedora. É de ser mantida, portanto, a antecipação
já referida. Contudo, em face do decurso de mais de sete
meses entre o início do prazo para a tomada de providências
e o julgamento desta Turma, período em que suspensa a decisão
agravada, exclui-se a aplicação de multa diária
até a presente data e restabelece-se o prazo para cumprimento
das determinações da decisão agravada, em 30
(trinta) dias, a contar, porém, da data da decisão
desta Turma.
O caso
concreto diz respeito à ação civil pública
movida pelo Ministério Público na Comarca de Jaraguá
do Sul, tendo o acórdão confirmado decisão
que estendia os efeitos da sentença para todas as contas
telefônicas dos assinantes e usuários do sistema de
telefonia do Estado de Santa Catarina.
10.
PROCESSUAL CIVIL LIMINAR REVOGAÇÃO
MANUTENÇÃO DA REALIDADE FÁTICA:
A
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 12/02/04 o agravo de instrumento
nº 70.007.512.767, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco,
proferindo decisão unânime assim ementada:
DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
OU REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO §
4º DO ART. 273 DO CPC, DESDE QUE COMPROVADA A MUDANÇA
NO ESTADO DE FATO CAPAZ DE ACARRETAR O DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO
EMERGENCIAL. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANDO DA SUSPENSÃO
DO CANAL DE DESCONTOS QUE NÃO ENSEJA A REVISÃO DA
MEDIDA. EFEITOS DA PRECLUSÃO AFIRMADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Trata
o caso concreto de ação coletiva de consumo intentada
pelo Ministério Público Estadual, objetivando a suspensão
dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento de valores
cobrados para custear financiamentos.
11.
ADIN UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO
REMUNERAÇÃO VIABILIDADE:
O Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou
em 01/03/04 a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 70.006.725.022, Rel. (vencido) Des. Vasco Della Giustina,
sendo Relator para o acórdão o Des. Antônio
Janyr DallAgnol Junior, proferindo decisão, por maioria,
de improcedência assim ementada:
ADIN.
IGREJINHA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
VIABILIDADE. Não exibe defeito gerador de decreto de inconstitucionalidade
lei que estabeleça a remunerabilidade de bens públicos,
que estejam sendo utilizados, ainda que em parte, por particular.
Há, inclusive, previsão legal no Código Civil
(art. 103).
Ação
julgada improcedente.
12.
TELEFONIA PROCESSUAL CIVIL ANATEL COMPETÊNCIA
FEDERAL LIGAÇÕES INTERURBANAS:
A Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 04/12/03 a apelação
cível nº 70.006.907.125, rel. Des. Nelson Antonio Monteiro
Pacheco, proferindo decisão, por maioria, assim ementada:
DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AFORADA CONTRA A EMPRESA BRASIL TELECOM S/A E A AGÊNCIA
REGULADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) CRIADA PELA
LEI nº 9.472/97 QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA
PÚBLICA FEDERAL ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL
QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DECLINARAM DA COMPETÊNCIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
O caso
concreto diz respeito à cobrança como interurbanos
de ligações efetuadas entre localidades de um mesmo
município.
13.
SEGURO:
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 29/10/03 a apelação
cível nº 70.005.929.187, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig,
proferindo decisão unânime assim ementada:
APELAÇÃO
CÍVEL. SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO NO MESMO DIA
EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PREVEJA A NECESSIDADE DE VISTORIA PRÉVIA PARA
A PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
14.
COMPRA E VENDA DE CACHORRO MORTE DANOS PATRIMONIAIS
E MORAIS:
A Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 05/11/03 a apelação
cível nº 70.007.325.822, Rel. Des. Nereu José
Giacomolli, proferindo decisão unânime assim ementada:
APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA DE CACHORRO. ADOECIMENTO. MORTE. REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS. MANTIDA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. FIXAÇÃO
DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PEDIDO DETERMINADO EM RELAÇÃO
AOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO.
1.
Configura ato ilícito, passível de indenização,
vender animal doente, sem dar ciência deste estado ao comprador.
2.
Condenação ao pagamento de danos morais.
3.
O dano moral puro prescinde de produção probatória,
pois considerado in re ipsa.
4.
A fixação do dano moral deve atender uma série
de critérios adotados pela jurisprudência de modo a
compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento
ilícito desta, às custas de seu ofensor.
RECURSO
PROVIDO.
15.
SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO INADEQUAÇÃO
DANO MORAL:
A
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 22/04/04 a apelação
cível nº 70.007.812.019, Rel. Des. Paulo Antônio
Kretzmann, proferindo decisão unânime assim ementada:
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO. PRODUTO TÓXICO
(DEVETION). TERCEIRO PREJUDICADO PELA INALAÇÃO. MÁ
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA EMPRESA DE DEDETIZAÇÃO E DO CONDOMÍNIO.
CULPA IN ELIGENDO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
MONTANTE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
APELOS
DAS RÉS IMPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
16.
ATO DE TABELIÃO RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
A Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou em 12/05/04 a apelação
cível nº 70.006.761.506, Rel. Des. Adão Sergio
do Nascimento Cassiano, proferindo decisão unânime
assim ementada:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ATO DE TABELIÃO. PRELIMINARES.
DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO
POR RECONHECIMENTO INDEVIDo DE FIRMA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
POR ATO CULPOSO DO TABELIÃO, DA POLÍCIA CIVIL E DA
JUNTA COMERCIAL.
Não
ocorreu a prescrição qüinqüenal contra o
Estado se o autor teve ciência de danos que lhe foram causados
em meados de 1998, e ajuizou a ação em dezembro de
1999. O Estado é co-responsável pelos danos causados
em razão de reconhecimento de firma, se for considerada a
assinatura falsa. Os tabeliães exercem atividade de caráter
privado, mas por delegação do Poder Público,
nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Portanto,
o Estado é parte passiva legítima para responder por
eventuais prejuízos causados por notários e tabeliães.
Precedentes do E. STF. Não ocorre modificação
na causa de pedir se as razões da apelação
se conectam à inicial. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade
civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §
6º, da Constituição Federal. Com o advento da
Lei nº 8.935/94, que regulou o art. 236 da Constituição
Federal, a responsabilidade civil dos notários e tabeliães
também passou a ser objetiva. Demonstrado o reconhecimento
indevido de firma em procuração que foi utilizada
para incluir o nome do autor em quadro social de pessoa jurídica,
causando-lhe sérios prejuízos morais, impõe-se
a obrigação do tabelião de ressarcir os danos
causados.
O Estado
e o tabelião são solidariamente responsáveis
em tal caso. O Estado responde pela conduta culposa da Polícia
Civil e da Junta Comercial. É presumível o dano moral
de uma pessoa que é fraudulentamente incluída em sociedade
por meio de procuração com firma indevidamente reconhecida
em tabelionato, e, anos depois, passa a figurar no pólo passivo
de diversas demandas nas quais consta, sem seu conhecimento, como
sócio-gerente da empresa demandada em execuções
fiscais e demandas trabalhistas. O ressarcimento do dano moral não
caracteriza a restituição do dano causado como se
patrimonial fosse. Possui mais uma genérica função
satisfatória, com a qual se procura um bem que compense,
de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida.
Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere
no comportamento psicológico do indivíduo, causando
aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. A jurisprudência tem-se preocupado com a razoabilidade
e a proporcionalidade no que tange ao grau da culpa, a dimensão
da lesão causada e o caráter pedagógico. Em
caso de inclusão fraudulenta em quadro social, por conseqüência
do reconhecimento indevido de firma em procuração,
e, considerando-se as peculiaridades do caso, entende-se que 300
salários mínimos é uma quantia satisfatória
para indenizar os danos morais. Não havendo quantificação
e prova dos danos materiais, não há fundamento para
ressarci-los. Não procede a alegação de direito
a lucros cessantes, uma vez que não há como saber
se a parte teria ou não condições de melhorar
de vida economicamente, caso não tivesse ocorrido o ilícito.
Rejeitaram
as preliminares e deram parcial provimento ao apelo.
A questão
é muito interessante, pois em acréscimo aos argumentos
declinados no acórdão, existem vários posicionamentos
doutrinários no sentido de que a atividade dos notários
e registradores está englobada pelo Código de Defesa
do Consumidor. De qualquer forma, estando no CDC ou no Código
Civil, continuaria a responsabilidade a ser objetiva, tendo em vista
que o artigo 927, parágrafo único, do C.C. estabelece
com clareza este tipo de responsabilização a toda
atividade profissional que, por sua própria natureza, implicar
risco para o direito de outrem.
17.
CONSÓRCIO FALÊNCIA REVENDA TEORIA
DA APARÊNCIA RESPONSABILIDADE:
A Décima
Terceira Câmara Cível Regime de Exceção
Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul julgou, em 13/04/04, a apelação
cível nº 70.004.133.476, Relatora Juíza Adriana
da Silva Ribeiro, proferindo decisão unânime assim
ementada:
AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA, AINDA QUE SE TRATE DE INOVAÇÃO, PODE SER
CONHECIDA DE OFÍCIO. NESTE CASO, PORÉM, A ILEGITIMIDADE
PASSIVA SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL SERÁ APRECIADA.
TEORIA
DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE.
APELAÇÃO
CÍVEL DESPROVIDA.
Trata-se
de decisão em que a teoria da aparência foi aplicada
para responsabilizar a revenda de automóveis onde a administradora
de consórcios, que faliu, realizava a venda de grupos consorciados.
Segundo
o voto condutor do acórdão, A testemunha Marta
Inês, em longo depoimento, relata que a administradora de
consórcios Sopoupe instalou a sua primeira filial dentro
da empresa ré (ora apelante). A venda das cotas de consórcio
se realizava dentro da empresa requerida, às vezes por funcionários
da ré, que recebiam comissionamento para tal. As assembléias
dos grupos de consórcio ocorriam dentro da empresa ré.
E, conforme, expressamente declarado sempre foi muito bem
frisado que a garantia da entrega era das revendas respectivas:
Suzuki, Get, e Car House (fls. 109). A responsabilidade decorre,
pois, da associação realizada entre a requerida e
a administradora do consórcio, sendo aplicável CDC.
18.
SERVIÇOS MÉDICOS CLÁUSULA ABUSIVA
NULIDADE:
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado
de Minas Gerais julgou em 02/03/04 a apelação cível
nº 395.440-7, Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade,
proferindo decisão unânime assim ementada:
EMENTA:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CLÁUSULA ABUSIVA RESTRIÇÃO DE DIREITOS
APLICAÇÃO DO CODECON NULIDADE DA CLÁUSULA.
- A
cláusula inserida em contrato de adesão que restringe
direitos do consumidor é nula de pleno direito, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor.
- A
relação havida entre o segurado e a seguradora caracteriza-se
como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos arts.
2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.
- Apelações
não providas.
19.
TRABALHOS DE PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA:
- 19.1.
AÇÕES INTENTADAS:
- 19.1.1.
Telefonia: o Colega Dayan Moreira Albuquerque, Promotor de Tarauacá,
Estado do Acre, intentou ação civil pública
contra a Empresa Vivo, objetivando o que segue:
a)
determinação à empresa para que instale o sistema
de telefonia digital para celulares, concedendo um prazo de 6 (seis)
meses para que seja feita a referida instalação;
b)
a imediata redução em 40% das cobranças telefônicas
dos usuários de tal serviço, até que estejam
instaladas as torres geradoras de sinais digitais para celulares.
Além destes, outros pleitos importantes foram realizados.
- 19.1.2.
Alimentação (McDonald´s): o Procurador da República
Fernando de Almeida Martins, de Belo Horizonte, intentou ação
civil pública contra a McDonald´s Comércio de
Alimentos Ltda., pleiteando o que segue:
a)
determinação para que veicule e/ou exija que suas
franqueadas o façam, em todo o território nacional,
nas embalagens e/ou nos rótulos dos produtos alimentícios
que comercializa, quadro nutricional que informe ao consumidor o
percentual fornecido por qualquer produto em relação
ao valor diário recomendado de cada nutriente, tais como
os valores percentuais de carboidratos, proteínas, gorduras,
gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio,
nos moldes da Resolução nº 359/03 da ANVISA;
b)
nos mesmos moldes acima escritos, que sejam publicizadas nos produtos
e outros meios informações sobre os riscos de desenvolvimento
da obesidade e doenças correlatas que o consumo excessivo
de seus produtos pode ocasionar. A ação está
fundamentada em amplo estudo técnico e doutrinário
sobre as várias doenças causadas pela obesidade e
pela má alimentação, tendo como principal foco
o princípio da informação.
- 19.2.
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:
- 19.2.1.
Combustíveis comercializados com ostentação
de marca diversa da efetivamente vendida: o Colega Reginaldo Freitas
da Silva, de Gaurama, firmou compromisso de ajustamento com Posto
de Elio Moreto, ficando estabelecido o que segue:
a)
retirada das cores, logomarca e outros sinais característicos
da empresa X, caso, efetivamente, não esteja comercializando
com exclusividade combustíveis líquidos derivados
de petróleo, álcool e outros combustíveis automotivos
fornecidos pela referida empresa;
b)
enquanto não cumprido o acima disposto, providenciar que
sejam encobertas as identificações da empresa X, salvo
as existentes na cobertura do posto;
c)
providenciará a identificação destacada e de
fácil visualização, em cada uma das bombas
abastecedoras, do distribuidor responsável pelo fornecimento
de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
tal como estipulado pela ANP;
d)
vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor
detentor da marca comercial exibida. Além destas, outras
cláusulas igualmente importantes foram dispostas.
Paulo Valério Dal Pai Moraes
Procurador de Justiça,
Coordenador
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