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Ofício-Circular CAO-DECON nº 06/04
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 06/04

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. LISTAS TELEFÔNICAS:

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgou em 16/12/2003 o Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.042718-2, resultando na seguinte ementa:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA (LTOG). OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.

1. Possibilidade de a ANATEL integrar o pólo ativo da ação na condição de assistente simples da União Federal. Presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória (art. 273 do CPC)."

2. ANÁLISES LABORATORIAIS:

A 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, julgou em 06/12/2001 a apelação cível nº 70.002.399.590, a qual foi assim ementada:

"RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO FATO DO SERVIÇO. AIDS. EXAME LABORATORIAL QUE APONTOU FALSO POSITIVO. A responsabilidade civil dos laboratórios por suposto defeito na prestação de serviços sujeita-se à norma disposta no art. 14 do CDC, que oferece disciplina específica para o assunto. A noção de defeito na Lei 8.078/90 está diretamente relacionada à legítima expectativa de segurança do consumidor e, conseqüentemente, aos riscos que razoavelmente se esperam de um serviço. Nessa medida, não há como se considerar defeituoso um exame laboratorial que, embora equivocado, adverte em seu resultado a respeito da necessidade de repeti-lo. Informação que se justifica em razão de ser a técnica utilizada no teste sensível e não totalmente específica, podendo ser influenciada por fatores externos, inclusive, pela própria gravidez da apelante. Caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no parágrafo 3º, do art. 14, do CDC, não há que se cogitar de indenização por danos morais. Apelo improvido."

3. SEGUROS:

- 3.1. A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgou em 02/04/2004 o Resp. nº 131.804, nos seguintes termos:

"CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS.

1 - Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. Precedentes desta Corte..."

- 3.2. A 2ª Seção do STJ, por maioria, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgou em 09/10/2002 o Resp. nº 316.449, restando assim ementada a decisão:

"... SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.

I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

II. Recurso especial conhecido e provido."

4. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL:

A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior julgou em 02/03/2004 o Resp. nº 510.472, assim ementado:

"... AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL... JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR DE ENTÃO.

I. Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora, inviável a reapreciação do tema em sede especial...
II. Multa compensatória, juros e honorários estabelecidos de conformidade com a previsão contratual, por aplicação da regra penal, a contrario sensu, por eqüidade.

III. Indevida a retenção de parcela do preço, se o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por inadimplência da construtora e não do adquirente.

IV. Correção monetária do preço a ser restituído pelo INCC até o ajuizamento da ação, por vinculado, à época, ao contrato de construção, e de acordo com a variação do INPC no período subseqüente, até o pagamento."

O STJ adota entendimento de que os juros devam ser contados a partir da data de cada desembolso e no mesmo percentual fixado no contrato para o caso de inadimplemento por parte do promissário comprador. Também foram deferidos honorários advocatícios de 20% e multa convencional de 0,5% sobre o valor do imóvel em virtude do atraso na obra, em que pese a inexistência de cláusula neste sentido em favor do consumidor, mas somente em favor da vendedora, como forma de equilibrar a pactuação.

5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS (SERVIÇOS MÉDICOS):

A 3ª Turma do STJ, Rela. Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgou em 02/12/2003 o Resp. nº 540.048, o qual foi assim ementado:

"Processual Civil. Recurso Especial. Hospital. Acesso a documentos médicos requerido pelo próprio paciente. Negativa injustificada pela via administrativa. Ensejo de propositura de ação de exibição de documentos. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade.

- De acordo com o Código de Ética Médica, os médicos e hospitais estão obrigados a exibir documentos médicos relativos ao próprio paciente que requeira a exibição.

- A negativa injustificada à exibição de documentos médicos pela via administrativa, que obrigou o paciente à propositura de ação à sua exibição pela via judicial, tem o condão de responsabilizar o hospital pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos dos precedentes firmados no STJ."

6. BANCOS (CHEQUES FALSIFICADOS):

A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgou em 17/06/2003 o Resp. nº 494.370, nos seguintes termos:

"BANCO. CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA.

O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque."

7. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS PELO CONSUMIDOR:

O Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, na data de 05/02/2004, negou seguimento à Medida Cautelar nº 7.625 - SP (2003/0235146-2), sob os seguintes fundamentos:

"... O autor gravou conversa própria que manteve com os médicos sobre assunto de seu exclusivo interesse, ouvindo deles explicações técnicas para atos a que se submeteu para tratamento de sua saúde...

(...)

Na espécie, não se cuida de sigilo algum protegido. E nada há de imoral nessa gravação, mesmo que da gravação não tivessem ciência os outros interlocutores. O autor apenas registrou em gravação magnética a conversa própria mantida com os médicos que lhe prestaram um serviço de assistência à saúde, e que versou sobre um assunto ligado exclusivamente à sua saúde."

8. TELEFONIA:

- 8.1. Números de urgência: Os números dos telefones de emergência e apoio ao usuário serão iguais em todo o País.

Os números de telefones de serviços de emergência e de apoio ao usuário de telefone fixo serão compostos exclusivamente de três dígitos e iguais em todo o País. O regulamento que trata das Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) entrou em vigor a partir de 17/03/2004, segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Quem quiser acionar o Corpo de Bombeiros, por exemplo, em qualquer lugar do País, deverá discar 193 e, a Polícia Civil, 197. O objetivo da uniformização dos números em três dígitos é facilitar a memorização deles. As chamadas para números de serviços de emergência e de utilidade pública serão gratuitas.

Os números de apoio ao usuário de telefone fixo também foram uniformizados. Para consultar a lista telefônica, deve-se discar 102 e, para o Centro de Atendimento para a Intermediação da Comunicação para Portadores de Necessidades Especiais, 142.

Para o 102, a ligação só será gratuita quando o número solicitado não estiver na Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita ou se a solicitação estiver sendo feita de um telefone público. Já para o 142, a chamada será cobrada a partir do estabelecimento da efetiva comunicação com o assinante de destino. De acordo com o regulamento, os outros serviços de utilidade pública poderão ser cobrados como ligações locais.

Foram definidos 34 números de três dígitos para os serviços públicos. Desse total, 12 são para os serviços de emergência, 20 para os serviços de utilidade pública e 2 para os serviços de apoio aos clientes da telefonia fixa.

A Anatel estipulou prazo de 90 dias para que as operadoras implantem os novos números, e 180 dias para desativarem os números com quatro dígitos. Outra determinação da Agência é que as chamadas feitas com os números antigos sejam interceptadas durante a validade da lista telefônica atual ou por período de 120 dias.

As empresas deverão ainda informar os novos números nos telefones públicos (os "orelhões"), por um ano.

Veja como ficaram os telefones de serviços públicos de emergência e de apoio aos usuários de telefone fixo:

Ø Secretaria dos Direitos Humanos - 100
Ø Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul - 128
Ø Delegacias especializadas no atendimento à Mulher - 180
Ø Disque-Denúncia - 181
Ø Polícia Militar - 190
Ø Polícia Rodoviária Federal - 191
Ø Ambulância - 192
Ø Corpo de Bombeiros - 193
Ø Polícia Federal - 194
Ø Polícia Civil - 197
Ø Polícia Rodoviária Estadual - 198
Ø Defesa Civil - 199
Ø Serviços ofertados por prestadoras de serviço telefônico fixo - 103
Ø Serviços oferecidos por prestadoras de serviços móveis de interesse coletivo - 105
Ø Serviços ofertados pelas prestadoras dos Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa - 106
Ø Água e Esgoto - 115
Ø Energia Elétrica - 116
Ø Transporte Público - 118
Ø Governo Federal - 138
Ø Justiça Eleitoral - 148
Ø Vigilância Sanitária - 150
Ø Procon - 151
Ø Ibama - 152
Ø Guarda Municipal - 153
Ø Detran - 154
Ø Serviço Estadual - 155
Ø Serviço Municipal - 156
Ø Informações sobre oferta de emprego (Sine) - 157
Ø Delegacias Regionais do Trabalho - 158

- 8.2. Abertura de postos de atendimento: a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Federal Carlos Thompson Flores Lenz, julgou em 09/03/2004 a apelação em ação civil pública nº 2002.72.02.001907-8/SC, nos seguintes termos:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABERTURA DOS POSTOS DE ATENDIMENTO NO OESTE DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE POSTOS PARA ATENDIMENTO PESSOAL NO PLANO GERAL DE METAS E QUALIDADE.

APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E PROVIDOS."

9. PÍLULA DE FARINHA (MICROVLAR):

A 9ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, Rel. Des. Marco César, julgou em 23/03/2004 a Apelação Cível nº 204.462.4/0, cujos autores foram o Estado de São Paulo e o PROCON contra a Shering do Brasil Química e Farmecêutica LTDA., tendo sido assim ementada a decisão:

"Ação civil pública - Propositura contra laboratório farmacêutico pelos danos morais causados à coletividade em decorrência de colocação no mercado de anticoncepcional feminino por ele produzido sem o princípio ativo - Procedência confirmada em sede de apelo, este provido em parte tão só para cancelar a tutela concedida em primeiro grau, no que não haja produzido seus efeitos."

No acórdão é referida e transcrita decisão em ação individual, na qual foi deferida a indenização de R$ 100 mil reais à consumidora lesada.

10. TINTURA CAPILAR:

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rel. Juiz Pereira da Silva, julgou em 09/03/2004 a Apelação Cível nº 408.338-9, nos seguintes termos:

"INDENIZAÇÃO - LUCRO CESSANTE - DANO EMERGENTE - DANOS MORAIS - DANO ESTÉTICO - PRODUTO PERIGOSO - DEVER DE INFORMAR - ARTIGO 12 DO CDC.

- Incumbe ao fabricante de produto de uso reconhecidamente perigoso informar ao consumidor, com a clareza necessária, sobre a forma adequada de sua utilização, conforme o disposto no Artigo 12 do CDC.

- Será devida a indenização, independentemente da existência de culpa do fabricante, se a falha em tal processo de informação, reconhecidamente, acabou possibilitando o uso indevido do produto, com sérios prejuízos morais e materiais ao consumidor.

- O dano moral prescinde de demonstração, já que decorre do próprio fato ofensivo. A perda de quantidade considerável de cabelos, acrescida de erupções na pele, acarreta à vítima grande apreensão e angústia.

- Recurso provido."

11. PLANO DE SAÚDE:

- 11.1. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rela. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgou em 13/08/2003 a Apelação Cível nº 395.387-6, assim fundamentando a decisão:

"AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÁUSULA LIMITADORA DOS RISCOS COBERTOS - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA INTEGRAL.

Constatada a presença de relação jurídica contratual firmada sem prévia análise das cláusulas pelo aderente e, havendo manifesta predominância da vontade da fornecedora sobre a da conveniada, imperioso é reconhecer no plano de saúde um contrato de adesão, viabilizando que, as cláusulas preestabelecidas que proporcionem vantagens lesivas aos direitos da segurada, sejam repelidas pelo Judiciário, nos termos do artigo 115 do Código Civil Brasileiro.

Deflui da vigente Carta Magna que o particular que presta serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência integral para os consumidores dos respectivos serviços, não podendo, assim, discriminar a conveniada, limitando-lhe os riscos cobertos, mormente quando a intervenção cirúrgica é de caráter urgente, podendo a sua falta levar ao óbito, considerando-se defesas as cláusulas que restringem esse serviço."

- 11.2. Reajuste de planos: a Diretoria da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) determinou a publicação da Resolução Normativa nº 74, de 07 de maio de 2004, a qual estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde. Na Resolução é previsto no artigo 2º que dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas, que tenham sido assinados após 1º de janeiro de 1999, e os planos adaptados à Lei 9.656/98, além de outras disposições importantes.

12. ENERGIA ELÉTRICA:

- 12.1. Corte: O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Araken de Assis, julgou em 01/04/2004 a ADIN nº 70.006.557.730, a qual foi assim fundamentada:

"CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PROIBIÇÃO NO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Inconstitucional, perante os artigos 10, 60, II, "d", e 82, VII, da CE/89, a Lei 5.847/03, do Município de Carazinho, que proíbe à concessionária cortar o fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes.

2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

(...)

Não é razoável impedir, genericamente, o corte de energia elétrica, adotando como único parâmetro o consumo médio mensal. Neste assunto, não há como fugir do exame de cada caso concreto e das razões de relevância social que justificam a benesse..."

- 12.2. Seguro-apagão: a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, julgou em 19/12/2003 o Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2003.04.01.040851/PR, fundamentando conforme segue:

"AGRAVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA. LESÃO. PRECEITOS NORMATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EFEITO MULTIPLICADOR. ERÁRIO. REDUÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.

1. A ameaça de grave lesão centraliza-se no interesse público, pois a Administração Federal estaria sendo obstruída no seu dever de ofício de evitar o colapso do sistema energético, e na economia pública porque estar-se-ia suprimindo encargo tarifário que daria suporte à falta de energia elétrica.

2. O princípio da presunção de legitimidade dos preceitos normativos deve prevalecer, ainda mais quando não existe orientação jurisprudencial superior consolidada.

3. O efeito multiplicador preocupa, já que o precedente motiva o ajuizamento de novas ações, exacerbando o gravame à ordem pública e administrativa como o comprometimento do sistema energético, além da econômica, pela redução do ingresso de recursos financeiros ao erário.

4. Agravo improvido."

Em que pese a decisão estar amparada por dispositivos inclusos no direito positivo vigente, em realidade opta pela proteção de uma virtual lesão ao setor energético, em contrapartida optando, automaticamente, por uma real desproteção à massa de consumidores de energia elétrica que tem sido eleita como pagadora de vários acréscimos impostos nas suas contas mensais. O resultado sensível aos profissionais que conhecem o setor elétrico são os níveis assombrosos de impossibilidade de pagamento das contas, proliferando a ligação clandestina e o trabalho do Ministério Público no sentido de conter o furto de energia elétrica. O Ministério Publico Federal tem sustentado em várias ações civis públicas que os ônus da imprevidência das autoridades organizadoras do setor elétrico não podem ser repassados aos vulneráveis, o que, entretanto, não tem sido acolhido nos Juízos de Segunda Instância.

13. CASO DA EXPLOSÃO DO SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP:

A 3ª Turma do STJ, Relatora para o Acórdão Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgou em 04/12/2003 o Resp. nº 279.273, decisão que foi assim ementada:

"Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.

- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

- Recursos especiais não conhecidos."

O acórdão se constitui em uma verdadeira aula sobre responsabilidade civil, tendo sido abordados temas como o da responsabilidade civil pelo risco criado, responsabilidade subsidiária dos proprietários do Shopping, conceituação de interesses difusos, coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos, relevância social nos interesses individuais homogêneos, existência de relação de consumo relativamente às pessoas que simplesmente transitam nos shopping centers, conceituação extensiva de consumidor do "bystander" ou vítima do acidente de consumo, consideração de um serviço de segurança, lazer etc., realizado pelos shopping centers, com remuneração indireta, conceito de terceiro na relação de consumo, conceito de destinatário final e, por fim, aprofundamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

14. AUTO-ESCOLA:

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Monteiro Rocha, julgou em 14/08/2003 a apelação cível nº 2002.019875-2, assim ementada:

"... INDENIZAÇÃO - PEDIDO MOVIDO POR AUTO-ESCOLA EM FACE DE ALUNA - ABALROAMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PELA APRENDIZ - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RISCO INERENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO."

15. EFEITO VINCULANTE EM ADIN:

Foi publicado no DOU de 19/03/2004 a decisão do Supremo Tribunal Federal, datada de 07.11.2002, que definiu o efeito vinculante em ADIn´s, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, a qual foi assim ementada:

"QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único).

2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal.

3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo parágrafo 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.

4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a Rcl. 1.880-Agr/SP.

5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação.

Agravo regimental provido."

16. PORTAS ELETRÔNICAS EM BANCOS:

A 2ª Turma do STF, Rel. Carlos Velloso, julgou em 25/11/2003 o Recurso Extraordinário nº 240.406-1, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. BANCOS. PORTAS ELETRÔNICAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192.

I - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I.

II - R.E. conhecido, em parte, mas improvido."

17. INSCRIÇÃO NO SPC:

A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgou em 09.03.2004 o Resp. nº 511.921, o qual recebeu a seguinte ementa:

"CIVIL. PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73.

...

II- Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização."

O caso concreto tratou de situação em que o consumidor pagou a dívida, mas, mesmo assim, continuou com o seu nome no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio.

18. ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS:

- 18.1. Porto Alegre: O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou em 10/05/2004 a ação proposta pelo Sindilojas (Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre) e manteve a decisão que permite a abertura do comércio aos domingos em Porto Alegre. O órgão confirmou por unanimidade a inconstitucionalidade da lei que impedia que o comércio funcionasse nesse dia. O Relator do Acórdão foi o Desembargador Armínio José da Rosa.

- 18.2. Santa Maria: o Des. João Carlos Branco Cardoso, do TJRS, reconsiderou sua decisão e concedeu liminar no processo nº 70.008.665.374 para suspender os efeitos da Lei nº 4.216/99, do Município de Santa Maria, que proibia o funcionamento do comércio aos domingos e feriados.

19. BINGOS:

O Desembargador Federal Valdemar Capeletti, do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre, suspendeu a liminar pela qual a 6ª Vara Federal de Porto Alegre autorizava a reabertura do bingo operado pela Plus Games Administração de Jogos, na Capital gaúcha.

20. TELEFONIA (LIGAÇÕES INTERURBANAS):

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Carlos Thompson Flores Lenz, julgou em 09/3/2004 o Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.051913-1/RS, fundamentando da forma abaixo transcrita:

"TARIFA TELEFÔNICA DIFERENCIADA ENTRE MUNICÍPIO E DEMAIS LOCALIDADES EM SEU INTERIOR. RESOLUÇÃO Nº 85 DA ANATEL. ILEGALIDADE."

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e da TELEPAR - Brasil Telecom S/A. objetivando que as ligações realizadas entre Nova Petrópolis e seus distritos, bairros e linhas sejam cobradas como pulsos locais, e não como interurbanos, com a eliminação da necessidade de discagem do código da operadora para as ligações locais acima referidas no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.

Esta é mais uma vitória obtida no ataque a este tipo de abuso massificado, em trabalho que vem sendo empreendido pelo Ministério Público Estadual e Federal.

21. SÚMULAS DO STJ:

Os Ministros do STJ aprovaram seis novas Súmulas, abaixo transcritas:

- Súmula 292: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário."

- Súmula 293: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."

- Súmula 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

- Súmula 295: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada."

- Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Bando Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

- Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


22. NOTÍCIAS:

- 22.1. Serviços Funerários: o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou em 09/10/2003, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 13 da Constituição Fluminense e da Lei Estadual nº 2.007/92, que prevêem a gratuidade de sepultamento e as providências a ele necessárias pelo concessionário do serviço funerário local.

- 22.2. Cerveja Kronenbier: o Min. Antonio de Pádua Ribeiro, do STJ, concedeu liminar à Companhia Brasileira de Bebidas, sucessora da Companhia Antárctica Paulista, garantindo a continuação das vendas da cerveja referida. A venda havia sido proibida por acórdão da 15ª Câmara Cível do TJRS, a partir de informação constante em laudo pericial que identificou que a bebida contém 0,3% de álcool, sendo que no rótulo consta que o produto é "sem álcool". A decisão do Ministro baseou-se em informação do órgão fiscalizador do setor, a qual classifica como cerveja sem álcool a bebida cujo teor alcoólico não ultrapasse 0,5% em volume.

- 22.3. Espera de Atendimento: desde o dia 06/5/004, todos os estabelecimentos bancários do Estado estão obrigados a oferecer assentos para todos os aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos que estiverem esperando atendimento na fila especial. A previsão está na Lei nº 12.081, a qual aguarda regulamentação.

- 22.4. Telefonia Celular: a Anatel adotou Medida Cautelar que proíbe a comercialização e a ativação de novas estações de usuários da VIVO Distrito Federal a partir da 0h de 14/05/004. A decisão é uma resposta à interrupção do serviço que afetou 150 mil assinantes da prestadora no DF nos últimos dias. Outra Medida Cautelar foi aplicada contra a filial da Vivo em Goiás, por conta de problemas semelhantes ocorridos em dezembro de 2003.

- 22.5. Produtos Agregados ao Serviço de Telefonia: a ANATEL determinou à Brasil Telecom, filial do Rio Grande do Sul, a suspensão da oferta do produto "Plano Seguro em Casa" e abriu processo administrativo para apurar a conduta da prestadora. O Plano era enviado em contas paralelas aos usuários da CRT, subsidiária da empresa no Estado.

- 22.6. Água Mineral Sarandi: a empresa gaúcha Água Mineral Sarandi Ltda. foi proibida pelo Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luiz Fux, de utilizar em suas embalagens o slogan "Fonte Sarandi, Diet por Natureza". De acordo com o STJ, a frase pode induzir o consumidor a erro, o que configura propaganda enganosa. Água é um produto que não contém calorias e, portanto, não pode ser classificada como diet.

23. FALSIFICAÇÃO DE CÉDULAS:

De acordo com reportagem publicada na revista Consumidor S.A., do IDEC, o Banco Central informou que até dezembro do ano passado foram apreendidas cerca de 484 mil notas falsas de dinheiro. Recorde de falsificações em comparação aos anos anteriores, esse montante soma R$ 15,7 milhões. Para não ser mais uma vítima desse golpe, disponibilizamos algumas dicas apontadas:

· É importante ficar atento à marca d´água. Segure a cédula contra a luz, olhando para o lado da nota que contém a numeração. Observe na área clara à esquerda as figuras que representam a República ou a Bandeira Nacional (nas notas de R$ 1, R$ 5, R$ 10, R$ 50 e R$ 100), tartaruga marinha com o número 2 (R$ 2), e do mico-leão-dourado com o número 20 (R$ 20). A nova nota de R$ 10, comemorativa dos 500 anos do descobrimento do Brasil, tem a marca d´água uma caravela;
· Preste atenção nas fibras coloridas. Por toda a cédula verdadeira, em ambos os lados, podem ser vistos pequenos fios espalhados no papel, nas cores vermelho, azul e verde;
· Sinta com os dedos o papel e a impressão. O papel legítimo é menos liso que o papel comum. A impressão da nota verdadeira apresenta alto relevo na figura da República (efígie), na legenda "Banco Central do Brasil" e nos números do valor da cédula;
· Observe o registro coincidente, ou seja, o desenho das "Armas Nacionais" (com exceção da nova nota de R$ 10 - saiba mais no site http://www.bcb.gov.br/?CEDCOM500), impresso em um lado, deve se ajustar exatamente ao mesmo desenho do outro lado;
· outro sinal fundamental é a imagem latente. Coloque a cédula na altura dos olhos, na posição horizontal e sob luz natural abundante. No canto inferior esquerdo, devem ficar visíveis as letras "B" e "C".

24. COMPROVANTES DE PAGAMENTO (PRESCRIÇÃO):

O IDEC informa sobre comprovantes de pagamento que devem ser mantidos pelo consumidor, apontando os prazos de prescrição:

Tributos (IPTU, imposto de renda e outros): não despreze os comprovantes por cinco nos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte ao do pagamento. O mesmo vale para contas de água, luz, telefone e gás. Este é o prazo final para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios efetuarem a cobrança aos contribuintes em débito;

· Aluguel: guarde os recibos de pagamento por três anos;

· Condomínio: não jogue os comprovantes de pagamento fora por cinco anos, o mesmo devendo ser feito pelo inquilino;

· Imóvel: recibos de pagamento de parcelas devem ser mantidos até que seja feito o registro da escritura no Cartório de Imóveis;

· Consórcio: mantenha os comprovantes até que a administradora oficialize a quitação do pagamento do bem, com a conseqüente liberação do mesmo;

· Assistência médica: guarde por cinco anos. De acordo com o novo Código Civil, esse prazo é determinado para o consumidor pleitear judicialmente a devolução de eventuais pagamentos indevidos, relativos a aumentos abusivos. Quem tem contrato de seguro saúde deve guardar os documentos por um ano;

· Mensalidade escolar: não jogue no lixo os documentos que comprovam o pagamento dessa obrigação por cinco anos. Também é aconselhável guardar o último comprovante de pagamento do ano letivo anterior. Isso porque, em caso de aumento, será possível discutir o último reajuste praticado pela escola, que tem por base justamente o valor da última prestação do ano anterior;

· Cartão de crédito: guardar por cinco anos. Para a discussão dos juros aplicados, no entanto, o prazo é menor: mantenha os comprovantes por três anos;

· Seguros em geral e hotéis (hospedagem e alimentação): um ano;

· Honorários profissionais liberais em geral (médicos, advogados, peritos, entre outros): cinco anos.

Se você adquirir um bem durável (não perecível, como eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou veículos automotores), guarde a nota fiscal durante toda a vida útil do produto. Assim, poderá garantir-se contra o chamado "vício oculto" pelo CDC. Trata-se de um defeito que pode aparecer após a garantia contratual (dada pelo fabricante), mas que não é relativo ao desgaste natural do bem. No mínimo, preserve o documento durante o prazo da garantia legal, ou seja, 30 dias para produtos e serviços não duráveis (alimentos, por exemplo), e 90 dias para os duráveis.

25. INFORMAÇÕES DA ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA):

- 25.1. Produtos com alegadas propriedades terapêuticas: foi suspensa a veiculação de publicidade com alegação de propriedades terapêuticas e medicinais do Programa Aptidão Sexual e Manual Mega Pênis, em todos os meios de comunicação, inclusive Internet. A determinação consta na Resolução nº 11, de 12.05.2004. A publicidade não possui respaldo científico nem comprovação clínica da eficácia dos métodos;

- 25.2. Próteses mamárias: foi publicado pela ANVISA informe coletivo apontando que foi detectado surto de infecção por micobacterium em pacientes submetidas a cirurgias de implante mamário de silicone, no período de julho de 2002 a agosto de 2003, na região de Campinas;

- 25.3. Produtos impróprios ao consumo: por intermédio da Resolução nº 71, foi determinada a retirada do mercado dos produtos ácido acetil salicílico (lotes nºs 234 e 264), do Greenpharma, analgésico encontrado com cor e forma diferente do especificado; do inseticida Bico Doce, do fabricante Maria de Fátima, por não possuir registro; cloreto de sódio (lote nº 0314768), do Darrow, soro encontrado com a presença de partículas estranhas; polivinil pirrolidona, do Áster, antiséptico encontrado com teor do princípio ativo fora dos padrões e Shampoo Siliconizado Jaborandi BellaMusa, do Applast, cosmético sem registro.

Por intermédio da Resolução nº 72 foi determinada a retirada do Dipiron (lote nº 04502s), do Medquímica, antitérmico/analgésico com cor diferente do padrão e presença de partículas estranhas; Eribiotic (lote nº 0649072), do Teuto, antibiótico com odor diferente do padrão e princípio ativo abaixo do especificado; "Gotas do Zeca Carqueja", do fabricante Fitoterápico do Zeca, por não ter registro; Hidrol (lote nº 1707/03), do Hipolabor, diurético com cartelas encontradas em caixas do Sedalol, Prednisona (lote nº AG566) do Sanval, corticóide encontrado com dissolução abaixo do padrão; Sedalol (lote nº 1707/03), do Hipolabor, antiespasmódico encontrado com cartelas trocadas com o Hidrol; Tylaflex (lote nº 02503L), do Medquímica, analgésico encontrado com líquido não homogêneo e todos os produtos do Laboratório P. Simon, por não cumprir às normas da Boa Prática de Fabricação.

26. RECALLS:

- 26.1. Honda Civic: os proprietários dos veículos Honda Civic, modelo 2001, chassis de 93HES15501Z000024 a 93HES16801Z015839, e de 93HES16801Z050430 a 93HES15501Z050554, e modelo 2002, de 93HES16802Z100001 a 93HES16502Z117694, deverão comparecer a algum concessionário da empresa para substituir o interruptor do farol.

- 26.2. Celta: estão sendo chamados os proprietários dos veículos Celta 2003, com chassi 3G210877 até 3G222553, e Celta 2004 (01.30), com chassi 4G100008 até 4G158354, para verificação e eventual correção do modo de montagem dos cintos de segurança, pois foi constatada a possibilidade de ter ocorrido a inversão de montagem dos componentes.

27. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE INTENTADAS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:

- 27.1. Desconto em conta de água de valores para clube de futebol: foi intentada ADIN contra a Lei do Município de Bagé que autorizava o desconto pelo Departamento de Água e Esgoto de Bagé de valores na conta de água, com o objetivo de repassar o numerário para os dois clubes de futebol da cidade. O pagamento poderia ser negado pelos consumidores por mera declaração. Entretanto, por vários motivos jurídicos, foi apresentada a impugnação judicial. Foi deferida a liminar pleiteada.

- 27.2. Moto-táxi: o Procurador-Geral de Justiça em Exercício, Dr, Antonio Carlos de Avelar Bastos, intentou ADIN impugnando a previsão constante na Lei nº 2.563/2000, no sentido de que o serviço de transporte por moto-táxi seria explorado mediante "licença", em desrespeito, portanto, às normas que prevêem a necessidade de licitação. A ação foi julgada procedente.

28. TRABALHOS DE PROMOTORES E DE PROCURADORES DE JUSTIÇA:

- 28.1. AÇÕES PROPOSTAS PELAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA:

- 28.1.1. Listas telefônicas: o Colega Voltaire de Freitas Michel, de Santa Cruz do Sul, intentou ação contra a Lista Fácil Brasil Ltda., pelo fato de enviar cobrança de serviços de publicação de número telefônico, sem solicitação, para a casa de consumidores. Alguns dos pedidos formulados são:

a) abster-se de incluir nas listas telefônicas os nomes dos anunciantes sem prévia autorização expressa por escrito destes, bem como de efetuar a cobrança do serviço quando este não foi autorizado expressamente pelo consumidor;

b) condenação da demandada a indenizar os consumidores lesados;

c) condenação aos danos morais coletivos;

d) publicação de eventual sentença de procedência em jornais de grande circulação, além de outros pleitos importantes.

- 28.1.2. Abastecimento de Água e Esgoto: a Colega Luciana Moraes Dias, de São Leopoldo, intentou ação civil pública contra o Serviço Municipal de Água e Esgoto de São Leopoldo, pleiteando o que segue:

a) condenação a obrigação de fazer consistente em não cobrar juros superiores aos 2% permitidos pelo CDC;

b) condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. Além destes, outros pedidos igualmente importantes foram apresentados.

- 28.2. COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:

- 28.2.1. Fogos de artifício: o Colega Marcelo Tubino Vieira, de Portão, firmou compromisso de ajustamento com a Banca Brasil, a qual se comprometeu a não mais armazenar e comercializar fogos de artifício, sem antes ter o alvará dos Sistemas de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, para estabelecimentos de comércio varejista.

- 28.2.2. Poços artesianos: o Colega Ricardo Cardoso Lazzarin, de Torres, firmou compromisso de ajustamento com o Restaurante Beira-Rio e a Churrascaria Bom Gosto, nos seguintes termos:

a) compromete-se a apresentar laudo técnico por profissional habilitado, acerca do fechamento da fonte alternativa de água;

b) a entrega de equipamentos a entidades de atendimento público e social. Além destas, outras cláusulas igualmente importantes foram dispostas.

- 28.2.3. Abatedouro: o Colega Ricardo Cardoso Lazzarin firmou compromisso de ajustamento com Sirlon Model Sebastião e Francisco Laurindo Sebastião, nos seguintes termos:

a) apresentar na Promotoria documento comprobatório do encerramento das atividades do empreendimento;

b) não mais abater qualquer animal em propriedade própria ou alheia que se destina ao mercado consumidor;

c) se voltarem a realizar a comercialização de carne, que tal seja realizado com a inspeção dos órgãos de Vigilância Sanitária. Também foram fixadas indenizações e multas, além de outras cláusulas importantes.

- 28.2.4. Combustíveis (marca diversa da anunciada): o Colega Plínio Castanho Dutra, de Sapiranga, firmou compromisso de ajustamento com Posto Fênix Abastecedora de Combustíveis, o qual se comprometeu a não manter as cores, logomarca ou outros sinais característicos de uma determinada distribuidora se não estiver, efetivamente, comercializando combustíveis oriundos dessa mesma distribuidora. Ainda concordou que, caso pretenda vincular-se a uma determinada bandeira, cores e logomarca pertencente a alguma das distribuidoras oficiais que estão no mercado, somente adquirirá combustíveis originados desta distribuidora.

- 28.3. PARECERES:

- 28.3.1. Energia elétrica: o Colega Luís Alberto Thompson Flores Lenz exarou parecer em processo que discutia a universalização da energia elétrica para trabalhadores rurais, os quais, entretanto, haviam ligado estufas não previstas no projeto da rede de abastecimento.

- 28.3.2. Iluminação pública: a Colega Procuradora de Justiça Tânia Maria Vieira Lorenzoni exarou parecer a respeito da contribuição de iluminação pública.

- 28.3.3. Combustível adulterado: a Colega Maria Loreni Cargnelutti, Procuradora de Justiça, exarou parecer em ação cautelar inominada que obtivera o lacramento das bombas de combustível.

29. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Salientamos que o site do CAO continua sendo constantemente alimentado, bem como que estamos à disposição no telefone (51) 99145767.

Ressaltamos, ainda, o pedido no sentido de que os Colegas procurem remeter as petições iniciais, promoções de arquivamento, compromissos de ajustamento e portarias por e-mail ou em disquetes, a fim de que as informações possam ser imediatamente acrescentadas aos nossos bancos de dados e, conseqüentemente, disponibilizadas com maior rapidez aos Colegas.

Sendo o que cabia informar, reiteramos nossas manifestações no sentido de que somente com organização e integração institucional o Ministério Público alcançará êxito no seu mister de real defensor da sociedade.

Por fim, os integrantes deste Centro de Apoio gostariam de homenagear Marcelo Dario Munõz Küfner, Colega e Amigo que teve a vida ceifada de maneira violenta e precoce, dizendo que o Marcelo honrou a Instituição do Ministério Público, como Funcionário e como Promotor de Justiça, sendo um exemplo de pessoa e de profissional que para sempre servirá de paradigma para todos nós.


Paulo Valério Dal Pai Moraes,
Procurador de Justiça,
Coordenador

 
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