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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 06/04
no Rio Grande do Sul
CENTRO
DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 06/04
Em continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
LISTAS TELEFÔNICAS:
A 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgou em 16/12/2003
o Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.042718-2, resultando
na seguinte ementa:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO
PÚBLICO DE TELEFONIA. LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA
E GRATUITA (LTOG). OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA. COMPETÊNCIA
DA 10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
1.
Possibilidade de a ANATEL integrar o pólo ativo da ação
na condição de assistente simples da União
Federal. Presença dos requisitos para a concessão
da medida antecipatória (art. 273 do CPC)."
2.
ANÁLISES LABORATORIAIS:
A 10ª
Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de
Lima, julgou em 06/12/2001 a apelação cível
nº 70.002.399.590, a qual foi assim ementada:
"RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR PELO FATO DO SERVIÇO. AIDS. EXAME LABORATORIAL
QUE APONTOU FALSO POSITIVO. A responsabilidade civil dos laboratórios
por suposto defeito na prestação de serviços
sujeita-se à norma disposta no art. 14 do CDC, que oferece
disciplina específica para o assunto. A noção
de defeito na Lei 8.078/90 está diretamente relacionada à
legítima expectativa de segurança do consumidor e,
conseqüentemente, aos riscos que razoavelmente se esperam de
um serviço. Nessa medida, não há como se considerar
defeituoso um exame laboratorial que, embora equivocado, adverte
em seu resultado a respeito da necessidade de repeti-lo. Informação
que se justifica em razão de ser a técnica utilizada
no teste sensível e não totalmente específica,
podendo ser influenciada por fatores externos, inclusive, pela própria
gravidez da apelante. Caracterizada a excludente de responsabilidade
prevista no parágrafo 3º, do art. 14, do CDC, não
há que se cogitar de indenização por danos
morais. Apelo improvido."
3.
SEGUROS:
- 3.1.
A 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgou
em 02/04/2004 o Resp. nº 131.804, nos seguintes termos:
"CIVIL.
SEGURO. APÓLICE. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS
MORAIS.
1 -
Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura
por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos
morais. Precedentes desta Corte..."
- 3.2.
A 2ª Seção do STJ, por maioria, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgou em 09/10/2002 o Resp. nº 316.449,
restando assim ementada a decisão:
"... SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA
PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA
DEVIDA.
I.
O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio
do seguro não importa em desfazimento automático do
contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição
em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II.
Recurso especial conhecido e provido."
4.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL:
A 4ª
Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior julgou em 02/03/2004
o Resp. nº 510.472, assim ementado:
"...
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA
DA CONSTRUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL... JUROS MORATÓRIOS,
MULTA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA
COM A PREVISÃO CONTRATUAL, POR EQÜIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. INCC INCIDENTE
ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR VINCULAÇÃO
À CONSTRUÇÃO. INPC APLICÁVEL A PARTIR
DE ENTÃO.
I.
Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que
o atraso na entrega do imóvel foi por culpa da construtora,
inviável a reapreciação do tema em sede especial...
II. Multa compensatória, juros e honorários estabelecidos
de conformidade com a previsão contratual, por aplicação
da regra penal, a contrario sensu, por eqüidade.
III.
Indevida a retenção de parcela do preço, se
o rompimento do contrato de promessa de compra e venda se deu por
inadimplência da construtora e não do adquirente.
IV.
Correção monetária do preço a ser restituído
pelo INCC até o ajuizamento da ação, por vinculado,
à época, ao contrato de construção,
e de acordo com a variação do INPC no período
subseqüente, até o pagamento."
O STJ
adota entendimento de que os juros devam ser contados a partir da
data de cada desembolso e no mesmo percentual fixado no contrato
para o caso de inadimplemento por parte do promissário comprador.
Também foram deferidos honorários advocatícios
de 20% e multa convencional de 0,5% sobre o valor do imóvel
em virtude do atraso na obra, em que pese a inexistência de
cláusula neste sentido em favor do consumidor, mas somente
em favor da vendedora, como forma de equilibrar a pactuação.
5.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS (SERVIÇOS MÉDICOS):
A 3ª
Turma do STJ, Rela. Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgou
em 02/12/2003 o Resp. nº 540.048, o qual foi assim ementado:
"Processual
Civil. Recurso Especial. Hospital. Acesso a documentos médicos
requerido pelo próprio paciente. Negativa injustificada pela
via administrativa. Ensejo de propositura de ação
de exibição de documentos. Ônus de sucumbência.
Princípio da causalidade.
- De
acordo com o Código de Ética Médica, os médicos
e hospitais estão obrigados a exibir documentos médicos
relativos ao próprio paciente que requeira a exibição.
- A
negativa injustificada à exibição de documentos
médicos pela via administrativa, que obrigou o paciente à
propositura de ação à sua exibição
pela via judicial, tem o condão de responsabilizar o hospital
pelo pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção
ao princípio da causalidade, nos termos dos precedentes firmados
no STJ."
6.
BANCOS (CHEQUES FALSIFICADOS):
A 4ª
Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgou em 17/06/2003
o Resp. nº 494.370, nos seguintes termos:
"BANCO.
CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA.
O fato
de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar
a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução
por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento
e leva à inscrição do nome do devedor no banco
de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que
o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque."
7.
GRAVAÇÃO DE CONVERSAS PELO CONSUMIDOR:
O Ministro
Antonio de Pádua Ribeiro, na data de 05/02/2004, negou seguimento
à Medida Cautelar nº 7.625 - SP (2003/0235146-2), sob
os seguintes fundamentos:
"...
O autor gravou conversa própria que manteve com os médicos
sobre assunto de seu exclusivo interesse, ouvindo deles explicações
técnicas para atos a que se submeteu para tratamento de sua
saúde...
(...)
Na
espécie, não se cuida de sigilo algum protegido. E
nada há de imoral nessa gravação, mesmo que
da gravação não tivessem ciência os outros
interlocutores. O autor apenas registrou em gravação
magnética a conversa própria mantida com os médicos
que lhe prestaram um serviço de assistência à
saúde, e que versou sobre um assunto ligado exclusivamente
à sua saúde."
8.
TELEFONIA:
- 8.1.
Números de urgência: Os números dos telefones
de emergência e apoio ao usuário serão iguais
em todo o País.
Os
números de telefones de serviços de emergência
e de apoio ao usuário de telefone fixo serão compostos
exclusivamente de três dígitos e iguais em todo o País.
O regulamento que trata das Condições de Acesso e
Fruição dos Serviços de Utilidade Pública
e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
entrou em vigor a partir de 17/03/2004, segundo a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Quem
quiser acionar o Corpo de Bombeiros, por exemplo, em qualquer lugar
do País, deverá discar 193 e, a Polícia Civil,
197. O objetivo da uniformização dos números
em três dígitos é facilitar a memorização
deles. As chamadas para números de serviços de emergência
e de utilidade pública serão gratuitas.
Os
números de apoio ao usuário de telefone fixo também
foram uniformizados. Para consultar a lista telefônica, deve-se
discar 102 e, para o Centro de Atendimento para a Intermediação
da Comunicação para Portadores de Necessidades Especiais,
142.
Para
o 102, a ligação só será gratuita quando
o número solicitado não estiver na Lista Telefônica
Obrigatória e Gratuita ou se a solicitação
estiver sendo feita de um telefone público. Já para
o 142, a chamada será cobrada a partir do estabelecimento
da efetiva comunicação com o assinante de destino.
De acordo com o regulamento, os outros serviços de utilidade
pública poderão ser cobrados como ligações
locais.
Foram
definidos 34 números de três dígitos para os
serviços públicos. Desse total, 12 são para
os serviços de emergência, 20 para os serviços
de utilidade pública e 2 para os serviços de apoio
aos clientes da telefonia fixa.
A Anatel
estipulou prazo de 90 dias para que as operadoras implantem os novos
números, e 180 dias para desativarem os números com
quatro dígitos. Outra determinação da Agência
é que as chamadas feitas com os números antigos sejam
interceptadas durante a validade da lista telefônica atual
ou por período de 120 dias.
As
empresas deverão ainda informar os novos números nos
telefones públicos (os "orelhões"), por
um ano.
Veja
como ficaram os telefones de serviços públicos de
emergência e de apoio aos usuários de telefone fixo:
Ø
Secretaria dos Direitos Humanos - 100
Ø Serviços de Emergência no âmbito do
Mercosul - 128
Ø Delegacias especializadas no atendimento à Mulher
- 180
Ø Disque-Denúncia - 181
Ø Polícia Militar - 190
Ø Polícia Rodoviária Federal - 191
Ø Ambulância - 192
Ø Corpo de Bombeiros - 193
Ø Polícia Federal - 194
Ø Polícia Civil - 197
Ø Polícia Rodoviária Estadual - 198
Ø Defesa Civil - 199
Ø Serviços ofertados por prestadoras de serviço
telefônico fixo - 103
Ø Serviços oferecidos por prestadoras de serviços
móveis de interesse coletivo - 105
Ø Serviços ofertados pelas prestadoras dos Serviços
de Comunicação Eletrônica de Massa - 106
Ø Água e Esgoto - 115
Ø Energia Elétrica - 116
Ø Transporte Público - 118
Ø Governo Federal - 138
Ø Justiça Eleitoral - 148
Ø Vigilância Sanitária - 150
Ø Procon - 151
Ø Ibama - 152
Ø Guarda Municipal - 153
Ø Detran - 154
Ø Serviço Estadual - 155
Ø Serviço Municipal - 156
Ø Informações sobre oferta de emprego (Sine)
- 157
Ø Delegacias Regionais do Trabalho - 158
- 8.2.
Abertura de postos de atendimento: a 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Rel. Des. Federal Carlos Thompson
Flores Lenz, julgou em 09/03/2004 a apelação em ação
civil pública nº 2002.72.02.001907-8/SC, nos seguintes
termos:
"AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ABERTURA DOS POSTOS DE ATENDIMENTO NO OESTE
DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE POSTOS
PARA ATENDIMENTO PESSOAL NO PLANO GERAL DE METAS E QUALIDADE.
APELAÇÃO
E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E PROVIDOS."
9.
PÍLULA DE FARINHA (MICROVLAR):
A 9ª
Câmara de Direito Privado de São Paulo, Rel. Des. Marco
César, julgou em 23/03/2004 a Apelação Cível
nº 204.462.4/0, cujos autores foram o Estado de São
Paulo e o PROCON contra a Shering do Brasil Química e Farmecêutica
LTDA., tendo sido assim ementada a decisão:
"Ação
civil pública - Propositura contra laboratório farmacêutico
pelos danos morais causados à coletividade em decorrência
de colocação no mercado de anticoncepcional feminino
por ele produzido sem o princípio ativo - Procedência
confirmada em sede de apelo, este provido em parte tão só
para cancelar a tutela concedida em primeiro grau, no que não
haja produzido seus efeitos."
No
acórdão é referida e transcrita decisão
em ação individual, na qual foi deferida a indenização
de R$ 100 mil reais à consumidora lesada.
10.
TINTURA CAPILAR:
A 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, Rel. Juiz Pereira da Silva, julgou em 09/03/2004 a Apelação
Cível nº 408.338-9, nos seguintes termos:
"INDENIZAÇÃO
- LUCRO CESSANTE - DANO EMERGENTE - DANOS MORAIS - DANO ESTÉTICO
- PRODUTO PERIGOSO - DEVER DE INFORMAR - ARTIGO 12 DO CDC.
- Incumbe
ao fabricante de produto de uso reconhecidamente perigoso informar
ao consumidor, com a clareza necessária, sobre a forma adequada
de sua utilização, conforme o disposto no Artigo 12
do CDC.
- Será
devida a indenização, independentemente da existência
de culpa do fabricante, se a falha em tal processo de informação,
reconhecidamente, acabou possibilitando o uso indevido do produto,
com sérios prejuízos morais e materiais ao consumidor.
- O
dano moral prescinde de demonstração, já que
decorre do próprio fato ofensivo. A perda de quantidade considerável
de cabelos, acrescida de erupções na pele, acarreta
à vítima grande apreensão e angústia.
- Recurso
provido."
11.
PLANO DE SAÚDE:
- 11.1.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada
de Minas Gerais, Rela. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto,
julgou em 13/08/2003 a Apelação Cível nº
395.387-6, assim fundamentando a decisão:
"AÇÃO
ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - CLÁUSULA LIMITADORA DOS RISCOS COBERTOS
- INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA INTEGRAL.
Constatada
a presença de relação jurídica contratual
firmada sem prévia análise das cláusulas pelo
aderente e, havendo manifesta predominância da vontade da
fornecedora sobre a da conveniada, imperioso é reconhecer
no plano de saúde um contrato de adesão, viabilizando
que, as cláusulas preestabelecidas que proporcionem vantagens
lesivas aos direitos da segurada, sejam repelidas pelo Judiciário,
nos termos do artigo 115 do Código Civil Brasileiro.
Deflui
da vigente Carta Magna que o particular que presta serviços
médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado,
consistentes no fornecimento de assistência integral para
os consumidores dos respectivos serviços, não podendo,
assim, discriminar a conveniada, limitando-lhe os riscos cobertos,
mormente quando a intervenção cirúrgica é
de caráter urgente, podendo a sua falta levar ao óbito,
considerando-se defesas as cláusulas que restringem esse
serviço."
- 11.2.
Reajuste de planos: a Diretoria da ANS (Agência Nacional de
Saúde Suplementar) determinou a publicação
da Resolução Normativa nº 74, de 07 de maio de
2004, a qual estabelece critérios para reajuste das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar
à saúde. Na Resolução é previsto
no artigo 2º que dependerá de prévia autorização
da ANS a aplicação de reajustes nos planos contratados
por pessoas físicas, que tenham sido assinados após
1º de janeiro de 1999, e os planos adaptados à Lei 9.656/98,
além de outras disposições importantes.
12.
ENERGIA ELÉTRICA:
- 12.1.
Corte: O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, Rel. Des. Araken de Assis, julgou em 01/04/2004 a ADIN nº
70.006.557.730, a qual foi assim fundamentada:
"CONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PROIBIÇÃO
NO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
1.
Inconstitucional, perante os artigos 10, 60, II, "d",
e 82, VII, da CE/89, a Lei 5.847/03, do Município de Carazinho,
que proíbe à concessionária cortar o fornecimento
de energia elétrica dos consumidores inadimplentes.
2.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
(...)
Não
é razoável impedir, genericamente, o corte de energia
elétrica, adotando como único parâmetro o consumo
médio mensal. Neste assunto, não há como fugir
do exame de cada caso concreto e das razões de relevância
social que justificam a benesse..."
- 12.2.
Seguro-apagão: a Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas,
julgou em 19/12/2003 o Agravo na Suspensão de Execução
de Liminar nº 2003.04.01.040851/PR, fundamentando conforme
segue:
"AGRAVO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE
EMERGENCIAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA. LESÃO.
PRECEITOS NORMATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EFEITO
MULTIPLICADOR. ERÁRIO. REDUÇÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS.
1.
A ameaça de grave lesão centraliza-se no interesse
público, pois a Administração Federal estaria
sendo obstruída no seu dever de ofício de evitar o
colapso do sistema energético, e na economia pública
porque estar-se-ia suprimindo encargo tarifário que daria
suporte à falta de energia elétrica.
2.
O princípio da presunção de legitimidade dos
preceitos normativos deve prevalecer, ainda mais quando não
existe orientação jurisprudencial superior consolidada.
3.
O efeito multiplicador preocupa, já que o precedente motiva
o ajuizamento de novas ações, exacerbando o gravame
à ordem pública e administrativa como o comprometimento
do sistema energético, além da econômica, pela
redução do ingresso de recursos financeiros ao erário.
4.
Agravo improvido."
Em
que pese a decisão estar amparada por dispositivos inclusos
no direito positivo vigente, em realidade opta pela proteção
de uma virtual lesão ao setor energético, em contrapartida
optando, automaticamente, por uma real desproteção
à massa de consumidores de energia elétrica que tem
sido eleita como pagadora de vários acréscimos impostos
nas suas contas mensais. O resultado sensível aos profissionais
que conhecem o setor elétrico são os níveis
assombrosos de impossibilidade de pagamento das contas, proliferando
a ligação clandestina e o trabalho do Ministério
Público no sentido de conter o furto de energia elétrica.
O Ministério Publico Federal tem sustentado em várias
ações civis públicas que os ônus da imprevidência
das autoridades organizadoras do setor elétrico não
podem ser repassados aos vulneráveis, o que, entretanto,
não tem sido acolhido nos Juízos de Segunda Instância.
13.
CASO DA EXPLOSÃO DO SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP:
A 3ª
Turma do STJ, Relatora para o Acórdão Ministra Fátima
Nancy Andrighi, julgou em 04/12/2003 o Resp. nº 279.273, decisão
que foi assim ementada:
"Responsabilidade
civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center
de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica.
Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite
de responsabilização dos sócios. Código
de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada
a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica,
e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, possui o Órgão
Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais
homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A
teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema
jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente
para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui,
para além da prova de insolvência, ou a demonstração
de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração),
ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria
objetiva da desconsideração).
- A
teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso
ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor
e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência
da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial.
- Para
a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que
contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios
e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa
proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova
capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios
e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A
aplicação da teoria menor da desconsideração
às relações de consumo está calcada
na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC,
porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina
à demonstração dos requisitos previstos no
caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a
mera existência da pessoa jurídica, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos
especiais não conhecidos."
O acórdão
se constitui em uma verdadeira aula sobre responsabilidade civil,
tendo sido abordados temas como o da responsabilidade civil pelo
risco criado, responsabilidade subsidiária dos proprietários
do Shopping, conceituação de interesses difusos, coletivos
"stricto sensu" e individuais homogêneos, relevância
social nos interesses individuais homogêneos, existência
de relação de consumo relativamente às pessoas
que simplesmente transitam nos shopping centers, conceituação
extensiva de consumidor do "bystander" ou vítima
do acidente de consumo, consideração de um serviço
de segurança, lazer etc., realizado pelos shopping centers,
com remuneração indireta, conceito de terceiro na
relação de consumo, conceito de destinatário
final e, por fim, aprofundamento da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
14.
AUTO-ESCOLA:
A 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Rel. Monteiro Rocha, julgou em 14/08/2003 a apelação
cível nº 2002.019875-2, assim ementada:
"...
INDENIZAÇÃO - PEDIDO MOVIDO POR AUTO-ESCOLA EM FACE
DE ALUNA - ABALROAMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PELA APRENDIZ
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO
DE CONSUMO - RISCO INERENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - SENTENÇA
CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO."
15.
EFEITO VINCULANTE EM ADIN:
Foi
publicado no DOU de 19/03/2004 a decisão do Supremo Tribunal
Federal, datada de 07.11.2002, que definiu o efeito vinculante em
ADIn´s, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa,
a qual foi assim ementada:
"QUESTÃO
DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA
LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA
DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA.
1.
É constitucional lei ordinária que define como de
eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito
proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta
de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo
único).
2.
Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou
ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações
declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade.
Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva
de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa.
Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas,
traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto
à conformação da norma com a Constituição
Federal.
3.
A eficácia vinculante da ação declaratória
de constitucionalidade, fixada pelo parágrafo 2º do
artigo 102 da Carta da República, não se distingue,
em essência, dos efeitos das decisões de mérito
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
4.
Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad
causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões
dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da
Administração Pública de todos os níveis,
contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação
do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos
processuais da eficácia vinculante do acórdão
a Rcl. 1.880-Agr/SP.
5.
Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está
o Município legitimado para propor reclamação.
Agravo
regimental provido."
16.
PORTAS ELETRÔNICAS EM BANCOS:
A 2ª
Turma do STF, Rel. Carlos Velloso, julgou em 25/11/2003 o Recurso
Extraordinário nº 240.406-1, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL.
BANCOS. PORTAS ELETRÔNICAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F.,
art. 30, I, art. 192.
I -
Competência municipal para legislar sobre questões
que digam respeito a edificações ou construções
realizadas no município: exigência, em tais edificações,
de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de
equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao
atendimento do público, para segurança das pessoas.
C.F., art. 30, I.
II
- R.E. conhecido, em parte, mas improvido."
17.
INSCRIÇÃO NO SPC:
A 4ª
Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgou em 09.03.2004
o Resp. nº 511.921, o qual recebeu a seguinte ementa:
"CIVIL.
PROCESSUAL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO
NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO
APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73.
...
II-
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços
de cadastro de proteção ao crédito mantê-los
atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida,
devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento
do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão,
lesão moral passível de indenização."
O caso
concreto tratou de situação em que o consumidor pagou
a dívida, mas, mesmo assim, continuou com o seu nome no cadastro
de inadimplentes por dois anos e meio.
18.
ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS:
- 18.1.
Porto Alegre: O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul julgou em 10/05/2004 a ação proposta
pelo Sindilojas (Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto
Alegre) e manteve a decisão que permite a abertura do comércio
aos domingos em Porto Alegre. O órgão confirmou por
unanimidade a inconstitucionalidade da lei que impedia que o comércio
funcionasse nesse dia. O Relator do Acórdão foi o
Desembargador Armínio José da Rosa.
- 18.2.
Santa Maria: o Des. João Carlos Branco Cardoso, do TJRS,
reconsiderou sua decisão e concedeu liminar no processo nº
70.008.665.374 para suspender os efeitos da Lei nº 4.216/99,
do Município de Santa Maria, que proibia o funcionamento
do comércio aos domingos e feriados.
19.
BINGOS:
O Desembargador
Federal Valdemar Capeletti, do TRF da 4ª Região, em
Porto Alegre, suspendeu a liminar pela qual a 6ª Vara Federal
de Porto Alegre autorizava a reabertura do bingo operado pela Plus
Games Administração de Jogos, na Capital gaúcha.
20.
TELEFONIA (LIGAÇÕES INTERURBANAS):
A 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel.
Des. Fed. Carlos Thompson Flores Lenz, julgou em 09/3/2004 o Agravo
de Instrumento nº 2003.04.01.051913-1/RS, fundamentando da
forma abaixo transcrita:
"TARIFA
TELEFÔNICA DIFERENCIADA ENTRE MUNICÍPIO E DEMAIS LOCALIDADES
EM SEU INTERIOR. RESOLUÇÃO Nº 85 DA ANATEL. ILEGALIDADE."
Trata-se
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal em face da Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL e da TELEPAR - Brasil Telecom S/A. objetivando que as ligações
realizadas entre Nova Petrópolis e seus distritos, bairros
e linhas sejam cobradas como pulsos locais, e não como interurbanos,
com a eliminação da necessidade de discagem do código
da operadora para as ligações locais acima referidas
no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.
Esta
é mais uma vitória obtida no ataque a este tipo de
abuso massificado, em trabalho que vem sendo empreendido pelo Ministério
Público Estadual e Federal.
21.
SÚMULAS DO STJ:
Os
Ministros do STJ aprovaram seis novas Súmulas, abaixo transcritas:
- Súmula
292: "A reconvenção é cabível na
ação monitória, após a conversão
do procedimento em ordinário."
- Súmula
293: "A cobrança antecipada do valor residual garantido
(VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
- Súmula
294: "Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato."
- Súmula
295: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido
para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada."
- Súmula
296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência à taxa média
de mercado estipulada pelo Bando Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado."
- Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras."
22. NOTÍCIAS:
- 22.1.
Serviços Funerários: o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou em 09/10/2003, por maioria, a inconstitucionalidade
do artigo 13 da Constituição Fluminense e da Lei Estadual
nº 2.007/92, que prevêem a gratuidade de sepultamento
e as providências a ele necessárias pelo concessionário
do serviço funerário local.
- 22.2.
Cerveja Kronenbier: o Min. Antonio de Pádua Ribeiro, do STJ,
concedeu liminar à Companhia Brasileira de Bebidas, sucessora
da Companhia Antárctica Paulista, garantindo a continuação
das vendas da cerveja referida. A venda havia sido proibida por
acórdão da 15ª Câmara Cível do TJRS,
a partir de informação constante em laudo pericial
que identificou que a bebida contém 0,3% de álcool,
sendo que no rótulo consta que o produto é "sem
álcool". A decisão do Ministro baseou-se em informação
do órgão fiscalizador do setor, a qual classifica
como cerveja sem álcool a bebida cujo teor alcoólico
não ultrapasse 0,5% em volume.
- 22.3.
Espera de Atendimento: desde o dia 06/5/004, todos os estabelecimentos
bancários do Estado estão obrigados a oferecer assentos
para todos os aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes
físicos que estiverem esperando atendimento na fila especial.
A previsão está na Lei nº 12.081, a qual aguarda
regulamentação.
- 22.4.
Telefonia Celular: a Anatel adotou Medida Cautelar que proíbe
a comercialização e a ativação de novas
estações de usuários da VIVO Distrito Federal
a partir da 0h de 14/05/004. A decisão é uma resposta
à interrupção do serviço que afetou
150 mil assinantes da prestadora no DF nos últimos dias.
Outra Medida Cautelar foi aplicada contra a filial da Vivo em Goiás,
por conta de problemas semelhantes ocorridos em dezembro de 2003.
- 22.5.
Produtos Agregados ao Serviço de Telefonia: a ANATEL determinou
à Brasil Telecom, filial do Rio Grande do Sul, a suspensão
da oferta do produto "Plano Seguro em Casa" e abriu processo
administrativo para apurar a conduta da prestadora. O Plano era
enviado em contas paralelas aos usuários da CRT, subsidiária
da empresa no Estado.
- 22.6.
Água Mineral Sarandi: a empresa gaúcha Água
Mineral Sarandi Ltda. foi proibida pelo Superior Tribunal de Justiça,
Rel. Min. Luiz Fux, de utilizar em suas embalagens o slogan "Fonte
Sarandi, Diet por Natureza". De acordo com o STJ, a frase pode
induzir o consumidor a erro, o que configura propaganda enganosa.
Água é um produto que não contém calorias
e, portanto, não pode ser classificada como diet.
23.
FALSIFICAÇÃO DE CÉDULAS:
De
acordo com reportagem publicada na revista Consumidor S.A., do IDEC,
o Banco Central informou que até dezembro do ano passado
foram apreendidas cerca de 484 mil notas falsas de dinheiro. Recorde
de falsificações em comparação aos anos
anteriores, esse montante soma R$ 15,7 milhões. Para não
ser mais uma vítima desse golpe, disponibilizamos algumas
dicas apontadas:
·
É importante ficar atento à marca d´água.
Segure a cédula contra a luz, olhando para o lado da nota
que contém a numeração. Observe na área
clara à esquerda as figuras que representam a República
ou a Bandeira Nacional (nas notas de R$ 1, R$ 5, R$ 10, R$ 50 e
R$ 100), tartaruga marinha com o número 2 (R$ 2), e do mico-leão-dourado
com o número 20 (R$ 20). A nova nota de R$ 10, comemorativa
dos 500 anos do descobrimento do Brasil, tem a marca d´água
uma caravela;
· Preste atenção nas fibras coloridas. Por
toda a cédula verdadeira, em ambos os lados, podem ser vistos
pequenos fios espalhados no papel, nas cores vermelho, azul e verde;
· Sinta com os dedos o papel e a impressão. O papel
legítimo é menos liso que o papel comum. A impressão
da nota verdadeira apresenta alto relevo na figura da República
(efígie), na legenda "Banco Central do Brasil"
e nos números do valor da cédula;
· Observe o registro coincidente, ou seja, o desenho das
"Armas Nacionais" (com exceção da nova nota
de R$ 10 - saiba mais no site http://www.bcb.gov.br/?CEDCOM500),
impresso em um lado, deve se ajustar exatamente ao mesmo desenho
do outro lado;
· outro sinal fundamental é a imagem latente. Coloque
a cédula na altura dos olhos, na posição horizontal
e sob luz natural abundante. No canto inferior esquerdo, devem ficar
visíveis as letras "B" e "C".
24.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO (PRESCRIÇÃO):
O IDEC
informa sobre comprovantes de pagamento que devem ser mantidos pelo
consumidor, apontando os prazos de prescrição:
Tributos
(IPTU, imposto de renda e outros): não despreze os comprovantes
por cinco nos, contados do primeiro dia útil do ano seguinte
ao do pagamento. O mesmo vale para contas de água, luz, telefone
e gás. Este é o prazo final para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios efetuarem a cobrança
aos contribuintes em débito;
·
Aluguel: guarde os recibos de pagamento por três anos;
·
Condomínio: não jogue os comprovantes de pagamento
fora por cinco anos, o mesmo devendo ser feito pelo inquilino;
·
Imóvel: recibos de pagamento de parcelas devem ser mantidos
até que seja feito o registro da escritura no Cartório
de Imóveis;
·
Consórcio: mantenha os comprovantes até que a administradora
oficialize a quitação do pagamento do bem, com a conseqüente
liberação do mesmo;
·
Assistência médica: guarde por cinco anos. De acordo
com o novo Código Civil, esse prazo é determinado
para o consumidor pleitear judicialmente a devolução
de eventuais pagamentos indevidos, relativos a aumentos abusivos.
Quem tem contrato de seguro saúde deve guardar os documentos
por um ano;
·
Mensalidade escolar: não jogue no lixo os documentos que
comprovam o pagamento dessa obrigação por cinco anos.
Também é aconselhável guardar o último
comprovante de pagamento do ano letivo anterior. Isso porque, em
caso de aumento, será possível discutir o último
reajuste praticado pela escola, que tem por base justamente o valor
da última prestação do ano anterior;
·
Cartão de crédito: guardar por cinco anos. Para a
discussão dos juros aplicados, no entanto, o prazo é
menor: mantenha os comprovantes por três anos;
·
Seguros em geral e hotéis (hospedagem e alimentação):
um ano;
·
Honorários profissionais liberais em geral (médicos,
advogados, peritos, entre outros): cinco anos.
Se
você adquirir um bem durável (não perecível,
como eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou veículos
automotores), guarde a nota fiscal durante toda a vida útil
do produto. Assim, poderá garantir-se contra o chamado "vício
oculto" pelo CDC. Trata-se de um defeito que pode aparecer
após a garantia contratual (dada pelo fabricante), mas que
não é relativo ao desgaste natural do bem. No mínimo,
preserve o documento durante o prazo da garantia legal, ou seja,
30 dias para produtos e serviços não duráveis
(alimentos, por exemplo), e 90 dias para os duráveis.
25.
INFORMAÇÕES DA ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA):
- 25.1.
Produtos com alegadas propriedades terapêuticas: foi suspensa
a veiculação de publicidade com alegação
de propriedades terapêuticas e medicinais do Programa Aptidão
Sexual e Manual Mega Pênis, em todos os meios de comunicação,
inclusive Internet. A determinação consta na Resolução
nº 11, de 12.05.2004. A publicidade não possui respaldo
científico nem comprovação clínica da
eficácia dos métodos;
- 25.2.
Próteses mamárias: foi publicado pela ANVISA informe
coletivo apontando que foi detectado surto de infecção
por micobacterium em pacientes submetidas a cirurgias de implante
mamário de silicone, no período de julho de 2002 a
agosto de 2003, na região de Campinas;
- 25.3.
Produtos impróprios ao consumo: por intermédio da
Resolução nº 71, foi determinada a retirada do
mercado dos produtos ácido acetil salicílico (lotes
nºs 234 e 264), do Greenpharma, analgésico encontrado
com cor e forma diferente do especificado; do inseticida Bico Doce,
do fabricante Maria de Fátima, por não possuir registro;
cloreto de sódio (lote nº 0314768), do Darrow, soro
encontrado com a presença de partículas estranhas;
polivinil pirrolidona, do Áster, antiséptico encontrado
com teor do princípio ativo fora dos padrões e Shampoo
Siliconizado Jaborandi BellaMusa, do Applast, cosmético sem
registro.
Por
intermédio da Resolução nº 72 foi determinada
a retirada do Dipiron (lote nº 04502s), do Medquímica,
antitérmico/analgésico com cor diferente do padrão
e presença de partículas estranhas; Eribiotic (lote
nº 0649072), do Teuto, antibiótico com odor diferente
do padrão e princípio ativo abaixo do especificado;
"Gotas do Zeca Carqueja", do fabricante Fitoterápico
do Zeca, por não ter registro; Hidrol (lote nº 1707/03),
do Hipolabor, diurético com cartelas encontradas em caixas
do Sedalol, Prednisona (lote nº AG566) do Sanval, corticóide
encontrado com dissolução abaixo do padrão;
Sedalol (lote nº 1707/03), do Hipolabor, antiespasmódico
encontrado com cartelas trocadas com o Hidrol; Tylaflex (lote nº
02503L), do Medquímica, analgésico encontrado com
líquido não homogêneo e todos os produtos do
Laboratório P. Simon, por não cumprir às normas
da Boa Prática de Fabricação.
26.
RECALLS:
- 26.1.
Honda Civic: os proprietários dos veículos Honda Civic,
modelo 2001, chassis de 93HES15501Z000024 a 93HES16801Z015839, e
de 93HES16801Z050430 a 93HES15501Z050554, e modelo 2002, de 93HES16802Z100001
a 93HES16502Z117694, deverão comparecer a algum concessionário
da empresa para substituir o interruptor do farol.
- 26.2.
Celta: estão sendo chamados os proprietários dos veículos
Celta 2003, com chassi 3G210877 até 3G222553, e Celta 2004
(01.30), com chassi 4G100008 até 4G158354, para verificação
e eventual correção do modo de montagem dos cintos
de segurança, pois foi constatada a possibilidade de ter
ocorrido a inversão de montagem dos componentes.
27.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE INTENTADAS
PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
- 27.1.
Desconto em conta de água de valores para clube de futebol:
foi intentada ADIN contra a Lei do Município de Bagé
que autorizava o desconto pelo Departamento de Água e Esgoto
de Bagé de valores na conta de água, com o objetivo
de repassar o numerário para os dois clubes de futebol da
cidade. O pagamento poderia ser negado pelos consumidores por mera
declaração. Entretanto, por vários motivos
jurídicos, foi apresentada a impugnação judicial.
Foi deferida a liminar pleiteada.
- 27.2.
Moto-táxi: o Procurador-Geral de Justiça em Exercício,
Dr, Antonio Carlos de Avelar Bastos, intentou ADIN impugnando a
previsão constante na Lei nº 2.563/2000, no sentido
de que o serviço de transporte por moto-táxi seria
explorado mediante "licença", em desrespeito, portanto,
às normas que prevêem a necessidade de licitação.
A ação foi julgada procedente.
28.
TRABALHOS DE PROMOTORES E DE PROCURADORES DE JUSTIÇA:
- 28.1.
AÇÕES PROPOSTAS PELAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA:
- 28.1.1.
Listas telefônicas: o Colega Voltaire de Freitas Michel, de
Santa Cruz do Sul, intentou ação contra a Lista Fácil
Brasil Ltda., pelo fato de enviar cobrança de serviços
de publicação de número telefônico, sem
solicitação, para a casa de consumidores. Alguns dos
pedidos formulados são:
a)
abster-se de incluir nas listas telefônicas os nomes dos anunciantes
sem prévia autorização expressa por escrito
destes, bem como de efetuar a cobrança do serviço
quando este não foi autorizado expressamente pelo consumidor;
b)
condenação da demandada a indenizar os consumidores
lesados;
c)
condenação aos danos morais coletivos;
d)
publicação de eventual sentença de procedência
em jornais de grande circulação, além de outros
pleitos importantes.
- 28.1.2.
Abastecimento de Água e Esgoto: a Colega Luciana Moraes Dias,
de São Leopoldo, intentou ação civil pública
contra o Serviço Municipal de Água e Esgoto de São
Leopoldo, pleiteando o que segue:
a)
condenação a obrigação de fazer consistente
em não cobrar juros superiores aos 2% permitidos pelo CDC;
b)
condenação à restituição dos
valores indevidamente cobrados. Além destes, outros pedidos
igualmente importantes foram apresentados.
- 28.2.
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:
- 28.2.1.
Fogos de artifício: o Colega Marcelo Tubino Vieira, de Portão,
firmou compromisso de ajustamento com a Banca Brasil, a qual se
comprometeu a não mais armazenar e comercializar fogos de
artifício, sem antes ter o alvará dos Sistemas de
Prevenção e Proteção Contra Incêndios,
para estabelecimentos de comércio varejista.
- 28.2.2.
Poços artesianos: o Colega Ricardo Cardoso Lazzarin, de Torres,
firmou compromisso de ajustamento com o Restaurante Beira-Rio e
a Churrascaria Bom Gosto, nos seguintes termos:
a)
compromete-se a apresentar laudo técnico por profissional
habilitado, acerca do fechamento da fonte alternativa de água;
b)
a entrega de equipamentos a entidades de atendimento público
e social. Além destas, outras cláusulas igualmente
importantes foram dispostas.
- 28.2.3.
Abatedouro: o Colega Ricardo Cardoso Lazzarin firmou compromisso
de ajustamento com Sirlon Model Sebastião e Francisco Laurindo
Sebastião, nos seguintes termos:
a)
apresentar na Promotoria documento comprobatório do encerramento
das atividades do empreendimento;
b)
não mais abater qualquer animal em propriedade própria
ou alheia que se destina ao mercado consumidor;
c)
se voltarem a realizar a comercialização de carne,
que tal seja realizado com a inspeção dos órgãos
de Vigilância Sanitária. Também foram fixadas
indenizações e multas, além de outras cláusulas
importantes.
- 28.2.4.
Combustíveis (marca diversa da anunciada): o Colega Plínio
Castanho Dutra, de Sapiranga, firmou compromisso de ajustamento
com Posto Fênix Abastecedora de Combustíveis, o qual
se comprometeu a não manter as cores, logomarca ou outros
sinais característicos de uma determinada distribuidora se
não estiver, efetivamente, comercializando combustíveis
oriundos dessa mesma distribuidora. Ainda concordou que, caso pretenda
vincular-se a uma determinada bandeira, cores e logomarca pertencente
a alguma das distribuidoras oficiais que estão no mercado,
somente adquirirá combustíveis originados desta distribuidora.
- 28.3.
PARECERES:
- 28.3.1.
Energia elétrica: o Colega Luís Alberto Thompson Flores
Lenz exarou parecer em processo que discutia a universalização
da energia elétrica para trabalhadores rurais, os quais,
entretanto, haviam ligado estufas não previstas no projeto
da rede de abastecimento.
- 28.3.2.
Iluminação pública: a Colega Procuradora de
Justiça Tânia Maria Vieira Lorenzoni exarou parecer
a respeito da contribuição de iluminação
pública.
- 28.3.3.
Combustível adulterado: a Colega Maria Loreni Cargnelutti,
Procuradora de Justiça, exarou parecer em ação
cautelar inominada que obtivera o lacramento das bombas de combustível.
29.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Salientamos
que o site do CAO continua sendo constantemente alimentado, bem
como que estamos à disposição no telefone (51)
99145767.
Ressaltamos,
ainda, o pedido no sentido de que os Colegas procurem remeter as
petições iniciais, promoções de arquivamento,
compromissos de ajustamento e portarias por e-mail ou em disquetes,
a fim de que as informações possam ser imediatamente
acrescentadas aos nossos bancos de dados e, conseqüentemente,
disponibilizadas com maior rapidez aos Colegas.
Sendo
o que cabia informar, reiteramos nossas manifestações
no sentido de que somente com organização e integração
institucional o Ministério Público alcançará
êxito no seu mister de real defensor da sociedade.
Por
fim, os integrantes deste Centro de Apoio gostariam de homenagear
Marcelo Dario Munõz Küfner, Colega e Amigo que teve
a vida ceifada de maneira violenta e precoce, dizendo que o Marcelo
honrou a Instituição do Ministério Público,
como Funcionário e como Promotor de Justiça, sendo
um exemplo de pessoa e de profissional que para sempre servirá
de paradigma para todos nós.
Paulo Valério Dal Pai Moraes,
Procurador de Justiça,
Coordenador
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