Comentários em Real Player.
acesse
 
Confira aqui os dias e horários do Consumidor-RS.
 
 
Deixe aqui sua reclamação ou dúvida quanto a seus direitos como consumidor. Nossa assessoria jurídica responderá o mais breve possível.
 
   
Este espaço é seu: deixe suas sugestões, opiniões e recados!  
  Receba por e-mail as principais notícias e novidades da semana!  
assine
  Pesquise no nosso banco de notícias
 
  pesquise  


 

<- voltar


Ofício-Circular CAO-DECON nº 03/04
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 03/04

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. USO DE MARCA:

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Rubem Duarte, julgou, em 02/04/2003 a Apelação Cível nº 70.002.255.297, a qual foi assim ementada:

"DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA: FAZER CESSAR A UTILIZAÇÃO DA MARCA DREHER, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO; FAZER CESSAR O NOME DREHER COMO INTEGRANTE DO NOME DE EMPRESA; FAZER CESSAR A DIVULGAÇÃO POR MEIO DE FOLHETOS, CARTAZES, LETREIROS, ETC. DO NOME DREHER EM JORNAIS, REVISTAS, E ANÁLOGOS ATRAVÉS DE TELEVISÃO OU OUTROS MEIOS.

(...)

A MARCA VISA IDENTIFICAR O PRODUTO E DAR SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. DEVE SER PROTEGIDA E RESTRITO O USO A QUEM CABE.

INCIDÊNCIA DO ART. 123 INC. I DA LEI Nº 9279 DE 14.05.96 (PRODUTO AFIM).

(...)

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA QUE A RÉ CESSE O USO DA MARCA DREHER DE FORMA ISOLADA OU EM CONJUNTO, PARA DISTINGUIR SEUS PRODUTOS EM FOLHETOS, CARTAZES, DISPLAYS, LETREIROS, FABULETAS, TELEVISÃO, JORNAIS, OUTDOORS, ETC. COMO ISSO SE DÁ ATRAVÉS DO NOME DREHER, DEVERÁ DEIXAR DE UTILIZÁ-LO, PROMOVENDO A SUA MODIFICAÇÃO POR OUTRO NOME INCONFUNDÍVEL, JUNTO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS QUER NA ESFERA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL..."

A marca é um fator básico para o relacionamento de consumo, pois ela transmite de maneira instantânea segurança, idoneidade, tradição, qualidade e muitos outros atributos fundamentais para que o consumidor possa fazer sua opção. Por isso o interesse público e social na sua proteção e a existência neste Centro de Apoio do Consumidor de material amplo sobre o tema.

2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

2.1. Taxa de Iluminação Pública: a 1ª Turma do STJ, Rel. para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgou em 16/12/2003 o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 515.808, o qual foi assim ementado:

"PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAXA - LEI INCONSTITUCIONAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

- O Ministério Público tem legitimidade para exercer ação civil pública contra a cobrança de taxa, e pedir a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei que criou o tributo malsinado.

Ementa do voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki:

"... AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSTAR A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E OBTER A REPETIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO E ABUSIVIDADE DA FORMA DE COBRANÇA (NA CONTA DE CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA). CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PÚBLICO."

A decisão cria um precedente importante, pois, por três votos a um, vencido o Min. José Delgado, passa a ser alterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de legitimidade do Ministério Público para atacar abusos massificados que podem ser praticados por intermédio do relacionamento tributário.

2.2. Televisão por assinatura: a 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho, julgou, em 09/12/2003 o Resp. nº 547.170, o qual foi assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO...

I - É comportável ação civil pública com o objetivo de proteger consumidores de eventual queda na qualidade de serviço prestado por operadora de televisão por assinatura, o que confere legitimidade ativa ao Ministério Público, conforme o disposto na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 7.347/85..."

Na fundamentação, foi reconhecida a existência da relevância social do serviço, não só pelo número de pessoas lesadas, mas também em virtude da proteção ao direito a uma qualidade de vida decorrente da utilização do serviço (ver artigo 82, parágrafo 1º, do CDC, no qual estão os conceitos de relevância social).

3. LITISCONSÓRCIO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS:

A 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgou em 02/12/2003 o Resp. nº 382.659, cuja fundamentação abaixo se transcreve:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - POSSIBILIDADE - parágrafo 5º, DO ART. 5º DA LEI 7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR

1. O veto presidencial aos arts. 82, parágrafo 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não atingiu o parágrafo 5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito.

2. Ainda que o dispositivo estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de Economia Processual

3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível; antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição não obstam trabalhos coligados.

4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual/Distrital."

Na fundamentação do acórdão é transcrito acórdão que aborda o tema do chamado "veto implícito", que teria acontecido a partir dos vetos explícitos aos artigos 82, parágrafo 3º, e 92, parágrafo único, ambos do CDC, mas sob o enfoque do compromisso de ajustamento, concluindo-se, portanto, que também o aspecto do não-veto à existência do TCA (termo de compromisso de ajustamento) é reafirmado no aresto.

4. COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

A 1ª Seção do STJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgou em 10/12/2003 o Conflito de Competência nº 35.980, tendo sido concluído o que segue:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.

1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Hipótese em que a ação foi proposta por entidade associativa em face de universidade estadual, tendo como fundamento a inserção pela entidade de ensino estadual de cursos que a associação pretende ver suprimidos da grade curricular.

2. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência...

3. A Seção decidiu que à míngua da presença das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF, não se firma a competência da Justiça Federal, mesmo na Ação Civil Pública (CC 27102/MA, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti). No mesmo sentido, concluiu que a propositura pelo Ministério Público Federal de Ação Civil Pública não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 34204/MG, 1ª Seção, Rel. Min., Luiz Fux). A fortiori, o mesmo raciocínio se impõe quando a ação difusa é proposta por entidade associativa em face de universidade estadual..."

Importante o acórdão, porque define com clareza a competência da Justiça Estadual, quando não exista interesse "qualificado" da União, mesmo que o Ministério Público Federal esteja no pólo ativo.

5. BANCOS (PORTAS ELETRÔNICAS):

A 2ª Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgou em 25/11/2003 os R.E. nº 240.406-1 e 355.853-6, os quais foram assim ementados:

"CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192.

I - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I.

II - R.E. conhecido, em parte, mas improvido."

6. NOTÍCIAS:

6.1. Transgênicos: foi publicada em 27/02/2004 a Portaria nº 786, assinada pelo Ministro da Justiça, prorrogando por 30 dias o prazo limite para o uso obrigatório do símbolo dos transgênicos em produtos que tenham na composição organismos geneticamente modificados.

6.2. Aspirador de pó sem ruído: considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 20, de 07 de dezembro de 1994, que institui a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído nos aparelhos eletrodomésticos, resolveu o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente aprovar a Instrução Normativa nº 15, de 18/02/2004, a qual torna obrigatória, a partir de 01/04/2004, a aposição do Selo Ruído, em lugar visível no produto, em todo eletrodoméstico aspirador de pó nacional ou estrangeiro comercializado no Brasil.

6.3. Crimes contra a ordem econômica: o Ministro Nilson Naves indeferiu pedido de liminar em habeas-corpus em favor do produtor rural e dono de distribuidora de combustível Antônio Carlos da Silva e seu filho Leandro da Silva, os quais foram presos sob a acusação de crimes contra a ordem econômica, ambiental, contra a relação de consumo, contra a economia popular e formação de quadrilha ou bando.

6.4. Cartões de crédito: o Conselho Monetário Nacional autorizou o parcelamento das compras feitas no Exterior com cartão de crédito internacional, o que estava proibido desde 1997. Foi mantida, entretanto, a taxação de 2% do Imposto sobre Operações Financeiras.

6.5. PROCON: foi inaugurado em 30/03/2004, em Santa Maria, o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no campus II do Centro Universitário Franciscano. O órgão será coordenado por Rogério Diogo dos Santos e atenderá pelo telefone (55) 3025-1202.

6.6. Casa própria (Tabela PRICE): os julgados da 9ª Câmara Cível do TJRS que analisam com profundidade as abusividades configuradas pela Tabela Price (progressão linear, mas geométrica de juros), utilizada nos financiamentos para a aquisição da casa própria, estão criando precedente importante, existindo idéia capitaneada pelo Deputado Federal Francisco Appio de criação do Código de Defesa da Casa Própria (informação do site Espaço Vital).

6.7. Combustível adulterado (homicídio): o comerciante Luciano Farah do Nascimento foi condenado no dia 25/03/2004 a 21 anos e meio de reclusão por ter matado o Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rêgo Santos em 25/01/2002. Antes haviam sido condenados o office-boy Geraldo Roberto Parreiras, a 18 anos, e Edson Souza Nogueira de Paulo, a 19 anos de reclusão.

6.8. Consórcio: a 7ª Turma do TRF da 4ª Região condenou, por crime de gestão temerária, o ex-dono do Consórcio Nasser, Miguel Nasser Filho, a seis anos de prisão e pagamento de uma multa no valor de 5,4 mil salários mínimos (atualmente, R$ 1.296.000). A decisão atendeu parcialmente ao recurso da defesa, diminuindo em quatro anos a pena de reclusão aplicada pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

7. INFORMAÇÕES DA ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA):

7.1. Publicidade de medicamentos: a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) acaba de criar um departamento destinado exclusivamente ao monitoramento de publicidade de medicamentos e produtos sujeitos a controle sanitário. O trabalho será feito a partir do auxílio de quatorze universidades, que disponibilizarão estudantes de Direito, Medicina e Farmácia, os quais analisarão as publicidades veiculadas em rádio, televisão e impressos, e remeterão relatórios à Agência. De posse deste material, serão apuradas as infrações e abertos processos administrativos contra os responsáveis.

7.2. Remédio binotal: o IDEC veicula em seu site informação no sentido de que a Bayer avisa que, devido a uma irregularidade no tempo de dissolução do Binotal, os lotes N291, N292, N 293, N 295 e N297 da versão 500mg e 1000mg comprimidos serão substituídos.
]
7.3. Álcool líquido: durante o período de seis meses concedido pela Resolução nº 46 da ANVISA, para que a indústria de álcool se adaptasse à determinação de que somente poderiam vender álcool gel e não líquido, os acidentes diminuíram em 60%. Em parâmetros numéricos, isto significa que deixaram de sofrer queimaduras 90 mil adultos e 27 mil crianças. Além disso, o tratamento de uma pessoa queimada dura em torno de três meses e custa cerca de R$ 1.500 por dia. Apesar disso, os fabricantes de álcool obtiveram liminar que os autoriza a comercializar o produto líquido, o que é um retrocesso, evidenciando também que parcela do lucro obtido por alguns setores da iniciativa privada ocorre devido ao repasse ao sistema único de saúde dos riscos e dos custos sociais dos produtos e serviço potencialmente perigosos (as informações são do site do Ministério da Saúde - ANVISA).

7.4. Ácido acetil salicílico: por intermédio da Resolução nº 440 da ANVISA, foi determinada a interdição cautelar, em todo o território nacional, do medicamento (comprimido), lote nº 0115460, fabricado em 06/2001, validade 06/2004, do Laboratório Teuto Brasileiro LTDA., por não atender às exigências regulamentares próprias e aos demais requisitos técnicos.

7.5. Silhom Materiais Sirúrgicos LTDA.: por intermédio da Resolução nº 423, foi determinada a interdição, suspensão de venda e fabricação de todos os produtos da empresa referida, por carecer de autorização para funcionamento, não dispor de registro na ANVISA e porque não cumpre os requisitos da Boa Prática de Fabricação.

7.6. INMEC Indústria Médico-Cirúrgica LTDA.: pela Resolução nº 422, foi determinada a interdição e suspensão da venda de todos os produtos fabricados pela empresa, por ter sido cancelada sua licença de Funcionamento, impondo risco à saúde pública.

7.7. Creme dental com flúor e cálcio verbal ultra action, creme dental com flúor e cálcio ação anticárie ultra action e creme dental com flúor e triclosan ação total ultra action: pela Resolução nº 421 da ANVISA, foi determinada a apreensão de vários lotes dos produtos apontados por não atenderem às exigências regulamentares da Agência.

7.8. Reajuste dos remédios: a partir de 31/03/2004, os medicamentos sob controle de preço pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) receberam autorização desta para o reajuste máximo de 6,2%. A CMED controla mais de 12 mil apresentações de medicamentos, sendo que este será o único aumento até março de 2005. A CMED foi criada em junho de 2003.

7.9. Remédios (produtos com alegadas propriedades terapêuticas): pela Resolução nº 6, foi determinada a suspensão de toda propaganda com alegação de propriedades terapêuticas e/ou medicinais, em todo território nacional, veiculada em todos os meios de comunicação, inclusive na rede da internet, especialmente nas homepages www.suplan.com.br e www.nutriplussaude.com.br, dos produtos chá termogênico nutriplus; alimento nutricional nutriplus; kit nutriplus de emagrecimento saudável - composto por um pacote de chá termogênico nutriplus + dois frascos do alimento nutricional nutriplus; equality; acerola; fibracal; linhus; suplan mistura; chitosana; levedo de cerveja; nutriplus tabletes mastigáveis; vitacálcio d, da empresa Suplan Lab. de Suplem. Alimentares Ltda., localizada na rodovia RS 344-46, Santo Ângelo /RS.

8. ENERGIA ELÉTRICA:

8.1. Subestações dos condomínios: o Procurador da República Waldir Alves, do Ministério Público Federal deste Estado, exarou Recomendações à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), à CEEE, à AES-SUL e à RGE, tendo em vista que as concessionárias de energia elétrica estavam enviando cartas-contrato aos condomínios, informando que as subestações deveriam ser doadas para as empresas concessionárias, com o objetivo de dar cumprimento às determinações da ANEEL quanto à necessidade de encampação dos equipamentos privados dos condomínios e, caso não fosse realizado tal procedimento, quaisquer problemas técnicos nos mesmos seriam custeados pelo próprio condomínio. As recomendações foram efetivadas, sinteticamente, nos seguintes termos:

"1. Se abstenha de exigir a entrega graciosa da subestação pelos condomínios para dar cumprimento à determinação constante no Termo de Notificação TN nº 044/1998 da ANEEL, devendo esclarecer nas próximas correspondências que eventual entrega é voluntária e que no caso de não entrega voluntária o condomínio/consumidor possui direito à respectiva indenização, que pode ser estabelecida em comum acordo pelas partes e, se necessário, por outros meios legais..."

Em específico para a CEEE, que abastece Porto Alegre e parte do Rio Grande do Sul, também foi recomendada a correção do contrato remetido aos condomínios, haja vista que possuía várias cláusulas abusivas, inclusive de exclusão de responsabilidade da empresa por danos ocorridos na prestação do serviço.

8.2. Atendimento pessoal: o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública em Bento Gonçalves objetivando a abertura de loja de atendimento aos consumidores de energia elétrica da RGE.

Foi deferida a tutela antecipada requerida, sendo que, na data de 25/02/2004, o Juiz Federal Convocado José Paulo Baltazar Junior suspendeu a decisão de primeiro grau.

9. MENSALIDADES ESCOLARES (MULTA MORATÓRIA):

A Terceira Turma do STJ, Rela. Min. Nancy Andrighi, julgou, em 20/11/2003 o Resp. nº 476.649, o qual foi assim ementado:

"Consumidor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, parágrafo 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.

É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no parágrafo 1º do art. 52, do CDC."

O acórdão é um importante precedente que confirma o entendimento de que a multa moratória de 2% prevista no artigo 52, parágrafo 1º, do CDC, é válida para outros tipos de fornecimento de produtos ou serviços diversos dos relativos à concessão de crédito e financiamento "stricto sensu". Em realidade, o critério que estabelece a existência de abusividade para a multa superior a 2% é objetivo, não se alterando por causa do tipo de atividade prestada.

10. PARQUÍMETROS:

A Turma Recursal Cível de Férias confirmou decisão homologada pelo Juiz-Supervisor do 4º JEC de Porto Alegre exarada no processo nº 71.000.459.867, tendo decidido que as concessionárias dos estacionamentos pagos (as chamadas "áreas azuis") respondem pelo simples risco de suas atuações. Assim, em caso de furtos ocorridos nos automóveis, comprovadamente estacionados mediante pagamento, há o dever de indenizar.

A inédita decisão encontra respaldo no CDC, pois as empresas que exploram o serviço de estacionamento são concessionárias, sendo, portanto, remuneradas por preço público ou tarifa, situações remuneratórias estas que estão abrangidas pela Lei Consumerista. Saliente-se que a remuneração é um bônus para as empresas, que contém, como consectário lógico, o ônus de custear qualquer dano decorrente da frustração das expectativas legítimas do consumidor, que paga o numerário, confiando que o veículo permanecerá incólume.

11. "RECALLS":

11.1. Discovery II: os modelos 2003 equipados com motor V8/gasolina - chassis de 3A805635 a 3AB14411, Land Rover, devem ter inspecionada a borboleta do acelerador para eventual substituição.

11.2. Discovery II: modelos de 1997 a 2004, todas as versões equipadas com ABS - chassis de VA200000 a 4A846247, deverão ser inspecionados quanto ao código de fabricação da unidade hidráulica do ABS. As tampas instaladas originalmente podem apresentar vazamento de fluido, gerando uma variação no curso do pedal do sistema de freios do veículo, principalmente em veículos conduzidos freqüentemente em condições de fora-de-estrada, e eventualmente redução da eficiência de frenagem do veículo.

11.3. Discovery II: modelos 2000 a 2004, equipados com "Controle de Estabilidade nas Curvas" - ACE - chassis de YA258268 a 4A836580: todos os veículos deverão ser inspecionados para verificação do torque de fixação da conexão do tubo de alta pressão à bomba do ACE. Eventual vazamento do fluido pode acarretar falha na operação do sistema. Em casos extremos, caso o motorista insista na condução do veículo, a despeito da luz de aviso âmbar ou vermelha estar acesa no painel de instrumentos, pode ocorrer combustão no compartimento do motor.

11.4. Fox (Volkswagen): os proprietários dos veículos Fox fabricados em 2003/2004, chassis 44000001 a 44010737, estão sendo chamados pela montadora para substituir o sistema de fechamento do capô dianteiro, pois análises indicaram a possibilidade de abertura espontânea e involuntária do capô com o veículo em movimento. Os consumidores deverão entrar em contato com a empresa pelo telefone 0800-195775 ou pelo site www.volkswagen.com.br.

11.5. Ford Fiesta e EcoSport: estão sendo chamados os consumidores dos veículos Ford Fiesta, chassis 48181295 a 48190395, e do EcoSport, chassis 48559949 a 48566813, pois análises constataram a contaminação do fluído de freio, podendo ocasionar a perda da capacidade de frenagem. Os consumidores poderão entrar em contato com a empresa pelo telefone 0800-7033673, ou pelo site www.ford.com.br.

11.6. Peugeot Citroën: estão sendo chamados os consumidores dos veículos modelo C3, Peugeot Citroën, fabricados em 2003, e que contenham barras transversais de transportes de bagagem no teto, a fim de que compareçam às concessionárias para trocar as referidas barras (rack). Análises apontaram a possibilidade de desprendimento das bagagens.

12. PRAZO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgou o Habeas Corpus nº 83255, publicado no DOU de 12/03/2004, o qual foi assim ementado:

"RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o 'ciente', com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas."

Esta decisão foi veiculada por José Carlos Freitas, do Centro de Apoio de Urbanismo de São Paulo.

13. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS:

A Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgou, em 21/08/2003 o Resp. nº 532.377, o qual foi assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS...

Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogado, seja por incidência da norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo..."

A decisão surpreende, pois não encontra qualquer amparo legal a criação de exceção ao artigo 14, parágrafo 4º, do CDC, que é específico para profissionais liberais. O entendimento declinado no acórdão abre precedente perigoso para a ampliação da tese para outras atividades, o que trará como resultado evidentes prejuízos à defesa do consumidor.

Ademais, a lei específica para relações de consumo é o CDC, e não a Lei 8.906/94, sendo a atividade advocatícia típico serviço fornecido no mercado de consumo, pois existe a figura do fornecedor (alguém que desenvolve atividade com PROFISSIONALIDADE), do consumidor (alguém que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) e um serviço (atividade remunerada).

Ressalte-se, ainda, o aspecto principiológico, teleológico, que anima a utilização do CDC, que é a existência de natural desigualdade no relacionamento humano, pois de um lado existe um PROFISSIONAL, e do outro, um NÃO-PROFISSIONAL, situação esta que merece ser equilibrada, igualada no plano jurídico, com a outorga de direitos protetivos ao mais fraco, a fim de que não se configurem vulnerações odiáveis e desrespeitos ao princípio maior da igualdade.

Na doutrina não se conhece posicionamento semelhante.

14. PLANO DE SAÚDE:

14.1. Contratos entre operadoras e médicos: o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar fez publicar a Resolução Normativa nº 71, de 17/03/2004, a qual estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios. Na Resolução estão previstas as cláusulas fundamentais que devem constar nos contratos, sendo paradigma interessante para a análise sobre a regularidade dos pactos hoje existentes. Na parte atinente aos direitos e obrigações (art. 2º, VII, letra "f") consta a "... vedação de exclusividade na relação contratual", o que reforça a tese já defendida pelo Ministério Público em vários processos quanto à ilegalidade da chamada "unimilitância", que vem sendo praticada por alguma operadoras, quando exigem que seus "cooperativados" não prestem serviços para outras operadoras.

14.2. Incentivo à troca para os contratos novos: foi publicada a Lei nº 10.850, de 25/03/2004, a qual atribui competências à Agência Nacional de Saúde Suplementar para que seja implantado o programa de incentivo à adaptação de contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde).

14.3. Nota exarada 41ª Reunião dos DPDC, PROCONS e PROMOTORIAS DO CONSUMIDOR:

"1. As operadoras de Planos e Seguros de Saúde são obrigadas a garantir a continuidade dos serviços contratados pelo consumidor, independentemente de descredenciamento ou negativa de atendimento por parte do prestador, sendo responsáveis por providenciarem a substituição do profissional descredenciado por outro no mínimo de equivalente especialidade e formação profissional;

2. A recusa à regular prestação dos serviços contratados de assistência à saúde, seja por descredenciamento, negativa de atendimento por parte do prestador ou a cobrança irregular de quaisquer valores diretamente do consumidor, sujeitará o fornecedor ao pagamento de indenização integral pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos arts. 6º, VI; 14; 39, V; 51, IV;

3. A recusa à regular prestação dos serviços contratados de assistência à saúde nas hipóteses de urgência e emergência pode configurar crime de omissão de socorro, sujeitando seus agentes às sanções cabíveis;

4. Os prestadores de serviços credenciados ou referenciados que se recusarem a atender aos consumidores são responsáveis solidários com a operadora de planos e seguros de saúde pelos danos ocasionados, nos termos do parágrafo 1º do art. 25 do CDC."

15. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS:

A 3ª Turma do STJ, Rel. para o acórdão a Min. Fátima Nancy Andrighi, julgou em 16/12/2003 o Resp. nº 247.615, o qual recebeu a seguinte ementa:

"... Compromisso de compra e venda de imóvel. Custos e despesas operacionais. Aluguel. Indenização. Retenção das prestações pagas. Percentual.

...

Hipótese em que, rescindida a promessa de compra e venda de imóvel, deve-se limitar a 50% a retenção pelo promitente vendedor das prestações pagas, a título de indenização pelos custos e despesas operacionais, e de aluguel, restituindo-se o saldo restante."

Com esta decisão, o STJ evidencia a tendência já ressaltada por Antônio Junqueira Azevedo (Revista Direito do Consumidor nº 33), no sentido de que é o "caso concreto" o grande paradigma da chamada pós-modernidade. Pois no caso em questão, o devedor inadimplente pagou 80% do valor do contrato, tendo residido por 8 anos. Existia uma cláusula estipulando a retenção de 18% a título de custos da comercialização, 1% do valor do contrato por mês correspondente a aluguéis - caso não paga a dívida - e mais 50% do que sobrar como perdas e danos. A Eminente Ministra realizou cálculos e percebeu que 8 anos multiplicado por 12 meses - cada ano - atingiria o percentual de 96% do contrato. Ou seja, somente a cláusula dos aluguéis já ultrapassaria todo o valor pago pelos consumidores. Em assim sendo, fundamentando na "excessiva onerosidade" (art. 51, IV, do CDC), entendeu de estabelecer o critério de 50% do valor pago pelos compradores como sendo o justo a título de retenção para a cobertura dos valores gastos pelo vendedor.

16. COMÉRCIO AOS DOMINGOS:

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sua composição plena, julgou em 15/12/2003 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70.007.791.098, tendo reconhecido a inconstitucionalidade substancial da Lei Municipal de Porto Alegre de nº 9.268/03, que vedou o comércio em domingos e feriados. A decisão está à disposição dos Colegas.

17. APARELHO CELULAR:

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rel. Juiz Alberto Vilas Boas, julgou em 09/03/2004 a apelação cível nº 410.387-3, a qual foi assim ementada:

"INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - APARELHO CELULAR DEFEITUOSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.

O comerciante é solidariamente responsável pelo vício oculto em aparelho telefônico cujo uso ficou comprometido, especialmente quando não prova nenhuma das causas de exoneração da responsabilidade objetiva declinadas na lei.

Se os aborrecimentos passados pelo autor, na tentativa de solucionar seus problemas com a apelante, não configuram a dor e o sofrimento caracterizadores do dano moral, não há que se falar em indenização a este título."

18. PEDÁGIOS:

O Juiz-Convocado ao Tribunal de Justiça, Newton Carpes da Silva, reconsiderou em 01/04/2004 a decisão anterior, e ordenou a retirada de qualquer obstáculo físico impeditivo do livre trânsito dos moradores, liberando a interrupção do acesso da RS-122 à FR-22, em Linha Julieta, no Município de Farroupilha, e da BR-116 à Vila Cristina, no Município de Caxias do Sul. Ao rever a determinação, o magistrado considerou que a situação está "passionalizada" na região, podendo colocar vidas em perigo, e que houve exagero por parte da Convias S.A. Concessionária de Rodovias em relação às medidas adotadas, transbordando a autorização judicial e colidindo com direitos constitucionais superiores do indivíduo e cidadão. A informação é do site do Tribunal de Justiça.

19. SERVIÇO POSTAL (CRIME):

A 5º Turma do STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgou em 04/11/2003 o Resp. nº 21.804, o qual foi assim ementado:

"CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. OMISSÃO CONSTITUCIONAL. NORMA FORMALMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO RECEPÇÃO DA LEI 6.538/78 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO MONOPÓLIO POR LEI ORDINÁRIA. AINDA QUE ANTERIOR. CONTRADIÇÃO OU CONFLITO INEXISTENTE. SERVIÇO POSTAL COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À UNIÃO. DELEGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. ORDEM DENEGADA.

I. A norma do art. 177 da Constituição Federal não é norma estruturante, nem de princípios constitucionais gerais ou especiais, mas, sim, constitui-se em norma formalmente constitucional, razão pela qual a omissão verificada, em relação aos serviços postais como monopólio da União, não significa que a Lei nº 6.538/78 não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

II. Mesmo que os serviços postais não tenham sido incluídos no rol do art. 177, não há qualquer impedimento ao estabelecimento do monopólio da União pela Lei Ordinária, ainda que anterior à Constituição Federal.

III. Contradição ou conflito entre a Lei nº 6.538/78 e a Lei Fundamental não vislumbrada.

IV. O serviço postal foi atribuído com exclusividade à União, direta ou indiretamente - pela criação de específica pessoa jurídica (EBCT), não tendo sido autorizada a delegação de tais serviços a particulares, mediante concessão ou permissão, como ocorrido com outros serviços públicos, a exemplo das telecomunicações.

V. Ordem denegada.

20. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL:

A 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgou em 16/03/2004 o Habeas Corpus nº 31.921, o qual foi assim ementado:

"HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DONO DE POSTO. MATERIAL COLHIDO EM CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. FASE INICIAL DA AÇÃO. FATO PENALMENTE RELEVANTE. DEFINIÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DA INSTRUÇÃO. TRANCAMENTO INVIÁVEL.

O trancamento de ação penal exige a comprovação incontroversa do direito do acusado e, do mesmo modo, em sede de habeas corpus não se acolhe discussão de cunho eminentemente meritório, isto é, que necessita da incursão probatória e da via cognitiva plena.

In casu, não restou devidamente comprovada a não-participação, de alguma forma, do acusado no evento penalmente relevante (adulteração do combustível), sendo que é possível a constatação no curso da instrução de conduta típica diversa, tal permitido pelo art. 383 do CPP, já que a defesa se faz sobre os fatos e não sobre a definição jurídica. Ordem denegada."

21. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE INTENTADAS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:

21.1. Autorizações municipais para feiras: o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, acolheu a ADIN nº 70.006.846.596, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, julgamento acontecido na data de 29/12/2003. A ementa é a que segue:

"Município de Santa Rosa. Lei que regulamenta a realização de feiras de eventos no município. Medidas protecionistas ao comércio local, imposição de exigências inadmissíveis para o licenciamento de comércio itinerante, através de feiras temporárias. Violação ao princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV), ao qual o Município deve obediência (CE, art. 8º). Exigências atentatórias ao princípio da razoabilidade, observância imposta à administração pública na prestação de serviços à comunidade (art. 19 da CE). Inconstitucionalidade dos artigos 2º e parágrafo único, 6º, II, e 8º, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal... Representação acolhida."

21.2. Conselho Municipal: o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Clarindo Favretto, julgou em 24/11/2003 a ADIN nº 70006163893, a qual foi assim ementada:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. LEI MUNICIPAL Nº 33.94/03, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E SEGURANÇA DA COMUNIDADE - COMDESC, ESTABELECENDO ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO ESTADO E DA UNIÃO."

Neste caso concreto, o Município teria disposto sobre a organização e funcionamento da administração estadual e federal, incluindo membros do Poder Executivo Estadual, do Poder Judiciário e do Ministério Público na composição do Conselho, o que motivou, dentre outros argumentos, o acolhimento da ADIN proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

22. TRABALHOS DE PROMOTORES E DE PROCURADORES DE JUSTIÇA:

22.1 AÇÕES INTENTADAS PELA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL:

22.1.1. Consórcio disfarçado - Sociedade em Conta de Participação: o Colega Alcindo Luz Bastos da Silva Filho intentou ação coletiva de consumo contra LDM Administrações LTDA, pleiteando o que segue:

a) seja determinada a imediata suspensão das atividades dos demandados, consistentes na comercialização de qualquer contrato ou formulário que faça menção, sob qualquer forma, à expressão "Sociedade em Conta de Participação";

b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização aos consumidores já lesados pelas práticas abusivas e ilegais apontadas na peça inicial;

c) a condenação a publicar eventual sentença de procedência em jornais de grande circulação, além de outros pedidos igualmente importantes.

22.1.2. Consórcios disfarçados - Sociedade em Conta de Participação: a Promotoria intentou ação coletiva de consumo contra Realcredi Representações Comerciais e Vendas de Cotas de Participação em Grupo de Consórcio LTDA. - ME e outras duas pessoas, e contra Graziela S. Cardoso Administração e Representações (GSC Administrações LTDA.), pleiteando o que segue:

a) abstenham-se de oferecer aos consumidores a aquisição de bens mediante as práticas descritas na presente ação, na forma de "sociedade em conta de participação", consórcio ou quaisquer outras assemelhadas, ou de captação de poupança popular mediante a promessa de contraprestação de bens, enquanto não possuírem autorização para funcionar e estiverem submetidas ao controle do Banco Central do Brasil;

b) abstenham-se de veicular publicidade de comercialização dos contratos;

c) a condenação dos réus à indenização genérica;

d) a condenação de publicação de eventual sentença de procedência além de outros pedidos igualmente importantes.

22.2. AÇÕES INTENTADAS PELAS PROMOTORIAS DO INTERIOR E DE OUTROS ESTADOS:

22.2.1. Transporte gratuito de idosos: o Colega José Alexandre Zachia Alan, de Pedro Osório, intentou ação coletiva de consumo contra Harter Ltda., pleiteando o que segue:

a) determinação ao réu para que conceda a gratuidade a todos os usuários de seu serviço, de idade superior ou igual a sessenta anos de idade;

b) que não realize qualquer discriminação aos usuários do transporte urbano que tenham mais de sessenta anos, tais como deixar de pegá-los nas paradas ou não permitir que ingressem no coletivo;

c) a condenação do réu à devolução dos valores cobrados indevidamente, além de outros pedidos igualmente importantes.

22.2.2. Combustível adulterado: o Colega Sergio da Fonseca Diefenbach, de Santiago, intentou ação cautelar inominada contra JAB Comércio de Combustíveis LTDA., pleiteando a proibição de comercialização de óleo diesel fora das especificações legais nas bombas de abastecimento, o lacramento das bombas e tanques de óleo diesel do posto requerido, até que seja procedido judicialmente a novo exame de sua qualidade, a ser realizado pela CIENTEC ou ANP/UFRGS às expensas do requerido, a apreensão das notas fiscais, além de outros pedidos importantes;

22.2.3. Seguro obrigatório e os companheiros (as) homossexuais: o Procurador da República André de Carvalho Ramos, de São Paulo, intentou ação civil pública contra a SUSEP, pleiteando o que segue:

a) que seja considerada a companheira ou companheiro homossexual como dependente preferencial para fins de pagamento de indenização no caso de morte da (o) outra (o) companheira (o), desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais;

b) passe a impor às seguradoras subordinadas à fiscalização da SUSEP a obrigação de pagar as indenizações nos termos pleiteados. Além destes, outros pedidos igualmente importantes foram realizados. A tutela antecipada foi deferida pela Juíza Diana Brunstein em São Paulo, na data de 16/03/2004.

22.3. COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:

22.3.1. Gás de cozinha: o Colega Marcos Eduardo Rauber, de Panambi, firmou compromisso de ajustamento com Fábio Weidle e Cia Ltda., o qual se comprometeu ao que segue:

a) efetuar a repesagem de todos os cilindros de GLP revendidos pela empresa, tanto para consumidores pessoas físicas, quanto para consumidores pessoas jurídicas, restituindo o valor correspondente à massa de GLP retida no cilindro, em moeda corrente nacional;

b) dispor permanentemente de balança de repesagem dos cilindros nas proximidades do local onde os recipientes do GLP são utilizados, de maneira a não exigir movimentação excessiva desses recipientes;

c) adquirir e disponibilizar dois pesos padrão de 25 kg cada, para conferência expedida da aferição do instrumento de medição, se assim exigir o consumidor.

22.3.2. Produtos impróprios para o consumo: o Colega Ricardo Cardoso Lazzarin, de Torres, firmou compromisso de ajustamento com o Espólio de Antonio de Oliveira Pereira, que possuía comércio na Br 101, Km 24, nos seguintes termos:

a) não comercializar produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo órgão competente da Secretaria Estadual de Saúde;

b) não mais abater qualquer animal em propriedade própria ou alheia, mesmo que para fornecimento diretamente a consumidor, bem como aqueles que se destinarem ao comércio em geral, sob qualquer hipótese. Além destas, outras cláusulas foram dispostas.

22.3.3. Uso de marca diversa em posto de combustível: a Colega Clarissa Ammélia Simões Machado, de Carazinho, firmou compromisso de ajustamento com Milton Kissmann Kamphorst, proprietário do Posto do Avião, nos seguintes termos:

a) retirar todo e qualquer sinal indicativo da Distribuidora BR ainda existente no posto de combustível, devendo comprovar o cumprimento por levantamento fotográfico;

b) não mais ostentar qualquer marca de combustível que não corresponda ao produto efetivamente comercializado nas bombas;

c) fixar em local visível e de forma legível os preços dos produtos. Além desta, outras cláusulas igualmente importantes foram previstas.

22.4. PARECERES:

22.4.1. Caça-níqueis: os vários Colegas Procuradores de Justiça exararam pareceres sobre o problema dos "caça-níqueis", tendo manifestado posição quanto à manutenção da suspensão das atividades e apreensão dos equipamentos.

22.4.2. Remédios: o Colega Procurador de Justiça José Barrôco de Vasconcellos exarou parecer sobre a impossibilidade de venda de medicamentos anódinos em supermercados.

22.4.3. Combustível adulterado: o Colega Procurador de Justiça Arnaldo Buede Sleimon exarou parecer sustentando a manutenção da liminar que deferira a interdição de posto de combustível que comercializava produto inadequado para o consumo.

22.4.4. Competência na ação civil pública contra concessionária de pedágio: o Colega Luiz Fernando Calil de Freitas exarou parecer pela manutenção da competência de ação civil pública movida pelo Ministério Público na Comarca onde ocorreu o dano, forte na Lei 7.347 e no CDC.

22.4.5. Competência na ação civil pública contra concessionária de telefonia: o Colega Arnaldo Buede Sleimon exarou parecer pela manutenção da competência de ação civil pública que impugnava a cobrança como interurbanas de ligações efetuadas dentro do mesmo município, forte no artigo 109, parágrafo 3º da C.F. Entendeu, ainda, que a competência para o recurso seria do Tribunal Regional Federal.

22.4.6. Descontos de financiamento em folha de pagamento: o Colega Roberto Neumann exarou parecer pelo improvimento do agravo intentado pela Associação Gaúcha de Professores Técnicos de Ensino Agrícola, que objetivava a revogação de liminar que vedara novos descontos.

22.5. ACORDO JUDICIAL:

22.5.1. Combustível adulterado: o Colega Sérgio da Fonseca Diefenbach, de Santiago, firmou acordo judicial com JAB Comércio de Combustíveis LTDA., nos seguintes termos:

a) concordou que o produto estava impróprio para o consumo e que o mesmo seja doado a entidades ou órgãos governamentais a serem indicados pela Promotoria;

b) que o reprocessamento seja feito pela BR Distribuidora e que as despesas de transporte sejam suportadas pelo demandado;

c) caso não seja possível o reprocessamento, concorda com a inutilização do produto;

d) o MP concordou com o deslacramento da bomba e tanque do posto;

e) o MP concordou, ainda, que fosse retirada uma amostra do tanque lacrado para contraprova;

f) concordou o demandado a indenizar os consumidores lesados, bem como a publicar informação sobre o acordo e seus termos;

g) também se comprometeu o demandado a não mais comercializar produto em desacordo com as normas legais, bem como a realizar às suas custas novas análises futuras, sem data marcada e prévia comunicação. Além destas, outras cláusulas igualmente importantes foram dispostas.

23. STJ - NOVAS SÚMULAS:

Segundo informação veiculada no site do STJ (www.stj.gov.br), foram aprovadas onze novas súmulas pelos nove Ministros que compõem a Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas), mas que ainda não possuem numeração.

As íntegras das novas súmulas, pelo número dos projetos que as originaram, são as seguintes:

Projeto 591: Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

Projeto 593: A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

Projeto 598: A Taxa Básica Financeira - TBF não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Projeto 599: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, não sofrem a limitação da Lei de Usura.

Projeto 600: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.

Projeto 604: Cabe a citação por edital em ação monitória.

Projeto 605: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada com o indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Projeto 607: A renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Projeto 613: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Projeto 614: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Projeto 618: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

24. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Salientamos que o site do CAO continua sendo constantemente alimentado, bem como que estamos à disposição no telefone (51) 99145767.

Ressaltamos, ainda, o pedido no sentido de que os colegas procurem remeter as petições iniciais, promoções de arquivamento, compromissos de ajustamento e portarias por e-mail ou em disquetes, a fim de que as informações possam ser imediatamente acrescentadas aos nossos bancos de dados e, conseqüentemente, disponibilizadas com maior rapidez aos colegas.

Sendo o que cabia informar, reiteramos nossas manifestações no sentido de que somente com organização e integração institucional o Ministério Público alcançará êxito no seu mister de real defensor da sociedade.

Paulo Valério Dal Pai Moraes,
Procurador de Justiça,
Coordenador.

 
::Dicas para o consumidor::
© 2001 Consumidor RS...
Página Inicial Entrevistas Notícias Comentaristas Boletim Fórum Estadual de Defesa do Consumidor Variedades Consumidor RS recomenda
Parceiros Consumidor-RS
 > Quem somos
 > O que fazemos
 > Nosso compromisso
 Principais links de  interesse dos  consumidores
 Fale conosco. A sua  opinião é muito  importante para nós.
Como será seu comportamento de consumo neste final de ano em pleno momento de crise econômica mundial?
Vou seguir fazendo compras da maneira que sempre fiz todos os anos!
Terei mais cautela na hora de comprar, com preços e formas de pagamento.
Vou comprar e gastar o mínimo possível!
Estou alheio(a) a este tema./O assunto não me preocupa.