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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 03/04
no Rio Grande do Sul
CENTRO
DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 03/04
Em
continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
USO DE MARCA:
A 20ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Rubem Duarte, julgou, em 02/04/2003
a Apelação Cível nº 70.002.255.297, a
qual foi assim ementada:
"DIREITO
MARCÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA:
FAZER CESSAR A UTILIZAÇÃO DA MARCA DREHER, ISOLADAMENTE
OU EM CONJUNTO; FAZER CESSAR O NOME DREHER COMO INTEGRANTE DO NOME
DE EMPRESA; FAZER CESSAR A DIVULGAÇÃO POR MEIO DE
FOLHETOS, CARTAZES, LETREIROS, ETC. DO NOME DREHER EM JORNAIS, REVISTAS,
E ANÁLOGOS ATRAVÉS DE TELEVISÃO OU OUTROS MEIOS.
(...)
A MARCA
VISA IDENTIFICAR O PRODUTO E DAR SEGURANÇA AO CONSUMIDOR.
DEVE SER PROTEGIDA E RESTRITO O USO A QUEM CABE.
INCIDÊNCIA
DO ART. 123 INC. I DA LEI Nº 9279 DE 14.05.96 (PRODUTO AFIM).
(...)
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA QUE A RÉ CESSE O USO DA MARCA DREHER DE FORMA
ISOLADA OU EM CONJUNTO, PARA DISTINGUIR SEUS PRODUTOS EM FOLHETOS,
CARTAZES, DISPLAYS, LETREIROS, FABULETAS, TELEVISÃO, JORNAIS,
OUTDOORS, ETC. COMO ISSO SE DÁ ATRAVÉS DO NOME DREHER,
DEVERÁ DEIXAR DE UTILIZÁ-LO, PROMOVENDO A SUA MODIFICAÇÃO
POR OUTRO NOME INCONFUNDÍVEL, JUNTO AOS ÓRGÃOS
OFICIAIS QUER NA ESFERA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL..."
A marca
é um fator básico para o relacionamento de consumo,
pois ela transmite de maneira instantânea segurança,
idoneidade, tradição, qualidade e muitos outros atributos
fundamentais para que o consumidor possa fazer sua opção.
Por isso o interesse público e social na sua proteção
e a existência neste Centro de Apoio do Consumidor de material
amplo sobre o tema.
2.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
2.1. Taxa de Iluminação Pública: a 1ª
Turma do STJ, Rel. para o acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros, julgou em 16/12/2003 o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 515.808, o qual foi assim ementado:
"PROCESSUAL
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAXA - LEI INCONSTITUCIONAL
- LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O
Ministério Público tem legitimidade para exercer ação
civil pública contra a cobrança de taxa, e pedir a
declaração incidental de inconstitucionalidade da
lei que criou o tributo malsinado.
Ementa
do voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki:
"...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSTAR A COBRANÇA
DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E OBTER A REPETIÇÃO
DE VALORES JÁ PAGOS. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: ILEGITIMIDADE
DA EXAÇÃO E ABUSIVIDADE DA FORMA DE COBRANÇA
(NA CONTA DE CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA). CABIMENTO DA AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PÚBLICO."
A decisão
cria um precedente importante, pois, por três votos a um,
vencido o Min. José Delgado, passa a ser alterada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição
de legitimidade do Ministério Público para atacar
abusos massificados que podem ser praticados por intermédio
do relacionamento tributário.
2.2.
Televisão por assinatura: a 3ª Turma do STJ, Rel. Min.
Castro Filho, julgou, em 09/12/2003 o Resp. nº 547.170, o qual
foi assim ementado:
"AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
- LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO...
I -
É comportável ação civil pública
com o objetivo de proteger consumidores de eventual queda na qualidade
de serviço prestado por operadora de televisão por
assinatura, o que confere legitimidade ativa ao Ministério
Público, conforme o disposto na Constituição
Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 7.347/85..."
Na
fundamentação, foi reconhecida a existência
da relevância social do serviço, não só
pelo número de pessoas lesadas, mas também em virtude
da proteção ao direito a uma qualidade de vida decorrente
da utilização do serviço (ver artigo 82, parágrafo
1º, do CDC, no qual estão os conceitos de relevância
social).
3.
LITISCONSÓRCIO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS:
A 1ª
Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgou em 02/12/2003
o Resp. nº 382.659, cuja fundamentação abaixo
se transcreve:
"PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL
- POSSIBILIDADE - parágrafo 5º, DO ART. 5º DA LEI
7.347/85 - INOCORRÊNCIA DE VETO - PLENO VIGOR
1.
O veto presidencial aos arts. 82, parágrafo 3º, e 92,
parágrafo único, do CDC, não atingiu o parágrafo
5º, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.
Não há veto implícito.
2.
Ainda que o dispositivo estivesse em vigor, o litisconsórcio
facultativo seria possível sempre que as circunstâncias
do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio
é instrumento de Economia Processual
3.
O Ministério Público é órgão
uno e indivisível; antes de ser evitada, a atuação
conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na Instituição
não obstam trabalhos coligados.
4.
É possível o litisconsórcio facultativo entre
órgãos do Ministério Público Federal
e Estadual/Distrital."
Na
fundamentação do acórdão é transcrito
acórdão que aborda o tema do chamado "veto implícito",
que teria acontecido a partir dos vetos explícitos aos artigos
82, parágrafo 3º, e 92, parágrafo único,
ambos do CDC, mas sob o enfoque do compromisso de ajustamento, concluindo-se,
portanto, que também o aspecto do não-veto à
existência do TCA (termo de compromisso de ajustamento) é
reafirmado no aresto.
4.
COMPETÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
A 1ª
Seção do STJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgou em 10/12/2003
o Conflito de Competência nº 35.980, tendo sido concluído
o que segue:
"CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO
DE CURSO SUPERIOR.
1.
A competência cível da Justiça Federal é
definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia
posta à apreciação. Hipótese em que
a ação foi proposta por entidade associativa em face
de universidade estadual, tendo como fundamento a inserção
pela entidade de ensino estadual de cursos que a associação
pretende ver suprimidos da grade curricular.
2.
Não figurando, em qualquer dos pólos da relação
processual, a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal, a justificar a apreciação
da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a
sua competência...
3.
A Seção decidiu que à míngua da presença
das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF, não
se firma a competência da Justiça Federal, mesmo na
Ação Civil Pública (CC 27102/MA, 1ª Seção,
Rel. Min. Paulo Gallotti). No mesmo sentido, concluiu que a propositura
pelo Ministério Público Federal de Ação
Civil Pública não é suficiente para a fixação
da competência da Justiça Federal (CC 34204/MG, 1ª
Seção, Rel. Min., Luiz Fux). A fortiori, o mesmo raciocínio
se impõe quando a ação difusa é proposta
por entidade associativa em face de universidade estadual..."
Importante
o acórdão, porque define com clareza a competência
da Justiça Estadual, quando não exista interesse "qualificado"
da União, mesmo que o Ministério Público Federal
esteja no pólo ativo.
5. BANCOS (PORTAS ELETRÔNICAS):
A 2ª
Turma do STF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgou em 25/11/2003 os
R.E. nº 240.406-1 e 355.853-6, os quais foram assim ementados:
"CONSTITUCIONAL.
BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F.,
art. 30, I, art. 192.
I -
Competência municipal para legislar sobre questões
que digam respeito a edificações ou construções
realizadas no município: exigência, em tais edificações,
de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de
equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao
atendimento do público, para segurança das pessoas.
C.F., art. 30, I.
II
- R.E. conhecido, em parte, mas improvido."
6.
NOTÍCIAS:
6.1.
Transgênicos: foi publicada em 27/02/2004 a Portaria nº
786, assinada pelo Ministro da Justiça, prorrogando por 30
dias o prazo limite para o uso obrigatório do símbolo
dos transgênicos em produtos que tenham na composição
organismos geneticamente modificados.
6.2.
Aspirador de pó sem ruído: considerando o disposto
na Resolução CONAMA nº 20, de 07 de dezembro
de 1994, que institui a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído
nos aparelhos eletrodomésticos, resolveu o Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente aprovar a Instrução
Normativa nº 15, de 18/02/2004, a qual torna obrigatória,
a partir de 01/04/2004, a aposição do Selo Ruído,
em lugar visível no produto, em todo eletrodoméstico
aspirador de pó nacional ou estrangeiro comercializado no
Brasil.
6.3.
Crimes contra a ordem econômica: o Ministro Nilson Naves indeferiu
pedido de liminar em habeas-corpus em favor do produtor rural e
dono de distribuidora de combustível Antônio Carlos
da Silva e seu filho Leandro da Silva, os quais foram presos sob
a acusação de crimes contra a ordem econômica,
ambiental, contra a relação de consumo, contra a economia
popular e formação de quadrilha ou bando.
6.4.
Cartões de crédito: o Conselho Monetário Nacional
autorizou o parcelamento das compras feitas no Exterior com cartão
de crédito internacional, o que estava proibido desde 1997.
Foi mantida, entretanto, a taxação de 2% do Imposto
sobre Operações Financeiras.
6.5.
PROCON: foi inaugurado em 30/03/2004, em Santa Maria, o Serviço
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no campus
II do Centro Universitário Franciscano. O órgão
será coordenado por Rogério Diogo dos Santos e atenderá
pelo telefone (55) 3025-1202.
6.6.
Casa própria (Tabela PRICE): os julgados da 9ª Câmara
Cível do TJRS que analisam com profundidade as abusividades
configuradas pela Tabela Price (progressão linear, mas geométrica
de juros), utilizada nos financiamentos para a aquisição
da casa própria, estão criando precedente importante,
existindo idéia capitaneada pelo Deputado Federal Francisco
Appio de criação do Código de Defesa da Casa
Própria (informação do site Espaço Vital).
6.7.
Combustível adulterado (homicídio): o comerciante
Luciano Farah do Nascimento foi condenado no dia 25/03/2004 a 21
anos e meio de reclusão por ter matado o Promotor de Justiça
Francisco José Lins do Rêgo Santos em 25/01/2002. Antes
haviam sido condenados o office-boy Geraldo Roberto Parreiras, a
18 anos, e Edson Souza Nogueira de Paulo, a 19 anos de reclusão.
6.8.
Consórcio: a 7ª Turma do TRF da 4ª Região
condenou, por crime de gestão temerária, o ex-dono
do Consórcio Nasser, Miguel Nasser Filho, a seis anos de
prisão e pagamento de uma multa no valor de 5,4 mil salários
mínimos (atualmente, R$ 1.296.000). A decisão atendeu
parcialmente ao recurso da defesa, diminuindo em quatro anos a pena
de reclusão aplicada pela 2ª Vara Federal Criminal de
Curitiba.
7.
INFORMAÇÕES DA ANVISA (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA):
7.1. Publicidade de medicamentos: a ANVISA (Agência Nacional
de Vigilância Sanitária) acaba de criar um departamento
destinado exclusivamente ao monitoramento de publicidade de medicamentos
e produtos sujeitos a controle sanitário. O trabalho será
feito a partir do auxílio de quatorze universidades, que
disponibilizarão estudantes de Direito, Medicina e Farmácia,
os quais analisarão as publicidades veiculadas em rádio,
televisão e impressos, e remeterão relatórios
à Agência. De posse deste material, serão apuradas
as infrações e abertos processos administrativos contra
os responsáveis.
7.2.
Remédio binotal: o IDEC veicula em seu site informação
no sentido de que a Bayer avisa que, devido a uma irregularidade
no tempo de dissolução do Binotal, os lotes N291,
N292, N 293, N 295 e N297 da versão 500mg e 1000mg comprimidos
serão substituídos.
]
7.3. Álcool líquido: durante o período de seis
meses concedido pela Resolução nº 46 da ANVISA,
para que a indústria de álcool se adaptasse à
determinação de que somente poderiam vender álcool
gel e não líquido, os acidentes diminuíram
em 60%. Em parâmetros numéricos, isto significa que
deixaram de sofrer queimaduras 90 mil adultos e 27 mil crianças.
Além disso, o tratamento de uma pessoa queimada dura em torno
de três meses e custa cerca de R$ 1.500 por dia. Apesar disso,
os fabricantes de álcool obtiveram liminar que os autoriza
a comercializar o produto líquido, o que é um retrocesso,
evidenciando também que parcela do lucro obtido por alguns
setores da iniciativa privada ocorre devido ao repasse ao sistema
único de saúde dos riscos e dos custos sociais dos
produtos e serviço potencialmente perigosos (as informações
são do site do Ministério da Saúde - ANVISA).
7.4.
Ácido acetil salicílico: por intermédio da
Resolução nº 440 da ANVISA, foi determinada a
interdição cautelar, em todo o território nacional,
do medicamento (comprimido), lote nº 0115460, fabricado em
06/2001, validade 06/2004, do Laboratório Teuto Brasileiro
LTDA., por não atender às exigências regulamentares
próprias e aos demais requisitos técnicos.
7.5.
Silhom Materiais Sirúrgicos LTDA.: por intermédio
da Resolução nº 423, foi determinada a interdição,
suspensão de venda e fabricação de todos os
produtos da empresa referida, por carecer de autorização
para funcionamento, não dispor de registro na ANVISA e porque
não cumpre os requisitos da Boa Prática de Fabricação.
7.6.
INMEC Indústria Médico-Cirúrgica LTDA.: pela
Resolução nº 422, foi determinada a interdição
e suspensão da venda de todos os produtos fabricados pela
empresa, por ter sido cancelada sua licença de Funcionamento,
impondo risco à saúde pública.
7.7.
Creme dental com flúor e cálcio verbal ultra action,
creme dental com flúor e cálcio ação
anticárie ultra action e creme dental com flúor e
triclosan ação total ultra action: pela Resolução
nº 421 da ANVISA, foi determinada a apreensão de vários
lotes dos produtos apontados por não atenderem às
exigências regulamentares da Agência.
7.8.
Reajuste dos remédios: a partir de 31/03/2004, os medicamentos
sob controle de preço pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED) receberam autorização
desta para o reajuste máximo de 6,2%. A CMED controla mais
de 12 mil apresentações de medicamentos, sendo que
este será o único aumento até março
de 2005. A CMED foi criada em junho de 2003.
7.9.
Remédios (produtos com alegadas propriedades terapêuticas):
pela Resolução nº 6, foi determinada a suspensão
de toda propaganda com alegação de propriedades terapêuticas
e/ou medicinais, em todo território nacional, veiculada em
todos os meios de comunicação, inclusive na rede da
internet, especialmente nas homepages www.suplan.com.br e www.nutriplussaude.com.br,
dos produtos chá termogênico nutriplus; alimento nutricional
nutriplus; kit nutriplus de emagrecimento saudável - composto
por um pacote de chá termogênico nutriplus + dois frascos
do alimento nutricional nutriplus; equality; acerola; fibracal;
linhus; suplan mistura; chitosana; levedo de cerveja; nutriplus
tabletes mastigáveis; vitacálcio d, da empresa Suplan
Lab. de Suplem. Alimentares Ltda., localizada na rodovia RS 344-46,
Santo Ângelo /RS.
8.
ENERGIA ELÉTRICA:
8.1.
Subestações dos condomínios: o Procurador da
República Waldir Alves, do Ministério Público
Federal deste Estado, exarou Recomendações à
ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), à
CEEE, à AES-SUL e à RGE, tendo em vista que as concessionárias
de energia elétrica estavam enviando cartas-contrato aos
condomínios, informando que as subestações
deveriam ser doadas para as empresas concessionárias, com
o objetivo de dar cumprimento às determinações
da ANEEL quanto à necessidade de encampação
dos equipamentos privados dos condomínios e, caso não
fosse realizado tal procedimento, quaisquer problemas técnicos
nos mesmos seriam custeados pelo próprio condomínio.
As recomendações foram efetivadas, sinteticamente,
nos seguintes termos:
"1.
Se abstenha de exigir a entrega graciosa da subestação
pelos condomínios para dar cumprimento à determinação
constante no Termo de Notificação TN nº 044/1998
da ANEEL, devendo esclarecer nas próximas correspondências
que eventual entrega é voluntária e que no caso de
não entrega voluntária o condomínio/consumidor
possui direito à respectiva indenização, que
pode ser estabelecida em comum acordo pelas partes e, se necessário,
por outros meios legais..."
Em
específico para a CEEE, que abastece Porto Alegre e parte
do Rio Grande do Sul, também foi recomendada a correção
do contrato remetido aos condomínios, haja vista que possuía
várias cláusulas abusivas, inclusive de exclusão
de responsabilidade da empresa por danos ocorridos na prestação
do serviço.
8.2.
Atendimento pessoal: o Ministério Público Federal
ingressou com ação civil pública em Bento Gonçalves
objetivando a abertura de loja de atendimento aos consumidores de
energia elétrica da RGE.
Foi
deferida a tutela antecipada requerida, sendo que, na data de 25/02/2004,
o Juiz Federal Convocado José Paulo Baltazar Junior suspendeu
a decisão de primeiro grau.
9.
MENSALIDADES ESCOLARES (MULTA MORATÓRIA):
A Terceira
Turma do STJ, Rela. Min. Nancy Andrighi, julgou, em 20/11/2003 o
Resp. nº 476.649, o qual foi assim ementado:
"Consumidor.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em
2%. Art. 52, parágrafo 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação
sistemática e teleológica. Eqüidade. Função
social do contrato.
É
aplicável aos contratos de prestações de serviços
educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia
com o disposto no parágrafo 1º do art. 52, do CDC."
O acórdão
é um importante precedente que confirma o entendimento de
que a multa moratória de 2% prevista no artigo 52, parágrafo
1º, do CDC, é válida para outros tipos de fornecimento
de produtos ou serviços diversos dos relativos à concessão
de crédito e financiamento "stricto sensu". Em
realidade, o critério que estabelece a existência de
abusividade para a multa superior a 2% é objetivo, não
se alterando por causa do tipo de atividade prestada.
10.
PARQUÍMETROS:
A Turma
Recursal Cível de Férias confirmou decisão
homologada pelo Juiz-Supervisor do 4º JEC de Porto Alegre exarada
no processo nº 71.000.459.867, tendo decidido que as concessionárias
dos estacionamentos pagos (as chamadas "áreas azuis")
respondem pelo simples risco de suas atuações. Assim,
em caso de furtos ocorridos nos automóveis, comprovadamente
estacionados mediante pagamento, há o dever de indenizar.
A inédita
decisão encontra respaldo no CDC, pois as empresas que exploram
o serviço de estacionamento são concessionárias,
sendo, portanto, remuneradas por preço público ou
tarifa, situações remuneratórias estas que
estão abrangidas pela Lei Consumerista. Saliente-se que a
remuneração é um bônus para as empresas,
que contém, como consectário lógico, o ônus
de custear qualquer dano decorrente da frustração
das expectativas legítimas do consumidor, que paga o numerário,
confiando que o veículo permanecerá incólume.
11.
"RECALLS":
11.1.
Discovery II: os modelos 2003 equipados com motor V8/gasolina -
chassis de 3A805635 a 3AB14411, Land Rover, devem ter inspecionada
a borboleta do acelerador para eventual substituição.
11.2.
Discovery II: modelos de 1997 a 2004, todas as versões equipadas
com ABS - chassis de VA200000 a 4A846247, deverão ser inspecionados
quanto ao código de fabricação da unidade hidráulica
do ABS. As tampas instaladas originalmente podem apresentar vazamento
de fluido, gerando uma variação no curso do pedal
do sistema de freios do veículo, principalmente em veículos
conduzidos freqüentemente em condições de fora-de-estrada,
e eventualmente redução da eficiência de frenagem
do veículo.
11.3.
Discovery II: modelos 2000 a 2004, equipados com "Controle
de Estabilidade nas Curvas" - ACE - chassis de YA258268 a 4A836580:
todos os veículos deverão ser inspecionados para verificação
do torque de fixação da conexão do tubo de
alta pressão à bomba do ACE. Eventual vazamento do
fluido pode acarretar falha na operação do sistema.
Em casos extremos, caso o motorista insista na condução
do veículo, a despeito da luz de aviso âmbar ou vermelha
estar acesa no painel de instrumentos, pode ocorrer combustão
no compartimento do motor.
11.4.
Fox (Volkswagen): os proprietários dos veículos Fox
fabricados em 2003/2004, chassis 44000001 a 44010737, estão
sendo chamados pela montadora para substituir o sistema de fechamento
do capô dianteiro, pois análises indicaram a possibilidade
de abertura espontânea e involuntária do capô
com o veículo em movimento. Os consumidores deverão
entrar em contato com a empresa pelo telefone 0800-195775 ou pelo
site www.volkswagen.com.br.
11.5.
Ford Fiesta e EcoSport: estão sendo chamados os consumidores
dos veículos Ford Fiesta, chassis 48181295 a 48190395, e
do EcoSport, chassis 48559949 a 48566813, pois análises constataram
a contaminação do fluído de freio, podendo
ocasionar a perda da capacidade de frenagem. Os consumidores poderão
entrar em contato com a empresa pelo telefone 0800-7033673, ou pelo
site www.ford.com.br.
11.6.
Peugeot Citroën: estão sendo chamados os consumidores
dos veículos modelo C3, Peugeot Citroën, fabricados
em 2003, e que contenham barras transversais de transportes de bagagem
no teto, a fim de que compareçam às concessionárias
para trocar as referidas barras (rack). Análises apontaram
a possibilidade de desprendimento das bagagens.
12.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Marco Aurélio,
julgou o Habeas Corpus nº 83255, publicado no DOU de 12/03/2004,
o qual foi assim ementado:
"RECURSO
- PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega
de processo em setor administrativo do Ministério Público,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimação
direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da
ciência da decisão judicial. Imprópria é
a prática da colocação do processo em prateleira
e a retirada à livre discrição do membro do
Ministério Público, oportunidade na qual, de forma
juridicamente irrelevante, apõe o 'ciente', com a finalidade
de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo
recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se
a jurisprudência predominante e observando-se princípios
consagradores da paridade de armas."
Esta
decisão foi veiculada por José Carlos Freitas, do
Centro de Apoio de Urbanismo de São Paulo.
13.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS:
A Quarta
Turma do STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgou, em 21/08/2003
o Resp. nº 532.377, o qual foi assim ementado:
"PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR DETENTOR
DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS...
Não
há relação de consumo nos serviços prestados
por advogado, seja por incidência da norma específica,
no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade
fornecida no mercado de consumo..."
A decisão surpreende, pois não encontra qualquer amparo
legal a criação de exceção ao artigo
14, parágrafo 4º, do CDC, que é específico
para profissionais liberais. O entendimento declinado no acórdão
abre precedente perigoso para a ampliação da tese
para outras atividades, o que trará como resultado evidentes
prejuízos à defesa do consumidor.
Ademais,
a lei específica para relações de consumo é
o CDC, e não a Lei 8.906/94, sendo a atividade advocatícia
típico serviço fornecido no mercado de consumo, pois
existe a figura do fornecedor (alguém que desenvolve atividade
com PROFISSIONALIDADE), do consumidor (alguém que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final)
e um serviço (atividade remunerada).
Ressalte-se,
ainda, o aspecto principiológico, teleológico, que
anima a utilização do CDC, que é a existência
de natural desigualdade no relacionamento humano, pois de um lado
existe um PROFISSIONAL, e do outro, um NÃO-PROFISSIONAL,
situação esta que merece ser equilibrada, igualada
no plano jurídico, com a outorga de direitos protetivos ao
mais fraco, a fim de que não se configurem vulnerações
odiáveis e desrespeitos ao princípio maior da igualdade.
Na
doutrina não se conhece posicionamento semelhante.
14.
PLANO DE SAÚDE:
14.1.
Contratos entre operadoras e médicos: o Diretor-Presidente
da Agência Nacional de Saúde Suplementar fez publicar
a Resolução Normativa nº 71, de 17/03/2004, a
qual estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos
a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência
à saúde ou seguradoras especializadas em saúde
e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que
prestam serviços em consultórios. Na Resolução
estão previstas as cláusulas fundamentais que devem
constar nos contratos, sendo paradigma interessante para a análise
sobre a regularidade dos pactos hoje existentes. Na parte atinente
aos direitos e obrigações (art. 2º, VII, letra
"f") consta a "... vedação de exclusividade
na relação contratual", o que reforça
a tese já defendida pelo Ministério Público
em vários processos quanto à ilegalidade da chamada
"unimilitância", que vem sendo praticada por alguma
operadoras, quando exigem que seus "cooperativados" não
prestem serviços para outras operadoras.
14.2.
Incentivo à troca para os contratos novos: foi publicada
a Lei nº 10.850, de 25/03/2004, a qual atribui competências
à Agência Nacional de Saúde Suplementar para
que seja implantado o programa de incentivo à adaptação
de contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 (lei dos planos
de saúde).
14.3.
Nota exarada 41ª Reunião dos DPDC, PROCONS e PROMOTORIAS
DO CONSUMIDOR:
"1.
As operadoras de Planos e Seguros de Saúde são obrigadas
a garantir a continuidade dos serviços contratados pelo consumidor,
independentemente de descredenciamento ou negativa de atendimento
por parte do prestador, sendo responsáveis por providenciarem
a substituição do profissional descredenciado por
outro no mínimo de equivalente especialidade e formação
profissional;
2.
A recusa à regular prestação dos serviços
contratados de assistência à saúde, seja por
descredenciamento, negativa de atendimento por parte do prestador
ou a cobrança irregular de quaisquer valores diretamente
do consumidor, sujeitará o fornecedor ao pagamento de indenização
integral pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) nos arts. 6º, VI; 14; 39, V;
51, IV;
3.
A recusa à regular prestação dos serviços
contratados de assistência à saúde nas hipóteses
de urgência e emergência pode configurar crime de omissão
de socorro, sujeitando seus agentes às sanções
cabíveis;
4.
Os prestadores de serviços credenciados ou referenciados
que se recusarem a atender aos consumidores são responsáveis
solidários com a operadora de planos e seguros de saúde
pelos danos ocasionados, nos termos do parágrafo 1º
do art. 25 do CDC."
15.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS:
A 3ª
Turma do STJ, Rel. para o acórdão a Min. Fátima
Nancy Andrighi, julgou em 16/12/2003 o Resp. nº 247.615, o
qual recebeu a seguinte ementa:
"...
Compromisso de compra e venda de imóvel. Custos e despesas
operacionais. Aluguel. Indenização. Retenção
das prestações pagas. Percentual.
...
Hipótese
em que, rescindida a promessa de compra e venda de imóvel,
deve-se limitar a 50% a retenção pelo promitente vendedor
das prestações pagas, a título de indenização
pelos custos e despesas operacionais, e de aluguel, restituindo-se
o saldo restante."
Com
esta decisão, o STJ evidencia a tendência já
ressaltada por Antônio Junqueira Azevedo (Revista Direito
do Consumidor nº 33), no sentido de que é o "caso
concreto" o grande paradigma da chamada pós-modernidade.
Pois no caso em questão, o devedor inadimplente pagou 80%
do valor do contrato, tendo residido por 8 anos. Existia uma cláusula
estipulando a retenção de 18% a título de custos
da comercialização, 1% do valor do contrato por mês
correspondente a aluguéis - caso não paga a dívida
- e mais 50% do que sobrar como perdas e danos. A Eminente Ministra
realizou cálculos e percebeu que 8 anos multiplicado por
12 meses - cada ano - atingiria o percentual de 96% do contrato.
Ou seja, somente a cláusula dos aluguéis já
ultrapassaria todo o valor pago pelos consumidores. Em assim sendo,
fundamentando na "excessiva onerosidade" (art. 51, IV,
do CDC), entendeu de estabelecer o critério de 50% do valor
pago pelos compradores como sendo o justo a título de retenção
para a cobertura dos valores gastos pelo vendedor.
16.
COMÉRCIO AOS DOMINGOS:
O Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sua composição
plena, julgou em 15/12/2003 a Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 70.007.791.098, tendo reconhecido a inconstitucionalidade
substancial da Lei Municipal de Porto Alegre de nº 9.268/03,
que vedou o comércio em domingos e feriados. A decisão
está à disposição dos Colegas.
17.
APARELHO CELULAR:
A Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, Rel. Juiz Alberto Vilas Boas, julgou em 09/03/2004 a apelação
cível nº 410.387-3, a qual foi assim ementada:
"INDENIZAÇÃO
- DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RELAÇÃO
CONSUMERISTA - APARELHO CELULAR DEFEITUOSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR.
O comerciante
é solidariamente responsável pelo vício oculto
em aparelho telefônico cujo uso ficou comprometido, especialmente
quando não prova nenhuma das causas de exoneração
da responsabilidade objetiva declinadas na lei.
Se
os aborrecimentos passados pelo autor, na tentativa de solucionar
seus problemas com a apelante, não configuram a dor e o sofrimento
caracterizadores do dano moral, não há que se falar
em indenização a este título."
18.
PEDÁGIOS:
O Juiz-Convocado
ao Tribunal de Justiça, Newton Carpes da Silva, reconsiderou
em 01/04/2004 a decisão anterior, e ordenou a retirada de
qualquer obstáculo físico impeditivo do livre trânsito
dos moradores, liberando a interrupção do acesso da
RS-122 à FR-22, em Linha Julieta, no Município de
Farroupilha, e da BR-116 à Vila Cristina, no Município
de Caxias do Sul. Ao rever a determinação, o magistrado
considerou que a situação está "passionalizada"
na região, podendo colocar vidas em perigo, e que houve exagero
por parte da Convias S.A. Concessionária de Rodovias em relação
às medidas adotadas, transbordando a autorização
judicial e colidindo com direitos constitucionais superiores do
indivíduo e cidadão. A informação é
do site do Tribunal de Justiça.
19.
SERVIÇO POSTAL (CRIME):
A 5º
Turma do STJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgou em 04/11/2003 o
Resp. nº 21.804, o qual foi assim ementado:
"CRIMINAL.
HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SERVIÇO POSTAL.
MONOPÓLIO DA UNIÃO. OMISSÃO CONSTITUCIONAL.
NORMA FORMALMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO RECEPÇÃO
DA LEI 6.538/78 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO
DO MONOPÓLIO POR LEI ORDINÁRIA. AINDA QUE ANTERIOR.
CONTRADIÇÃO OU CONFLITO INEXISTENTE. SERVIÇO
POSTAL COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À UNIÃO.
DELEGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. ORDEM DENEGADA.
I.
A norma do art. 177 da Constituição Federal não
é norma estruturante, nem de princípios constitucionais
gerais ou especiais, mas, sim, constitui-se em norma formalmente
constitucional, razão pela qual a omissão verificada,
em relação aos serviços postais como monopólio
da União, não significa que a Lei nº 6.538/78
não foi recepcionada pela Constituição da República
de 1988.
II.
Mesmo que os serviços postais não tenham sido incluídos
no rol do art. 177, não há qualquer impedimento ao
estabelecimento do monopólio da União pela Lei Ordinária,
ainda que anterior à Constituição Federal.
III.
Contradição ou conflito entre a Lei nº 6.538/78
e a Lei Fundamental não vislumbrada.
IV.
O serviço postal foi atribuído com exclusividade à
União, direta ou indiretamente - pela criação
de específica pessoa jurídica (EBCT), não tendo
sido autorizada a delegação de tais serviços
a particulares, mediante concessão ou permissão, como
ocorrido com outros serviços públicos, a exemplo das
telecomunicações.
V.
Ordem denegada.
20.
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL:
A 5ª
Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgou em
16/03/2004 o Habeas Corpus nº 31.921, o qual foi assim ementado:
"HABEAS
CORPUS. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DONO DE
POSTO. MATERIAL COLHIDO EM CAMINHÃO. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE. FASE INICIAL DA AÇÃO. FATO PENALMENTE
RELEVANTE. DEFINIÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DA
INSTRUÇÃO. TRANCAMENTO INVIÁVEL.
O trancamento
de ação penal exige a comprovação incontroversa
do direito do acusado e, do mesmo modo, em sede de habeas corpus
não se acolhe discussão de cunho eminentemente meritório,
isto é, que necessita da incursão probatória
e da via cognitiva plena.
In
casu, não restou devidamente comprovada a não-participação,
de alguma forma, do acusado no evento penalmente relevante (adulteração
do combustível), sendo que é possível a constatação
no curso da instrução de conduta típica diversa,
tal permitido pelo art. 383 do CPP, já que a defesa se faz
sobre os fatos e não sobre a definição jurídica.
Ordem denegada."
21.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE INTENTADAS
PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
21.1.
Autorizações municipais para feiras: o Pleno do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, acolheu
a ADIN nº 70.006.846.596, proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, julgamento acontecido na data de 29/12/2003. A ementa
é a que segue:
"Município
de Santa Rosa. Lei que regulamenta a realização de
feiras de eventos no município. Medidas protecionistas ao
comércio local, imposição de exigências
inadmissíveis para o licenciamento de comércio itinerante,
através de feiras temporárias. Violação
ao princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV),
ao qual o Município deve obediência (CE, art. 8º).
Exigências atentatórias ao princípio da razoabilidade,
observância imposta à administração pública
na prestação de serviços à comunidade
(art. 19 da CE). Inconstitucionalidade dos artigos 2º e parágrafo
único, 6º, II, e 8º, seus incisos e parágrafos,
da Lei Municipal... Representação acolhida."
21.2.
Conselho Municipal: o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Rel. Des. Clarindo Favretto, julgou em 24/11/2003
a ADIN nº 70006163893, a qual foi assim ementada:
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO
SUL. LEI MUNICIPAL Nº 33.94/03, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA E SEGURANÇA DA COMUNIDADE - COMDESC, ESTABELECENDO
ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO ESTADO E DA
UNIÃO."
Neste
caso concreto, o Município teria disposto sobre a organização
e funcionamento da administração estadual e federal,
incluindo membros do Poder Executivo Estadual, do Poder Judiciário
e do Ministério Público na composição
do Conselho, o que motivou, dentre outros argumentos, o acolhimento
da ADIN proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
22.
TRABALHOS DE PROMOTORES E DE PROCURADORES DE JUSTIÇA:
22.1
AÇÕES INTENTADAS PELA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR DA
CAPITAL:
22.1.1.
Consórcio disfarçado - Sociedade em Conta de Participação:
o Colega Alcindo Luz Bastos da Silva Filho intentou ação
coletiva de consumo contra LDM Administrações LTDA,
pleiteando o que segue:
a)
seja determinada a imediata suspensão das atividades dos
demandados, consistentes na comercialização de qualquer
contrato ou formulário que faça menção,
sob qualquer forma, à expressão "Sociedade em
Conta de Participação";
b)
a condenação dos réus ao pagamento de indenização
aos consumidores já lesados pelas práticas abusivas
e ilegais apontadas na peça inicial;
c)
a condenação a publicar eventual sentença de
procedência em jornais de grande circulação,
além de outros pedidos igualmente importantes.
22.1.2.
Consórcios disfarçados - Sociedade em Conta de Participação:
a Promotoria intentou ação coletiva de consumo contra
Realcredi Representações Comerciais e Vendas de Cotas
de Participação em Grupo de Consórcio LTDA.
- ME e outras duas pessoas, e contra Graziela S. Cardoso Administração
e Representações (GSC Administrações
LTDA.), pleiteando o que segue:
a)
abstenham-se de oferecer aos consumidores a aquisição
de bens mediante as práticas descritas na presente ação,
na forma de "sociedade em conta de participação",
consórcio ou quaisquer outras assemelhadas, ou de captação
de poupança popular mediante a promessa de contraprestação
de bens, enquanto não possuírem autorização
para funcionar e estiverem submetidas ao controle do Banco Central
do Brasil;
b)
abstenham-se de veicular publicidade de comercialização
dos contratos;
c)
a condenação dos réus à indenização
genérica;
d)
a condenação de publicação de eventual
sentença de procedência além de outros pedidos
igualmente importantes.
22.2.
AÇÕES INTENTADAS PELAS PROMOTORIAS DO INTERIOR E DE
OUTROS ESTADOS:
22.2.1.
Transporte gratuito de idosos: o Colega José Alexandre Zachia
Alan, de Pedro Osório, intentou ação coletiva
de consumo contra Harter Ltda., pleiteando o que segue:
a)
determinação ao réu para que conceda a gratuidade
a todos os usuários de seu serviço, de idade superior
ou igual a sessenta anos de idade;
b)
que não realize qualquer discriminação aos
usuários do transporte urbano que tenham mais de sessenta
anos, tais como deixar de pegá-los nas paradas ou não
permitir que ingressem no coletivo;
c)
a condenação do réu à devolução
dos valores cobrados indevidamente, além de outros pedidos
igualmente importantes.
22.2.2.
Combustível adulterado: o Colega Sergio da Fonseca Diefenbach,
de Santiago, intentou ação cautelar inominada contra
JAB Comércio de Combustíveis LTDA., pleiteando a proibição
de comercialização de óleo diesel fora das
especificações legais nas bombas de abastecimento,
o lacramento das bombas e tanques de óleo diesel do posto
requerido, até que seja procedido judicialmente a novo exame
de sua qualidade, a ser realizado pela CIENTEC ou ANP/UFRGS às
expensas do requerido, a apreensão das notas fiscais, além
de outros pedidos importantes;
22.2.3.
Seguro obrigatório e os companheiros (as) homossexuais: o
Procurador da República André de Carvalho Ramos, de
São Paulo, intentou ação civil pública
contra a SUSEP, pleiteando o que segue:
a)
que seja considerada a companheira ou companheiro homossexual como
dependente preferencial para fins de pagamento de indenização
no caso de morte da (o) outra (o) companheira (o), desde que cumpridos
os mesmos requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais;
b)
passe a impor às seguradoras subordinadas à fiscalização
da SUSEP a obrigação de pagar as indenizações
nos termos pleiteados. Além destes, outros pedidos igualmente
importantes foram realizados. A tutela antecipada foi deferida pela
Juíza Diana Brunstein em São Paulo, na data de 16/03/2004.
22.3.
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO:
22.3.1.
Gás de cozinha: o Colega Marcos Eduardo Rauber, de Panambi,
firmou compromisso de ajustamento com Fábio Weidle e Cia
Ltda., o qual se comprometeu ao que segue:
a)
efetuar a repesagem de todos os cilindros de GLP revendidos pela
empresa, tanto para consumidores pessoas físicas, quanto
para consumidores pessoas jurídicas, restituindo o valor
correspondente à massa de GLP retida no cilindro, em moeda
corrente nacional;
b)
dispor permanentemente de balança de repesagem dos cilindros
nas proximidades do local onde os recipientes do GLP são
utilizados, de maneira a não exigir movimentação
excessiva desses recipientes;
c)
adquirir e disponibilizar dois pesos padrão de 25 kg cada,
para conferência expedida da aferição do instrumento
de medição, se assim exigir o consumidor.
22.3.2.
Produtos impróprios para o consumo: o Colega Ricardo Cardoso
Lazzarin, de Torres, firmou compromisso de ajustamento com o Espólio
de Antonio de Oliveira Pereira, que possuía comércio
na Br 101, Km 24, nos seguintes termos:
a)
não comercializar produtos de origem animal que não
tenham sido inspecionados pelo órgão competente da
Secretaria Estadual de Saúde;
b)
não mais abater qualquer animal em propriedade própria
ou alheia, mesmo que para fornecimento diretamente a consumidor,
bem como aqueles que se destinarem ao comércio em geral,
sob qualquer hipótese. Além destas, outras cláusulas
foram dispostas.
22.3.3.
Uso de marca diversa em posto de combustível: a Colega Clarissa
Ammélia Simões Machado, de Carazinho, firmou compromisso
de ajustamento com Milton Kissmann Kamphorst, proprietário
do Posto do Avião, nos seguintes termos:
a)
retirar todo e qualquer sinal indicativo da Distribuidora BR ainda
existente no posto de combustível, devendo comprovar o cumprimento
por levantamento fotográfico;
b)
não mais ostentar qualquer marca de combustível que
não corresponda ao produto efetivamente comercializado nas
bombas;
c)
fixar em local visível e de forma legível os preços
dos produtos. Além desta, outras cláusulas igualmente
importantes foram previstas.
22.4.
PARECERES:
22.4.1.
Caça-níqueis: os vários Colegas Procuradores
de Justiça exararam pareceres sobre o problema dos "caça-níqueis",
tendo manifestado posição quanto à manutenção
da suspensão das atividades e apreensão dos equipamentos.
22.4.2.
Remédios: o Colega Procurador de Justiça José
Barrôco de Vasconcellos exarou parecer sobre a impossibilidade
de venda de medicamentos anódinos em supermercados.
22.4.3.
Combustível adulterado: o Colega Procurador de Justiça
Arnaldo Buede Sleimon exarou parecer sustentando a manutenção
da liminar que deferira a interdição de posto de combustível
que comercializava produto inadequado para o consumo.
22.4.4.
Competência na ação civil pública contra
concessionária de pedágio: o Colega Luiz Fernando
Calil de Freitas exarou parecer pela manutenção da
competência de ação civil pública movida
pelo Ministério Público na Comarca onde ocorreu o
dano, forte na Lei 7.347 e no CDC.
22.4.5.
Competência na ação civil pública contra
concessionária de telefonia: o Colega Arnaldo Buede Sleimon
exarou parecer pela manutenção da competência
de ação civil pública que impugnava a cobrança
como interurbanas de ligações efetuadas dentro do
mesmo município, forte no artigo 109, parágrafo 3º
da C.F. Entendeu, ainda, que a competência para o recurso
seria do Tribunal Regional Federal.
22.4.6.
Descontos de financiamento em folha de pagamento: o Colega Roberto
Neumann exarou parecer pelo improvimento do agravo intentado pela
Associação Gaúcha de Professores Técnicos
de Ensino Agrícola, que objetivava a revogação
de liminar que vedara novos descontos.
22.5.
ACORDO JUDICIAL:
22.5.1.
Combustível adulterado: o Colega Sérgio da Fonseca
Diefenbach, de Santiago, firmou acordo judicial com JAB Comércio
de Combustíveis LTDA., nos seguintes termos:
a)
concordou que o produto estava impróprio para o consumo e
que o mesmo seja doado a entidades ou órgãos governamentais
a serem indicados pela Promotoria;
b)
que o reprocessamento seja feito pela BR Distribuidora e que as
despesas de transporte sejam suportadas pelo demandado;
c)
caso não seja possível o reprocessamento, concorda
com a inutilização do produto;
d)
o MP concordou com o deslacramento da bomba e tanque do posto;
e)
o MP concordou, ainda, que fosse retirada uma amostra do tanque
lacrado para contraprova;
f)
concordou o demandado a indenizar os consumidores lesados, bem como
a publicar informação sobre o acordo e seus termos;
g)
também se comprometeu o demandado a não mais comercializar
produto em desacordo com as normas legais, bem como a realizar às
suas custas novas análises futuras, sem data marcada e prévia
comunicação. Além destas, outras cláusulas
igualmente importantes foram dispostas.
23.
STJ - NOVAS SÚMULAS:
Segundo
informação veiculada no site do STJ (www.stj.gov.br),
foram aprovadas onze novas súmulas pelos nove Ministros que
compõem a Segunda Seção (Terceira e Quarta
Turmas), mas que ainda não possuem numeração.
As
íntegras das novas súmulas, pelo número dos
projetos que as originaram, são as seguintes:
Projeto
591: Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a
multa moratória nele prevista.
Projeto
593: A indenização por dano moral não está
sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Projeto
598: A Taxa Básica Financeira - TBF não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos
bancários.
Projeto
599: As empresas administradoras de cartão de crédito
são instituições financeiras e, por isso, não
sofrem a limitação da Lei de Usura.
Projeto
600: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária,
só é permitida quando já pagos pelo menos 40%
do valor financiado.
Projeto
604: Cabe a citação por edital em ação
monitória.
Projeto
605: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada com
o indexador de correção monetária nos contratos
bancários.
Projeto
607: A renegociação do contrato bancário ou
a confissão da dívida não impede a discussão
sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Projeto
613: Nos planos de previdência privada, não cabe ao
beneficiário a devolução da contribuição
efetuada pelo patrocinador.
Projeto
614: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência
privada deve ser objeto de correção plena, por índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Projeto
618: A ação de cobrança de parcelas de complementação
de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco
anos.
24.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Salientamos
que o site do CAO continua sendo constantemente alimentado, bem
como que estamos à disposição no telefone (51)
99145767.
Ressaltamos,
ainda, o pedido no sentido de que os colegas procurem remeter as
petições iniciais, promoções de arquivamento,
compromissos de ajustamento e portarias por e-mail ou em disquetes,
a fim de que as informações possam ser imediatamente
acrescentadas aos nossos bancos de dados e, conseqüentemente,
disponibilizadas com maior rapidez aos colegas.
Sendo
o que cabia informar, reiteramos nossas manifestações
no sentido de que somente com organização e integração
institucional o Ministério Público alcançará
êxito no seu mister de real defensor da sociedade.
Paulo
Valério Dal Pai Moraes,
Procurador de Justiça,
Coordenador.
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