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Ofício-Circular CAO-DECON nº 02/04
no Rio Grande do Sul


CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ofício-Circular CAO-DECON nº 02/04

Porto Alegre, 11 de março de 2004.

Em continuação ao trabalho de atualização e integração institucional na área do consumidor, é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos, objetivando socializar as informações coletadas:

1. BANCOS - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR:

A Quarta Turma do STJ, julgando o Recurso Especial nº 480.498-MG, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, proferiu em 9 de dezembro de 2003 decisão assim ementada:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE MALOTE BANCÁRIO CONTENDO CHEQUE DE CLIENTE. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. SERVIÇO DE SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE DO RÉU. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PREVISIBILIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL DO AUTOR POR TERCEIRO E INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO.

I. O transporte de valores sob guarda do banco é de sua inteira responsabilidade, eis que integra o serviço essencial à atividade de guarda e segurança prestado aos clientes, de sorte que não constitui, em tal caso, força maior o roubo de malote contendo cheque confiado à instituição.

Ao (À)
Excelentíssimo (a) Senhor(a)
Promotor (a) de Justiça.

II. Destarte, se por força do indevido uso dos cheques por terceiros infratores, o cliente vem a sofrer execução e ter seu nome injustamente inscrito em cadastro de crédito negativo, faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, que deve, por outro lado, ser fixada em montante razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem como os danos materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença.

III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."

2. RECEITA FEDERAL - ALERTA DE E-MAILS FALSOS:

A Receita Federal alerta que estão sendo enviados e-mails falsos, oferecendo links com o serviço de recadastramento e regularização de CPFs e CNPJs. Porém, o internauta, ao tentar executar o programa enviado, pode contaminar o seu computador com vírus ou até mesmo fornecer dados pessoais confidenciais para serem usados em eventuais fraudes, realizadas com o uso do nome do "contribuinte".

Segundo o supervisor do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a Receita Federal não envia qualquer tipo de e-mail oferecendo serviços de recadastramento ou de regularização de cadastros.


3. PRODUTOS IMPRÓPRIOS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE:

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 472.038-PR, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, proferiu em 16/12/03, à unanimidade, decisão assim ementada:

"CRIMINAL. RESP. FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE PRODUTOS FABRICADOS PARA CONSUMO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES E SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.

I. O tipo do inciso IX do art. 7º, da Lei nº 8.137/80 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria.

II. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo. Precedentes.

III. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, quanto à condenação pelo crime contra as relações de consumo."

4. ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE:

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar em 1º de outubro de 2003 a apelação cível nº 70.005.396.783, relatada pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, proferiu decisão unânime assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 2. APLICAÇÃO DO CDC. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ALTERAÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. 4. TABELA PRICE. EXPONENCIAL DA TABELA E PROGRESSÃO GEOMÉTRICA. TAXA SOBRE TAXA, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. CÁLCULOS DEMONSTRATIVOS. 5. COMPARAÇÕES E DIFERENÇAS ENTRE O CÁLCULO POR JUROS SIMPLES OU LINEARES. O CÁLCULO PELA TABELA PRICE (CAPITALIZAÇÃO MENSAL) E O CÁLCULO SEM UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TABELA PRICE CAPITALIZA OS JUROS MENSALMENTE. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. 6. CAPITALIZAÇÃO VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. 7. OBSERVÂNCIA DO LIMITE CONTRATUAL DE 30% DO COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR.

1. O Contrato de financiamento celebrado com fundamento na Lei nº 4.380/64, é regido pelo arcabouço de normas do SFH.

2. O CDC incide sobre os chamados contratos bancários. Precedentes do STJ.

3. A revisão dos contratos, em face do CDC, é possível pelo simples fato do desequilíbrio contratual na sua execução, independentemente da validade ou não do ajuste na sua formação. Aplicação do Princípio do Equilíbrio Contratual.

4. Aplicação da Tabela Price: Neste sistema os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros ou anatocismo. É na prestação da Price que estão 'disfarçados' os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, ditos juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do Sistema Price. Em tais circunstâncias, o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, de modo que o saldo devedor - dado de extrema relevância para o financiado ou mutuário - no sistema da Tabela Price não tem qualquer relevância e serve 'apenas' como 'conta de diferença', em prejuízo do mutuário. Assim, no sistema Price, o saldo devedor não é propriamente o saldo devedor 'real', mas se configura tão-somente como simples e mera conta de diferença. Dizer que não se adicionam juros ao saldo devedor não é o mesmo que dizer que não se cobram juros compostos ou capitalizados. É evidente que, se o mutuário já paga mais em função dos juros compostos incluídos nas parcelas mensais, resulta óbvio que não pode haver adição de juros ao saldo devedor, quer porque o mutuário já pagou juros maiores na parcela, quer porque seria duplo abuso ou duplo anatocismo, o qual restaria induvidosamente configurado se o mutuário, além de já pagar juros sobre juros nas parcelas, tivesse ainda que ver adicionados mais juros ao saldo devedor, sobre o qual seriam calculados novos juros que comporiam as seguintes e sucessivas parcelas, as quais, por sua vez, em face da sistemática da Price, possuem também juros embutidos, que, por evidente, seriam calculados sobre os juros que teriam sido, assim, antes adicionados ao saldo devedor. Seria, portanto, o supra-sumo do abuso ou do anatocismo. Quando se afirma que a Tabela Price não adiciona juros ao saldo, na verdade está-se dizendo, de forma não expressa, mas implícita, que o saldo devedor será mera conta de diferença, porque serão cobrados juros maiores, em progressão geométrica pela função exponencial da Price, acarretando cobrança por taxa superior à contratada, em prejuízo da amortização do saldo devedor, que, de outra forma, seria muito menor. Ora, cobrar juros maiores na prestação, em prejuízo da amortização do saldo devedor, o qual poderia ser menor se a amortização fosse maior, tem o mesmo resultado, do ponto de vista da abusividade, que incluir no saldo devedor juros não cobrados na parcela, formando um novo saldo sobre o qual incidem novos juros. A conclusão intuitiva: não capitaliza os juros no saldo devedor porque capitaliza na prestação, em função do cálculo de taxa sobre taxa, juros sobre juros, ou, simplesmente, de maneira mais técnico-matemática: em virtude da função exponencial, que caracteriza progressão geométrica, contida na fórmula da Tabela Price.

5. O custo total do financiamento não é a simples soma das parcelas mensais do prazo do contrato, ou a mera multiplicação do valor da parcela inicial pelo número de parcelas do prazo pactuado. Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação ou nova aplicação do saldo devedor em relação ao mutuário, de modo que, quando mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados. Esse efeito só é matematicamente percebido quando apurada a incidência do juro retornado de maneira inversamente proporcional ao prazo transcorrido, sobre cada parcela que representa a fração de devolução no tempo do capital emprestado. Doutrina de José Jorge Meschiatti Nogueira, na obra Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo, Ed. Servanda, 2002. Cálculos demonstrativos e comparativos de juros com capitalização mensal, de juros pela Tabela Price e de juros lineares, sem capitalização e sem aplicação da Tabela referida.

6. A capitalização é vedada nos contratos do sistema financeiro da habitação, sendo que somente é admitida nos títulos de crédito regulados por lei especial. As prestações devem ser calculadas sem aplicação da Tabela Price e sem a capitalização dos juros.

7. Adequação da prestação à renda familiar em respeito a limitados contratual.

Apelo provido."

5. TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA:

Divergindo do entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 175.794 (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar), a Terceira Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 555.165, relatado pelo Ministro Castro Filho, manteve, em 12/02/04, decisão proferida à unanimidade pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado (apelação cível nº 70.001.965.029 - Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha) e assim ementada:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ASSALTO EM INTERIOR DE UM COLETIVO. NEXO CAUSAL QUE NÃO SE CONFIGURA.

O assalto em interior de coletivo no qual teve a autora seus pertences roubados, exime o transportador da responsabilidade pelo dano.

A responsabilidade do transportador restringe-se à segurança do transporte, não abrangendo fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível e inevitável, equiparado a caso fortuito.

Na hipótese, desaparece qualquer relação da causalidade entre o comportamento do indigitado responsável pelo assalto e os danos sofridos pelo passageiro, não havendo que se falar em indenização devida pelo transportador.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Apelo improvido."

O julgamento da Terceira Turma do STJ, que confirmou tal decisão, é a seguinte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao invés de insistir no mérito.

III - A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada neste âmbito especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

Agravo de instrumento improvido.

(...)

Por fim, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, restou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte, vez que se limitou a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões.

Ainda que assim não fosse, o tema já foi apreciado em diversas oportunidades por esta Corte, assentando-se entendimento no sentido de que, em tais casos, o dano é provocado por caso fortuito ou força maior, sendo inevitável, não se devendo responsabilizar a transportadora.

(...)

Posto isso, invoco a Súmula 83/STJ e nego provimento ao agravo.

(...)".

6. SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO:

A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar em 28/11/02 a apelação cível nº 70.004.074.225 (Relator Desembargador Orlando Heemann Júnior), proferiu à unanimidade decisão assim ementada:

"APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DIRIGIDA PELOS LESADOS CONTRA SEGURADORA DO CAUSADOR DO ACIDENTE.

Reconhecido em decisão judicial anterior o pleito indenizatório dos autores contra segurada, que não denunciou à lide sua seguradora, e evidenciada a insuficiência de bens da devedora, na fase executiva, cabível o direcionamento de nova ação pelos credores, sub-rogados no crédito, contra a companhia de seguros.

Precedentes do STJ.

APELAÇÃO DESPROVIDA."

Do voto do Relator, extrai-se conclusão que merece destaque, até porque resume o fundamento da decisão:

"Em regra, a seguradora fica obrigada a indenizar regressivamente os valores que o segurado tenha de pagar em virtude de sentença judicial, ou se vier a reconhecer sua culpa.

No caso presente, a segurada não admitiu voluntariamente a culpa, o que poderia evitar a ação judicial, e sua seguradora não foi denunciada à lide.

Contudo, a decisão condenatória anterior declarou a responsabilidade civil da segurada frente ao sinistro, operando, de certa forma, um suprimento judicial.

Logo, possível concluir-se que os ora demandantes, agora credores, se sub-rogaram no crédito da segurada.

Tal conclusão se extrai, por exemplo, do voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar, ao ensejo do julgamento do R. Esp. nº 97.590-RS:

'A impossibilidade de o credor obter o pagamento da indenização faz com que se transfira ao lesado o direito de cobrar a indenização diretamente da seguradora. O direito desta, de somente pagar ao seu segurado aquilo que desembolsaria na reparação do dano, existe sob o pressuposto de que o segurado teria condições de efetivamente cumprir com a condenação que lhe fora imposta. Evidenciada (como dito nas instâncias ordinárias) a impossibilidade de acontecer esse pagamento, o lesado se sub-roga no direito que o segurado teria contra a sua seguradora, e por isso pode desta cobrar o valor reconhecido na sentença, no limite contratado. A companhia nada perde com isso, pois recebeu prêmio e vai desembolsar o quantum previsto para o caso de sinistro, não parecendo justo que ela se desonere, por um fato superveniente, alheio à vontade das partes, deixando de pagar a indenização, em prejuízo do credor, que não recebe a reparação por um dano que estava previsto no contrato de seguro. O lesado tem o direito de ser ressarcido diretamente de quem se obrigara à cobertura, figurou no processo como litisconsorte e exerceu amplamente a defesa dos seus interesses.'."

7. "NOVO" CÓDIGO CIVIL - ALTERAÇÃO:

Foi sancionada em 30/01/04, e publicada em 02/02/04, a Lei nº 10.838, que "institui regime especial para alteração estatutária das associações, e altera a Lei nº 10.406, de 10/01/02 - Código Civil". A redação é seguinte:

"Art. 1º. O caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.'

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

8. ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO:

Foi aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados a Medida Provisória nº 144, de 11/12/03, que "Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.".

9. ANTICONCEPCIONAL "MICROVLAR" - IMPROPRIEDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE:

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar em 29/04/03 a apelação cível nº 372.850-0 (Rel. Juiz Nepomuceno Silva), proferiu decisão por maioria de votos assim ementada:

"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA FABRICANTE DO ANTICONCEPCIONAL 'MICROVLAR' - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - DESCABIMENTO - GRAVIDEZ, NEXO E PROVA EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE - PREJUDICIALIDADE DO MESMO.

1. O planejamento familiar é direito de cidadania, não podendo ser imposto, no Estado Democrático de Direito, por outrem que não a própria família.

2. Caracteriza-se negligência plena o fato de a empresa não atender à determinação do órgão competente em retirar do mercado medicamento suspeito de ineficácia.

3. O dever de fiscalização do comerciante sobre se o produto pode, ou não, ser negociado não elimina a responsabilidade do fabricante, com quem é solidário.

4. Ocorrendo vício no produto, é responsabilidade do fabricante arcar com os danos causados a quem se viu prejudicado pelo consumo.

5. Se as evidências probatórias dos autos harmonizam-se com o pedido e, também, com a teoria da responsabilidade objetiva, despicienda se torna a inversão do ônus da prova."

10. PUBLICIDADE ENGANOSA - DANO MORAL:

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento da apelação cível nº 70.003.375.276, em que foi relator o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, proferiu decisão em 15/08/02 assim ementada:

"PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

1 - Ação de indenização que visa a reparação por danos ocasionados pela veiculação, na mídia, de propaganda que, de forma enganosa, induzia a convicção de recebimento de um celular habilitado, em decorrência da assinatura anual da Revista Exame. 2 - A inserção de minúsculos asteriscos que remetem ao regulamento da promoção afigura-se contrário à regulamentação sobre publicidade constante no Código de Defesa do Consumidor. 3 - Responsabilidade pelas conseqüências da publicidade enganosa. 4 - Os critérios de fixação do quantum indenizatório são de ordem subjetiva do julgador, e visam reparar os danos, bem como dissuadir o réu da prática reiterada dos atos lesivos.

Apelos dos réus improvidos."

11. CARTÃO DE CRÉDITO - DESPESAS NÃO REALIZADAS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL:

A Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível nº 378.920-6, relatada pelo Juiz Francisco Kupidlowski, proferiu em 13/02/03 decisão unânime, ementada nos seguintes termos:

"CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS NÃO REALIZADAS. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. SENTENÇA BOA, PROCESSUALMENTE.

1 - É boa a sentença que, observando as normas processuais, contenha os três compartimentos: relatório, fundamentação e dispositivo, inacolhendo-se a preliminar de nulidade que se tem por descabida.

2 - Negativação do nome com débito que se constata inexistente proporciona, a um só tempo, anulação do mesmo, e deferimento da indenização por danos morais, a qual, pela repercussão diferenciada, torna-se adequada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme recomenda o STJ, em quantia certa, posto que presentes os pressupostos configuradores do sofrimento devido ao autor.

3 - Apelo da ré a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais."

12. FERROVIA - PASSAGEM CLANDESTINA - ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA:

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 480.357-SP, em que foi relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, proferiu em 18/02/03 decisão unânime assim ementada:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Ferrovia. Passagem clandestina. Concorrência de culpa.

A companhia ferroviária tem o dever de cuidado e conservação de cercas e muros que ergue ao longo das linhas férreas, não podendo permitir o uso de passagem clandestina pelos moradores próximos da estrada. A existência de passarela, que poderia ter sido utilizada para a travessia, caracteriza a culpa concorrente da vítima.

Precedentes.

Recurso conhecido e provido em parte."

Do voto do Relator, extrai-se importe conclusão:

"(...) O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a culpa da empresa ferroviária que não exerce a vigilância sobre suas linhas e permite que moradores próximos da estrada abram passagens clandestinas nos muros e cercas de proteção construídos ao longo da ferrovia, nos lugares habitados.

Nos termos do art. 10 do Dec.2089, de 18.1.63, incumbe à companhia ferroviária a obrigação de cuidado e conservação de muros e cercas:

'Art. 10. Sempre que o julgarem necessário à defesa de sua propriedade ou à livre circulação de trens, ou, ainda, quando assim expressamente determinar o DNEF, deverão as estradas de ferro fazer cercar a faixa ocupada por suas linhas, cabendo-lhes conservar as cercas, muros ou valas construídos, de forma a preencherem eficazmente e a todo tempo, o seu fim' (fl. 255).

A omissão nesse cuidado, permitindo o uso do local para a travessia perigosa, o que seria fato antigo, conforme informado nos autos, implica a responsabilidade da ré, ora recorrida.

De outra parte, se há passarela próxima, ainda que seu uso seja evitado por medo de assaltos, o transeunte que se arrisca pela passagem clandestina também concorre com a sua culpa para o resultado, daí a necessidade de repartição da responsabilidade pelos danos, nesses casos. (...)".

13. ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO - ILEGALIDADE - CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL:

A Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar em 10/09/03 a apelação cível nº 70.006.852.107, relatada pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges, proferiu decisão assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE.

O corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência constitui sanção política a par de submeter o consumidor a constrangimento, não bastasse prestigiar justiça de mão própria. As fornecedoras de energia elétrica bem podem forrar-se dos meios legais para exigir o pagamento do que lhes é devido; a cobrança judicial ou extra-judicial da dívida é, e há de ser sempre, direito do fornecedor. O que se quer é que exercida dentro de padrões de legalidade e civilidade.

Apelo desprovido."

Trata-se decisão que segue outros precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, no dia 10/12/03, a Primeira Seção do próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 363.943-MG (relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros), proferiu, por maioria (o que demonstra a divergência de entendimentos), decisão assim ementada:

"ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO

- É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)."

14. NOTÍCIAS DO DPDC - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR:

14.1. HYUNDAI - Recall:

Os proprietários dos veículos da Hyundai, modelo Elantra (2000 a 2002), chassis de nº KMHDN41DP1U100042 a KMHDN41DP2U400567, e modelo Tiburon (2001 a 2003), chassis de nº KMHHN61FP2U000372 a KMHHN61FP3U086585, deverão comparecer a uma concessionária ou oficina autorizada para fazer a instalação de um clipe espaçador no tubo de freio dianteiro. Em análises realizadas nesses veículos, a empresa constatou que pode ocorrer o contrato do tubo de freio com o suporte de fixação da caixa de direção e esse contato pode causar fissura na proteção superficial do tubo. Com isso, há possibilidade de ocorrer o vazamento do fluído de freio e a perda da capacidade de frenagem.

A campanha se iniciou em 11/02/04, e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Os consumidores que possuírem veículos atingidos pelo recall devem entrar em contato com a Central de Atendimento ao Consumidor da Hyundai, pelo telefone 0800-551271, para agendar os reparos. Caso o produto tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário também tem direito ao reparo gratuito das peças.

14.2. GM - Recall:

A General Motors do Brasil está convocando os proprietários de veículo CELTA, modelo 2003, chassis de nº 9BGRD48X03G210877 a 9BGRD08X03G222553, e modelo 2004, chassis nº 9BGRD08X04G100008 a 9BGRD08X04G158354, a comparecerem a uma concessionária ou oficina autorizada para verificar e corrigir eventuais problemas do modo de montagem dos cintos de segurança. Análises realizadas pela empresa nesses veículos constataram que a montagem dos cintos de segurança pode ter sido feita de forma invertida, o que acarretaria o funcionamento inadequado da peça.

A campanha se iniciou em 29/01/04, e terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Os consumidores que possuírem os veículos atingidos pelo recall devem entrar em contato com a Central de Atendimento da General Motors, pelo telefone 0800-7024200 ou pela Internet, através do site www.chevrolet.com.br, para agendar os reparos. Caso o veículo tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário também tem direito ao reparo gratuito das peças.

14.3. MERCEDES-BENZ - Recall:

Os proprietários de veículos Mercedes-Benz, modelo Classe E W211, fabricados em 2004, chassis nº WDBUF70J14A410435, WDBUF70J94A09016, WDBUF70J44A412731, WDBUF70J84A403689, WDBUF70J74A414182, WDBUF70J94A410070, WDBUF70J44A409361, WDBUF70JX4A12569, WDBUF70J64A412651, WDBUF70J84A401120, WDBUF70J24A403591, WDBUF70J64A404419, WDBUF70J14A404554 e WDBUF70J24A408922, devem comparecer a uma concessionária ou oficina autorizada para substituir os fechos dos cintos de segurança do banco traseiro. Em análises realizadas nesses veículos, a empresa constatou que pode haver o destravamento dos fechos do cinto de segurança durante o uso ou o não funcionamento em caso de necessidade.

A campanha se iniciou em 29/01/04, e terá duração por 180 (cento e oitenta dias).

Os interessados deverão entrar em contato com a Central de Atendimento Mercedes-Benz, pelo telefone 0800-909090, para agendar os reparos. Caso o produto tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário também tem direito ao reparo gratuito das peças.

15. TELEFONIA - REAJUSTE TARIFÁRIO:

O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Pedro Jaime Ziller de Araújo, anunciou no dia 06/02/04 o reajuste médio de 6,99% na Cesta de Referência do Plano de Serviço Básico das prestadoras do Serviço Móvel Celular (SMC) e Móvel Pessoal (SMP), nas chamadas originadas na telefonia móvel e destinadas ao fixo, bem como nas ligações originadas na telefonia fixa e destinadas aos serviços móveis (denominadas Valores de Comunicação ou VCs). (Fonte: Assessoria de Imprensa da ANATEL).

16. NOTÍCIAS DA ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

16.1. Álcool Gel:

Desde agosto de 2002 está proibida a venda de álcool líquido 96º GL, conforme a Resolução - RDC nº 46, de 20/02/02. O agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) permitiu que as indústrias afiliadas à Associação Brasileira de Produtores e Envasadores de Álcool (ABRASPEA) comercializassem o produto repassando-o a supermercadistas e a outros comerciantes. A ANVISA aguarda a decisão judicial que analisa a defesa da medida.

A venda de álcool líquido abaixo de 54º GL (46,3 INPM) é permitida com ação de limpeza. O consumidor deve ficar atento para o fato de que concentrações mais elevadas do álcool na forma gel são melhores para finalidades mais comuns, como acender churrasqueiras. (Notícia divulgada no site da ANVISA - www.anvisa.gov.br).

16.2. Creme Dental SENSODYNE falsificado:

A ANVISA recebeu comunicado da empresa Glaxo Smith Kline Brasil Ltda., fabricante do produto creme dental SENSODYNE, lote 212003, confirmando a falsificação do produto.

A falsificação foi identificada por meio de ligações de consumidores do Estado de São Paulo, relatando "uma suposta diferença de peso nas bisnagas do creme dental". As amostras recolhidas foram analisadas, sendo detectada a ausência da substância cloreto de estrôncio, responsável pela dessensibilização dos dentes.

Em 12/02/04, foi publicada a Resolução RE nº 221, de 11/02/04, determinando a apreensão e inutilização do produto falsificado em todo o território nacional.

As principais diferenças entre a apresentação do produto original e o produto falsificado são:

1. No original, a data de fabricação do lote 212003 é dezembro de 2002; no falsificado, a data de fabricação é março de 2003;

2. no original, as abas da abertura inferior e superior do cartucho abrem para o mesmo lado; no produto falsificado, as abas abrem para lados opostos;

3. a coloração e o relevo da inscrição "Sensodyne", exibidos nas caixas, são mais acentuadas no original do que no falsificado;

4. no original, a marcação do número do lote no fundo do tubo exibe os números encerrados em células, semelhantes a grades; no produto falsificado, a marcação do número do lote no fundo do tubo exibe os números estampados em fundo liso;

5. no original, as inscrições no cartucho estão perfeitamente centralizadas; no falsificado, as inscrições da caixa estão descentralizadas ou em posição mal definida;

6. no original, o papel empregado na confecção das caixas tem coloração mais clara, quase branca; no falsificado, o papel empregado apresenta coloração mais escura, próxima à cor parda acinzentada;

7. no original, existem lacres de cola nas tampas das caixas; no falsificado, não existem lacres de cola nas tampas da caixa.

17. TRABALHOS DE COLEGAS - AÇÕES PROPOSTAS:

17.1. Passagens Escolares: o Colega Mauro Rocha de Porchetto, de Caxias do Sul, propôs ação civil pública, com pedido liminar, contra o Município de Caxias do Sul e contra a empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda. - VISATE, tendo em vista o fornecimento deficiente, por parte desta (concessionária exclusiva do serviço de transporte urbano coletivo naquela cidade), de passagens escolares aos estudantes que necessitam de mais de 50 (cinqüenta) unidades mensalmente, quando a Lei Orgânica do Município assegura o fornecimento de 75 (setenta e cinco) passagens escolares aos estudantes, no valor de 50% da tarifa de transporte coletivo urbano. Além disso, também estaria a concessionária se recusando a fornecer a chamada "passagem-operária".

Liminarmente, foi pedido, dentre outros, que a empresa concessionária possibilite aos consumidores a compra de 75 (setenta e cinco) passagens escolares, mensalmente, sem exigir a comprovação das restrições ilegalmente inseridas no Anexo 2 (cláusula 1.3) da minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano, em linhas regulares, de Caxias do Sul, e que disponibilize aos consumidores/usuários que satisfaçam os requisitos previstos na cláusula 2 do Anexo 2 do referido contrato de concessão, a "TARIFA OPERÁRIA" ou o "CARTÃO OPERÁRIO", sem as exigências que vem fazendo, ilegalmente, à aquisição da tarifa-operária ou cartão-operário.

No mérito, pede, principalmente, a confirmação definitiva dos pedidos liminares, além de indenização a título de dano moral coletivo (difuso).

17.2. Plano de Saúde - Reajuste - Abusividade: o Colega Mauro Rocha de Porchetto também propôs ação coletiva de consumo, com pedido liminar, contra a UNIMED Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., tendo em vista reajustes que estariam sendo impostos de forma abusiva aos consumidores.

Liminarmente, é pedido, em resumo, que a ré se abstenha de praticar os reajustes da forma como vem fazendo.

No mérito, o colega pede a declaração de abusividade da prática adotada pela ré de aplicar índices de reajuste abusivos, bem como da cláusula contratual que prevê a forma de reajuste aplicada, além de outros pedidos.

17.3. Telefonia - Tarifa Interurbana - Mesmo Município - Ilegalidade da Cobrança: Os Colegas Juarez Mercante, do Ministério Público Federal, e Márcio Rogério de Oliveira Bressan, de Não-Me-Toque, propuseram ação civil pública contra a Brasil Telecom S/A. e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, tendo em vista que a primeira, autorizada pela segunda, aplica e cobra dos usuários de telefonia fixa residentes na localidade de São José do Centro, Município de Não-Me-Toque, tarifas de ligações interurbanas.

Como antecipação de tutela, em resumo, foi pedida a sustação imediata da cobrança de tarifa interurbana (longa distância nacional) sobre as ligações telefônicas efetuadas/recebidas por terminais telefônicos instalados dentro de todo o Município de Não-Me-Toque, especialmente quando a ligação for realizada para a localidade de São José do Centro.

No mérito, é pedida "a declaração da ilegalidade da cobrança de taxas por ligações telefônicas efetuadas para e por terminais instalados na localidade de São José do Centro, o qual pertence ao Município de Não-Me-Toque, ora apontadas como se interurbanas fossem", além da "condenação das requeridas a procederem à alteração do sistema de tarifação e do procedimento para efetivação de ligações telefônicas envolvendo a localidade de São José do Centro, operando-se as modificações necessárias na tabela de degraus tarifários atualmente em vigor, sob pena de cominação de multa diária", e, ainda, "a condenação das requeridas ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, a serem computados, a partir da implementação das modificações no sistema de tarifação ora impugnado, corrigidos monetariamente, cujo pagamento deverá ocorrer mediante créditos nas faturas telefônicas, após a respectiva liquidação."

17.4. Energia Elétrica - Reajuste de Tarifa: O Colega Marcos Eduardo Rauber, de Panambi, propôs ação coletiva de consumo contra a Hidroelétrica Panambi S/A. - HIDROPAN, tendo vista os reajustes praticados por esta empresa, obtendo provimento liminar no seguinte sentido:

"Isto posto, defiro a liminar requerida, para suspender o reajuste da tarifa de energia elétrica aplicado pela HIDROPAN, no período de junho de 2002 a maio de 2003, determinando que, em substituição, seja aplicado o IPCA (17,24%) a todos os consumidores. Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da liminar.

Defiro a inversão do ônus da prova, como requerido no item 'b' da fl. 23."

No mérito, foi pedida, em suma, a substituição do IGP-M pelo IPCA, como índice monetário para fins de reajuste das tarifas, além da decretação da nulidade das cláusulas contratuais que prevêem o reajuste pelo IGP-M e, ainda, a condenação da empresa à obrigação de fazer consistente em devolver os valores cobrados a maior em razão da aplicação do IGP-M, em apuração a ser feita em liquidação de sentença.

18. ADIN - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PARQUET - INCONSTITUCIONALIDADE

Foi proposta pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 5º, letra "d", da Lei Municipal nº 1.053/2003, de Palmares do Sul, que dispõe:

"Art. 5º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em Palmares do Sul, terá a composição abaixo (...)

d) 01 (um) Representante do Ministério Público; (...)"

Destaca-se o argumento do Senhor Procurador-Geral de Justiça no sentido de que "a Municipalidade, ao criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando como membro integrante órgão de outra esfera da Federação, claramente invadiu o espaço normativo Estadual, legislando sobre matéria que refoge à sua competência, em flagrante afronta ao artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, dispositivo referente ao princípio da repartição de competência legislativa, de observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do artigo 8º e 13, caput, da Constituição Estadual."

19. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" - IMPORTAÇÃO - PROIBIÇÃO:

Segundo notícia veiculada em 09/03/04 no site do STJ (www.stj.gov.br), com a manchete "Nilson Naves concede liminar que proíbe importação de máquinas caça-níqueis - A importação de máquinas eletrônicas programadas, famosas caça-níqueis, continua proibida no território nacional. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, que permitia às empresas Brasbin Comercial, Importação, Exportação e Serviços e Rebin Eletrônica não só a comercializar, mas também importar duas mil unidades da máquinas eletrônicas."

Ainda segundo o texto: "Com a decisão, o presidente do STJ mantém autoridade dos delegados da Receita Federal para fiscalizar o comércio de caça-níqueis no país. O argumento é que a liberação do comércio dessas máquinas pode causar grave lesão à ordem pública. Nilson Naves entende que, no momento, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. As empresas que se sentirem lesadas, segundo ele, podem recorrer aos meios ordinários para conseguir qualquer reparação de prejuízo."


Paulo Valério Dal Pai Moraes,
Procurador de Justiça,
Coordenador.

 
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