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Ofício-Circular
CAO-DECON nº 02/04
no Rio Grande do Sul
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ofício-Circular
CAO-DECON nº 02/04
Porto
Alegre, 11 de março de 2004.
Em
continuação ao trabalho de atualização
e integração institucional na área do consumidor,
é necessário que sejam abordados os temas abaixo referidos,
objetivando socializar as informações coletadas:
1.
BANCOS - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR:
A Quarta
Turma do STJ, julgando o Recurso Especial nº 480.498-MG, relatado
pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, proferiu em 9 de dezembro
de 2003 decisão assim ementada:
"CIVIL
E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO
DE MALOTE BANCÁRIO CONTENDO CHEQUE DE CLIENTE. FORÇA
MAIOR NÃO CARACTERIZADA. SERVIÇO DE SEGURANÇA
INERENTE À ATIVIDADE DO RÉU. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
PREVISIBILIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL DO AUTOR POR TERCEIRO
E INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS
MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO.
I.
O transporte de valores sob guarda do banco é de sua inteira
responsabilidade, eis que integra o serviço essencial à
atividade de guarda e segurança prestado aos clientes, de
sorte que não constitui, em tal caso, força maior
o roubo de malote contendo cheque confiado à instituição.
Ao
(À)
Excelentíssimo (a) Senhor(a)
Promotor (a) de Justiça.
II.
Destarte, se por força do indevido uso dos cheques por terceiros
infratores, o cliente vem a sofrer execução e ter
seu nome injustamente inscrito em cadastro de crédito negativo,
faz jus à indenização pelos danos morais sofridos,
que deve, por outro lado, ser fixada em montante razoável,
evitando-se o enriquecimento sem causa, bem como os danos materiais,
estes a serem apurados em liquidação de sentença.
III.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."
2.
RECEITA FEDERAL - ALERTA DE E-MAILS FALSOS:
A Receita
Federal alerta que estão sendo enviados e-mails falsos, oferecendo
links com o serviço de recadastramento e regularização
de CPFs e CNPJs. Porém, o internauta, ao tentar executar
o programa enviado, pode contaminar o seu computador com vírus
ou até mesmo fornecer dados pessoais confidenciais para serem
usados em eventuais fraudes, realizadas com o uso do nome do "contribuinte".
Segundo
o supervisor do Imposto de Renda, Joaquim Adir, a Receita Federal
não envia qualquer tipo de e-mail oferecendo serviços
de recadastramento ou de regularização de cadastros.
3. PRODUTOS IMPRÓPRIOS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
PARA CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE:
A Quinta
Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 472.038-PR, relatado
pelo Ministro Gilson Dipp, proferiu em 16/12/03, à unanimidade,
decisão assim ementada:
"CRIMINAL.
RESP. FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO
DE PRODUTOS FABRICADOS PARA CONSUMO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES
E SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CRIME CONTRA
A RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
PARA A CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.
I.
O tipo do inciso IX do art. 7º, da Lei nº 8.137/80 trata
de crime formal, bastando, para sua concretização,
que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da
mercadoria.
II.
Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se
faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade
do produto para consumo. Precedentes.
III.
Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro
grau, quanto à condenação pelo crime contra
as relações de consumo."
4.
ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE:
A Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado,
ao julgar em 1º de outubro de 2003 a apelação
cível nº 70.005.396.783, relatada pelo Desembargador
Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, proferiu decisão
unânime assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). 2. APLICAÇÃO DO CDC. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
E ALTERAÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. 4. TABELA PRICE.
EXPONENCIAL DA TABELA E PROGRESSÃO GEOMÉTRICA. TAXA
SOBRE TAXA, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. CÁLCULOS DEMONSTRATIVOS.
5. COMPARAÇÕES E DIFERENÇAS ENTRE O CÁLCULO
POR JUROS SIMPLES OU LINEARES. O CÁLCULO PELA TABELA PRICE
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL) E O CÁLCULO SEM UTILIZAÇÃO
DA TABELA PRICE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TABELA PRICE
CAPITALIZA OS JUROS MENSALMENTE. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO
DA TABELA PRICE. 6. CAPITALIZAÇÃO VEDADA EM QUALQUER
PERIODICIDADE. 7. OBSERVÂNCIA DO LIMITE CONTRATUAL DE 30%
DO COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR.
1.
O Contrato de financiamento celebrado com fundamento na Lei nº
4.380/64, é regido pelo arcabouço de normas do SFH.
2.
O CDC incide sobre os chamados contratos bancários. Precedentes
do STJ.
3.
A revisão dos contratos, em face do CDC, é possível
pelo simples fato do desequilíbrio contratual na sua execução,
independentemente da validade ou não do ajuste na sua formação.
Aplicação do Princípio do Equilíbrio
Contratual.
4.
Aplicação da Tabela Price: Neste sistema os juros
crescem em progressão geométrica e não em progressão
aritmética, caracterizando juros sobre juros ou anatocismo.
É na prestação da Price que estão 'disfarçados'
os juros compostos, porque não são incluídos
e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, ditos
juros compostos, a prestação, em virtude da função
exponencial contida na fórmula do Sistema Price. Em tais
circunstâncias, o mutuário paga mais juros em cada
prestação, em prejuízo da amortização
do débito, de modo que o saldo devedor - dado de extrema
relevância para o financiado ou mutuário - no sistema
da Tabela Price não tem qualquer relevância e serve
'apenas' como 'conta de diferença', em prejuízo do
mutuário. Assim, no sistema Price, o saldo devedor não
é propriamente o saldo devedor 'real', mas se configura tão-somente
como simples e mera conta de diferença. Dizer que não
se adicionam juros ao saldo devedor não é o mesmo
que dizer que não se cobram juros compostos ou capitalizados.
É evidente que, se o mutuário já paga mais
em função dos juros compostos incluídos nas
parcelas mensais, resulta óbvio que não pode haver
adição de juros ao saldo devedor, quer porque o mutuário
já pagou juros maiores na parcela, quer porque seria duplo
abuso ou duplo anatocismo, o qual restaria induvidosamente configurado
se o mutuário, além de já pagar juros sobre
juros nas parcelas, tivesse ainda que ver adicionados mais juros
ao saldo devedor, sobre o qual seriam calculados novos juros que
comporiam as seguintes e sucessivas parcelas, as quais, por sua
vez, em face da sistemática da Price, possuem também
juros embutidos, que, por evidente, seriam calculados sobre os juros
que teriam sido, assim, antes adicionados ao saldo devedor. Seria,
portanto, o supra-sumo do abuso ou do anatocismo. Quando se afirma
que a Tabela Price não adiciona juros ao saldo, na verdade
está-se dizendo, de forma não expressa, mas implícita,
que o saldo devedor será mera conta de diferença,
porque serão cobrados juros maiores, em progressão
geométrica pela função exponencial da Price,
acarretando cobrança por taxa superior à contratada,
em prejuízo da amortização do saldo devedor,
que, de outra forma, seria muito menor. Ora, cobrar juros maiores
na prestação, em prejuízo da amortização
do saldo devedor, o qual poderia ser menor se a amortização
fosse maior, tem o mesmo resultado, do ponto de vista da abusividade,
que incluir no saldo devedor juros não cobrados na parcela,
formando um novo saldo sobre o qual incidem novos juros. A conclusão
intuitiva: não capitaliza os juros no saldo devedor porque
capitaliza na prestação, em função do
cálculo de taxa sobre taxa, juros sobre juros, ou, simplesmente,
de maneira mais técnico-matemática: em virtude da
função exponencial, que caracteriza progressão
geométrica, contida na fórmula da Tabela Price.
5.
O custo total do financiamento não é a simples soma
das parcelas mensais do prazo do contrato, ou a mera multiplicação
do valor da parcela inicial pelo número de parcelas do prazo
pactuado. Isto porque, após o pagamento de cada parcela,
é como se o credor fizesse a reaplicação ou
nova aplicação do saldo devedor em relação
ao mutuário, de modo que, quando mais longo for o prazo do
contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados.
Esse efeito só é matematicamente percebido quando
apurada a incidência do juro retornado de maneira inversamente
proporcional ao prazo transcorrido, sobre cada parcela que representa
a fração de devolução no tempo do capital
emprestado. Doutrina de José Jorge Meschiatti Nogueira, na
obra Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação
do seu Anatocismo, Ed. Servanda, 2002. Cálculos demonstrativos
e comparativos de juros com capitalização mensal,
de juros pela Tabela Price e de juros lineares, sem capitalização
e sem aplicação da Tabela referida.
6.
A capitalização é vedada nos contratos do sistema
financeiro da habitação, sendo que somente é
admitida nos títulos de crédito regulados por lei
especial. As prestações devem ser calculadas sem aplicação
da Tabela Price e sem a capitalização dos juros.
7.
Adequação da prestação à renda
familiar em respeito a limitados contratual.
Apelo
provido."
5.
TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA:
Divergindo
do entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no julgamento do
Recurso Especial nº 175.794 (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar),
a Terceira Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº
555.165, relatado pelo Ministro Castro Filho, manteve, em 12/02/04,
decisão proferida à unanimidade pela Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça deste Estado (apelação
cível nº 70.001.965.029 - Rel. Des. Marco Aurélio
dos Santos Caminha) e assim ementada:
"RESPONSABILIDADE
CIVIL - ASSALTO EM INTERIOR DE UM COLETIVO. NEXO CAUSAL QUE NÃO
SE CONFIGURA.
O assalto
em interior de coletivo no qual teve a autora seus pertences roubados,
exime o transportador da responsabilidade pelo dano.
A responsabilidade
do transportador restringe-se à segurança do transporte,
não abrangendo fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível
e inevitável, equiparado a caso fortuito.
Na
hipótese, desaparece qualquer relação da causalidade
entre o comportamento do indigitado responsável pelo assalto
e os danos sofridos pelo passageiro, não havendo que se falar
em indenização devida pelo transportador.
Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
Apelo
improvido."
O julgamento
da Terceira Turma do STJ, que confirmou tal decisão, é
a seguinte:
"AGRAVO
DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVISÃO
PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO.
I -
O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver
sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência
inafastável da própria previsão constitucional,
ao tratar do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto
do especial pelo tribunal a quo, incide o enunciado da Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
II
- Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde
da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular
violação ao artigo 535, inciso II, do Código
de Processo Civil, ao invés de insistir no mérito.
III
- A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam
o acórdão hostilizado é vedada neste âmbito
especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
IV
- Só se conhece do recurso especial pela alínea c,
se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes
exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno desta Corte, com a descrição da
similitude fática e os pontos divergentes das decisões.
Agravo
de instrumento improvido.
(...)
Por
fim, quanto à comprovação do dissídio
jurisprudencial, restou incomprovado, em virtude da não obediência
ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento
Interno desta Corte, vez que se limitou a sustentar a divergência
sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude
fática e o ponto divergente das decisões.
Ainda
que assim não fosse, o tema já foi apreciado em diversas
oportunidades por esta Corte, assentando-se entendimento no sentido
de que, em tais casos, o dano é provocado por caso fortuito
ou força maior, sendo inevitável, não se devendo
responsabilizar a transportadora.
(...)
Posto
isso, invoco a Súmula 83/STJ e nego provimento ao agravo.
(...)".
6.
SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO:
A Décima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
deste Estado, ao julgar em 28/11/02 a apelação cível
nº 70.004.074.225 (Relator Desembargador Orlando Heemann Júnior),
proferiu à unanimidade decisão assim ementada:
"APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÃNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA
DIRIGIDA PELOS LESADOS CONTRA SEGURADORA DO CAUSADOR DO ACIDENTE.
Reconhecido
em decisão judicial anterior o pleito indenizatório
dos autores contra segurada, que não denunciou à lide
sua seguradora, e evidenciada a insuficiência de bens da devedora,
na fase executiva, cabível o direcionamento de nova ação
pelos credores, sub-rogados no crédito, contra a companhia
de seguros.
Precedentes
do STJ.
APELAÇÃO
DESPROVIDA."
Do
voto do Relator, extrai-se conclusão que merece destaque,
até porque resume o fundamento da decisão:
"Em
regra, a seguradora fica obrigada a indenizar regressivamente os
valores que o segurado tenha de pagar em virtude de sentença
judicial, ou se vier a reconhecer sua culpa.
No
caso presente, a segurada não admitiu voluntariamente a culpa,
o que poderia evitar a ação judicial, e sua seguradora
não foi denunciada à lide.
Contudo,
a decisão condenatória anterior declarou a responsabilidade
civil da segurada frente ao sinistro, operando, de certa forma,
um suprimento judicial.
Logo,
possível concluir-se que os ora demandantes, agora credores,
se sub-rogaram no crédito da segurada.
Tal
conclusão se extrai, por exemplo, do voto do Min. Ruy Rosado
de Aguiar, ao ensejo do julgamento do R. Esp. nº 97.590-RS:
'A
impossibilidade de o credor obter o pagamento da indenização
faz com que se transfira ao lesado o direito de cobrar a indenização
diretamente da seguradora. O direito desta, de somente pagar ao
seu segurado aquilo que desembolsaria na reparação
do dano, existe sob o pressuposto de que o segurado teria condições
de efetivamente cumprir com a condenação que lhe fora
imposta. Evidenciada (como dito nas instâncias ordinárias)
a impossibilidade de acontecer esse pagamento, o lesado se sub-roga
no direito que o segurado teria contra a sua seguradora, e por isso
pode desta cobrar o valor reconhecido na sentença, no limite
contratado. A companhia nada perde com isso, pois recebeu prêmio
e vai desembolsar o quantum previsto para o caso de sinistro, não
parecendo justo que ela se desonere, por um fato superveniente,
alheio à vontade das partes, deixando de pagar a indenização,
em prejuízo do credor, que não recebe a reparação
por um dano que estava previsto no contrato de seguro. O lesado
tem o direito de ser ressarcido diretamente de quem se obrigara
à cobertura, figurou no processo como litisconsorte e exerceu
amplamente a defesa dos seus interesses.'."
7.
"NOVO" CÓDIGO CIVIL - ALTERAÇÃO:
Foi
sancionada em 30/01/04, e publicada em 02/02/04, a Lei nº 10.838,
que "institui regime especial para alteração
estatutária das associações, e altera a Lei
nº 10.406, de 10/01/02 - Código Civil". A redação
é seguinte:
"Art.
1º. O caput do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art.
2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o
prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições
deste Código, a partir de sua vigência igual prazo
é concedido aos empresários.'
Art.
2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
8.
ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE
COMERCIALIZAÇÃO:
Foi
aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados a Medida
Provisória nº 144, de 11/12/03, que "Dispõe
sobre a comercialização de energia elétrica,
altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de
4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648,
de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de
26 de abril de 2002, e dá outras providências.".
9.
ANTICONCEPCIONAL "MICROVLAR" - IMPROPRIEDADE DO PRODUTO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE:
A Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, ao julgar em 29/04/03 a apelação cível
nº 372.850-0 (Rel. Juiz Nepomuceno Silva), proferiu decisão
por maioria de votos assim ementada:
"AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGLIGÊNCIA
DA EMPRESA FABRICANTE DO ANTICONCEPCIONAL 'MICROVLAR' - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO - DESCABIMENTO - GRAVIDEZ,
NEXO E PROVA EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO ADESIVO
CONHECIDO EM PARTE - PREJUDICIALIDADE DO MESMO.
1.
O planejamento familiar é direito de cidadania, não
podendo ser imposto, no Estado Democrático de Direito, por
outrem que não a própria família.
2.
Caracteriza-se negligência plena o fato de a empresa não
atender à determinação do órgão
competente em retirar do mercado medicamento suspeito de ineficácia.
3.
O dever de fiscalização do comerciante sobre se o
produto pode, ou não, ser negociado não elimina a
responsabilidade do fabricante, com quem é solidário.
4.
Ocorrendo vício no produto, é responsabilidade do
fabricante arcar com os danos causados a quem se viu prejudicado
pelo consumo.
5.
Se as evidências probatórias dos autos harmonizam-se
com o pedido e, também, com a teoria da responsabilidade
objetiva, despicienda se torna a inversão do ônus da
prova."
10.
PUBLICIDADE ENGANOSA - DANO MORAL:
A Décima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado,
no julgamento da apelação cível nº 70.003.375.276,
em que foi relator o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann,
proferiu decisão em 15/08/02 assim ementada:
"PUBLICIDADE
ENGANOSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO.
1 -
Ação de indenização que visa a reparação
por danos ocasionados pela veiculação, na mídia,
de propaganda que, de forma enganosa, induzia a convicção
de recebimento de um celular habilitado, em decorrência da
assinatura anual da Revista Exame. 2 - A inserção
de minúsculos asteriscos que remetem ao regulamento da promoção
afigura-se contrário à regulamentação
sobre publicidade constante no Código de Defesa do Consumidor.
3 - Responsabilidade pelas conseqüências da publicidade
enganosa. 4 - Os critérios de fixação do quantum
indenizatório são de ordem subjetiva do julgador,
e visam reparar os danos, bem como dissuadir o réu da prática
reiterada dos atos lesivos.
Apelos
dos réus improvidos."
11.
CARTÃO DE CRÉDITO - DESPESAS NÃO REALIZADAS
- COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL:
A Quinta
Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais,
ao julgar a apelação cível nº 378.920-6,
relatada pelo Juiz Francisco Kupidlowski, proferiu em 13/02/03 decisão
unânime, ementada nos seguintes termos:
"CARTÃO
DE CRÉDITO. DESPESAS NÃO REALIZADAS. ANULAÇÃO
DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA.
SENTENÇA BOA, PROCESSUALMENTE.
1 -
É boa a sentença que, observando as normas processuais,
contenha os três compartimentos: relatório, fundamentação
e dispositivo, inacolhendo-se a preliminar de nulidade que se tem
por descabida.
2 -
Negativação do nome com débito que se constata
inexistente proporciona, a um só tempo, anulação
do mesmo, e deferimento da indenização por danos morais,
a qual, pela repercussão diferenciada, torna-se adequada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme recomenda o STJ, em quantia
certa, posto que presentes os pressupostos configuradores do sofrimento
devido ao autor.
3 -
Apelo da ré a que se dá parcial provimento para reduzir
o valor da indenização por danos morais."
12.
FERROVIA - PASSAGEM CLANDESTINA - ACIDENTE - CULPA CONCORRENTE DA
VÍTIMA:
A Quarta
Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 480.357-SP,
em que foi relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, proferiu em
18/02/03 decisão unânime assim ementada:
"RESPONSABILIDADE
CIVIL. Ferrovia. Passagem clandestina. Concorrência de culpa.
A companhia
ferroviária tem o dever de cuidado e conservação
de cercas e muros que ergue ao longo das linhas férreas,
não podendo permitir o uso de passagem clandestina pelos
moradores próximos da estrada. A existência de passarela,
que poderia ter sido utilizada para a travessia, caracteriza a culpa
concorrente da vítima.
Precedentes.
Recurso
conhecido e provido em parte."
Do
voto do Relator, extrai-se importe conclusão:
"(...)
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a culpa da
empresa ferroviária que não exerce a vigilância
sobre suas linhas e permite que moradores próximos da estrada
abram passagens clandestinas nos muros e cercas de proteção
construídos ao longo da ferrovia, nos lugares habitados.
Nos
termos do art. 10 do Dec.2089, de 18.1.63, incumbe à companhia
ferroviária a obrigação de cuidado e conservação
de muros e cercas:
'Art.
10. Sempre que o julgarem necessário à defesa de sua
propriedade ou à livre circulação de trens,
ou, ainda, quando assim expressamente determinar o DNEF, deverão
as estradas de ferro fazer cercar a faixa ocupada por suas linhas,
cabendo-lhes conservar as cercas, muros ou valas construídos,
de forma a preencherem eficazmente e a todo tempo, o seu fim' (fl.
255).
A omissão
nesse cuidado, permitindo o uso do local para a travessia perigosa,
o que seria fato antigo, conforme informado nos autos, implica a
responsabilidade da ré, ora recorrida.
De
outra parte, se há passarela próxima, ainda que seu
uso seja evitado por medo de assaltos, o transeunte que se arrisca
pela passagem clandestina também concorre com a sua culpa
para o resultado, daí a necessidade de repartição
da responsabilidade pelos danos, nesses casos. (...)".
13.
ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO
- ILEGALIDADE - CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL:
A Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
deste Estado, ao julgar em 10/09/03 a apelação cível
nº 70.006.852.107, relatada pelo Desembargador Genaro José
Baroni Borges, proferiu decisão assim ementada:
"APELAÇÃO
CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR
INADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE.
O corte
no fornecimento de energia elétrica por inadimplência
constitui sanção política a par de submeter
o consumidor a constrangimento, não bastasse prestigiar justiça
de mão própria. As fornecedoras de energia elétrica
bem podem forrar-se dos meios legais para exigir o pagamento do
que lhes é devido; a cobrança judicial ou extra-judicial
da dívida é, e há de ser sempre, direito do
fornecedor. O que se quer é que exercida dentro de padrões
de legalidade e civilidade.
Apelo
desprovido."
Trata-se
decisão que segue outros precedentes, inclusive do Superior
Tribunal de Justiça.
Porém,
no dia 10/12/03, a Primeira Seção do próprio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 363.943-MG (relatado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros),
proferiu, por maioria (o que demonstra a divergência de entendimentos),
decisão assim ementada:
"ADMINISTRATIVO
- ENERGIA ELÉTRICA - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO
- É
lícito à concessionária interromper o fornecimento
de energia elétrica, se, após aviso prévio,
o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, §
3º, II)."
14.
NOTÍCIAS DO DPDC - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR:
14.1.
HYUNDAI - Recall:
Os
proprietários dos veículos da Hyundai, modelo Elantra
(2000 a 2002), chassis de nº KMHDN41DP1U100042 a KMHDN41DP2U400567,
e modelo Tiburon (2001 a 2003), chassis de nº KMHHN61FP2U000372
a KMHHN61FP3U086585, deverão comparecer a uma concessionária
ou oficina autorizada para fazer a instalação de um
clipe espaçador no tubo de freio dianteiro. Em análises
realizadas nesses veículos, a empresa constatou que pode
ocorrer o contrato do tubo de freio com o suporte de fixação
da caixa de direção e esse contato pode causar fissura
na proteção superficial do tubo. Com isso, há
possibilidade de ocorrer o vazamento do fluído de freio e
a perda da capacidade de frenagem.
A campanha
se iniciou em 11/02/04, e terá a duração de
180 (cento e oitenta) dias.
Os
consumidores que possuírem veículos atingidos pelo
recall devem entrar em contato com a Central de Atendimento ao Consumidor
da Hyundai, pelo telefone 0800-551271, para agendar os reparos.
Caso o produto tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual
proprietário também tem direito ao reparo gratuito
das peças.
14.2.
GM - Recall:
A General
Motors do Brasil está convocando os proprietários
de veículo CELTA, modelo 2003, chassis de nº 9BGRD48X03G210877
a 9BGRD08X03G222553, e modelo 2004, chassis nº 9BGRD08X04G100008
a 9BGRD08X04G158354, a comparecerem a uma concessionária
ou oficina autorizada para verificar e corrigir eventuais problemas
do modo de montagem dos cintos de segurança. Análises
realizadas pela empresa nesses veículos constataram que a
montagem dos cintos de segurança pode ter sido feita de forma
invertida, o que acarretaria o funcionamento inadequado da peça.
A campanha
se iniciou em 29/01/04, e terá a duração de
180 (cento e oitenta) dias.
Os
consumidores que possuírem os veículos atingidos pelo
recall devem entrar em contato com a Central de Atendimento da General
Motors, pelo telefone 0800-7024200 ou pela Internet, através
do site www.chevrolet.com.br, para agendar os reparos. Caso o veículo
tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário
também tem direito ao reparo gratuito das peças.
14.3.
MERCEDES-BENZ - Recall:
Os
proprietários de veículos Mercedes-Benz, modelo Classe
E W211, fabricados em 2004, chassis nº WDBUF70J14A410435, WDBUF70J94A09016,
WDBUF70J44A412731, WDBUF70J84A403689, WDBUF70J74A414182, WDBUF70J94A410070,
WDBUF70J44A409361, WDBUF70JX4A12569, WDBUF70J64A412651, WDBUF70J84A401120,
WDBUF70J24A403591, WDBUF70J64A404419, WDBUF70J14A404554 e WDBUF70J24A408922,
devem comparecer a uma concessionária ou oficina autorizada
para substituir os fechos dos cintos de segurança do banco
traseiro. Em análises realizadas nesses veículos,
a empresa constatou que pode haver o destravamento dos fechos do
cinto de segurança durante o uso ou o não funcionamento
em caso de necessidade.
A campanha
se iniciou em 29/01/04, e terá duração por
180 (cento e oitenta dias).
Os
interessados deverão entrar em contato com a Central de Atendimento
Mercedes-Benz, pelo telefone 0800-909090, para agendar os reparos.
Caso o produto tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual
proprietário também tem direito ao reparo gratuito
das peças.
15.
TELEFONIA - REAJUSTE TARIFÁRIO:
O Presidente
da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
Pedro Jaime Ziller de Araújo, anunciou no dia 06/02/04 o
reajuste médio de 6,99% na Cesta de Referência do Plano
de Serviço Básico das prestadoras do Serviço
Móvel Celular (SMC) e Móvel Pessoal (SMP), nas chamadas
originadas na telefonia móvel e destinadas ao fixo, bem como
nas ligações originadas na telefonia fixa e destinadas
aos serviços móveis (denominadas Valores de Comunicação
ou VCs). (Fonte: Assessoria de Imprensa da ANATEL).
16. NOTÍCIAS DA ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA:
16.1.
Álcool Gel:
Desde
agosto de 2002 está proibida a venda de álcool líquido
96º GL, conforme a Resolução - RDC nº 46,
de 20/02/02. O agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (Brasília) permitiu
que as indústrias afiliadas à Associação
Brasileira de Produtores e Envasadores de Álcool (ABRASPEA)
comercializassem o produto repassando-o a supermercadistas e a outros
comerciantes. A ANVISA aguarda a decisão judicial que analisa
a defesa da medida.
A venda
de álcool líquido abaixo de 54º GL (46,3 INPM)
é permitida com ação de limpeza. O consumidor
deve ficar atento para o fato de que concentrações
mais elevadas do álcool na forma gel são melhores
para finalidades mais comuns, como acender churrasqueiras. (Notícia
divulgada no site da ANVISA - www.anvisa.gov.br).
16.2.
Creme Dental SENSODYNE falsificado:
A ANVISA
recebeu comunicado da empresa Glaxo Smith Kline Brasil Ltda., fabricante
do produto creme dental SENSODYNE, lote 212003, confirmando a falsificação
do produto.
A falsificação
foi identificada por meio de ligações de consumidores
do Estado de São Paulo, relatando "uma suposta diferença
de peso nas bisnagas do creme dental". As amostras recolhidas
foram analisadas, sendo detectada a ausência da substância
cloreto de estrôncio, responsável pela dessensibilização
dos dentes.
Em
12/02/04, foi publicada a Resolução RE nº 221,
de 11/02/04, determinando a apreensão e inutilização
do produto falsificado em todo o território nacional.
As
principais diferenças entre a apresentação
do produto original e o produto falsificado são:
1.
No original, a data de fabricação do lote 212003 é
dezembro de 2002; no falsificado, a data de fabricação
é março de 2003;
2.
no original, as abas da abertura inferior e superior do cartucho
abrem para o mesmo lado; no produto falsificado, as abas abrem para
lados opostos;
3.
a coloração e o relevo da inscrição
"Sensodyne", exibidos nas caixas, são mais acentuadas
no original do que no falsificado;
4.
no original, a marcação do número do lote no
fundo do tubo exibe os números encerrados em células,
semelhantes a grades; no produto falsificado, a marcação
do número do lote no fundo do tubo exibe os números
estampados em fundo liso;
5.
no original, as inscrições no cartucho estão
perfeitamente centralizadas; no falsificado, as inscrições
da caixa estão descentralizadas ou em posição
mal definida;
6.
no original, o papel empregado na confecção das caixas
tem coloração mais clara, quase branca; no falsificado,
o papel empregado apresenta coloração mais escura,
próxima à cor parda acinzentada;
7.
no original, existem lacres de cola nas tampas das caixas; no falsificado,
não existem lacres de cola nas tampas da caixa.
17.
TRABALHOS DE COLEGAS - AÇÕES PROPOSTAS:
17.1.
Passagens Escolares: o Colega Mauro Rocha de Porchetto, de Caxias
do Sul, propôs ação civil pública, com
pedido liminar, contra o Município de Caxias do Sul e contra
a empresa Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda.
- VISATE, tendo em vista o fornecimento deficiente, por parte desta
(concessionária exclusiva do serviço de transporte
urbano coletivo naquela cidade), de passagens escolares aos estudantes
que necessitam de mais de 50 (cinqüenta) unidades mensalmente,
quando a Lei Orgânica do Município assegura o fornecimento
de 75 (setenta e cinco) passagens escolares aos estudantes, no valor
de 50% da tarifa de transporte coletivo urbano. Além disso,
também estaria a concessionária se recusando a fornecer
a chamada "passagem-operária".
Liminarmente,
foi pedido, dentre outros, que a empresa concessionária possibilite
aos consumidores a compra de 75 (setenta e cinco) passagens escolares,
mensalmente, sem exigir a comprovação das restrições
ilegalmente inseridas no Anexo 2 (cláusula 1.3) da minuta
do contrato de concessão do serviço público
de transporte coletivo urbano, em linhas regulares, de Caxias do
Sul, e que disponibilize aos consumidores/usuários que satisfaçam
os requisitos previstos na cláusula 2 do Anexo 2 do referido
contrato de concessão, a "TARIFA OPERÁRIA"
ou o "CARTÃO OPERÁRIO", sem as exigências
que vem fazendo, ilegalmente, à aquisição da
tarifa-operária ou cartão-operário.
No
mérito, pede, principalmente, a confirmação
definitiva dos pedidos liminares, além de indenização
a título de dano moral coletivo (difuso).
17.2.
Plano de Saúde - Reajuste - Abusividade: o Colega Mauro
Rocha de Porchetto também propôs ação
coletiva de consumo, com pedido liminar, contra a UNIMED Nordeste
RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.,
tendo em vista reajustes que estariam sendo impostos de forma abusiva
aos consumidores.
Liminarmente,
é pedido, em resumo, que a ré se abstenha de praticar
os reajustes da forma como vem fazendo.
No
mérito, o colega pede a declaração de abusividade
da prática adotada pela ré de aplicar índices
de reajuste abusivos, bem como da cláusula contratual que
prevê a forma de reajuste aplicada, além de outros
pedidos.
17.3.
Telefonia - Tarifa Interurbana - Mesmo Município - Ilegalidade
da Cobrança: Os
Colegas Juarez Mercante, do Ministério Público Federal,
e Márcio Rogério de Oliveira Bressan, de Não-Me-Toque,
propuseram ação civil pública contra a Brasil
Telecom S/A. e a Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, tendo em vista que a primeira, autorizada pela segunda,
aplica e cobra dos usuários de telefonia fixa residentes
na localidade de São José do Centro, Município
de Não-Me-Toque, tarifas de ligações interurbanas.
Como
antecipação de tutela, em resumo, foi pedida a sustação
imediata da cobrança de tarifa interurbana (longa distância
nacional) sobre as ligações telefônicas efetuadas/recebidas
por terminais telefônicos instalados dentro de todo o Município
de Não-Me-Toque, especialmente quando a ligação
for realizada para a localidade de São José do Centro.
No
mérito, é pedida "a declaração
da ilegalidade da cobrança de taxas por ligações
telefônicas efetuadas para e por terminais instalados na localidade
de São José do Centro, o qual pertence ao Município
de Não-Me-Toque, ora apontadas como se interurbanas fossem",
além da "condenação das requeridas a procederem
à alteração do sistema de tarifação
e do procedimento para efetivação de ligações
telefônicas envolvendo a localidade de São José
do Centro, operando-se as modificações necessárias
na tabela de degraus tarifários atualmente em vigor, sob
pena de cominação de multa diária", e,
ainda, "a condenação das requeridas ao ressarcimento
dos prejuízos causados aos consumidores, a serem computados,
a partir da implementação das modificações
no sistema de tarifação ora impugnado, corrigidos
monetariamente, cujo pagamento deverá ocorrer mediante créditos
nas faturas telefônicas, após a respectiva liquidação."
17.4.
Energia Elétrica - Reajuste de Tarifa: O
Colega Marcos Eduardo Rauber, de Panambi, propôs ação
coletiva de consumo contra a Hidroelétrica Panambi S/A. -
HIDROPAN, tendo vista os reajustes praticados por esta empresa,
obtendo provimento liminar no seguinte sentido:
"Isto
posto, defiro a liminar requerida, para suspender o reajuste da
tarifa de energia elétrica aplicado pela HIDROPAN, no período
de junho de 2002 a maio de 2003, determinando que, em substituição,
seja aplicado o IPCA (17,24%) a todos os consumidores. Fixo multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento
da liminar.
Defiro
a inversão do ônus da prova, como requerido no item
'b' da fl. 23."
No
mérito, foi pedida, em suma, a substituição
do IGP-M pelo IPCA, como índice monetário para fins
de reajuste das tarifas, além da decretação
da nulidade das cláusulas contratuais que prevêem o
reajuste pelo IGP-M e, ainda, a condenação da empresa
à obrigação de fazer consistente em devolver
os valores cobrados a maior em razão da aplicação
do IGP-M, em apuração a ser feita em liquidação
de sentença.
18.
ADIN - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CONSELHO DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO -
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIAÇÃO
DE ATRIBUIÇÃO AO PARQUET - INCONSTITUCIONALIDADE
Foi
proposta pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça ação
direta de inconstitucionalidade contra o artigo 5º, letra "d",
da Lei Municipal nº 1.053/2003, de Palmares do Sul, que dispõe:
"Art.
5º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional em Palmares do Sul, terá a composição
abaixo (...)
d)
01 (um) Representante do Ministério Público; (...)"
Destaca-se
o argumento do Senhor Procurador-Geral de Justiça no sentido
de que "a Municipalidade, ao criar o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, considerando como membro
integrante órgão de outra esfera da Federação,
claramente invadiu o espaço normativo Estadual, legislando
sobre matéria que refoge à sua competência,
em flagrante afronta ao artigo 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, dispositivo referente ao princípio da repartição
de competência legislativa, de observância obrigatória
pelos Municípios, nos termos do artigo 8º e 13, caput,
da Constituição Estadual."
19.
MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" - IMPORTAÇÃO
- PROIBIÇÃO:
Segundo
notícia veiculada em 09/03/04 no site do STJ (www.stj.gov.br),
com a manchete "Nilson Naves concede liminar que proíbe
importação de máquinas caça-níqueis
- A importação de máquinas eletrônicas
programadas, famosas caça-níqueis, continua proibida
no território nacional. O presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu decisão
do Tribunal Regional da 2ª Região, que permitia às
empresas Brasbin Comercial, Importação, Exportação
e Serviços e Rebin Eletrônica não só
a comercializar, mas também importar duas mil unidades da
máquinas eletrônicas."
Ainda
segundo o texto: "Com a decisão, o presidente do STJ
mantém autoridade dos delegados da Receita Federal para fiscalizar
o comércio de caça-níqueis no país.
O argumento é que a liberação do comércio
dessas máquinas pode causar grave lesão à ordem
pública. Nilson Naves entende que, no momento, o interesse
público deve prevalecer sobre o interesse privado. As empresas
que se sentirem lesadas, segundo ele, podem recorrer aos meios ordinários
para conseguir qualquer reparação de prejuízo."
Paulo Valério Dal Pai Moraes,
Procurador de Justiça,
Coordenador.
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