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Comentarista: Rodrigo Barioni
Contencioso de massa X Contencioso especializado

Uma das situações mais desagradáveis para o advogado é ter de informar a seu cliente uma derrota sofrida no Poder Judiciário. Os recursos – que nem sempre podem ser utilizados em sua amplitude máxima – não raras vezes servem para retardar e conferir esperança na reversão do resultado. Mas é inevitável que o processo chegue a um fim, cedo ou tarde, em que um dos contendedores não verá atendida sua pretensão, total ou parcialmente.

A notícia da derrota não gera tanto desgosto no cliente quando a causa está inclusa no que comumente se denomina “contencioso de massa”: ações ajuizadas contra a empresa que, isoladamente, têm pequeno valor econômico e correspondem a casos jurídicos similares, de menor complexidade. A rigor, o risco potencial dessas ações é reduzido e absorvido nas estatísticas de perdas e ganhos, já computada, portanto, certa margem de insucesso nas suas posturas defensivas. A grande vantagem para as empresas ao fazerem a separação das causas para o “contencioso de massa” é o reduzido custo de honorários dos advogados terceirizados contratados pela empresa. Como a complexidade técnica é habitualmente pequena, os escritórios normalmente destacam profissionais menos experientes e sem grande especialidade para fazer esse trabalho. A redução de custos propiciada pelo “contencioso de massa” é significativa, evitando-se pagar os honorários mais elevados de um especialista (“contencioso especializado”). Porém, em muitos casos, na fase de execução da sentença, verifica-se que algumas ações relacionadas no “contencioso de massa” geram enormes prejuízos à empresa. Indagações evidentemente surgem: como não se avaliou o potencial de risco dessas ações? Como essas causas milionárias foram parar no “contencioso de massa?"

Na prática, observa-se que a maioria dessas ações é incorretamente mensurada quando há um pedido ilíquido formulado pela parte adversa. Isso significa, em poucas palavras, que se pede uma condenação da empresa a pagar um valor que será apurado futuramente, em outra etapa do processo. O pedido, portanto, é de uma condenação em valor ainda incerto. Além de não se mensurar imediatamente o valor exato do litígio, o pedido ilíquido faz com o valor atribuído à causa – exigência legal que nada tem a ver com a limitação da condenação – seja ínfimo e não corresponda, absolutamente, ao montante pretendido pelo autor. Muitas vezes esse artifício ilude os advogados internos das empresas, sugerindo que o valor envolvido na causa seja pequeno, quando, na verdade, está-se diante de um causa com implicações econômicas gigantescas.

Outro problema que se verifica no “contencioso de massa” é que a causa, isoladamente considerada, não cria maiores dificuldades para a empresa. Porém, se consideradas as centenas ou mesmo milhares de litígios similares, a repercussão econômica pode abalar financeiramente a empresa ou mesmo ensejar procedimentos desagradáveis, como bloqueio de contas-correntes. Nesses casos, é comum a procura por soluções imediatas, tomadas no calor dos acontecimentos, em vista da surpresa que a “transformação” da causa pequena em problema grave. Algumas empresas ainda insistem em traçar a estratégia de defesa com os mesmos escritórios que atuaram no “contencioso de massa”, porquanto somente pensam em “apagar o incêndio”, desprezando a necessidade de cuidados especiais que a ação requer, ainda mais no momento delicado da execução.

A melhor solução para evitar essas ocorrências e reduzir os riscos é a prevenção, por meio de duas medidas do jurídico interno: filtrar com paciência e cuidado os casos relevantes que mereçam os cuidados do “contencioso especializado”, tanto pelo valor envolvido, como pela possibilidade de se tratar de um leading case; quantificar o potencial da causa, ainda que o valor seja ilíquido e, se impossível a constatação, preferir a providência mais segura do “contencioso especializado”. Cabe também ao advogado terceirizado fazer a triagem das causas e apontar ao cliente, tão logo verifique o elevado risco para a empresa, informar desde logo a constatação. Os cuidados prévios do jurídico interno e dos advogados terceirizados podem fazer a diferença: positiva ou negativamente. A notícia no final da causa será mais ou menos dolorosa de acordo com a previsão realizada anteriormente.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado, mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP, professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP, da Unimep e da Escola Superior de Advocacia – OAB-SP.  
e-mail do autor: rodrigo@barioniecarvalho.com.br
 
 

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