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Comentarista: Hugo Cavalcanti Melo Filho
Flexibilização: realidade brasileira é projeto em Portugal

O governo português pretende levar a efeito, até o final deste ano, uma profunda alteração na legislação trabalhista, reunida no chamado Código do Trabalho de Portugal. O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Bagão Félix – o Francisco Dornelles deles – espera que o novo diploma, composto por 687 artigos, entre em vigor já em 2003.

A justificativa utilizada por lá não difere em nada daquela alardeada aqui: necessidade de flexibilização do mercado de trabalho para a geração de mais empregos. Como aqui, a proposta flexibilizadora vem sendo alvo de duras críticas, seja das centrais sindicais, seja dos especialistas em direito do trabalho, seja, inclusive, dos órgãos de representação patronal.

A diferença entre Brasil e Portugal, nessa questão, está no fato de estarmos muito “adiantados” em matéria de precarização do trabalho, como pode ser constatado pela comparação entre a nossa realidade normativa laboral e as propostas de alteração lusitanas.

As principais mudanças sugeridas por lá dizem respeito à ampliação das possibilidades de contratação a prazo, a mobilidade geográfica e à liberalização da compensação da jornada de trabalho.

O atual Código de Trabalho português já admite a contratação a prazo, em situações extraordinárias. O projeto governista propõe a extensão das situações de contratação a termo certo, por prazos superiores a três anos, renováveis, inclusive para substituição indireta de trabalhadores. No Brasil, as hipóteses fixadas pela CLT – serviços de natureza transitória; atividades empresariais sazonais e contrato de experiência - que já eram bem mais amplas do que as da atual prescrição portuguesa, foram alargadas pela Lei n.º 9.601/98, admitindo-se, desde então, a contratação a prazo para qualquer atividade, desde que preenchidos os requisitos fixados na norma.

No tocante à jornada de trabalho, o projeto de lei do Ministro Bagão Félix mantém em 40 horas semanais e 8 horas diárias o período normal de duração do trabalho.

Entretanto, amplia de 4 para 12 meses o prazo de referência para a determinação do numero médio de horas semanais trabalhadas. Assim, a jornada pode chegar a 12 horas diárias e 60 semanais, sem que se configura a sobrejornada, para efeito de remuneração adicional, desde que a compensação seja procedida no prazo de um ano. Entre nós, esta possibilidade existe desde 1998 e o sistema de compensação foi denominado “banco de horas”. Com efeito, a mesma Lei n.º 9.601/98 fixou em quatro meses o prazo para a compensação do excesso de jornada, prazo que foi significativamente elastecido, pela Medida Provisória n.º 1.709/98, sendo, hoje, de um ano.

Além das questões centrais examinadas até aqui, algumas outras alterações sugeridas ao parlamento português, que resultarão, caso acolhidas, em prejuízo para o trabalhador, não constituem novidade no Brasil, do que é exemplo a transferência do trabalhador para outro local “quando o interesse da empresa o exija”. Em suma: os novos parâmetros objetivados com a flexibilização portuguesa são observados no Brasil há muitos anos. E têm sido objeto de reiteradas investidas governamentais, que propõem a flexibilização do que já é flexível.

Convenhamos: a tão combatida rigidez da legislação trabalhista brasileira não passa de insistente falácia. O grau de proteção assegurado ao nosso trabalhador já é o mínimo admissível, se se tem em mente a garantia de trabalho digno. Se é que pode haver dignidade no trabalho remunerado a US$ 50 mensais.

Em Portugal, como aqui, os que se opõem aos propósitos liberalizantes advertem para a necessidade de manutenção do caráter tutelar das normas trabalhistas, em face da desigualdade real que marca as relações de trabalho, bem assim para os riscos da aproximação das alterações pretendidas à regra geral dos contratos de direito civil. No Brasil, os argumentos não têm sido suficientes para barrar as alterações precarizadoras. Oxalá os trabalhadores portugueses tenham melhor sorte.

Revisão e edição: Renata Appel


Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)  
e-mail do autor: hugo@anamatra.org.br
 
 

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