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Comentarista: Fabiano Carvalho
As conseqüências pelo descumprimento das decisões judiciais

Não é preciso grande esforço para perceber que a demora na prolação de uma decisão judicial é a grande preocupação das pessoas que vão ao Poder Judiciário para pleitear uma solução para a solução de conflito. No entanto, um olhar mais atento às questões da Justiça brasileira leva-nos à conclusão de que o problema não está relacionado somente ao tempo que o juiz leva para dizer quem tem razão, mas também à efetivação ou realização concreta da decisão judicial.

Ao ser condenado à obrigação de fazer, não fazer ou entregar alguma coisa, o devedor, não raras vezes, mostra-se dissimulado, dá ares que o assunto não é com ele e resiste ao cumprimento do dever imposto pela decisão. Essa situação é traduzida pela expressão “ganhou, mas não levou”. Preocupado com a falta de autoridade das ordens do Poder Judiciário, o legislador colocou – à disposição do juiz – mecanismos que assegurem a efetivação de suas decisões, tais como imposição de multa por tempo de atraso da obrigação, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. As providências não se esgotam nessas medidas, podendo o magistrado adotar outras que se revelem necessárias, suficientes ou razoáveis para o caso, a fim de concretizar o resultado prático expressado no comando da decisão judicial.

Essas medidas funcionam como verdadeiro “contra-estímulo” ao devedor, já que a falta ou embaraço no cumprimento da decisão judicial importará uma conseqüência extremamente desvantajosa e será suficientemente forte, em princípio, na medida em que a desvantagem possa exceder a própria condenação. De outra parte, observa-se que em muitas situações essas medidas são aplicadas de maneira desnecessária e desproporcional. Nesse contexto, deve-se ter em mente que as medidas de apoio exigem do magistrado obediência a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de juízos equilibrados e respeitosos com as finalidades que cada demanda judicial exige.

Vale dizer: não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas, as condutas desarrazoadas, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva das providências que dão sustentáculo ao cumprimento da obrigação específica. Concretamente, para a imposição das medidas de apoio, muitas vezes, torna-se necessário conhecer o ânimo do devedor. Caso ele esteja disposto a cumprir a ordem judicial espontaneamente, será desnecessária qualquer providência coercitiva. Para que haja a correta aplicação dessas regras que auxiliam o cumprimento da decisão judicial, deve o magistrado ponderar os meios adequados para cada caso, de acordo com a necessidade, adequação, ponderação e relação custo-benefício, sob pena de gerar ainda mais transtornos aos jurisdicionados.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado, mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP, professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP, da Unimep e da Escola Superior de Advocacia e Presidente da Comissão de Defesa da Advocacia – Núcleo Civil da OAB/SP.  
e-mail do autor: fabiano@barioniecarvalho.com.br
 
 

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