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Comentarista: Benny Spiewak
Indústria fashion e propriedade intelectual: um desfile de relações

“Para ser insubstituível, tem que ser diferente”. É assim, com objetividade peculiar, que a clássica citação de Gabrielle “Coco” Chanel ilustra a relação do homem com a constante busca pelo novo. Em nenhum período do ano a aplicação prática dos ensinamentos da empresária mencionada é tão ativa, bem como a criação e desenvolvimento do novo são tão contemplados, como nesse 1º mês, agendado com renomados eventos da indústria fashion nacional. As semanas de moda, com ilustrativos e raros momentos de contemplação do novo, têm, como estrelas principais, a indústria fashion, seus desfiles brilhantes, suas coleções inovadoras, reservando à criatividade e inovação apresentadas nas passarelas, luzes, aplausos, comoção e dinheiro. A atenção e reconhecimento dispensados aos criadores durante as semanas da moda representam o ápice da valorização da inovação, constituindo, ainda, excelentes exemplos de perfeita relação existente entre o criador e o público. O criador, aplaudido pelo público que consome seu invento, o segue, incentivando a continuar criando, gerando o interessante e necessário ciclo da inovação.

Em termos legais, o sistema de conceitos e regras que busca equilibrar interesses entre criador e receptor do novo pode ser denominado de propriedade intelectual. A propriedade intelectual, em breve síntese, pode ser definida como a soma dos direitos relativos à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Louis Vitton, Hermés e Versace são grifes consagradas e representativas de distintos e renomados criadores, que são valorizados e conhecidos pelo seu empenho no desenvolvimento do novo e, especialmente, pelo constante intuito de cercar de cuidados seus ativos intelectuais, notadamente, seus designs e suas marcas. Em que pese o fato de a indústria fashion investir muito no desenvolvimento do novo, são pouco difundidos, nesse mercado, os mecanismos de proteção disponibilizados pelo sistema da propriedade intelectual para defesa dos interesses do desenvolvedor e criador. Como efeito, considerando que os agentes da indústria da moda são, antes de mais nada empreendedores, o sistema da propriedade intelectual deveria ser mais conhecido por tais agentes na busca pela maior e mais duradoura valorização de seu conhecimento.

No coração da indústria fashion, por exemplo, se encontram os designs ou desenhos industriais, que possuem proteção específica garantida. O registro de desenhos auxilia o seu titular a coibir terceiros de explorarem, de formas não autorizadas, os aspectos estéticos e ornamentais novos ou originais, os quais podem, por exemplo, estar associados às especificações bi ou tridimensionais de um produto, tais como, respectivamente, as características específicas de artigos de vestimenta e as formas de um chapéu. Ainda, elementos distintivos, como marcas nominativas e logotipos, são grandes chamarizes e cativantes de clientela. De fato, é a partir de um nome forte junto à clientela e devidamente cercado de cuidados é que se constrói uma grife forte e desejada. Assim, o registro específico de marcas é fundamental para agregar valores e preservar a lealdade na concorrência. Especificamente no campo das patentes, pode-se mencionar que a indústria têxtil, estreita aliada do mercado fashion, constantemente apresenta inventos revolucionários ao mercado, tais como o desenvolvimento de enzimas capazes de tratar, das mais variadas formas, tecidos, incluindo o jeans, bem como materiais mais resistentes à tensão, variações climáticas e constantes processos de lavagem.

Não se pretende nesse breve texto abordar a infinidade de possibilidades de proteção disponibilizada pelo sistema da propriedade intelectual, mas sim apenas destacar a existência de uma clara relação entre tal sistema e o mercado fashion. As combinações de corretos elementos de criação e efetivos sistemas protetivos tendem a agregar, além de aplausos e reconhecimento, valor e durabilidade às invenções que orbitam o universo da moda. Que o atual período de profissionalização da indústria fashion nacional permita que os inovadores nacionais ampliem seus horizontes e, ao conhecer e empregar com maior constância os mecanismos de proteção de suas inovações, ultrapassem os limites da catwalk e garantam longa vida às suas criações.

Revisão e edição: Renata Appel


Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas; Coordenador do Núcleo de Biotecnologia da Associação Paulista de Propriedade Intelectual; Membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual e da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações; Advogado do KLA Advogados da área de Propriedade Intelectual, Comércio Eletrônico, Internet e Informática.  
e-mail do autor: bspiewak@klalaw.com.br
 
 

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