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Comentarista: Alexandre Appel
Uma saída para os conflitos atuais na defesa do consumidor

Estivemos palestrando no 4º Encontro das Unimeds do Pólo Mercosul, realizado em Santa Catarina no final de abril, sobre o tema Novas Tecnologias Colocadas à Disposição dos Consumidores na Área da Saúde, sua inter-relação com as atuais reclamações dos consumidores e como os órgãos de defesa do consumidor estão tratando diante da negativa de autorização por parte das operadoras de saúde para procedimentos e/ou exames ainda não reconhecidos cientificamente pelas entidades médicas. Tivemos oportunidade de citar casos concretos de reclamações de consumidores, formalizadas no Procon/RS, a partir da solicitação de exame e/ou procedimento negado pelas operadoras de saúde suplementar.

É inegável que o desenvolvimento de novas tecnologias na área da saúde é uma realidade no mundo atual e todo este manancial, sem dúvida, tem sido responsável pelo aumento da qualidade de vida de nossa população e pela maior expectativa de vida das pessoas. Por outro lado, chamou-nos atenção, sobremaneira, a palestra de renomado oncologista da Unimed/SC, Edson S. Campos, que relatou diversos casos em que novidades em termos de exames e procedimentos médicos, surgidas nos últimos anos como auxiliares e/ou complementares para tratamentos de doenças crônicas como diversos tipos de câncer, por exemplo, pouco tempo depois, em pesquisas científicas, demonstram sua total ineficácia. E quem pagou esta conta? O SUS, em muitos casos, e as operadoras de saúde suplementar que, por decisão judicial, tiveram de autorizar o exame ou o procedimento ou ainda a utilização de medicamentos caros e, até importados, que de resultado prático para a vida do consumidor pouco ou nada representou.

A partir desta realidade, sugerimos em nossa palestra a criação de uma Câmara Técnica de Saúde, onde os órgãos de defesa do consumidor, o Cremers, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as entidades representativas das operadoras de saúde suplementar, pudessem discutir questões envolvendo tratamentos e exames experimentais na área de saúde, regularmente solicitados pelos médicos e que não constam do rol de procedimentos autorizados às operadoras pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a publicação e divulgação de notas técnicas orientadoras ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Esta Câmara Técnica funcionaria como um instrumento de auto-regulação, gerando uma maior eficiência do mercado na manutenção de seu equilíbrio e na solução desses problemas específicos. Ela tenderia, desta forma, a ser um elemento redutor da intensidade da intervenção estatal, ainda que existam ciclos de alta e de baixa regulação decorrentes da dinâmica de cada mercado e, até mesmo, da necessidade de viabilização de um ambiente auto-regulado. Como um processo permanente, a auto-regulação ainda melhora a imagem do mercado e dos agentes econômicos que o integram perante os consumidores, o órgão regulador, no caso a Agência de Saúde Suplementar, e o Poder Judiciário. Isso acontece na medida em que os próprios agentes econômicos atuam para evitar a ocorrência de problemas e para solucioná-los rapidamente. No mercado da saúde suplementar, que depende da confiança do consumidor na assistência em momentos delicados e no cumprimento de obrigações assumidas por prazos longos, a questão da auto-regulação torna-se ainda mais fundamental.

Nesse contexto, as entidades envolvidas neste processo facilitariam, no mercado de saúde suplementar, a auto-regulação, pela preexistência de um ambiente organizado para a discussão de problemas e soluções. Para o Estado, as vantagens da auto-regulação são também bastante claras. A resolução de problemas pelo próprio agente auto-regulador tende a reduzir a necessidade de intervenção do Estado no mercado, o que é sempre desejável, dada a escassez estrutural de recursos estatais. A complexidade e a dinâmica das relações econômicas atuais já não comporta um estado que imponha regras de conduta detalhadas e que fiscalize permanentemente o seu cumprimento. Assim, deve ser estimulada e exigida a atuação dos agentes dos mercados na implementação de suas próprias soluções, em sistemas reflexivos focados nas estratégias de supervisão adotadas e não no conteúdo das regras a serem seguidas. Além disso, a busca pela segurança jurídica torna a intervenção mais aceitável e eficaz quando ela é promovida pelos próprios agentes econômicos, com regras mais flexíveis e adaptáveis à realidade. Desta forma, a auto-regulação será auxiliar – e jamais excludente – da supervisão estatal. Até porque as intervenções estatais decorrentes da ineficiência da auto-regulação tendem a ser mais legítimas e efetivas.

Esta Câmara Técnica supriria a necessidade de conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor que, regularmente, vêem-se à frente de postulações de consumidores em relação aos serviços de saúde que, pelo total desconhecimento do tema, ficam impossibilitados de opinar a respeito, limitando-se a notificar a operadora de saúde envolvida e repassar ao consumidor o motivo do não atendimento do procedimento, exame ou medicamento. Em suma, sendo evidente a possibilidade de utilização da auto-regulação na melhoria do ambiente regulatório do mercado de saúde suplementar brasileiro, esperamos ter contribuído para o debate sobre o tema com esses breves comentários.

Revisão e edição: Renata Appel


Vice-Presidente do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor e Diretor do Consumidor-RS - Educação e Direitos do Consumidor.  
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