Uma saída para os conflitos atuais na defesa do consumidor
|
Estivemos palestrando no 4º Encontro das Unimeds do Pólo Mercosul, realizado em Santa Catarina no final de abril, sobre o tema Novas Tecnologias Colocadas à Disposição dos Consumidores na Área da Saúde, sua inter-relação com as atuais reclamações dos consumidores e como os órgãos de defesa do consumidor estão tratando diante da negativa de autorização por parte das operadoras de saúde para procedimentos e/ou exames ainda não reconhecidos cientificamente pelas entidades médicas. Tivemos oportunidade de citar casos concretos de reclamações de consumidores, formalizadas no Procon/RS, a partir da solicitação de exame e/ou procedimento negado pelas operadoras de saúde suplementar.
É inegável que o desenvolvimento de novas tecnologias na área da saúde é uma realidade no mundo atual e todo este manancial, sem dúvida, tem sido responsável pelo aumento da qualidade de vida de nossa população e pela maior expectativa de vida das pessoas. Por outro lado, chamou-nos atenção, sobremaneira, a palestra de renomado oncologista da Unimed/SC, Edson S. Campos, que relatou diversos casos em que novidades em termos de exames e procedimentos médicos, surgidas nos últimos anos como auxiliares e/ou complementares para tratamentos de doenças crônicas como diversos tipos de câncer, por exemplo, pouco tempo depois, em pesquisas científicas, demonstram sua total ineficácia. E quem pagou esta conta? O SUS, em muitos casos, e as operadoras de saúde suplementar que, por decisão judicial, tiveram de autorizar o exame ou o procedimento ou ainda a utilização de medicamentos caros e, até importados, que de resultado prático para a vida do consumidor pouco ou nada representou.
A partir desta realidade, sugerimos em nossa palestra a criação de uma Câmara Técnica de Saúde, onde os órgãos de defesa do consumidor, o Cremers, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as entidades representativas das operadoras de saúde suplementar, pudessem discutir questões envolvendo tratamentos e exames experimentais na área de saúde, regularmente solicitados pelos médicos e que não constam do rol de procedimentos autorizados às operadoras pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a publicação e divulgação de notas técnicas orientadoras ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Esta Câmara Técnica funcionaria como um instrumento de auto-regulação, gerando uma maior eficiência do mercado na manutenção de seu equilíbrio e na solução desses problemas específicos. Ela tenderia, desta forma, a ser um elemento redutor da intensidade da intervenção estatal, ainda que existam ciclos de alta e de baixa regulação decorrentes da dinâmica de cada mercado e, até mesmo, da necessidade de viabilização de um ambiente auto-regulado. Como um processo permanente, a auto-regulação ainda melhora a imagem do mercado e dos agentes econômicos que o integram perante os consumidores, o órgão regulador, no caso a Agência de Saúde Suplementar, e o Poder Judiciário. Isso acontece na medida em que os próprios agentes econômicos atuam para evitar a ocorrência de problemas e para solucioná-los rapidamente. No mercado da saúde suplementar, que depende da confiança do consumidor na assistência em momentos delicados e no cumprimento de obrigações assumidas por prazos longos, a questão da auto-regulação torna-se ainda mais fundamental.
Nesse contexto, as entidades envolvidas neste processo facilitariam, no mercado de saúde suplementar, a auto-regulação, pela preexistência de um ambiente organizado para a discussão de problemas e soluções. Para o Estado, as vantagens da auto-regulação são também bastante claras. A resolução de problemas pelo próprio agente auto-regulador tende a reduzir a necessidade de intervenção do Estado no mercado, o que é sempre desejável, dada a escassez estrutural de recursos estatais. A complexidade e a dinâmica das relações econômicas atuais já não comporta um estado que imponha regras de conduta detalhadas e que fiscalize permanentemente o seu cumprimento. Assim, deve ser estimulada e exigida a atuação dos agentes dos mercados na implementação de suas próprias soluções, em sistemas reflexivos focados nas estratégias de supervisão adotadas e não no conteúdo das regras a serem seguidas. Além disso, a busca pela segurança jurídica torna a intervenção mais aceitável e eficaz quando ela é promovida pelos próprios agentes econômicos, com regras mais flexíveis e adaptáveis à realidade. Desta forma, a auto-regulação será auxiliar – e jamais excludente – da supervisão estatal. Até porque as intervenções estatais decorrentes da ineficiência da auto-regulação tendem a ser mais legítimas e efetivas.
Esta Câmara Técnica supriria a necessidade de conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor que, regularmente, vêem-se à frente de postulações de consumidores em relação aos serviços de saúde que, pelo total desconhecimento do tema, ficam impossibilitados de opinar a respeito, limitando-se a notificar a operadora de saúde envolvida e repassar ao consumidor o motivo do não atendimento do procedimento, exame ou medicamento. Em suma, sendo evidente a possibilidade de utilização da auto-regulação na melhoria do ambiente regulatório do mercado de saúde suplementar brasileiro, esperamos ter contribuído para o debate sobre o tema com esses breves comentários.
Revisão e edição: Renata Appel
Vice-Presidente do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor e Diretor do Consumidor-RS - Educação e Direitos do Consumidor.
e-mail do autor:
|