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Comentarista: Hugo Cavalcanti Melo Filho
A reestruturação do Judiciário trabalhista

De todas as críticas lançadas contra o Poder Judiciário, a mais recorrente é a da morosidade na prestação jurisdicional. É, também, a mais compatível com a realidade. Com efeito, nada justifica que o jurisdicionado espere por uma década a solução do litígio, situação que só amplia o descrédito na Justiça.

A Justiça do Trabalho, embora seja, reconhecidamente, o segmento do Judiciário mais célere, não está imune a esta crítica, porque também tem submetido os litigantes, especialmente o trabalhador demandante, a prazos além do razoável, quadro gravíssimo em face da natureza alimentar das pretensões deduzidas em juízo.

Algumas providências se impõem, portanto, para a superação do problema, as quais podem ser examinadas em duas vertentes: reestruturação material da Justiça do Trabalho e alteração da legislação processual trabalhista.

No tocante ao primeiro aspecto, algumas medidas já foram adotadas, nomeadamente na esfera legislativa, enquanto outras precisam ser promovidas o quanto antes. Na reforma do Judiciário está sendo ampliado o número de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 para 27. A criação de dez novos cargos recompõe o número de integrantes da Corte previsto no texto de 1988, com a vantagem de substituir juízes leigos por juízes togados e, por razões óbvias, determinará maior agilidade do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), concluída a reforma do Judiciário, o número mínimo de integrantes dessas Cortes passará de oito para nove, alteração que beneficiará 13 dos 24 tribunais e poderá representar um acréscimo de 12,5% no número de processos julgados. Além disso, cumpre ressaltar que, com a extinção da representação classista, não há mais a necessidade de que as turmas nos tribunais regionais sejam compostas por cinco integrantes (três togados e dois classistas). Podem funcionar com apenas três membros. Propõe-se, então, que os tribunais regionais, por resolução, reduzam para três o número de juízes em cada turma, ampliando o número de turmas e acelerando os julgamentos.

A relação habitantes/varas trabalhistas ora verificada é absurda: são 160 mil habitantes por vara. Existem apenas 1.109 unidades jurisdicionais de primeiro grau e cerca de 2.500 juízes. Desde julho de 2000 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3384/00, de iniciativa do TST, que propõe a criação de 269 novas varas trabalhistas em todas as regiões. Urge a aprovação do projeto, atualmente no Plenário da Câmara dos Deputados. Com as novas varas, os processos poderiam ter os prazos de duração encurtados em 25%, em tese.

Passemos às questões processuais. Para começar, uma mudança na postura de alguns juízes do Trabalho que revelam excessivo apego à lei processual civil, em detrimento das prescrições processuais trabalhistas e da própria celeridade processual. Também dos ministros do TST: passou da hora a revisão do Enunciado 310, para que se admita a ampla substituição processual na Justiça do Trabalho e conseqüente redução do número de demandas.

As alterações legislativas deverão enfrentar os dois principais pontos de retardamento dos feitos: o sistema recursal e o processo de execução. Em apertada síntese, sugerem-se, em relação ao primeiro problema, três medidas imediatas, sem prejuízo de ampla revisão da lei processual: derrubada do veto presidencial ao artigo 895, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentado pela Lei 9.957/00, que restringia a recorribilidade das decisões de primeira instância nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo; aprovação, na reforma do Judiciário, da súmula impeditiva de recursos, descongestionando-se o TST; condicionamento do recurso ordinário ao depósito do valor integral da condenação, evitando-se os recursos meramente protelatórios.

No processo de execução: aprovação, na reforma do Judiciário, do Fundo de Garantia da Execução Trabalhista; a utilização de recursos tecnológicos para a ampliação da eficácia das decisões judiciais, de que é exemplo o Bacenjud, convênio firmado entre o TST e o Banco Central; aprovação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 7077/02 (já aprovado no Senado), que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Não custa lembrar que, após a extinção da representação classista, a Justiça do Trabalho tem julgado mais ações do que recebe. Ainda assim, outras medidas, adotadas fora do âmbito da Justiça do Trabalho, mas com reflexos indiscutíveis na celeridade processual, poderiam ser decisivas. Primeiro, a ampliação da fiscalização trabalhista, a cargo do Ministério do Trabalho (são só 3000 em todo o País). Fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista, reduzidos seriam os casos de sonegação de direitos e menor seria a demanda processual. Depois, a aprovação imediata de alterações nas Comissões de Conciliação Prévia, estruturas administrativas que poderiam constituir poderoso instrumento de desobstrução da Justiça do Trabalho, com a composição autônoma dos litígios, mas que, por defeitos em sua estruturação, vem permitindo toda sorte de fraude contra os direitos dos trabalhadores.

Revisão e edição: Renata Appel


Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)  
e-mail do autor: hugo@anamatra.org.br
 
 

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