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Comentarista: Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero
As políticas públicas e o meio-ambiente

Não há como o estado brasileiro traçar ou implementar políticas públicas a partir de seus interesses discricionários, separando-as por meras competências ou legislações específicas. Tal fato extrapola a discricionariedade do poder público, propicia a indesejável antinomia jurídica e fere de morte a coexistência das normas no direito brasileiro, especialmente daquelas que pretendem amparar direitos difusos e coletivos da população (in casu, a proteção ao meio-ambiente), que, em tal situação, não seriam da competência e do interesse de ninguém.

Neste passo, até para "traçar política pública", deve o poder público (qualquer que seja), saber de antemão quais são suas obrigações legais e também quais são suas cautelas prévias, ainda que minimamente razoáveis. Lembremo-nos que a cautela é conceito comandatório na área da proteção e defesa ao meio-ambiente. Exemplos da falta de cautela não faltam, nem mesmo na maior cidade do País! Em sua nova "Concessão do Serviço Público de Coleta e Deposição de Lixo em São Paulo", a PMSP ignorou solenemente a todas as cautelas previstas na legislação ambiental. Não é demais lembrar que "abuso de discricionariedade" parecido ocorreu no traçado do Rodoanel/SP e ocorre atualmente na transposição do Rio São Francisco.

É elementar que "não pode e não deve" o Estado brasileiro realizar qualquer "estudo" depois que este se fizer tarde demais ou o abuso se tornar demandatório em função de um "suposto motivo de força maior", em razão, por exemplo, dos gastos com investimentos mal-planejados e mal-feitos ou da necessidade fremente, que é, no caso específico apontado (SP), o de se colocar o lixo em algum lugar. Isto posto, sugere-se, que os órgãos do meio-ambiente, desenvolvam, de maneira integrada, um novel mecanismo (ainda que fast-track) ou entabulem resolução (ou portaria), que recomende expressamente ao administrador público, DE MANEIRA CAUTELAR, a exigência da obtenção de licença prévia na área do meio-ambiente, à qualquer licitação, concorrência ou concessão de serviço público, assim como ocorre em qualquer país desenvolvido, que "não ousa nem falar em política pública", que não respeite, de forma prévia e ostensiva, o meio-ambiente.

Embora não seja vidente ou oráculo, já anuncio, em um caso exemplar, que é o de São Paulo, que em menos de um ano, a cidade terá sérios problemas para a deposição de seu lixo. Explique-se: a Prefeitura de São Paulo, sem os estudos ambientais ou as licenças prévias, no ano de 2004, "licitou, contratou com terceiros e até decretou de utilidade pública" uma extensa área para receber o novo aterro de lixo de São Paulo. Como no local é ambientalmente impossível a instalação de um lixão, o que farão? O que alegarão então? Motivos de força maior?

A sugestão que ora faço, de respeito entre atos administrativos (oriundos de políticas públicas) e as posturas de prevenção das autoridades específicas na área do meio-ambiente já não são novas ou inéditas. Também foram apresentadas alguns anos atrás, por este cidadão, em tom semelhante, na esfera da defesa da concorrência, ao CADE, à SDE/MJ e ao mundo acadêmico em geral, sendo que já existem, atualmente, várias "teses" a respeito sendo elaboradas e defendidas nas melhores universidades, teses estas que aprimoraram e aprofundaram a sugestão ora oferecida e que já se encontram, inclusive, em debate pelas autoridades responsáveis pelo "direito da competição no Brasil (lei 8884/94)".

Está na hora do Brasil agir com mais interesse e seriedade, especialmente, caso deseje realizar políticas "realmente" públicas e transparentes. Perdoem-me por mais uma "sugestão", mas este cidadão entende que a proteção e a defesa do meio-ambiente é um problema de todos e se é de todos, é também dele e não somente dos outros, por um Brasil melhor, com um meio-ambiente sustentado, de maneira a causar orgulho até a nossos netos.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado com especialização em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco), é presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, membro da Comissão de Estudos da Regulação e Concorrência (Cecore) da OAB/SP e da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP, Coordenador do Curso de Direito do Cooperativismo da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA) e membro do grupo de estudos tributários da FIESP.  
e-mail do autor: cooperativismo@oabsp.org.br
 
 

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