Este cidadão tem a honra dar ciência pública sobre o recente Acórdão nº 1.301/2.005, proferido pelo TCU (Tribunal de Contas da União), em sua Sessão Extraordinária de Caráter Reservado, ocorrida em 24/08/2005.
O julgamento mencionado é ainda inédito e pode trazer grande contribuição à pacificação de temas polêmicos (BACEN (Banco Central do Brasil) X CDC, ADIN da CONSIF no STF, sigilo bancário, órgãos de restrição ao crédito, condutas bancárias e etc...), devendo ser de extremo interesse a advogados, associações consumeristas, órgãos de imprensa em geral e a imensa maioria da população e das empresas que consta em todos os tipos de cadastros, mesmo sem saber.
Diga-se de passagem que a decisão se origina de um Tribunal com competências peculiares e que possui o BACEN sob sua supervisão, o que a credencia a ser utilizada como paradigma em todas as lides e discussões privadas em que as Instituições Financeiras alegarem, por exemplo, estar agindo em obediência às normas do BACEN, para contornar direitos consumeristas e constitucionais.
O Acórdão do Tribunal de Contas faz relevantes recomendações ao Bacen, sugerindo que modifique suas normas relativas à CRC (Central de Riscos de Crédito) para estabelecer que as instituições financeiras comuniquem a seus clientes de todos os registros negativos feitos no Sistema que lhes forem pertinentes, alertando-os ainda para a possibilidade de eventual retificação. Também recomenda ao BACEN que estabeleça sanções para as instituições financeiras que descumpram as regras relativas à operação do sistema e que estude a possibilidade de informar aos clientes sobre os acessos anteriores ocorridos em seu cadastro e quais as instituições que os realizaram.
As sugestões do inédito Acórdão do TCU privilegiam a "transparência", evidenciam a "harmonia que deve haver entre normas legais e administrativas" e confirmam "indiretamente" a necessidade do respeito pelo Bacen ao CDC, ao dispor explicitamente sobre a obediência à regra constante do art. 43 do diploma consumerista, que é respeitada atualmente apenas pelos órgãos de restrição ao crédito (Serasa, SPC, Equifax, etc...) e não pelo Bacen, que alega estar operando um "Cadastro Positivo".
Para a consulta ao inteiro teor do documento (relatório + voto), basta acessar o link
https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario, escolher Tipo: Acórdãos, N.º do documento: 1301 e Ano: 2005. Na página seguinte, escolher o processo que foi julgado pelo Plenário e cujo Relator foi o Ministro Marcos Vinicios Vilaça. (Caso desejem, requisitem a cópia do julgamento por e-mail a este cidadão, que terá prazer em fornecê-la prontamente, em arquivo PDF).
Cabe destacar que embora o referido Acórdão esteja trazendo grande contribuição ao amparo de vários direitos constitucionais e consumeristas, ao abordar o funcionamento da CRC/BACEN, o mesmo deverá, ainda assim, receber recurso parcial, já que o
decisum deixou de analisar diversas outras matérias diretamente relacionadas que compunham a mesma representação, que foi feita por este solitário e combativo cidadão brasileiro ao TCU, no longínquo ano de 2003.
A título de curiosidade cabe finalmente informar que, dentre os temas incompreendidos pelos nobres Ministros do TCU em seu julgamento, estão os lançamentos da CRC que, por determinação do BACEN, em verdadeiro paradoxo contábil/fiscal e contratual/legal, sem fiscalização ou controle hábil, vêm a integrar as PDDs (provisões para devedores duvidosos) das Instituições financeiras e são utilizados concomitantemente na composição de seus resultados operacionais, o que determina em grande parte o seu recolhimento de impostos e o montante de seus lucros.
Por um Brasil melhor, mais igual, onde todos ganham e não somente os bancos.
Por um país transparente, verdadeiramente democrático...
... de todos, por todos e para todos.
Revisão e edição: Renata Appel