Manifesto pela aprovação do PL 862/2003
É o presente para solicitar de vossas consciências o apoio ao PL 862/2003, que trata da proibição, no Município de São Paulo, da utilização de animais em apresentação de circos e congêneres. A justificativa de mérito ao Projeto está condignamente traçada pelo então Vereador Roger Lin, que também enfrentou a constitucionalidade da matéria, diante do que dispõe a CF, arts. 24, VI e 30, I e II, assim como do que reza no art. 188, § 1º da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Aliás, se o referido projeto padecesse de qualquer inconstitucionalidade, igual tratamento deveria receber a disposição mencionada (art. 188, § 1º) da Lei Orgânica de nosso Município.
Quanto à legalidade, cabe dizer que embora a "atividade empresarial do circo" seja legal e presumivelmente lícita, tal afirmativa não é absoluta, não tendo o condão de "blindar condutas" que extrapolam a licitude, ao ferir diversas outras disposições legais. Cabe citar, em resumo, como normas transgredidas, a própria CF, em seu art. 225, § 1º, inc. VII, a Const. Est. de São Paulo, em seu art. 193, inc. 10 e o Decreto nº 24.645/34, em seus arts. 1º e 2º, 8º, 10, 12, 14, 15, 16 e 17. Deve ser citado ainda, que os maus tratos e a crueldade com animais constituem, atualmente, tipo penal, consoante o que dispõe a L.C.P., em seu art. 64 e, mais recentemente, a Lei 9.605/98, que, em seu art. 32, alçou-os à categoria de crime.
Agradece-se à fonte das informações legais aqui prestadas, citando-a explicitamente: a ONG PROESP – Sociedade Protetora da Diversidade das Espécies e ao advogado Rogério Zarattini Chebab, que promoveram brilhante, exaustivo e oportuno trabalho em sede de ACP, na Comarca de Campinas.
Sugere-se aos Vereadores, portanto, e ao menos, que procedam à leitura das normas arroladas e também da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, oriunda da Assembléia da UNESCO, ocorrida em Bruxelas, em 1978 (fonte: PROESP). No mérito, há ainda que se acrescentar: os métodos utilizados para possibilitar a manutenção e adestramento dos animais são cruéis, o que se encontra fielmente retratado por fotografias e imagens eletrônicas nauseantes, que abundam na Internet.
Desculpe-me a franqueza, mas bichos seremos nós se permitirmos que o sofrimento de animais indefesos continue servindo para o lucro de muito poucos e a pseudo-alegria de seus espectadores. Frise-se que o talento, aliado ao respeito e compreensão, permite diversas outras formas de entretenimento.
É ato de civismo proibir abusos, quaisquer que sejam eles.
Aqueles que não se interessam por problemas que parecem dos outros e que nunca são de todos, ou seja, nossos, esclarece este cidadão que não possui animais, nem ao menos um cachorrinho. Quem não consegue respeitar nem ao menos um animal, jamais conseguirá entender o valor de seus semelhantes e, muito menos, pretender representá-los, o que remete, finalmente, para um simples procedimento de escolha dos nobres Vereadores em simplesmente apoiar e aprovar o PL 862/2003.
Requer, portanto, a cidadania de São Paulo, o bom senso e a dignidade de v. consciências.
PELA APROVAÇÃO DO PL 862/2003.
Revisão e edição: Renata Appel
Advogado com especialização em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco), é presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, membro da Comissão de Estudos da Regulação e Concorrência (Cecore) da OAB/SP e da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP, Coordenador do Curso de Direito do Cooperativismo da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA) e membro do grupo de estudos tributários da FIESP.
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