Novas Fronteiras do Conhecimento e Desafios da Biogrilagem
O lançamento de campanha do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis contra a biopirataria reitera a necessidade de consideração de aspectos de tal fenômeno. A natureza prospectiva do Homem trilhou sua evolução. Corolários desta realidade, os colonizadores lançavam-se aos mares almejando territórios desconhecidos, buscando o “novo”. A exaustão destes territórios, porém, compeliu o Homem a almejar outras formas de obtenção do “novo”, anteriormente limitadas às fronteiras geográficas.
Ironicamente, algumas destas fronteiras do conhecimento não mais se encontram a léguas de distância, mas em quase inexplorados ambientes, como a estrutura genética do Homem e o habitat que o circunda. Transpor estes limites tornou-se um desafio para o Homem moderno, que se dedica a buscar o “novo” fixado em estruturas que sempre o acompanharam.
Entre tais representantes do “novo” destacam-se as formas de utilização sustentável dos recursos da biodiversidade, os conhecimentos tradicionais, bem como outras formas de expressão, como o folclore. Expressões fenomenais do intelecto humano, tais formas de conhecimento reiteram a capacidade criativa humana e destacam a relevância deste conhecimento sob a ótica empreendedora.
Assim, vislumbrando a capacidade de exploração econômica e responsável de tais elementos, é que surge o propósito da bioprospecção. De difícil definição, tal fenômeno pode ser representado pelas formas de se encontrar, considerar e, eventualmente, explorar a variedade de elementos vivos pertencentes a um ecossistema, observados os ditames aplicáveis.
Neste cenário, o Brasil, enquanto detentor de diversidade biológica respeitada internacionalmente, não apenas participa do processo de tratamento legislativo e social destes elementos, como protagoniza esta realidade, buscando observar exigências locais e almejando a excelência no atendimento de questionamentos globais.
Vale observar que o complexo legislativo que trata a matéria não é recente, mas sim pouco explorado. Destaca-se que um importante documento histórico tratando de biodiversidade foi definido em território nacional, em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (“ECO-92”). Ao texto aprovado no Rio de Janeiro atribuiu-se o nome de Convenção de Diversidade Biológica (“CDB”), cujos princípios basilares encontram-se definidos na busca da conservação da diversidade biológica, na utilização sustentável de seus componentes, no acesso adequado aos recursos genéticos e, notadamente, no compartilhamento de benefícios oriundos de tal exploração. O governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da CDB em 28 de fevereiro de 1994, que passou a vigorar, para o Brasil, em 29 de maio de 1994. Ainda, pautado na necessidade da equalização de políticas normativas relacionadas aos aspectos biodiversos, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado, posteriormente, pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003.
A Medida Provisória nº 2.186-16, dentre outras questões, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia para sua conservação e utilização. Por sua vez, o Decreto nº 3.945 define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, estabelecendo as normas para o seu funcionamento.
A busca pelo tratamento de questões pendentes foi iniciada, porém, sua definição não ocorrerá enquanto existirem conflitos oriundos de questões dissonantes. Entre tantos conflitos, destacamos aquele que, no nosso entender, afeta diretamente a inovação oriunda de elementos biodiversos: o conflito existente entre a CDB e o Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (“TRIPS”).
O TRIPS, celebrado em 1994, estabelece padrões mínimos para a proteção de direitos de Propriedade Intelectual, que todos os membros da Organização Mundial do Comércio deverão observar. Planejado para tratar dos elementos da Propriedade Intelectual, essencialmente tutelados na esfera privada, o TRIPS contém preceitos que permitiriam concluir que elementos biodiversos constituiriam material passível de proteção pelas leis da Propriedade Intelectual. A CDB, por sua vez, dispõe que cada Estado tem soberania sobre seus recursos biológicos. E é especialmente no alegado confronto entre o interesse público, consubstanciado pela CDB, e o interesse privado, representado por aspectos do TRIPS, que se propaga, em progressão geométrica, a biogrilagem.
A biogrilagem, ou biopirataria, como preferem alguns autores, constitui ato não autorizado que visa o emprego mercantil de recursos oriundos da biodiversidade, tais como recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, bem como a tentativa de obtenção ou a obtenção de reconhecimento oficial de direitos de Propriedade Intelectual sobre tais recursos. A biogrilagem não é apenas termo técnico empregado para designar atos isolados, mas representa uma ameaça à soberania e à economia nacionais.
Cada vez mais nos surpreendemos com notícias sobre o patenteamento de invenções às quais se encontram associados elementos biodiversos, os quais foram acessados e transferidos de forma alternativa àquela positivada. A necessidade de resolução deste conflito mostra-se, então, cada vez mais urgente. Uma possível solução poderia encontrar morada no ajuste do TRIPS, de forma a inserir dispositivo que condicionasse a concessão de patentes que tivessem a elas associados elementos biodiversos à existência de documento comprobatório do consentimento prévio por parte do Estado do qual se originaram tais elementos. Assim, o titular da patente, criador de tecnologia nova, seria beneficiado com direitos de exclusividade sobre seu invento e, por sua vez, o Estado (ou seus comuns, conforme o caso) compartilharia, de forma previamente pactuada, dos benefícios oriundos de tal privilégio.
É fato que, em atendimento à impulsão humana de ter reconhecido um mérito, bem como em consideração à necessidade estatal de se garantir a continuidade na procura pelo “novo”, criou-se um conjunto de privilégios outorgados àqueles que, por esforço e dedicação próprios, criaram. Tais privilégios representam um estímulo ao processo criativo humano, que beneficia, diretamente, a sociedade.
Tal processo e seu reconhecimento são fundamentais para o desenvolvimento social e deve, de todas as formas, ser estimulado. Entretanto, a criação do “novo” encontra barreiras, mormente àquelas afetas ao constitucionalmente tutelado, como a biodiversidade.
O que se espera é que a campanha contra a biogrilagem, mais do que reacender a importância dos aspectos brevemente abordados, é que se alcance uma maior conscientização quanto à biodiversidade nacional, atualmente tão valorizada como inexplorados continentes.
Revisão e edição: Renata Appel
Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas; Coordenador do Núcleo de Biotecnologia da Associação Paulista de Propriedade Intelectual; Membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual e da Associação Brasileira de Direito de Informática e Telecomunicações; Advogado do KLA Advogados da área de Propriedade Intelectual, Comércio Eletrônico, Internet e Informática.
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