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Comentarista: Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero
A concorrência do lixo em São Paulo e as opções das autoridades

Todos já sabem que a mais escandalosa concorrência pública da atualidade, a mega-licitação do lixo em São Paulo, foi suspensa por força de uma medida liminar obtida pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil de Improbidade Administrativa que arrolou dezenas de ilegalidades havidas no certame, como a existência de acertos, combinações de preços e outras tramas criminosas.

ENQUANTO ISSO, EM BRASÍLIA...

Merecem menção os outros processos que lá tramitam e se relacionam com o mesmo nefasto certame:

O primeiro é o Mandado de Segurança n.º 10.138 que foi impetrado pelo Ministério Público Federal, junto ao STJ, contra o ato do Ministro da Justiça, que não determinou ao CADE/SDE que instaurasse o processo administrativo para analisar a malsinada Concorrência do Lixo no Município de São Paulo nos termos da lei 8.884/94. Ligados à pasta do Ministro da Justiça, os “Xerifes da Defesa da Concorrência” no Brasil têm se entendido ora como legalmente incompetentes (CADE), ora como não havendo indícios suficientes para apurar (SDE). São curiosos os fatos que envolvem tal processo: após ter sido negada a liminar, em caráter monocrático, pelo Ministro Francisco Falcão, que entendeu não haver “periculum”, o processo teve agendada e publicada a data de seu julgamento pela Turma para 13/12/2004, data da última Sessão extraordinária do ano no STJ. Não é que no dia do julgamento o processo foi retirado da pauta pelo Ministro para conceder vistas ao CADE, que não é nem parte na ação e que, aliás, sempre se entendeu como incompetente? Se a moda pega, não precisaremos mais do Código de Processo Civil. As informações acima estão no site do STJ.

O segundo processo também tramita no STJ, a MC n.º 9.014. É o Agravo Regimental oferecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a liminar concedida na Medida Cautelar proposta pela empresa VEGA, componente de um dos consórcios vencedores do atual certame, para que não tivesse executada contra si a sentença de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo num OUTRO processo que TAMBÉM a condenou por improbidade. A medida liminar foi dada à Empresa VEGA, em caráter monocrático, pelo Ministro José Delgado, da mesma 1.ª Turma em que participa o Ministro Falcão, para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial oferecido pela empresa. Embora pareçam corriqueiros, também são curiosos os fatos que envolvem tal processo. O Recurso Especial proposto pela VEGA ainda não foi admitido pelo Tribunal de origem – o TJ/SP – ou seja, em resumo, ainda não existe no mundo jurídico, por depender de despacho que o autorize ou não! E mais: a liminar foi concedida tendo por base o reexame de provas e fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, exatamente as mais utilizadas pelo Superior Tribunal para encerrar litígios. Se a moda também pega, fica criada uma 3ª Instância Recursal no STJ!

E AINDA, EM BRASÍLIA, NO MUNDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, PRATICADO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA DEFESA DA CONCORRÊNCIA:

Apesar dos “Xerifes da Concorrência”, o CADE e a SDE, não desejarem abrir o processo administrativo para apurar as irregularidades havidas nas “condutas” praticadas e nas “estruturas” em implementação da Concorrência do Lixo em São Paulo, as mesmas autoridades já abriram o processo administrativo que visa à aprovação do “Ato de Concentração”, em atendimento ao pleito das mesmas Empresas vencedoras do certame e que vêm sendo denunciadas há meses! Além da imoral hipocrisia, há uma verdadeira pérola no processo, que é terem deferido, recentemente, após todas as denúncias, o SIGILO nos autos do processo, que trata de um Ato de Concentração, advindo de uma Concorrência Pública!

NUM CENÁRIO...

OTIMISTA: Felizmente, para o povo de São Paulo, que arca com o preço das decisões das autoridades nas questões relativas ao lixo, o primeiro processo mencionado, o MS n.º 10.138, deverá ser devolvido para seu julgamento, embora não se saiba quando ocorrerá, enquanto que o segundo, o Agravo Regimental na MC n.º 9.014, já está pautado para ter seu julgamento pela 1ª Turma do STJ na data de 16/12/2004, quando a sociedade paulistana e a mídia mais responsável deverão ficar vigilantes. Quanto ao CADE, é possível que, diante dos fatos relatados, tenha reencontrado sua competência.

OU...

PESSIMISTA: Ou não há mais a necessidade do Código de Processo Civil junto ao STJ, ou realmente pretende o Superior Tribunal oferecer algumas outras possibilidades recursais às partes, dentro do Poder Judiciário nacional. Ou também, em razão do poder e necessidade econômica do Estado, ficou superada aquela idéia original de repartição de poderes do Estado Democrático de Direito. Ou talvez, até, o poder e a necessidade econômica do Estado esteja criando um novo tipo de “processo civil”, que seja mais coerente com os discursos da necessidade de reforma do sistema, para que se ajuste à covarde subserviência ao capital dominador.

CONCLUI-SE QUE:

DOS CENÁRIOS ACIMA SAIRÃO OS SEUS RESULTADOS. AS OPÇÕES NÃO MAIS CABEM AO POVO, MAS SIM ÀS AUTORIDADES.

QUE DIGAM.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado com especialização em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco), é presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, membro da Comissão de Estudos da Regulação e Concorrência (Cecore) da OAB/SP e da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP, Coordenador do Curso de Direito do Cooperativismo da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA) e membro do grupo de estudos tributários da FIESP.  
e-mail do autor: cooperativismo@oabsp.org.br
 
 

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