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Comentarista: Régis Fernandes de Oliveira
A reforma do Judiciário

Já se disse que quando os homens não têm idéias, resolvem reformar a Constituição. À falta de soluções para os desequilíbrios sociais e à mingua de vontade política definida para alterar a sociedade, reformam-se as instituições; nem sempre para aprimorá-las.

Quando se pensa em reformar um dos órgãos de exercício do poder, é sinal de que há envelhecimento em sua estrutura. Os mecanismos de seu funcionamento estão defasados em relação às reais necessidades da comunidade; primeiro passo: para reequacionar o instituto e dele efetuar uma análise. Do que reclamam a sociedade e os advogados? O ponto nuclear é a morosidade processual. Somente uma visão caolha é que olha para a cúpula ao invés de observar a base.

Não se pode negar, no entanto, que, após ampla discussão com a sociedade, deram-se alguns passos. Tímidos, débeis, mas, avançamos em alguns pontos.

O primeiro equívoco é a criação do denominado Conselho Nacional de Justiça. É o chamado órgão externo de controle do Judiciário. A idéia, como sempre, veio do Exterior. Na Europa, o Poder Judiciário dos diversos países não se identifica como um dos poderes do Estado. Tudo é controlado pelo Ministério da Justiça, que agrilhoa e garroteia o Judiciário. Logo, impôs-se a criação do órgão externo, para libertar os juízes. A iniciativa é nobre. No Brasil, tal órgão vem conspurcar um poder que adquiriu autonomia, que era desejada pelos europeus. Caminhamos na contra-mão da história.

Há uma pergunta crucial: o Judiciário funciona a contento? Não, será a resposta de qualquer do povo. Não, será a resposta dos que convivem com o Judiciário e não será a resposta dos próprios juízes. Logo, impõe-se uma reforma, mas não de cúpula ou da criação de órgãos inúteis. Este Conselho está fadado a ser mais um órgão burocrático, moroso, sem atuação, que terá sua ação cerceada por inúmeros entraves de ordem burocrática.

Ao Conselho cabe zelar pela autonomia do Judiciário. É o que vem consignado na Constituição francesa. Cabe-lhe apreciar a legalidade dos atos administrativos do Judiciário. E se o órgão de poder discordar da orientação? Instaurar-se-á um conflito de atribuições. A quem cabe decidir? Evidentemente, ao Judiciário. Logo, vejam a confusão. O Conselho desconstitui um ato do Judiciário e este anula o ato do Conselho. Percebem o que será do jurisdicionado? Cabe-lhe, por fim, conhecer reclamações e avocar processos disciplinares. E se o órgão jurisdicional entender que a avocação é indevida? E se o magistrado assim entender? Também ao Judiciário caberá dar a última palavra. Observe-se que das decisões do Conselho, caberá ação perante o Supremo Tribunal Federal.

Por fim, poderá impor as sanções de remoção, disponibilidade e aposentadoria. Como será feita a colheita da prova? Desloca-se o Corregedor para o local da infração? Irá o magistrado até o Conselho? Quem arca com as despesas? E a oitiva de testemunhas? E se a decisão for ilegal? Cabe ação anulatória junto ao Poder Judiciário, que poderá, então, desfazer a decisão do Conselho. É órgão do Judiciário anulando decisões de outro órgão do Judiciário, em balbúrdia completa.

Cabe-lhe até rever decisão de absolvição em processo disciplinar, fazendo-o de ofício. Ora, se já foi proferida decisão absolutório operou-se coisa julgada administrativa (o órgão competente já decidiu a respeito, descabendo qualquer reapreciação).

A quem caberá o controle do Conselho Nacional da Justiça? E se um de seus membros praticar atos de corrupção? Quis custodiet custodes (quem fiscaliza o fiscalizador)?
Um ponto de avanço é a vinculação de recursos de custas e emolumentos para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. É importante que sejam os recursos administrados pelo Judiciário. A destinação equipara-se a um fundo com recursos predestinados. Caso contrário, esbarraríamos no inciso IV do art. 167 da Constituição. Gerido pelo Judiciário, este saberá como destinar os recursos ao atendimento das necessidades prementes.

Excelente inovação foi a introdução de dispositivo que determina equivalência à Emenda Constituição e vigência imediata dos tratados que versem sobre direitos humanos, com aprovação de três quintos dos votos em cada Casa congressual.

Em relação à carreira, exige-se para inscrição no concurso o mínimo de 3 anos de atividade jurídica, o que dificultará o recrutamento de magistrados, uma vez que o jovem formando anseia pelo ingresso imediato. Posteriormente, estando empregado, dificilmente terá interesse em concurso. A previsão de instauração de procedimento pela recusa do juiz mais antigo é velha reivindicação da classe contra odiosas rejeições por motivos infundados.

Ainda que muita gente seja contra a súmula vinculante, posiciono-me de forma diferente. Cerca de 83% dos recursos que chegam ao Supremo Tribunal Federal são meras repetições. Nenhum sentido tem que, após a matéria ter sido objeto de longas discussões e resolvida pela Corte Maior de Justiça, ainda haja dissonâncias. Compreende-se que possa haver divergência em relação à solução dada, mas as questões jurídicas não são filosóficas. São dogmáticas e, pois, devem ter um fim. Se assim é, não se podem eternizar as demandas, sob pena de se instaurar a insegurança jurídica. Decidida a questão por 8 dos 11 ministros do Supremo, não mais é legítima qualquer discussão sobre o tema. Pacifica-se o conflito, obrigando-se o juiz a seguir a orientação. Tal providência não quebra a autonomia da magistratura, nem agride a intimidade da convicção do juiz. Entre o valor convicção e o valor segurança jurídica, este deve prevalecer.

Demais disso, cabível é a revisão ou cancelamento da Súmula pelas mesmas pessoas que podem propor ação direta de inconstitucionalidade. Vejam que não há a fossilização dos julgados, nem o engessamento de posições doutrinárias e jurisprudenciais. Tudo é mutável, o que não impede que se garanta a segurança dos resultados.

Da decisão judicial ou de qualquer ato administrativo que contrariar a súmula, cabível é a reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, se for o caso, anulará o ato ou cassará a decisão judicial reclamada.

As atuais súmulas somente produzirão efeito vinculante após confirmação por dois terços dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.

Todos os tribunais deverão instalar justiça itinerante. É providência salutar. Resta saber onde se encontrarão juízes e disponibilidades financeiras para o cumprimento de tais atividades.

Alguns dispositivos são de um absurdo total. Por exemplo, permite-se que os Estados instalem Câmaras regionais, a fim de descentralizar seus serviços. Podem, também, instituir ouvidorias. Será que antes de tal permissão os Estados não podiam fazê-lo? Onde está a autonomia do ente federativo. Evidente está que um dos apanágios de nosso federalismo é os Estados gozarem de autonomia plena, salvo as restrições impostas taxativamente pela Constituição. Logo, não tendo qualquer vedação, lícito era aos Tribunais a instalação de Justiça itinerante, criação de varas especializadas, Tribunais no interior, etc. Logo, não há novidade; há redundância.

Outra providência inútil é a distribuição imediata de todos os processos que chegarem aos tribunais. Alguns deles represavam os feitos, para não entupir os gabinetes dos juízes e desembargadores. Preferiam efetuar uma distribuição racional, permanecendo os autos em cartório para distribuição oportuna. Agora, tudo é imediatamente distribuído. Qual a conseqüência? Desobstruir o cartório e entupir o gabinete do juiz. Resolve? Claro que não. Muda-se o problema de lugar. Cuidado apenas os magistrados, que a pressão sobre eles será maior para colocarem em pauta os processos que tiverem advogados mais expedidos. Será que os juízes deverão seguir ordem cronológica de chegada? Quantos processos urgentes não aguardarão, então, a lentidão do julgamento? Enfim, transferiu-se apenas de lugar o problema.

Na confusão que já virou nossa Constituição, passa ela a ser acrescida dos arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A (não se trata de brincadeira).

Foram extintos todos os Tribunais de Alçada do país. Será que não há quebra do princípio federativo que impede a União de dispor sobre a economia interna dos Estados-membros? E se os Estados quiserem criar tribunais menores, não podem? Deixando de lado tal discussão, foi medida importante para unificação dos Tribunais. É que não mais se justifica a separação, uma vez que, na origem, as causas de alçada eram de pequena monta, o que já não mais ocorre nos dias de hoje.

A determinação de extinção dos Tribunais de Alçada e a instituição do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passam a vigorar em 180 dias.

Em breves notas, estas foram as principais alterações inseridas na Constituição Federal. Qual a apreciação que se pode fazer, após 13 anos de elaboração do texto e o que isso significará para a população?

Do que aí está, passos tíbios foram dados. Pouca coisa de eficaz para alterar a atual situação pavorosa e caótica em que se encontra o Poder Judiciário.

Observe-se que algumas alterações tiveram que retornar à Câmara dos Deputados, porque houve modificação do texto originariamente aprovado. Logo, por força do parágrafo único do art. 65 da Constituição, devem retornar à Casa de origem.

Como se disse ao início: qual o resultado para a população? Os feitos terão tramitação mais rápida? Vamos saber rapidamente quem ganhou ou perdeu a causa? Quem foi condenado ou absolvido? Haverá resposta célere às angústias dos litigantes? Aí vem a grande frustração com o sonoro “não” que será obtido como resposta.

Será mais ou menos como a dona de casa de região carente que olha pela janela e vê seus filhos magrinhos, sujos, vestidos com farrapos, com o teto da casa furado para que passe a luz das estrelas, em estranho festival, como diz o cancioneiro popular, com o marido preso, e com ação de reintegração contra ela proposta. Dá ela um angustiado suspiro e vê que sua vida continuará a mesma, uma vez que não terá um juiz próximo para formular uma reclamação, nem buscar soltar o marido, nem resistir à reintegração contra ela movida.

Dará um segundo suspiro e esperará... até nova reforma, para ver seus pleitos atendidos.

Revisão e edição: Renata Appel


Mestre e doutor em Direito, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e autor de 13 livros, eleito Deputado Federal em 1994 e Vice-Prefeito de São Paulo, em 1997, exerceu também os cargos de Secretário Municipal de Educação de São Paulo e Prefeito interino.  
e-mail do autor: rocadvogados@rocadvogados.com.br
 
 

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