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Comentarista: Eunice Casagrande
Cheques pós-datados

Há muito tempo é prática comum entre fornecedores e consumidores a utilização do denominado cheque pós-datado* (mais comumente conhecido como cheque pré-datado). Este hábito consolidou-se em face de trazer benefícios para ambas as partes. Ao fornecedor, porque permite ampliar suas vendas e negócios, atraindo um maior número de clientes e, ao consumidor, porque propicia a aquisição dos produtos e serviços sem a necessidade de imediata imobilização do capital para pagamento do preço dos mesmos, propiciando, portanto, uma melhor organização e administração de seu orçamento na certeza que os títulos não serão apresentados ao banco antes da data convencionada.

Fundamental destacar, no entanto, que o “cheque pós-datado” não está regulamentado por legislação específica, importando uma total falta de suporte jurídico para sua utilização. Justamente ante a ausência de lei disciplinadora, exige-se tanto de consumidores quanto de fornecedores absoluta cautela na emissão destes títulos e na contratação de negócios que envolvam tal modalidade de pagamento.
Imperioso destacar que o cheque, em sua essência, é um título de crédito emitido para pagamento à vista e assim é protegido pela legislação. Constitui-se, portanto, mera liberalidade das partes a contratação com data pós-datada para apresentação da cártula.
Em face da reiterada prática de emissão de cheques pós-datados, prática esta impulsionada pelas necessidades mercadológicas, atribuiu-se a estes títulos, além de sua já reconhecida natureza cambial, também uma natureza contratual.
Significa dizer que mais importante que as características inerentes à cártula, o ato negocial passou a revestir-se de importante caráter de confiança entre as partes negociantes, ou seja, o consumidor “promete” que terá fundos na data convencionada e o fornecedor “promete” que só apresentará o título ao banco na data avançada.
Trata-se, portanto, de um acordo de vontades onde as partes estipulam livre e verbalmente o modo de aquisição e pagamento dos produtos e serviços. Desta forma, em se tratando de um “contrato”, a parte que não observar suas obrigações poderá ser civilmente responsabilizada pelos eventuais danos que vier a causar. O não cumprimento da obrigação importa lesão de direito, determinando a obrigatoriedade de ressarcimento dos prejuízos causados.
Na prática, o comerciante ou fornecedor que aceitar receber cheques pós-datados assume a obrigação de não apresentá-los antes da data avençada com o consumidor. Se, todavia, o título for apresentado antes deste prazo e causar qualquer espécie de dano (devolução de cheque por falta de previsão de fundos, bloqueio de talonário de cheques, inscrição restritiva, etc.), poderá o consumidor requerer indenização pelo ato ilegalmente praticado, em vista de notório dano moral reflexo ou abalo de crédito.
É neste sentido que se desloca a jurisprudência, entendendo que o contrato verbal realizado entre consumidores e fornecedores está protegido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e deve ser rigorosamente observado também quanto à forma de pagamento pactuada.

* Embora usual, a expressão “cheque pré-datado” não passa de um modismo. “Pré”, segundo a doutrina jurídica, denota anterioridade, antecipação, contraposto a “pós” que indica ato ou fato futuro. Tanto quanto pré-natal significa antes do nascimento, pré-datado significa antes da data aprazada.
Correto, pois, dizer que cheque pós-datado é aquele emitido para pagamento em data posterior.


Revisão e edição: Renata Appel


Advogada especialista em direitos do consumidor.  
e-mail do autor: eunicecasagrande@terra.com.br
 
 

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