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Comentarista: Jordão de Gouveia
Dumping interno mobiliza concreteiras à ação de perdas e danos

Vislumbrando a proteção do segmento concreteiro contra as práticas do dumping, como forma tendente de domínio do mercado, o Sinescon tem recebido consultas do setor quanto a ações relativas ao mesmo. Amparado pelo Art. 1º, parágrafo único da Lei 8884/94 que coíbe “qualquer forma de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”, um grupo de concreteiras, sentindo-se lesado pela conduta predatória de algumas concreteiras/cimenteiras, questiona o Sinescon, e levanta documentos para demonstrar que o procedimento ilícito resultou em concorrência desleal e desvio de clientela. Essas prestadoras de serviços de concretagem estudam ação de indenização por perdas e danos junto ao judiciário, onde pretendem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da prática de preço predatório, que favorece as concreteiras de seus próprios grupos, gerando uma diferença intolerável de preços, o que caracteriza o “dumping interno”, uma vez que o principal custo do concreto é o cimento, representando cerca de 50%. Estas atitudes têm desvalorizado o preço dos serviços, a valores aviltantes, abaixo do custo dos materiais.

O Art. 21 da referida lei 8884/94 coíbe a prática de fixação de preços; a unificação de estratégias; a limitação de produção, de uso de tecnologias e/ou insumos; boicote coletivo e outros exercícios que caracterizem fraude em concorrência, em detrimento do mercado como um todo, criando uma diferença fora dos padrões normais no valor relativo do concreto, o que caracteriza cartel no setor concreteiro. As empresas prejudicadas, portanto, credoras, têm o direito de receber o que efetivamente perderam e o que deixaram de ganhar. Comprovados os atos que constituam fato ilícito, desde logo, os seus prejuízos mediante a prova emprestada do processo, basta, segundo suas alegações, apurar o quantum dos danos suportados. Se, no processo, declara-se a autoria e a existência do delito, as empresas vitimadas têm o direito de exigir reparação ao causador do dano, responsável direto pela indenização, sendo as vítimas os titulares da pretensão.

Na ação de indenização por perdas e danos, as concreteiras esperam receber indenizações correspondentes a um percentual sobre o valor líquido das vendas durante o período de tempo em que o dumping foi praticado. Esse valor deverá ser apurado em perícia contábil, mediante arbitramento na fase de execução.

A legislação protege o Estado e a população dos delitos contra a economia nacional. Como se não bastassem as forças poderosas que prejudicam nosso setor, tais como: elevadas taxas de juros, a insustentável carga tributária, a massacrante burocracia, falta de investimentos em obras públicas, dentre outras, e que emperram a economia como um todo, há ainda essa propensão de algumas empresas que, para se manterem no mercado, estariam manipulando o preço do concreto, operando com prejuízo ou deixando de ter o lucro para aumentar seu market share, tornando a concorrência desleal e até predatória.

Embora a Lei 8.884/94, aplicável no mercado interno, não possa ser considerada uma perfeição legislativa, ela coíbe os abusos econômicos e a concorrência predatória, reduzindo o princípio da igualdade e da livre concorrência. Por “princípio de igualdade” deve-se entender como a impossibilidade de uma discriminação arbitrária, sem justificação.

As ações requeridas por meio de providência judicial poderão ser coletivas ou individuais, visto que, por deliberação da própria categoria, o Sinescon privilegia essa modalidade de intervenção jurídica, dada à necessidade de termos uma política sindical que retire o conflito do campo individual e coletivize o debate, para que assim possamos ter maiores perspectivas de sucesso na luta pelos interesses do setor concreteiro e na defesa de nossos direitos.

Revisão e edição: Renata Appel


Presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Serviços de Concretagem (Sinescon) e advogado formado pela Universidade Mackenzie, há cerca de 20 anos, presta serviços para o setor de construção civil.  
e-mail do autor: jordaojg@terra.com.br
 
 

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