Redução da carga horária do professor, de um ano para outro, é legal
Os professores podem ter seus salários alterados de um ano para outro, desde que seja em função da redução do número de alunos matriculados na escola. Essa mudança na remuneração, segundo o acórdão - agora reformado pela Terceira Turma do TST – valida que esta é uma "contingência da atividade de ensino, inserindo-se nos riscos do negócio imputados exclusivamente ao empregador de acordo com o artigo 2º da CLT".
A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso interposto pela Fundação Instituto de Ensino para Osasco, a UNIFIEO. A instituição de ensino fora condenada a pagar diferenças salariais a um professor após reduzir o seu número de horas-aula. Ao contrariar esta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho evitou uma situação grave e que não é difícil de imaginar, pois engessaria as instituições de ensino, se elas tivessem que manter o mesmo pagamento com um número menor de aulas. Além do mais, a jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita e, por isso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade a favor da escola.
O TRT/SP havia condenado a escola a pagar diferenças salariais com base no artigo 7º, inciso VI da Constituição, que trata da irredutibilidade do salário. Mas o TST acatou o recurso da escola e, conforme explicou a Ministra Maria Cristina Peduzzi, o que a lei veda é a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a redução da quantidade de aulas dadas. A Ministra esclareceu ainda que o artigo 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. O TRT paulista tinha inicialmente dado ganho de causa ao professor, considerando que ter um número menor de alunos de um ano para o outro é um risco natural do empregador.
Revisão e edição: Renata Appel
Pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Castilla, La Mancha (Espanha), membro da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB - Secção São Paulo 2004/2006, membro do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul, Presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e Vice-Presidente Internacional da Asociación de la Universidad Tecnológica Del Peru – Lima.
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