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Comentarista: Ana Cláudia Guimarães e Souza de Miguel
Operadoras de planos de saúde e seguradoras: vilãs?

Desde a entrada em vigor da Lei 9.656/98, em janeiro de 1999, as operadoras de plano de saúde, assim como as empresas de seguro-saúde, por inúmeros fatores, dentre os quais se pode mencionar o absurdo reajuste das mensalidades referentes aos planos antigos, limitação quanto ao número de consultas e dias de internação, bem como negativa de cobertura de cirurgias e demais procedimentos sob a alegação de preexistência, tornaram-se alvo da fúria dos consumidores.

Recentemente, os médicos aliaram-se aos usuários dos planos e seguros-saúde no combate a tais empresas, reivindicando maior repasse de valores pelos serviços prestados aos consumidores, iniciando, para tanto, um boicote de âmbito nacional contra as seguradoras que prestam assistência à saúde suplementar, com o intuito de forçar o aumento da ínfima média de R$ 25 pagos por consulta pelas seguradoras aos médicos há mais de 10 anos.

Além dos usuários e médicos, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, passou a combater certas políticas adotadas pelos planos de saúde privados, exigindo a obediência a determinados critérios, especialmente no que tange aos reajustes das mensalidades. Nesse sentido, restou fixado em 11,75% o teto do reajuste anual (2004/2005) das mensalidades dos planos de saúde contratados por pessoas físicas a partir de 1999.

Em tese, portanto, tal índice de reajuste não se aplicaria aos planos contratados até dezembro de 1998, bem como àqueles contratados por pessoas jurídicas – empresarias ou coletivos. Diz-se, em tese, pois recentes decisões judiciais, proferidas em todo o Brasil, têm estendido a aplicação de tal índice aos denominados planos antigos, ou seja, aqueles contratados anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.656/98, em janeiro de 1999.

Uma das mais comentadas decisões restou proferida em Ação Cautelar requerida pela ANS e pela União em face de três seguradoras, a fim de que se abstivessem de reajustar as mensalidades em valores que impliquem extrapolação do índice percentual fixado pela mencionada agência reguladora.

Tal decisão acolheu os argumentos lançados pela ANS, no sentido de que as cláusulas contratuais que estabelecem a forma de reajuste das mensalidades, prevista nos contratos antigos, são abusivas, violando disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois não expressam com clareza os critérios que devem ser observados para elaboração dos cálculos.

Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha proferido, em agosto de 2003, decisão de natureza liminar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 1931 no sentido de que os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde, certo é que não se pode admitir reajustes na ordem de até 85,1% como os que vinham sendo praticados com base em cálculos elaborados segundo as disposições previstas nos contratos antigos. Até porque a rescisão unilateral do contrato por parte das empresas que atuam em tal ramo de atividade, previsão esta constante dos contratos antigos - vedada atualmente pela lei que regulamenta o setor - pode ocorrer em caso de inadimplência do usuário, situação esta que certamente será atingida por inúmeros usuários, impossibilitados de arcar com o valor das mensalidades, reajustadas em mais de 80%.

O que ocorre é a confirmação das suspeitas de que muitas das empresas atuantes no setor de saúde suplementar, passaram a aplicar índices de reajuste aos contratos antigos, comportando em tais índices perdas passadas, ou seja, retroagindo à decisão do Supremo Tribunal Federal como forma de recuperar os reajustes que até então haviam sido aplicados de acordo com os ditames da Lei 9.656/98.

Contudo, em que pesem as críticas dirigidas às operadoras de planos privados e seguradoras, por óbvio arrazoadas, visto a patente hipossuficiência dos usuários, além dos abusos cometidos em relação à classe médica e o desrespeito às normas estabelecidas pela entidade que regula e fiscaliza o setor, importante se faz mencionar as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelas operadoras, algumas das quais trabalhando com sinistralidade superior a 100%, o que significa, na prática, despesas médicas e hospitalares superiores às receitas.

Assim, da mesma forma em que não se justifica a imposição de índices absurdos de reajustes aos consumidores, o que, de fato deve autorizar a intervenção do governo, atitude extremada contra as empresas atuantes no setor de saúde suplementar também não deve ser aplaudida – como a adotada pelo Ministro da Saúde, que esbravejou, prometendo até mesmo o fechamento de empresas do setor.

É preciso, portanto, negociar com as empresas atuantes no setor de saúde suplementar, especialmente no que tange aos contratos antigos, a fim de não lhes impor dificuldades que possam afetar, inclusive, os contratos que vigoram já sob a égide da Lei 9.656/98, prejudicando inúmeros usuários e, ao mesmo tempo, impedir a aplicação de índices percentuais que fujam ao razoável. Isso porque a ameaça de fechamento de tais empresas em nada resolve o problema dos usuários, apenas agravando-o, fechando as portas da assistência complementar, prestada pela iniciativa privada, e convidando os usuários a submeterem-se ao falido sistema único de saúde.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogada do escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados.  
e-mail do autor: anaclaudia@rocadvogados.com.br
 
 

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