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Comentarista: Maria Elisabeth de Menezes Corigliano
Meu filho vai para escola - o que devo fazer?

Toda mãe moderna e consciente um dia faz a si mesma perguntas como: "Já está na hora de colocar meu filho na escola?"; "Qual a melhor escola para ele?". Está é sem dúvida uma decisão bastante importante e deve ser tomada com todas as precauções.

O primeiro passo está na escolha de uma escola pública ou privada. Se a opção for pela educação privada, alguns pontos devem ser observados. Caso a mãe trabalhe fora, talvez tenha necessidade de colocar seu bebê em um berçário logo após o período concedido pela Lei para seu afastamento maternidade, e isso pode acontecer nos primeiros meses de vida da criança. Nesse caso concreto, os pais devem procurar um berçário que ofereça um ambiente acolhedor, limpo, ensolarado, preferencialmente perto da residência ou do trabalho da mãe, com pessoas responsáveis e aptas para cuidar dela. Além, disso, deve estar devidamente licenciado para seu regular funcionamento.

A Constituição Federal, em seu artigo 24, Inciso IX, chama para si a responsabilidade de legislar sobre educação e ensino, pré-escolar, fundamental, médio e superior, razão pela qual a educação e o ensino no Brasil são protegidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, inclusive pela Legislação de Defesa dos Consumidores. Ela não se aplica aos cursos livres, tais como natação, ginástica, computação, etc...

O primeiro cuidado a ser tomado diz respeito ao registro da escola nos órgãos competentes e, em caso de berçários e escolas de pré-ensino e ensino básico, devem estar registradas no Conselho Superior de Educação, possuir alvará de localização e funcionamento expedidos pela prefeitura municipal da cidade onde se localizam, ter professores habilitados e com formação para o ensino.

Superadas essas questões e decidida a escola que seu filho irá frenqüentar, vejamos quais são os direitos dos pais ante à legislação competente:

1º) Saber qual é o valor da anuidade, que deve ser dividido em 12 parcelas mensais iguais, lembrando que o valor da matrícula nada mais é que uma das parcelas da anuidade;

2º) O valor dessa anuidade não poderá ser reajustado durante o correr do ano, sendo nula a cláusula que estipular qualquer reajuste;

3º) Verificar o teor do contrato a ser firmado com a escola, que será sempre de adesão, sendo certo que as cláusulas devem estar redigidas de forma clara, simples e legível, constando quais são os direitos e deveres de cada parte, não sendo aconselhável a existência de espaços em branco, que deverão ser inutilizados, ficando uma via assinada e datada com os pais e outra com a escola;

4º) No contrato deve estar bem claro quais são as taxas extras que poderão ser cobradas, quais as multas que incidirão sobre eventuais atrasos e as datas dos pagamentos claramente estipuladas;

5º) Deve estar escrito no contrato qual é o número de crianças em cada sala de aula;

6º) O prazo e condições de rescisão do contrato, transferência, trancamento e desistência da vaga devem ser estipulados em contrato;

7º) Acompanhará o contrato o regimento interno da escola, onde deverá constar o horário e reposição das aulas, forma da reposição e etc.;

8º) Verificar com atenção outros serviços oferecidos pela escola, tais como cursos livres, viagens, excursões e contribuições para associações de pais e mestres, que, por não serem obrigatórios, não poderão ser incluídos na mensalidade escolar.

Providenciada a matrícula, os pais devem obrigatoriamente receber a lista do material escolar. A exigência feita por algumas escolas de que o material deve ser adquirido no próprio estabelecimento escolar é abusiva e condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com a lista em mãos, deve ser feita uma pesquisa de preços, levando em consideração as taxas de juros cobradas nas compras a prazo e ficar atentos às promoções para verificar se vale à pena adquirir o produto.

As embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas e etc., devem sempre conter as informações sobre sua composição, condições de armazenagem, prazos de validade, nome do fabricante ou importador, tudo em língua portuguesa.

Adquirido o material, peça nota fiscal discriminada, sempre. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor nos dá prazo para as possíveis reclamações: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, que possuam vícios aparentes.

Evite efetuar suas compras em camelôs, pois apesar de venderam mais barato, não fornecem nota fiscal, dificultando a troca dos produtos defeituosos. Alguns órgãos de defesa dos consumidores, tais como o Procon, possuem um cadastro de reclamações que deve ser, se possível, consultado antes de serem efetuadas as compras.

Se necessitar de transporte escolar, a primeira providência é verificar se o motorista e o veículo estão credenciados na prefeitura da cidade, pois isto significa que atendem a diversas exigências dos órgãos públicos, tais como Contran e Detran. Com esta aprovação, o veículo recebe um selo que deve estar atualizado e colado de forma visível no mesmo. Quanto mais informações sobre o motorista melhor. É sempre bom consultar outros pais que se utilizem do transporte, a direção da escola, buscar informações sobre o motorista no Detran, ter seu nome completo, o nº do RG, endereço e telefone. É importante verificar o tipo de atenção que o motorista dispensa às crianças e entrar na condução para verificar se a mesma está limpa e segura, devendo haver um cinto de segurança para cada criança e um aparelho que registra a velocidade do veículo instantâneamente. O motorista da condução escolar deve ser maior de 21 anos, possuir carta de habilitação na categoria "D" e não ter praticado nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 meses, o que pode ser averiguado junto ao Detran. É fundamental assinar um contrato específico com o transporte escolar, no qual devem estar claras as condições de pagamento e as obrigações e direitos das partes. Nesse contrato, deve estar claro se o serviço é por prazo determinado; qual o valor da mensalidade, data e forma de pagamento; se será cobrado no período de férias escolares; se será prestado fora dos meses de aula; se há outro adulto acompanhando as crianças; horário de saída e chegada da criança em casa e na escola. Vale lembrar que se a criança faltar às aulas, não há direito de reposição, mas em caso de quebra do transporte escolar, este deve ser substituído por outro que ofereça as mesmas condições contratadas.

Agora, com as precauções tomadas, é importante acompanhar a vida escolar de seu filho, não esquecendo que ela passa muito depressa, e que, em breve, terá um universitário dentro de casa.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogada, sócia do escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e em Direito do Consumidor, auxiliou na elaboração do Código de Defesa do Consumidor e é ntegrante do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo.  
e-mail do autor: elisabeth@rocadvogados.com.br
 
 

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