Comentários em Real Player.
acesse
 
Confira aqui os dias e horários do Consumidor-RS.
 
 
Deixe aqui sua reclamação ou dúvida quanto a seus direitos como consumidor. Nossa assessoria jurídica responderá o mais breve possível.
 
   
Este espaço é seu: deixe suas sugestões, opiniões e recados!  
  Receba por e-mail as principais notícias e novidades da semana!  
assine
  Pesquise no nosso banco de notícias
 
  pesquise  


Comentarista: Domingos Sávio Zainaghi
Mitos e verdades sobre a penhora "on line"

Se tem falado muito sobre penhora "on line". O tema chegou, inclusive, ao Poder Legislativo Federal, onde no dia 25/05 a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto de lei que visava sua extinção na Justiça do Trabalho.

Muitas empresas hoje são surpreendidas com a medida e os advogados pouco ou nada conseguem fazer para evitá-la. Por mais atentos que estejam na vigilância do processo, este pode vir a ser requisitado pelo juiz da causa, o qual, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPFs de
seus sócios, em questão de instantes, todas as contas-correntes mantidas com as numerações lançadas pelo magistrado terão valores bloqueados até o limite da dívida da reclamada.

Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$ 10 mil e, tanto a pessoa jurídica, como seus sócios, tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor, após a penhora "on line" a reclamada e seus sócios terão bloqueados R$ 100 mil em flagrante e indesejável
excesso de penhora.

Mas será que o fato acima é novidade nas lides trabalhistas?Entendemos que não. O Código de Processo Civil tem artigos que já tratavam dos fatos acima.

Quanto à penhora em dinheiro, assim está previsto no artigo 655 do CPC:

Art.655 - Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;

III - título da dívida publica da União ou dos Estados;

IV - títulos de crédito, que tenham cotação na Bolsa;

V - móveis;

VI - veículos;

VII - semoventes;

VIII - imóveis;

IV - navios e aeronaves;

X - direitos e ações.

Quanto à penhora em valores superiores à dívida, o CPC se pronuncia desta forma:

Art.685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária.

Vê-se que o dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis.

Quando há penhora em valores superiores à dívida, o CPC (que é de 1973) fala do excesso de penhora.

A CLT, em seu artigo 884, trata dos embargos à penhora, instrumento processual adequado para que se libere bens e valores penhorados acima da dívida e seus acréscimos.

Portanto, a penhora "on line" nada mais é do que uma forma moderna (utilizando-se dos recursos da informática) de se efetuar penhora de dinheiro. Quando ela é superior à dívida, estamos diante do "excesso de penhora", o que também não é nenhuma novidade em termos de Direito Processual.

Ocorre que, em razão da impossibilidade de se bloquear uma conta corrente apenas, os excessos de penhora têm sido constantes. Muitas vezes, a liberação do excedente não é tão rápida quanto seu bloqueio, razão pela qual as
empresas têm tido sérios problemas.

Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio o suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas, aguardando a transferência do valor para conta do Banco do Brasil em nome do juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo, inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias.

Alegam os senhores juízes que nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total da dívida.

O que se pode fazer em termos práticos? Em primeiro lugar, a empresa pode indicar uma conta corrente para que eventuais penhoras "on line" sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado. Outra forma de solução seria a empresa já efetuar o depósito
garantidor, quando tiver interesse em opor embargos à execução.

Sempre restarão as medidas judiciais, tais como o mandado de segurança (inclusive preventivo), correição parcial, reclamação correcional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e talvez outras, que os advogados saberão
utilizar a tempo e modo.

À Justiça do Trabalho cabe um alerta: o de primeiro proceder aos trâmites legais da execução antes de se tomar a decisão de se efetuar a penhora "on line", ou seja, após tornada líquida a conta, encimar-se-á o devedor para o
pagamento no prazo legal para, assim, não agindo este, efetuar-se a penhora "on line". Aqui também outro alerta: buscar primeiro a penhora da empresa (CNPJ) e só partir para as contas dos sócios (CPF) se e quando aquela não tiver os valores necessários. Ao Banco Central, um pedido: que aperfeiçoe o sistema. Enquanto isso não acontece, nós, os advogados, teremos muito trabalho.

Revisão e edição: Renata Appel


Pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Castilla, La Mancha (Espanha), membro da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB - Secção São Paulo 2004/2006, membro do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul, Presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e Vice-Presidente Internacional da Asociación de la Universidad Tecnológica Del Peru – Lima.  
e-mail do autor: dszainaghi@zainaghi.adv.br
 
 

Nossos comentaristas:
1. Adeli Sell
2. Aldemir Spohr
3. Alexandra Periscinoto
4. Alexandre Appel
5. Alexandre Diamante
6. Alvaro Trevisioli
7. Ana Cláudia Guimarães e Souza de Miguel
8. Ana Paula Simone de Oliveira Souza
9. Ana Rique
10. Andrea Cristina Sakata
11. Andrea Mente
12. Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero
13. Augusto Paes Barreto
14. Benny Spiewak
15. Carlos Alberto Pescada
16. Carlos Eduardo Dantas
17. Carolina Memran Schreier
18. Chan Wook Min
19. Cláudia Domingues
20. Claudia Yamana
21. Cláudio Boriola
22. Conceição Clemente
23. Dalmir Sant Anna
24. Daniel Maranhão
25. Daniella Augusto Montagnolli Thomaz
26. Diego Lopes
27. Domingos Sávio Zainaghi
28. Eduardo de Oliveira Gouvêa
29. Emerson Kapaz
30. Eric Jean Peleias
31. Eric Slywitch
32. Eunice Casagrande
33. Fabiano Carvalho
34. Fábio Alexandre Lunardini
35. Fábio Lopes
36. Fernando Quércia
37. Gabriel Aidar Abouchar
38. Gilson Rasador
39. Giselle Ferreira de Araújo
40. Gislaine Barbosa de Toledo
41. Greyce Lousana
42. Grijalbo Fernandes Coutinho
43. Guilherme Iglesias
44. Hugo Cavalcanti Melo Filho
45. Istvan Kasznar
46. Joandre Antonio Ferraz
47. João Felipe Consentino
48. Jordão de Gouveia
49. José Arthur Assunção
50. José Eduardo Ribeiro Lima
51. Juliana Girardelli Vilela
52. Leôncio de Arruda
53. Lúcia Farias
54. Luciane Varela
55. Luciano Athayde
56. Luiz Fernando Lucas
57. Luiz Fernando Mussolini Junior
58. Luiz Renato Roble
59. Luiz Riccetto Neto
60. Marcelo Amorim
61. Márcia Trevisioli
62. Marco Antonio Sabino
63. Marcos Antonio Ribeiro
64. Maria Elisabeth de Menezes Corigliano
65. Maria Inês Arruda de Três Rios
66. Maria Lucia Benhame
67. Marilice Costi
68. Mario Ernesto Humberg
69. Mônica Cilene Anastácio
70. Mônica Miranda Franco Vilela
71. Natali Araujo dos Santos Marques
72. Newton Eduardo Busso
73. Paulo Antenor de Oliveira
74. Pedro Lessi
75. Pérsio Ferreira Rosa
76. Rafael Augusto Paes de Almeida
77. Rafael Motta e Correa
78. Rafaela Domingos Lirôa
79. Reginaldo Minaré
80. Régis Fernandes de Oliveira
81. Renata Appel
82. Roberto Monteiro
83. Rodnei Iazzetta
84. Rodrigo Barioni
85. Rodrigo Jacobina
86. Rodrigo Maitto da Silveira
87. Rosana Marques Neto
88. Rosely Lemos
89. Rubens Naves
90. Tom Coelho
91. Valdomiro Soares
92. Victor Polizzelli
93. Werner Kugelmeier
94. Ziara Abud

::Dicas para o consumidor::
© 2001 Consumidor RS...
Página Inicial Entrevistas Notícias Comentaristas Boletim Fórum Estadual de Defesa do Consumidor Variedades Consumidor RS recomenda
Parceiros Consumidor-RS
 > Quem somos
 > O que fazemos
 > Nosso compromisso
 Principais links de  interesse dos  consumidores
 Fale conosco. A sua  opinião é muito  importante para nós.
Como será seu comportamento de consumo neste final de ano em pleno momento de crise econômica mundial?
Vou seguir fazendo compras da maneira que sempre fiz todos os anos!
Terei mais cautela na hora de comprar, com preços e formas de pagamento.
Vou comprar e gastar o mínimo possível!
Estou alheio(a) a este tema./O assunto não me preocupa.