Mitos e verdades sobre a penhora "on line"
Se tem falado muito sobre penhora "on line". O tema chegou, inclusive, ao Poder Legislativo Federal, onde no dia 25/05 a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto de lei que visava sua extinção na Justiça do Trabalho.
Muitas empresas hoje são surpreendidas com a medida e os advogados pouco ou nada conseguem fazer para evitá-la. Por mais atentos que estejam na vigilância do processo, este pode vir a ser requisitado pelo juiz da causa, o qual, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPFs de
seus sócios, em questão de instantes, todas as contas-correntes mantidas com as numerações lançadas pelo magistrado terão valores bloqueados até o limite da dívida da reclamada.
Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$ 10 mil e, tanto a pessoa jurídica, como seus sócios, tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor, após a penhora "on line" a reclamada e seus sócios terão bloqueados R$ 100 mil em flagrante e indesejável
excesso de penhora.
Mas será que o fato acima é novidade nas lides trabalhistas?Entendemos que não. O Código de Processo Civil tem artigos que já tratavam dos fatos acima.
Quanto à penhora em dinheiro, assim está previsto no artigo 655 do CPC:
Art.655 - Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - título da dívida publica da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação na Bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IV - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
Quanto à penhora em valores superiores à dívida, o CPC se pronuncia desta forma:
Art.685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária.
Vê-se que o dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis.
Quando há penhora em valores superiores à dívida, o CPC (que é de 1973) fala do excesso de penhora.
A CLT, em seu artigo 884, trata dos embargos à penhora, instrumento processual adequado para que se libere bens e valores penhorados acima da dívida e seus acréscimos.
Portanto, a penhora "on line" nada mais é do que uma forma moderna (utilizando-se dos recursos da informática) de se efetuar penhora de dinheiro. Quando ela é superior à dívida, estamos diante do "excesso de penhora", o que também não é nenhuma novidade em termos de Direito Processual.
Ocorre que, em razão da impossibilidade de se bloquear uma conta corrente apenas, os excessos de penhora têm sido constantes. Muitas vezes, a liberação do excedente não é tão rápida quanto seu bloqueio, razão pela qual as
empresas têm tido sérios problemas.
Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio o suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas, aguardando a transferência do valor para conta do Banco do Brasil em nome do juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo, inclusive, inviabilizá-la durante alguns dias.
Alegam os senhores juízes que nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total da dívida.
O que se pode fazer em termos práticos? Em primeiro lugar, a empresa pode indicar uma conta corrente para que eventuais penhoras "on line" sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado. Outra forma de solução seria a empresa já efetuar o depósito
garantidor, quando tiver interesse em opor embargos à execução.
Sempre restarão as medidas judiciais, tais como o mandado de segurança (inclusive preventivo), correição parcial, reclamação correcional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e talvez outras, que os advogados saberão
utilizar a tempo e modo.
À Justiça do Trabalho cabe um alerta: o de primeiro proceder aos trâmites legais da execução antes de se tomar a decisão de se efetuar a penhora "on line", ou seja, após tornada líquida a conta, encimar-se-á o devedor para o
pagamento no prazo legal para, assim, não agindo este, efetuar-se a penhora "on line". Aqui também outro alerta: buscar primeiro a penhora da empresa (CNPJ) e só partir para as contas dos sócios (CPF) se e quando aquela não tiver os valores necessários. Ao Banco Central, um pedido: que aperfeiçoe o sistema. Enquanto isso não acontece, nós, os advogados, teremos muito trabalho.
Revisão e edição: Renata Appel
Pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Castilla, La Mancha (Espanha), membro da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB - Secção São Paulo 2004/2006, membro do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul, Presidente do Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo, membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e Vice-Presidente Internacional da Asociación de la Universidad Tecnológica Del Peru – Lima.
e-mail do autor:
dszainaghi@zainaghi.adv.br
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