O Banco Central do Brasil, seu "novo cadastro positivo" e sua atuação
Segue pequeno arrazoado sobre um “tema” ainda desconhecido do povo e empresas brasileiras, que entendo merecer profundo debate e o devido enfrentamento pelos brasileiros que ainda acreditam em sua cidadania.
O “tema” proposto possui inúmeros tentáculos e contornos (legais, políticos, econômicos e sociais), que merecem especial atenção, sendo que este texto destaca e confronta apenas alguns de seus perigosos aspectos, que se magnificam quando contratadas com a Ordem Econômica e Social nacional e são ponderados diante das reiteradas gestões do Banco Central do Brasil em obter sua “autonomia”, que vêm, a cada dia, sendo mais aceitas por nosso Governo, que ironicamente, ao mesmo tempo, procura impor limites e “controles” à independência do Poder Judiciário.
Trata-se do "SCR - Sistema de Informações de Crédito" do BC, identificado pela Autarquia como o "Cadastro Positivo do SFN" e que foi lançado na mídia (Diário do Comércio, CBN, Exame, O Dia, Folha, O Globo, Jornal do Brasil, Valor, Gazeta Mercantil, Estadão, JT e outros, nas datas de 30/06/04 e 01/07/2004), como notícia (um quase release do BC), como sendo um “novo e benéfico” instrumento capaz de diminuir os “spreads” bancários.
Lastreia-se nas resoluções, circulares e cartas-circulares do CMN/BC, que possuem como norma mestra a Lei 4595/64. Por envolver a quebra de sigilo constitucional, segundo o BC, o Cadastro possui o devido amparo na LC105/01. Tais informações constam no site do BC na Internet.
Contudo, entendo que tal cadastro, “kafkamente positivo” (já que somente contém devedores), afronta nossa CF e os mais diversos diplomas legais, atingindo até a ordem econômica, social e tributária brasileira.
Vejamos.
Do ponto de vista histórico:
O cadastro “SCR” recentemente lançado, já existe desde 1997, quando se chamava "CRC - Central de Riscos de Crédito", sendo certo que foi criado anteriormente à LC 105/01, já que surgiu com a Resolução 2.390/97 (22/05/97), ocasião em que já quebrava silenciosamente o sigilo bancário de todos os brasileiros, inicialmente apenas para os bancos e, a posteriori, possivelmente, também para os equiparados (é vigente a Res. 3.110 – correspondentes bancários, que sucedeu e revogou a Res. 2.707).
Embora este seja um pequeno arrazoado, merece menção também a vigente Res. 2.682 de 21/12/1999, que comandou aos Bancos que dessem notas a seus clientes (e a seu crédito) e utilizassem tais dados para compor suas provisões para devedores duvidosos, com claras influências e possíveis vantagens tributárias, não gozadas pelos demais segmentos econômicos nacionais (já que podem proporcionar, contabilmente, os chamados lucros ocultos).
Atualmente, o “SCR” rege-se, primordialmente, pela Resolução 2.724 de 31/05/00 e pelas Circulares 2.977 de 06/04/00 e 2.999 de 24/08/00 (também anteriores à LC 105/01), existindo mais algumas dezenas de circulares e cartas-circulares conexas em vigor.
Do ponto de vista operacional:
Os dados do SCR não precisam obedecer aos mais diversos direitos e princípios previstos no arcabouço legal brasileiro (em clara antinomia), como por exemplo:
a) Todas as dívidas, vencidas e vincendas, superiores a R$ 5.000,00, de todos os CPFs e CNPJs brasileiros devem obrigatoriamente constar no SCR;
b) É irrelevante a constatação da veracidade dos dados do SCR, já que são alimentados unilateralmente pelo Banco, segundo o seu enfoque e à revelia do cliente, independentemente deste estar alegando no Judiciário qualquer abuso ou excesso;
c) O cliente jamais é informado que lá foi inscrito, até porque, ironicamente, autorizou a sua inscrição, por cláusula abusiva matreiramente inserida, sem qualquer destaque, quando firmou o contrato de adesão bancário, mesmo que de conta corrente. Destaque-se que a mesma cláusula abusiva comumente autoriza o intercâmbio de tais informações (inclusive cadastrais) com outras empresas de proteção ao crédito. Ou seja, a SERASA pode possuir seus dados familiares, seu endereço atual, seus bens, suas dívidas, quantas e quando foram pagas e etc.... Pode também oferecer a quem quiser ou desejar pagar por suas informações;
d) Não existe a prescrição, já que débitos superiores a 5 anos podem lá estar inscritos, no caso do banco “entender” ainda haver débito em aberto;
e) As dívidas inscritas são unilateralmente calculadas e classificadas com “notas” pelos bancos e consolidadas pelo BC, no SCR, que as divulga abertamente para todos os integrantes do SFN;
f) Em seus aspectos constitucionais, o SCR, antiga CRC, apenas foi autorizada pela LC 105/01, uma norma criada para coibir o controle de divisas ilegais e jamais garantir a “suposta proteção do risco sistêmico financeiro nacional” (coitados, lucraram pouco), que termina por legalizar apenas aos bancos a manipulação de informações sigilosas de terceiros, quebrando dados constitucionalmente garantidos, para as suas atividades privadas, que almejam lucro.
Por ser um entusiasta da matéria e possuir farto material a respeito, poderia oferecer muitos outros enfoques primários, secundários e terciários de tal cadastro, já que o tema é poliédrico, mas este espaço não comportaria um assunto tão extenso, que, na realidade, mereceria uma tese de mestrado.
Do ponto de vista da legislação da concorrência e do equilíbrio econômico, financeiro e social do País:
Infelizmente, o SCR encontra-se em aprimoramento, já que, paradoxalmente, quando entender o BC que deverá respeitar o CDC, a CF, a Lei 10406/02 e diversos outros diplomas legais, o cadastro será muito mais eficiente para o controle monopolístico pelos bancos dos demais segmentos produtivos nacionais, ou seja, na ocasião em que suas informações forem impecáveis, fidedignas, obtidas de maneira legal, informadas aos inscritos e etc....
De qualquer forma, cabe considerar, mesmo atualmente, que com tal cadastro, os bancos já detêm (em petit-comitê) informações privadas (personalíssimas) de todos os cidadãos e empresas brasileiras, sendo que os dados dos terceiros são utilizados para a sua concessão de crédito, em claro proveito comercial das informações, que se dá em detrimento de todos os demais segmentos econômicos nacionais, que terminam oferecendo informações que terminam por ser privilegiadas.
Como exemplos, entendo que boas perguntas são sempre melhores do que qualquer resposta.
Cabe perguntar, endemicamente:
Qual é hoje, o único setor nacional que possui um mapa societário e econômico detalhado dos demais?
Será que possui algum valor saber quais são os órgãos de imprensa que devem mais do que faturam?
Tem algum valor saber do endividamento total das empresas cotadas em Bolsa, ou se, recentemente, receberam algum aporte de capital?
É de alguma valia saber o endividamento pessoal de nossos governantes, congressistas ou juízes?
Em razão de estar permitido o intercâmbio entre os Bancos x SCR (BC) x SERASA, não poderiam estar sendo comercializados dados financeiros privados no mercado aberto?
Da integração de sistemas, não ficaria fácil a ilegal “cobrança branca de dívidas”, pelos bancos e “assemelhados”, com o sepultamento do direito de defesa?
E perguntar, epidemicamente:
Qual será doravante a taxa aplicada na concessão do crédito à indústria devedora?
Será que as taxas cobradas pelos bancos aumentarão também para os sócios das empresas devedoras?
E se forem avalistas de operações da empresa?
E os leasings e financiamentos de longo prazo, o BNDES, o FINEP e etc., deverão compor o endividamento total das empresas?
Em caso positivo, o que significaria o caso da soma do endividamento ser superior ao PL?
Implicaria na negativa do crédito? Ou no aumento das taxas e exigências de garantias?
É patente que no mundo globalizado, a informação, por vezes, vale mais que o produto ou serviço vendido, especialmente para aqueles que sabem utilizá-la. No mercado de capitais costumam dizer que o que se compra é a informação e as ações a acompanham.
É óbvio, portanto, que o SCR pode configurar mais um grande instrumento de controle pelo SFN, dos demais segmentos econômicos nacionais, especialmente quando conjugado com outras normas do BC que também permitem somente aos bancos (enriquecimento indevido) diversas vantagens que os demais setores não possuem, tais como a composição tributária de prejuízos, tanto nos seus lançamentos provisionais para devedores duvidosos, quanto na fusão com outras instituições (cuja competência legal para a análise, ironicamente, não é de ninguém).
E mais, muito mais... Existe a captura do BC, os depósitos compulsórios remunerados (alguém sabia?), os balanços que podem ter recebido auditoria reestruturada (assim como a ENRON e a WORLDCOMM) e a ausência de confronto entre os resultados operacionais com os contratos que lhes deram origem (o que equivale ao balanço da indústria e comércio não precisar contar estoques).
Alguém por acaso já viu alguma fiscalização feita no BC? Onde estaria o seu resultado? Onde estaria o cumprimento pelo BC de suas funções institucionais, previstos em sua própria lei, a 4.595/64? A quem a Autarquia presta contas? Com certeza a sociedade brasileira já sabe quem as paga. Não faltam estatísticas e números divulgados constantemente pela mídia para a análise dos resultados das normas e discursos do BC e suas instituições financeiras.
Basta dizer que a classe média brasileira deve aos bancos, mensalmente, em torno de R$ 30 bilhões (ou seja, todos devem, absolutamente todos) e as pequenas e médias empresas brasileiras devem aproximadamente R$ 40 bilhões (ou seja, todas devem, absolutamente todas).
É uma obviedade que o SFN não promove qualquer desenvolvimento equilibrado do País e não serve aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, como constitucionalmente previsto no art. 192 da CF (redação da EC 40). E deveria ser absoluto que os genéricos chavões do BC (que se tornaram dogmas) “defesa da higidez do Sistema Financeiro Nacional” e “proteção de risco sistêmico dos bancos” não fazem parte do Título VII da Constituição Federal, não constituem quaisquer princípios gerais da ordem econômica e não recebem qualquer proteção constitucional, ao contrário das finalidades da ordem econômica expressamente previstas no art. 170 da CF, que asseguram a “soberania nacional, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a redução de desigualdades sociais”. Ou seja: os maiores dogmas do SFN não possuem qualquer proteção constitucional e não possuem qualquer base legal, tendo servido apenas para justificar o “enterro sumário da ordem jurídica nacional” e um custo altíssimo para a sociedade brasileira, pela negligência dos agentes fiscalizadores do sistema bancário.
Frise-se que não se combate neste texto o controle da moeda pelo SFN, mas a sua “gestão administrativa e regulação operacional”, que termina sendo não apenas das instituições financeiras, mas da própria integridade do mercado e economia nacional, o que, sem dúvida, agravar-se-ia com a autonomia da Autarquia BC e transformar-se-ia em verdadeira ditadura do capital, quando o Poder Judiciário não puder gozar de sua independência e tiver que se submeter a controles alheios, que poderão ter interesses políticos e econômicos.
É inadmissível que continue o BC editando normas a encobrir a ineficiência e ausência de concorrência bancária no Brasil, legislando em proveito individual de Bancos e passando a conta para a sociedade brasileira.
Não se pode permitir, portanto, que normas administrativas do Banco Central do Brasil, antinômicas (contraditórias, segundo o Presidente Lula) com diversos direitos indisponíveis dos brasileiros, soterrem nossa segurança jurídica, a confiança no sistema e próprio futuro da democracia brasileira.
Por ser o tempo escasso, pelo Governo nada fazer, pela mídia nada divulgar, pela sociedade nada poder dizer (senão poderá perder o pouco crédito que tem), o pouco que foi dito acima, por um cidadão brasileiro, é mais que o suficiente.
Revisão e edição: Renata Appel
Advogado com especialização em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco), é presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, membro da Comissão de Estudos da Regulação e Concorrência (Cecore) da OAB/SP e da Comissão de Direito na Sociedade da Informação da OAB/SP, Coordenador do Curso de Direito do Cooperativismo da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA) e membro do grupo de estudos tributários da FIESP.
e-mail do autor:
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