PIS, COFINS e a violação ao princípio da igualdade
De acordo com as recentemente aprovadas leis que instituíram o regime de cobrança não-cumulativa para o PIS/PASEP e para a COFINS, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas nas normas citadas, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir das contribuições devidas um crédito presumido calculado sobre o valor das aquisições desses produtos feitos a pessoas físicas.
A exposição de motivos que acompanhou a proposta de edição de medida provisória, encaminhada ao Presidente da República pelo Ministro de Estado da Fazenda, indica que “optou-se, com vistas a minorar o desequilíbrio entre débitos e créditos, em conceder crédito presumido, calculado sobre o valor das aquisições de bens e serviços de pessoas físicas efetuados pelo setor agro-industrial”.
Conquanto a busca do equilíbrio entre débitos e créditos tenha sido objetivo pretendido, obteve-se, em realidade, um resultado completamente diverso, para não dizer desastroso, a alguns segmentos.
De fato, pelo que dispõem as leis em destaque, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal poderão deduzir das contribuições devidas créditos calculados pelas alíquotas de 1,15% (PIS/PASEP) e 6,08% (COFINS), sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas.
A lista dos produtos que autorizam o crédito demonstra uma clara, indisfarçada, repugnante e inconstitucional preferência do Poder Executivo, com a complacência do Poder Legislativo, por alguns segmentos do agronegócio. Começando pelas pessoas jurídicas que se dedicam à pecuária, o criador de suínos que adquirir de pessoas físicas reprodutores matrizes ou animais para engorda fará jus ao crédito presumido para deduzir das contribuições devidas sobre a receita obtida com a venda. Já as pessoas jurídicas que se dedicam à cria e/ou engorda de gado da espécie bovina e das espécies ovina e caprina não são beneficiárias do indigitado crédito. Em relação às aves, o animal discriminado é a avestruz.
No campo das gorduras e óleos animais e vegetais atribuiu-se crédito unicamente para aqueles de origem vegetal, excluindo-se a banha de porco e as gorduras de aves e gado bovino, que também são destinados à alimentação humana e animal.
Causa espanto, porém, a não concessão de crédito presumido para a pessoa jurídica que tenha como atividade a industrialização de preparações de carnes, tais como embutidos (salsichas, salames, lingüiças, mortadelas e semelhantes) os extratos e sucos de carne e as preparações e conservas de peixes, como sardinhas, atuns e enlatados. A indústria desses alimentos que adquirir aves e gado (bovino, caprino, ovino ou suíno) de pessoas físicas, para abate e utilização como matéria-prima na fabricação dos produtos acima listados, terá, portanto, que pagar PIS e COFINS sobre a receita obtida, sem direito à dedução de crédito pelas aquisições. Essa inexplicável restrição fará com que os frigoríficos constituam novas empresas para industrialização de embutidos, situação em que, adquirindo aves e gado de pessoas físicas e vendendo a carne e os demais produtos comestíveis resultantes do seu abate para a indústria de embutidos, terão, aí sim, direito ao crédito presumido.
Na parte dos açúcares e produtos de confeitaria, o crédito presumido somente beneficia os produtores de açúcar de cana, deixando de lado a lactose, a maltose, a glicose e a frutose. Também são objeto dessa discriminação os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau.
A exemplo do que poderá ocorrer com os frigoríficos, as indústrias de farinhas, que também produzem misturas e pastas para preparação de produtos de, entre outros, padaria, pastelaria, massas alimentícias e biscoitos, também serão forçadas a separar as atividades em empresas distintas, haja vista que, em comprando o trigo do produtor rural pessoa física e realizando todas as etapas do processo industrial até chegar ao macarrão, não terão direito ao crédito presumido.
Diferentemente, se comprarem o trigo e venderem a farinha para empresa controlada ou ligada, terão direito ao crédito presumido sobre as aquisições.
As preparações de vegetais que utilizem pepinos, tomates, cogumelos, batatas, ervilhas, feijão, aspargos, as frutas conservadas com açúcar, em calda, glaceadas ou cristalizadas, os doces, geléias, marmeladas, pastas de frutas, etc, não têm a preferência de nossos governantes, pois não se lhes confere crédito presumido, o que acarretará, inexoravelmente, em aumento de preços ao consumidor.
Dentre as demais preparações alimentícias, apenas o café solúvel autoriza o crédito presumido nas compras de pessoas físicas, ficando excluídos do benefício as aquisições para produção de molho de soja, catchup, maionese, caldos e a sopas prontas e sorvetes.
De fora também do benefício, bebidas, tanto alimentares, à base de soja, e os néctares de frutas, como as cervejas, os vinhos e a nossa brasileiríssima cachaça, alimentos tanto para a saúde do corpo como para da alma e do espírito, que terão, certamente, seus preços aumentados em decorrência da incidência de 1,65% de PIS e de 7,6% de COFINS, já que sua matéria-prima básica é adquirida de produtores rurais pessoas físicas e sobre essas não se autoriza créditos.
Todavia, essas preferências expressas nas leis citadas não se sustentam à luz de nossa Constituição, pois implicam em clara violação ao princípio da igualdade, que pode ser combatido através de ação judicial.
Revisão e edição: Renata Appel
Advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e Diretor da Pactum Consultoria Empresarial
e-mail do autor:
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