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Comentarista: Gilson Rasador
Eletrobrás: mais um prejuízo para os consumidores industriais de energia

A Eletrobrás informou ao mercado e, especialmente, aos consumidores industriais detentores de créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica realizado no período de 1988 a 1993, que fará, no decorrer no 1º semestre de 2004, a conversão desses créditos, pelo valor atualizado até 31/12/2003, em ações preferenciais classe “B” de sua emissão.

Conquanto autorizada por lei e declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a conversão desses créditos em ações trará um enorme prejuízo às indústrias consumidoras haja vista que, de um lado, deixarão de receber juros de 6% ao ano passando a auferir dividendos e, por outro, o valor de mercado desses papéis não passa de um terço do valor patrimonial.

Não bastasse isso, o sistema adotado pela Eletrobrás para atualização monetária do empréstimo compulsório implicou em drástica redução do seu montante, pois somente foi levada em consideração a inflação verificada a partir do exercício seguinte aos pagamentos (os valores pagos de janeiro a dezembro de 1988 somente foram atualizados monetariamente a partir de janeiro de 1999, e assim sucessivamente). Além do que, essa atualização se deu por índices expurgados.

Os consumidores industriais receberão, portanto, apenas a restituição de uma pequena parte do que emprestaram à Eletrobrás, em papéis que, no mercado, valem não mais do que um terço do valor patrimonial.

São, todavia, reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório deve ser atualizada a partir de cada pagamento, por índices integrais de correção, sem expurgos, sob pena de ver transformado parte do empréstimo em verdadeiro confisco.

Face a isso, recomendamos que os consumidores industriais de energia elétrica que mantêm créditos junto à Eletrobrás busquem, através de ações judiciais adequadas, a garantia do direito à correção monetária integral, sem expurgos, contada a partir da data de cada recolhimento de empréstimo compulsório.

O direito à correção monetária integral não se limita aos créditos ainda não convertidos em ações (1988 em diante), mas também àqueles já convertidos, relativos ao período não prescrito, que é de 20 anos contados de cada pagamento acrescido de mais 5 anos, tendo em vista que era vintenário o prazo para restituição das quantias arrecadadas a tal título.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e Diretor da Pactum Consultoria Empresarial  
e-mail do autor: rasador@pactum.com.br
 
 

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