Comentários em Real Player.
acesse
 
Confira aqui os dias e horários do Consumidor-RS.
 
 
Deixe aqui sua reclamação ou dúvida quanto a seus direitos como consumidor. Nossa assessoria jurídica responderá o mais breve possível.
 
   
Este espaço é seu: deixe suas sugestões, opiniões e recados!  
  Receba por e-mail as principais notícias e novidades da semana!  
assine
  Pesquise no nosso banco de notícias
 
  pesquise  


Comentarista: Gilson Rasador
O ICMS nas ligações telefônicas interestaduais

Os estados têm competência para instituir imposto sobre as prestações de serviços de comunicações, especialmente sobre serviços telefônicos, por força do que lhe confere o artigo 155, II da Constituição Federal de 1988, poder cujo exercício fica condicionado, em relação às prestações de serviços à estrita observância das alíquotas estabelecidas, através de resolução, pelo Senado da República.

O Senado Federal, por sua vez, editou, em 05 de maio de 1989, a Resolução n.º 22, para determinar que “a alíquota do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços Interestaduais e Intermunicipais de Transporte e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de 12%, exceto nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo, cuja alíquota será de 7%". Portanto, nas operações e nas prestações interestaduais, os Estados somente poderão exigir pagamento de ICMS calculado pela aplicação da alíquota estabelecida pela resolução senatorial.

Em que pese essa obviedade, as administrações tributárias das unidades federadas teimam e insistem em exigir o ICMS sobre as prestações interestaduais de serviços telefônicos pela aplicação da alíquota interna (25%) em desrespeito à ordem constitucional.

Tanto isso é fato que basta ao usuário dos serviços telefônicos verificar nas respectivas contas que, não importa se a concessionária lhe está prestando um serviço local ou interestadual de comunicação, o percentual aplicado para cálculo do imposto será sempre 25%, cuja carga tributária, pela sistemática da inclusão do imposto na sua própria base de incidência, fica elevada para 33,33% do valor dos serviços.

Entendem os estados que, muito embora esteja o tomador do serviço de telefonia localizado no território de uma unidade da federação e o destinatário da comunicação em outra, não ocorre a prestação interestadual. Essa mesquinha e injurídica interpretação das autoridades administrativas estaduais para elevar o imposto incidente sobre o custo de uma ligação de São Paulo para Mato Grosso (e. g.) de 7% para 33,33% tem levado tomadores de serviços ao Poder Judiciário, contudo, ainda sem sucesso em decisões de primeira instância, conquanto nos pareça solarmente clara a situação.

Com efeito, no caso citado a título de exemplo, a prestadora dos serviços telefônicos (concessionária), através de sistema de telecomunicações constituído pelo conjunto ordenado de equipamentos e meios de transmissão, promove a coleta, o endereçamento, o transporte e a entrega de informação, mensagem, voz, dados, etc, a partir de uma fonte localizada em São Paulo para um destinatário localizado em Mato Grosso.

Singelamente falando, a prestadora de serviços telefônicos, através de sistemas integrados, coleta a mensagem (voz, dados, etc) de um usuário (tomador dos serviços) localizado em um ponto e transporta-a para outro ponto (destinatário da comunicação).

Novamente o óbvio: se o usuário (tomador dos serviços) estiver localizado em estado diverso daquele em que está localizado o destinatário da comunicação, estaremos frente a uma inequívoca prestação interestadual de serviços de comunicação. A concessionária dos serviços telefônicos estará, evidentemente, prestando ao usuário um serviço interestadual de comunicação.

Em tais casos, o percentual para cálculo do ICMS incidente não poderia ser outro senão 7% ou 12%, conforme acima referido.

Frise-se que a interpretação ofertada pelas administrações tributárias estaduais aos serviços interestaduais de telefonia não prevalece em relação aos serviços de transportes.

Com efeito, lá como aqui, o prestador de serviços promove o transporte, num caso, de mensagens por meio eletromagnético e, noutro, de bens ou mercadorias do estabelecimento de um tomador de serviços localizado num estado para um destinatário, das mensagens dos bens ou mercadorias, localizado noutro estado.

Conquanto estejamos diante de situação similares, em se tratando de transporte interestadual de mensagens telefônicas (dados, voz, etc), o ICMS é exigido pela alíquota interna. No transporte de bens ou mercadorias, o imposto é cobrado pela aplicação do percentual próprio das prestações interestaduais.

Trata-se, portanto, a prestação de serviços na modalidade de telefonia, que consiste na coleta, no endereçamento, no transporte e na entrega de informação, mensagem, voz, dados etc, de uma fonte (tomador dos serviços) para um ou mais destinatários, localizados em estados diversos, através de redes de telecomunicações conectadas, de serviço interestadual de comunicação.

Em sendo assim, o ICMS não pode ser exigido por outro percentual, senão pela aplicação da alíquota própria das prestações interestaduais, conforme definido na Resolução 22 do Senado Federal.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e Diretor da Pactum Consultoria Empresarial  
e-mail do autor: rasador@pactum.com.br
 
 

Nossos comentaristas:
1. Adeli Sell
2. Aldemir Spohr
3. Alexandra Periscinoto
4. Alexandre Appel
5. Alexandre Diamante
6. Alvaro Trevisioli
7. Ana Cláudia Guimarães e Souza de Miguel
8. Ana Paula Simone de Oliveira Souza
9. Ana Rique
10. Andrea Cristina Sakata
11. Andrea Mente
12. Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero
13. Augusto Paes Barreto
14. Benny Spiewak
15. Carlos Alberto Pescada
16. Carlos Eduardo Dantas
17. Carolina Memran Schreier
18. Chan Wook Min
19. Cláudia Domingues
20. Claudia Yamana
21. Cláudio Boriola
22. Conceição Clemente
23. Dalmir Sant Anna
24. Daniel Maranhão
25. Daniella Augusto Montagnolli Thomaz
26. Diego Lopes
27. Domingos Sávio Zainaghi
28. Eduardo de Oliveira Gouvêa
29. Emerson Kapaz
30. Eric Jean Peleias
31. Eric Slywitch
32. Eunice Casagrande
33. Fabiano Carvalho
34. Fábio Alexandre Lunardini
35. Fábio Lopes
36. Fernando Quércia
37. Gabriel Aidar Abouchar
38. Gilson Rasador
39. Giselle Ferreira de Araújo
40. Gislaine Barbosa de Toledo
41. Greyce Lousana
42. Grijalbo Fernandes Coutinho
43. Guilherme Iglesias
44. Hugo Cavalcanti Melo Filho
45. Istvan Kasznar
46. Joandre Antonio Ferraz
47. João Felipe Consentino
48. Jordão de Gouveia
49. José Arthur Assunção
50. José Eduardo Ribeiro Lima
51. Juliana Girardelli Vilela
52. Leôncio de Arruda
53. Lúcia Farias
54. Luciane Varela
55. Luciano Athayde
56. Luiz Fernando Lucas
57. Luiz Fernando Mussolini Junior
58. Luiz Renato Roble
59. Luiz Riccetto Neto
60. Marcelo Amorim
61. Márcia Trevisioli
62. Marco Antonio Sabino
63. Marcos Antonio Ribeiro
64. Maria Elisabeth de Menezes Corigliano
65. Maria Inês Arruda de Três Rios
66. Maria Lucia Benhame
67. Marilice Costi
68. Mario Ernesto Humberg
69. Mônica Cilene Anastácio
70. Mônica Miranda Franco Vilela
71. Natali Araujo dos Santos Marques
72. Newton Eduardo Busso
73. Paulo Antenor de Oliveira
74. Pedro Lessi
75. Pérsio Ferreira Rosa
76. Rafael Augusto Paes de Almeida
77. Rafael Motta e Correa
78. Rafaela Domingos Lirôa
79. Reginaldo Minaré
80. Régis Fernandes de Oliveira
81. Renata Appel
82. Roberto Monteiro
83. Rodnei Iazzetta
84. Rodrigo Barioni
85. Rodrigo Jacobina
86. Rodrigo Maitto da Silveira
87. Rosana Marques Neto
88. Rosely Lemos
89. Rubens Naves
90. Tom Coelho
91. Valdomiro Soares
92. Victor Polizzelli
93. Werner Kugelmeier
94. Ziara Abud

::Dicas para o consumidor::
© 2001 Consumidor RS...
Página Inicial Entrevistas Notícias Comentaristas Boletim Fórum Estadual de Defesa do Consumidor Variedades Consumidor RS recomenda
Parceiros Consumidor-RS
 > Quem somos
 > O que fazemos
 > Nosso compromisso
 Principais links de  interesse dos  consumidores
 Fale conosco. A sua  opinião é muito  importante para nós.
Como será seu comportamento de consumo neste final de ano em pleno momento de crise econômica mundial?
Vou seguir fazendo compras da maneira que sempre fiz todos os anos!
Terei mais cautela na hora de comprar, com preços e formas de pagamento.
Vou comprar e gastar o mínimo possível!
Estou alheio(a) a este tema./O assunto não me preocupa.