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Comentarista: Luiz Fernando Mussolini Junior
As exportações e a imunidade às contribuições sociais

A União tem competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como ferramentas de sua ação nas respectivas áreas, por força do que lhe confere o caput do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, poder cujo exercício fica condicionado, em relação às contribuições sociais, à estrita observância:

a) da necessidade de lei complementar para a definição de todos os aspectos das correspondentes regras matrizes de incidência;

b) da estrita legalidade no que concerne ao restante da disciplina do tributo;

c) do princípio da irretroatividade

d) e da chamada "anterioridade nonagesimal".

Acresce que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, outra limitação se impôs ao poder de tributar da União, referente às contribuições sociais, bem como às contribuições de intervenção no domínio econômico, consistente na impossibilidade de incidência de tais exações sobre as receitas decorrentes de exportação.

É evidente a significação do torniquete imposto à competência tributária: desonerar as exportações com o fito de conferir competitividade ao produto nacional no mercado globalizado.

Sem embargo de ser óbvio o escopo da norma limitatória do direito de taxar, a União teima e insiste em continuar exigindo a CSLL sobre a parcela do lucro das empresas decorrente das exportações efetivadas, bem ainda a CPMF sobre o saque em moeda nacional do montante de moeda estrangeira creditado aos exportadores como receita de suas operações, tanto é feito ao argumento, pífio em face da estatura e largura da regra imunitória, de que a vedação constitucional é de se gravar as receitas das exportações, e não o lucro decorrente das vendas internacionais, menos ainda a movimentação financeira subseqüente à conversão das divisas recebidas para reais.

Essa mesquinha e injurídica interpretação tem levado um sem número de contribuintes exportadores a buscar junto ao Poder Judiciário fazer valer seu direito de não ver onerado seu esforço de exportação.

Felizmente se começa a vislumbrar luz ao fundo do túnel!

Em recente sentença, exarada em Mandado de Segurança onde se intentava reconhecer o direito da impetrante de deduzir as receitas decorrentes das suas exportações da base de cálculo da CSLL, isto a partir de janeiro de 2002, magistrado federal da Seção Judiciária de São Paulo, no interior do Estado, decretou a procedência do pleito ao insofismável motivo de que a imunidade há de ser interpretada amplamente, não sendo de se acolher a tese da autoridade coatora, no sentido de que a Emenda Constitucional nº 33/2001 se referiria somente à contribuição sobre a receita, e não sobre o lucro.

Frise-se que a premissa, interpretação larga da regra imunitória, está adequada ao sentir maior do Supremo Tribunal Federal.

Como não pode haver lucro que não derive de receita, e como este acréscimo é patrimonial, se derivado de exportação, não pode ser açambarcado pela CSLL, é igual que não pode haver movimentação financeira ativa que não decorra de anterior percepção de receita, razão pela qual, na mesma linha superior da interpretação lata e finalística, não pode prevalecer o argumento de que as exportações não estão imunes à CPMF, pois que a contribuição não tem como hipótese tributária auferir receita mas a operação bancária que a disponibiliza em moeda nacional.

Embora trate-se de decisão de 1ª Instância - sujeita ainda ao duplo grau de jurisdição e que, com certeza, será objeto de apelação por parte da União - a incisividade de sua motivação, que, no nosso entender, extrapassa a questão da CSLL e se alça também para a indigitada incidência da CPMF, traz a justa esperança de que o Poder Judiciário refute as pretensões arrecadatórias sempre crescentes e nem sempre subsumidas às regras maiores do ordenamento, e acolha a máxima do saudoso Ministro Bilac Pinto, sábio em dizer que o poder de taxar deve ser o poder de manter, e não de destruir.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado e contador, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, Professor Titular em Direito Tributário no UniFECAP, Vice-Reitor do UniFECAP, Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Diretor de Piazzeta, Boeira, Rasador & Mussolini – Advocacia Empresarial.  
e-mail do autor: mussolini@fecap.com.br
 
 

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