O aumento da COFINS e as instituições financeiras
A propósito da notícia de que foi concedida medida liminar por magistrada da Justiça Federal paulistana garantindo a um banco paulista o não recolhimento da COFINS com a alíquota majorada de 3% para 4%, elevação decorrente da Lei nº 10.648/03, (decisão ora objeto de Agravo de Instrumento de parte da União junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região), cabe elucidar:
A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 9º, que lhe foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, determina que as contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo (entre as quais se inclui a COFINS, de responsabilidade das empresas ou entidades a elas equiparadas, e tendo como hipótese tributária auferir receitas) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Isto posto, não se poderá, em princípio, questionar a existência de fundamento de validade no ordenamento para a lei majoratória da contribuição social, que tem estofo na disposição constitucional inserida pela Emenda nº 20/98.
Passível de reflexão, entretanto, é a constitucionalidade da referida alteração constitucional, isto diante do quanto assegura uma das chamadas "limitações ao poder de tributar", exatamente como enunciado no art. 150, II, da Carta Magna, que veda aos Entes Tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Admitida a premissa de que tal disposição consubstancia uma garantia individual, seria a mesma imune a ser emendada pelo constituinte derivado, constituindo o que se chama "cláusula pétrea", nos termos do art. 60, § 4º, da Lei Maior.
É tão só aí - na invalidade da própria Emenda Constitucional nº 20/98 - que se encontrará supedâneo para ilegitimar a exação. E essa hipótese só se confirmará ao se acatar outra premissa - a de que as instituições financeiras são contribuintes que se encontram na mesma situação dos demais sujeitos passivos das exações tributárias.
Em posição pessoal, concordamos que, em tese, não há qualquer diferença entre os bancos, as indústrias, os comerciantes, os prestadores de serviços, enfim, entre quaisquer agentes econômicos, pois todos investem recursos e assumem os riscos de suas respectivas atividades, o que levaria o ferimento da isonomia pelo trato desigual para os efeitos da COFINS.
Relevante salientar, outrossim, não em termos jurídicos, mas sob o singelo enfoque de um leigo em Economia, que qualquer estudante do ensino médio brasileiro certamente verá como paradoxal a elevação do ônus tributário das instituições financeiras, justamente no momento em que toda a sociedade, do Vice-Presidente da República até o camelô, desfralda o estandarte da redução da taxa de juros como condição indispensável ao desenvolvimento nacional.
Tememos, entretanto, em função do sentimento também vulgarizado (no nosso sentir, mais demagógico do que científico) de que as instituições financeiras são "primas donnas", atrizes privilegiadas da cena econômica, em face dos resultados excepcionais que têm obtido em cena adversa para os demais, a convicção final do Poder Judiciário possa ser bem outra que aquela posta na medida liminar deferida.
Aguardemos!!!
Revisão e edição: Renata Appel
Advogado e contador, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, Professor Titular em Direito Tributário no UniFECAP, Vice-Reitor do UniFECAP, Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Diretor de Piazzeta, Boeira, Rasador & Mussolini – Advocacia Empresarial.
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