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Comentarista: Luciano Athayde
O Judiciário e a Justiça Social

Se há alguma característica sobre o Poder Judiciário que poucos ousam discordar é que se trata do mais desconhecido dos Poderes da República. Isso se dá não por ser fechado ou avesso à investigação pública, como apontam alguns, mas por possuir uma dinâmica e estrutura que a nem todos interessa conhecer.

Um bom exemplo disso está estampado em reportagem da revista Época (Edição 272 - 4 de agosto de 2003) intitulada “Sentenças políticas”, onde se reproduz uma série de conclusões equivocadas sobre o Judiciário Brasileiro a partir de uma pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos Econômicos e Políticos de São Paulo (Idesp).

A pesquisa constatou que a maioria dos juízes entrevistados costuma basear suas decisões em interpretações pessoais, ao invés de uma mais ligada à aplicação rigorosa da lei. Mais adiante, a pesquisa revela que poucos declararam que os "contratos devem ser respeitados independentemente de suas repercussões sociais", preferindo assinalar a opção que diz que "o juiz tem um papel social a cumprir e a busca da justiça social justifica decisões que violem contratos".

E conclui a reportagem que essa atitude dos juízes, violando contratos e decidindo sem a neutralidade necessária, resultaria na ineficiência do Judiciário, prejudicando os pobres e trazendo elevado custo para o País.

Nada mais impreciso e tendencioso. Ora, a atividade jurisdicional é complexa e não se encerra em simples silogismos - isto é - em mera aplicação formal da lei ou do contrato, como sugere a referida pesquisa.

A Constituição Federal, a exemplo das demais cartas políticas modernas, confere ao juiz a prerrogativa de pronunciar decisões baseadas em seu livre convencimento motivado. É dizer, pode, e muitas vezes deve, o julgador mitigar o rigor da lei ou mesmo de cláusulas contratuais quando sua aplicação causar manifesto prejuízo ou grave desequilíbrio entre as partes. Disso não resulta nenhuma inconstitucionalidade, tampouco uma decisão dita "política" (no sentido impróprio utilizado pelo periódico), porquanto o Direito é integrado por diversas fontes, sendo a lei (ou o contrato) apenas uma delas. Se uma lei ou uma disposição contratual não atende aos interesses sociais mais elevados da Democracia, segundo a Constituição, nada mais corriqueiro que, num caso concreto levado ao Judiciário, venha o juiz a distribuir a justiça como lhe parecer mais adequada aos valores sociais de sua época. Assim vem funcionando o Poder Judiciário desde sua concepção moderna. Pena que isso ainda não foi percebido por muitos.

Aliás, a recente história brasileira é repleta de exemplos dessa atividade socialmente emancipadora do Judiciário. O que seriam dos cruzados novos bloqueados pelo Governo Collor, dos contratos vinculados à variação cambial após a maxidesvalorização do real e dos direitos dos trabalhadores vinculados a cooperativas de trabalho fraudulentas se fossem obrigados os magistrados deste País a aplicar rigorosamente o que diz a lei ou as disposições contratuais? Certamente teríamos páginas de profundas injustiças cravadas na história brasileira.

A reflexão a que somos chamados a fazer diante desse tipo de análise sobre o Judiciário diz respeito a que tipo de atuação jurisdicional interessa às forças econômicas, que aparentemente ditam a agenda política mundial. Estou convencido que não lhes interessa um Poder Judiciário autônomo, com liberdade constitucional para aplicar o Direito em função dos interesses sociais. As recomendações do Banco Mundial, em seu Documento Técnico nº 319, para a implementação de reformas no Poder Judiciário na América Latina e Caribe, denotam que ao Sistema Financeiro Mundial mais interessa um Judiciário "previsível", que observe passivamente as regras de reprodução do capital especulativo.

Não vejo outra conclusão razoável para comentar uma pesquisa feita por uma entidade vinculada a estudos econômicos. Talvez fosse o caso de recomendar-lhes um estudo mais aprofundado da complexa tarefa cometida pela sociedade aos juízes: a de distribuir justiça com livre convicção, observando a ordem constitucional e os mais elevados princípios que integram a ordem pública e social, mesmo que isso possa, ocasionalmente, desagradar a quem quer que seja.

Revisão e edição: Renata Appel


Professor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Juiz do Trabalho e Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região.  
e-mail do autor: lac@digi.com.br
 
 

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