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Comentarista: Grijalbo Fernandes Coutinho
Repartição injusta

Num momento em que os juizes brasileiros se unem para fazer frente àquele que talvez seja o maior atentado já perpetrado contra a independência da magistratura, abalando pilares do Estado Democrático de Direito, consubstanciado na proposta de emenda constitucional que trata da Reforma da Previdência, causaram enorme perplexidade nos juizes as declarações da Ministra Eliana Calmon, do STJ, intensamente divulgadas na mídia nacional, sobre o tamanho da Justiça do Trabalho. A estupefação tornou-se ainda maior quando inserida em entrevista em que a Ministra aborda mazelas do Judiciário, cuja chamada realça sua condenação aos juizes “maçãs podres”.

Os juizes do trabalho comungam com o entendimento de que devam ser dinamizados os mecanismos, não só que extirpem de nosso meio as maçãs podres, mas que também impeçam o ingresso em nossos quadros e de nossos tribunais. Por isso, têm pugnado, especialmente na Reforma do Judiciário, pelo aperfeiçoamento do processo seletivo dos magistrados e pela democratização da escolha dos juizes dos tribunais, com a convicção de que somente isso permitirá o efetivo aprimoramento do Poder Judiciário.

Quanto ao ataque à Justiça do Trabalho, a sociedade brasileira já o repeliu em tempo recente, quando proposta encaminhada ao Congresso Nacional deixou de angariar qualquer apoio expressivo.

O que causa estranheza é, agora, partir de integrante do Poder Judiciário Nacional, membro de Corte Superior, agitando argumentos que revelam enorme e injustificável desconhecimento da realidade desse mesmo Poder.

Fixemo-nos em números oficiais, que podem ser por todos consultados na página do Supremo Tribunal Federal na Internet, em face à comparação estabelecida entre dois ramos do Judiciário da União.

Pois bem, os conflitos “só” das relações de trabalho resultam em cerca de 2 milhões de ações novas anuais. No ano de 2001, a primeira instância da Justiça do Trabalho recebeu cerca de 1,74 milhões de ações novas, quase 75% a mais que a da Justiça Federal, para quem foram distribuídas 1 milhão. Essa diferença não deve ter sofrido alteração substancial no período subseqüente.

Não obstante isso, enquanto a Justiça do Trabalho foi contemplada com 0,5% do orçamento da União de 2003, a Justiça Federal recebeu 0,36%. A despeito de demanda 75% maior, àquela apenas foram destinados recursos 39% superiores.

É fato público e notório que o Judiciário convive com orçamento modesto, insuficiente para atender às suas necessidades básicas, o que também ocorre com a Justiça Federal. A insuficiência de recursos, porém, é mais significativa na Justiça do Trabalho, o que pretendemos demonstrar com dados oficiais.

São relevantes as seguintes observações:

1ª) A participação da Justiça do Trabalho considera o Tribunal Superior do Trabalho e 24 Tribunais Regionais e suas varas, enquanto a da Justiça Federal corresponde a 5 Tribunais Regionais e suas varas, sendo certo que o STJ tem dotação própria, equivalente a 0,04% do orçamento da União;

2ª) Se subtrairmos a cota destinada ao TST, a Justiça do Trabalho passa a absorver apenas 0,46% daquele orçamento (28% a mais que a Justiça Federal, a despeito de movimento processual 75% superior);

3ª) Existem 2.603 juizes do trabalho de primeira e segunda instância, ao passo que, na Justiça Federal, existem 1.242 juizes daquelas instâncias;

4ª) Em termos de órgãos, há 24 Tribunais e 1.109 Varas na Justiça do Trabalho e 5 Tribunais e 560 Varas na Justiça Federal.

Esses números são reveladores de que, sob qualquer perspectiva de análise, a Justiça do Trabalho sofre muito mais com o aperto orçamentário do que os demais ramos do judiciário.

Os Juízos e Tribunais do Trabalho vêm julgando número de ações maior que o das recebidas, tendendo a zerar resíduos do passado. Na primeira instância, esse desempenho positivo vem sendo observado, consistentemente, desde 1999; na segunda, desde 1996, salvo pequeno retrocesso em 2000.

O desempenho da Justiça do Trabalho de primeira instância, persistentemente observado no período de 1999/2001, evidencia que está prestes a zerar o saldo de ações recebidas e não julgadas no período 1990/2001.

Por outro lado, a Reforma do Poder Judiciário deve, necessariamente, ampliar a competência da Justiça do Trabalho para abranger todos os litígios decorrentes do trabalho humano, considerando que os limites impostos atualmente observam um conceito antigo: o de que todos os conflitos de trabalho encontram regência na CLT. As profundas alterações verificadas nos últimos anos nas relações laborais estão a exigir tal alteração constitucional.

A vocação social do Judiciário Trabalhista, aliada a sua capilarização e interiorização, além do êxito do modelo adotado em países como Espanha e Portugal, justificam a definição de novas competências para a órbita trabalhista.

A redistribuição de competências, nessas circunstâncias, trata-se de incontornável necessidade de racionalização do sistema.

Os juizes do trabalho, por certo, não detêm poderes que lhes permitam criar competências, especialmente “artificiosas”. Até onde sabemos, trata-se de atribuição do legislador, notadamente constituinte. Não precisam, por óbvio, “açambarcar” competências para justificar sua existência. Os números falam por si.

A necessidade de “redução” da Justiça do Trabalho alardeada não diminuirá, por evidente, os conflitos “só” das relações de trabalho. Trata-se de diagnóstico tão lógico quanto aqueles que sugerem aniquilar os doentes para melhorar a saúde da população. O argumento de que nenhum País do mundo tem tantos dissídios trabalhistas não resiste a mais elementar análise crítica. Também em nenhum país do globo haverá tantas lides fiscais, administrativas e previdenciárias.

É inquestionável o papel social da Justiça do Trabalho ao repassar aos trabalhadores brasileiros, por força de sua atuação, mais de R$ 6 bilhões por ano, minimizando, assim, os perversos efeitos da concentração de renda no País. O dobro de tal importância encontra-se reconhecido judicialmente, não liberado em função do trâmite processual próprio. Nem por isso também deverá ser reduzida a Justiça Federal.

Concluindo, externamos nossa solidariedade aos magistrados da Justiça Federal diante das inúmeras dificuldades enfrentadas, inclusive orçamentárias, reiterando nossa disposição de nos ombrearmos aos colegas nas suas justas reivindicações, que também são as nossas.

Revisão e edição: Renata Appel


Juiz do Trabalho em Brasília/DF e Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)  
e-mail do autor: grija@anamatra.org.br
 
 

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