Prioridade de tramitação dos processos que envolvam pessoas com idade igual ou superior a 65 anos
No dia 09 de março de 2001 entrou em vigor a Lei n° 10.173 que conferiu prioridade de tramitação judicial aos processos que tenham como parte pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Este diploma legal, embora outras justificativas tenham sido levadas a público, é o perfeito reconhecimento de que a morosidade do Judiciário compromete a própria eficácia da prestação jurisdicional, muito mais para estas pessoas que não podem esperar, sem consideráveis danos, a realização de seus direitos.
Nesta esteira, é comum ver litigantes que aceitam transacionar seus direitos justamente em função da lentidão do Judiciário, abrindo mão de uma parcela do que, provavelmente, lhes seria deferido, mas depois de muito tempo.
Para os que aduzem que a legislação publicada fere o princípio da igualdade de tratamento previsto na Constituição Federal de 1988, mister lembrar que é a demora no processo judicial que lesa o princípio da igualdade. Se alguns podem esperar anos a fio por uma decisão irrecorrível, outros perecerão antes de usufruir os proveitos da vitória.
Na verdade, a previsão constitucional de igualdade de tratamento não significa identidade absoluta e linear. Querer tirar deste texto a exigência de identidade matemática seria o paradoxo da igualdade, o que levaria muito mais à desigualdade.
O que o princípio constitucional veda é a discriminação arbitrária, criminosa e ofensiva. Logo, tratamento diferenciado, fundado na diversidade de situações, mostra-se válido e legal.
Impõe-se, parafrasear o mestre Ruy Barbosa que aduziu que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, o que nos leva a crer que proteger os interesses destes litigantes é, sem dúvida nenhuma, um dever do Estado, posto que uma atuação excessivamente lenta por parte do Judiciário poderá denotar a própria negação da postulação formulada.
Por derradeiro, destaca-se que o benefício da preferência instituído pela Lei n° 10.173 pode ser requerido por qualquer das partes, a qualquer momento do processo, em qualquer instância ou Tribunal, desde que comprovada a idade exigida na legislação.
Revisão e edição: Renata Appel
Advogada especialista em direitos do consumidor.
e-mail do autor:
eunicecasagrande@terra.com.br
|