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Comentarista: Hugo Cavalcanti Melo Filho
Declarações impensadas

As irrefletidas declarações do Presidente da República, feitas em Vitória, trazem à baila, outra vez, o debate em torno da reforma do Judiciário, ressuscitando, com vigor, a idéia de controle externo da magistratura por órgão estranho ao Poder Judiciário. Imediatamente, a OAB e entidades que representam os membros do Ministério Público, manifestaram-se favoravelmente ao controle externo, desde que eles sejam os controladores.

Não é que a esmagadora maioria de juízes probos e dedicados tema qualquer tipo de controle administrativo. Estão absolutamente tranqüilos quanto a isto. Não podem aceitar, entretanto, a redução da órbita de ação da magistratura e que o Poder seja manietado pelas forças políticas, eliminando sua independência e sua autonomia.

Na América Latina não faltam exemplos de processos de reforma do setor judicial que terminaram por instituir controle da magistratura por órgão do Executivo, como o Ministério da Justiça, quebrando o princípio da separação dos Poderes.

Num regime democrático, não pretendemos nos furtar ao controle social do Poder Judiciário. De reverso, entendemos que a administração dos Tribunais deve ser absolutamente transparente, prestando contas à sociedade, por todos os meios disponíveis, do emprego dos recursos públicos. Também não podem persistir, sem punição, eventuais desmandos de magistrados que, uma vez responsabilizados, devem ser exemplarmente punidos. Talvez nisso tenhamos deixado a desejar. Mas é factível a correção de rumos em curto prazo. Exemplos recentes de afastamento de ministro de Tribunal Superior, juízes de tribunais regionais, desembargadores e magistrados de primeira instância, amplamente divulgados na imprensa, dão a exata noção da conscientização da magistratura quanto à necessidade de democratizar e tornar transparente o Poder Judiciário.

Quanto ao mais, mecanismos de controle social já existem consagrados em nosso texto constitucional.

O Judiciário, como os demais poderes públicos, sofre fiscalização quanto ao regular desenvolvimento de suas funções, fiscalização esta que encontrará limites no princípio da separação dos poderes. Para isso, existem vários instrumentos que efetivamente limitam a sua ação, inseridos no sistema de freios e contrapesos que estão na base do Estado republicano.

Assim é que, no Brasil, a partir do STF, os membros dos Tribunais são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, prerrogativa que extrapola os limites do controle recíproco e atenta contra a independência judicial. No STF e nos Tribunais Superiores, a nomeação pressupõe aprovação do indicado pelo Senado Federal. O Senado também tem a competência para processar e julgar os ministros do STF nos crimes de responsabilidade.

Os administradores dos Tribunais e os demais juízes se submetem à fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Tribunal de Contas da União ou dos Tribunais de Contas dos Estados e, em última análise, ao controle externo realizado pelo Legislativo, nos termos do artigo 70 e seguintes da Constituição Federal.

Aliás, a autonomia financeira do Judiciário é em tudo relativa, porque a delimitação de gastos e a fixação de despesas são feitas pela lei de diretrizes orçamentárias, votada pelo Legislativo, não havendo qualquer garantia de que a proposta do Judiciário será contemplada integralmente. Depois, freqüentes são as investidas do Executivo, exigindo cortes no orçamento aprovado.

Todos os juízes são responsáveis penal, civil e administrativamente - esta última responsabilidade aferida no âmbito do próprio Poder em respeito ao princípio da separação, que inviabiliza o controle administrativo externo do Judiciário. Os magistrados respondem por seus atos em todas as esferas, diferentemente do que ocorre com os juízes no sistema anglo-saxônico, que gozam de imunidade.
A atuação jurisdicional pressupõe provocação, não agindo o magistrado ex-officio. Além disso, as decisões judiciais necessariamente serão fundamentadas e públicas. Estão submetidas ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual poderão ser revistas por instância superior.

Por último, a atuação do magistrado será objeto de permanente fiscalização das partes, advogados e membros do Ministério Público. Cada providência adotada pelo juiz é comunicada aos interessados no feito, que têm a sua disposição diversos instrumentos para impugnar conduta irregular ou decisão equivocada.

Não seria inoportuno registrar que, recentemente, diversas medidas de usurpação da autonomia da magistratura têm sido levadas a efeito, mediante a verticalização do Poder. Nesta linha, estão a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, além da reiteração de medidas provisórias versando matéria processual e restringindo a concessão da tutela jurisdicional em variadas hipóteses.

Some-se a isso o fato de o controle externo do Judiciário, nos moldes pretendidos por alguns setores, não se coadunar com o nosso sistema. Os paises latino-americanos se constituem, em regra, em repúblicas presidencialistas. Nestes ambientes, ao contrário do que ocorre nos parlamentarismos - onde o Judiciário costuma não ser propriamente um Poder - não há espaço para o controle externo dos Poderes, especialmente do Judiciário, exceto no que respeita ao controle de legalidade e constitucionalidade que há de ser realizado sobre a ação de cada um deles. Assim, os Poderes controlam-se mutuamente, pelo sistema de freios e contrapesos constitucionalmente dispostos. Apesar disso, em diversos países, foram criadas estruturas externas de controle que, seja pela incompatibilidade com o sistema presidencialista, seja pela participação exclusiva do poder político em sua composição, impedem a conformação de uma estrutura judiciária democrática e, conseqüentemente, pelos motivos vistos retro, do Estado democrático, porque, nas democracias, a principal função do Judiciário, ao lado do controle judicial dos demais Poderes, é a tutela dos direitos fundamentais do cidadão. Se o critério político prevalece na escolha dos juízes e o governo da magistratura se faz por órgão externo, vinculado ao poder político, o exercício dessas funções, especialmente da segunda, fica comprometido. E onde direitos e liberdades civis não são exercidos a democracia não prevalece.

Fique claro que a independência judicial pressupõe a independência interna e a independência externa do magistrado. Para ser externamente independente, o magistrado não pode estar, no ato de julgar, sequer minimamente submetido ao poder político. Será tanto mais independente quanto menor for sua sujeição a interferências externas, livre para exercer a jurisdição somente se subordinando às leis constitucionalmente válidas e à sua própria consciência. Internamente independente é o juiz que não se submete às pressões que têm origem dentro da própria estrutura do Judiciário. É o juiz que, no exercício da atividade jurisdicional, não se sujeita aos órgãos de administração das Cortes, às estruturas de governo da magistratura.

Não se trata de negar as mazelas existentes no Judiciário. Se a estrutura do Poder apresenta vícios, por razões estranhas à nossa vontade, não podemos disso nos valer para justificarmos a falta de ação. Mas também não aceitaremos que sirva de pretexto para a quebra da independência judicial. Mesmo que a proposta seja do Presidente Lula que, no episódio, parecer ter sofrido uma recaída na prática oposicionista da bravata.

Revisão e edição: Renata Appel


Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)  
e-mail do autor: hugo@anamatra.org.br
 
 

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