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Comentarista: Rodrigo Barioni
Franquia: sonho ou pesadelo

Dentre as diversas possibilidades que se abrem diariamente para as pessoas que desejam ter um negócio próprio, têm crescido de maneira significativa a procura por lojas de franquias. Apenas no ano de 2005, a Associação Brasileira de Franchising registrou um aumento de 13% dos negócios, com um faturamento bruto de mais de R$ 35 bilhões. O interesse pela franquia, porém, não decorre simplesmente desses resultados, que, analisados de maneira superficial, podem conduzir a grandes equívocos. Os maiores atrativos da franquia advêm do know-how dos franqueadores acerca dos trabalhos desenvolvidos e da possibilidade de o interessado conferir os resultados de outras lojas da rede já em atividade. Esses dois elementos motivadores levam à conclusão de que é a segurança que o franqueador pode proporcionar às pessoas que pretendem investir no mercado de franquias o fator determinante para a escolha dessa espécie de atividade comercial.

Não basta ao interessado procurar a franquia pelo nome, estrutura e bom potencial de retorno. Sem dúvida alguma, esses são elementos importantes, habitualmente colocados em 1º plano quando se investiga o negócio de franquias. Há um ponto, no entanto, que o investidor nem sempre se atenta, e que pode revelar problemas futuros: o contrato de franquia, costumeiramente negligenciados no afã de iniciar com rapidez as atividades mercantis. Ele é instrumento fundamental na relação jurídica que envolve franqueador/franqueado. É esse documento que especificará os aspectos da conduta das partes no decorrer da vigência da relação comercial. Por isso, a atenção e o cuidado na análise de suas cláusulas é tarefa imprescindível.

O 1ª ponto que muitas vezes gera problemas é a previsão, no contrato de franquia, de cláusulas distintas daquelas que foram propostas pelo franqueador quando das negociações. Embora a Lei 8.955/94 exija que o franqueador forneça ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, a qual deve conter as informações relevantes sobre o negócio e o modelo do contrato-padrão, é comum observar-se, no momento de formalizar o contrato, que a minuta encaminhada pelo franqueador contém disposições dissonantes daquilo que havia sido previamente combinado entre as partes ou até mesmo do contrato-padrão. Na maioria dos casos, essa distinção não ocorre de má-fé. A bem da verdade, na maioria das vezes, tal desconformidade decorre de alterações empreendidas na minuta padrão e que, por uma razão ou outra, não foram indicadas no contrato-padrão anteriormente encaminhado ou mesmo não se fez constar disposições contratuais já negociadas. Esse aspecto, porém, é de simples solução, mas apenas será diagnosticado mediante a análise cuidadosa do contrato.

Assunto igualmente importante é a previsão de cláusulas contratuais que não tenham relação direta com os aspectos negociados, mas que, no futuro, podem criar embaraços ao franqueado. A título ilustrativo pode-se mencionar a hipótese de constar cláusula que estabeleça o regime de dedicação exclusiva à franquia, de forma que o franqueado (na verdade, o sócio “principal” da empresa franqueada, ou seja, o sócio majoritário) não poderá ter outros negócios ou franquias. Outro exemplo muito comum é a cláusula que veda ao sócio “principal” ceder quotas do capital social da empresa franqueada a terceiros ou concede ao franqueador a preferência para adquirir total ou parcialmente as quotas a serem cedidas. Esse dispositivo visa preservar o caráter intuitu personae do contrato. Mas não se pode esquecer que há hipóteses em que a franquia constitui negócio familiar, em que os sócios da empresa franqueada são parentes (irmãos, pai e filho, genro e sogro etc.) e todos com atuação direta na administração do negócio. Nesses casos, pode ser interessante permitir-se expressamente a cessão de quotas entre membros da família, pois a relação se dá entre o franqueador e a família (e não uma pessoa, individualmente).

O problema das cláusulas contratuais ganha contornos especiais quando o contrato, ao invés de fazer constar disposições sobre relação jurídica, simplesmente deixa de prever determinadas situações que poderão suceder na vigência da franquia. Tais omissões, na maioria das vezes de difícil constatação, podem dificultar o desenvolvimento da atividade do franqueado em determinadas circunstâncias. Mesmo contratos com número abundante de disposições, aparentemente regulando situações específicas, podem padecer de omissões significativas, porquanto muitas vezes a necessidade de introdução de cláusulas surge de características específicas da atividade a ser desenvolvida, de necessidades especiais do franqueado ou mesmo de experiências anteriormente vivenciadas.

Cabe assinalar, mais uma vez, que o ponto central da franquia é, em todos os casos, o negócio em si: sua operação, investimento e lucratividade. O contrato de franquia, por seu turno, representa justamente a formalização das vontades do franqueador e do franqueado, e constitui importante instrumento para a prevenção de impasses ou litígios que podem ocorrer durante o período de relacionamento comercial. Em última análise, embora não garanta o sucesso da atividade econômica a ser desenvolvida, o contrato de franquia pode representar a diferença entre sonho e pesadelo na abertura de uma loja franqueada.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado, mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP, professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP, da Unimep e da Escola Superior de Advocacia – OAB-SP.  
e-mail do autor: rodrigo@barioniecarvalho.com.br
 
 

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