O novo Código Civil e as multas por atraso nas taxas condominiais
Administradores e síndicos de condomínios precisam ficar atentos às mudanças nas normas condominiais especificadas no novo Código Civil, que começa a vigorar a partir de sábado. As alterações que têm provocado mais polêmica no mercado são aquelas que fazem referência à cobrança de multa e de juro. Mas, independe das discussões, todos os boletos de pagamento das despesas condominiais que vencerem a partir de sábado poderão embutir previsão de multa de apenas 2% para a quitação da conta com atraso, e não mais de até 20%, como era permitido pelas normas que só valerão até sexta.
O temor dos administradores de imóveis é que a redução da multa de até 20% para 2% estimule a inadimplência do condômino mau pagador, que poderia dar preferência à quitação de contas com juros mais elevados, como a do cartão de crédito e do cheque especial, deixando de lado a taxa do condomínio. Se isso ocorrer, o mais prejudicado será o condômino que paga suas contas em dia e ainda terá de arcar com um valor maior para cobrir o déficit deixado pelo inadimplente.
Uma das saídas para compensar a perda com a redução da multa por atraso de 20% para 2%, que está sendo admitida por muitas administradoras, está no artigo 1.337 do novo Código Civil. O artigo define que o condômino que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio poderá pagar multa de até o quíntuplo do valor. Ou seja, como pagar o condomínio é obrigação, quem tem o costume de atrasar o pagamento dessa conta poderá ser multado em cinco vezes o valor do condomínio!
Revisão e edição: Renata Appel
Vice-Presidente do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor e Diretor do Consumidor-RS - Educação e Direitos do Consumidor.
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