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Comentarista: Rafaela Domingos Lirôa
Reformas e o caixa da Previdência

O Senado aprovou projeto de lei para dar fim ao fator previdenciário. A proposta está sendo votada na Câmara e, se for aprovada, deverá elevar o valor dos benefícios previdenciários. Isso porque o temido fator previdenciário é, em suma, uma fórmula utilizada pelo INSS para proceder ao cálculo inicial das aposentadorias, levando em conta vários itens, dentre eles, a expectativa de vida do segurado, o que acaba por reduzir o benefício do trabalhador no momento da concessão.

Desde a Emenda Constitucional nº 20/98, foi alterada a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, devendo a Previdência Social utilizar 80% dos maiores repasses feitos em nome do segurado para calcular a renda mensal inicial, sendo que esta, no entanto, passou a sofrer a redução por conta do famigerado fator previdenciário. Sendo aprovado o projeto de lei para afastar a aplicação do fator previdenciário, o trabalhador certamente terá uma renda mensal maior do que a calculada nos termos da lei vigente, já que não sofrerá a redução dos valores. Entretanto, para compensar a saída do fator previdenciário, que vai gerar um acréscimo ao Governo no pagamento das aposentadorias, está em votação, concomitantemente, um projeto para majorar a idade do segurado. O intuito é cumular requisitos para a concessão dos benefícios: além de comprovar o tempo de serviço, o segurado deverá comprovar a idade exigida.

Atualmente, se houver a comprovação de que foi cumprido o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria, que no Regime Geral da Previdência Social é de 30 anos para mulheres e 35 para homens, há de ser implantado o benefício a partir do requerimento, aplicando-se no cálculo o fator previdenciário, independentemente da idade do trabalhador.

São milhares os segurados que começaram a contribuir muito cedo com a Previdência Social, fazendo jus à concessão de aposentadorias, muitas vezes, antes mesmo de sequer completar 50 anos de idade. Com a aprovação dos projetos, isso não mais poderá ocorrer, pois o trabalhador terá que comprovar, além das contribuições exigidas, a idade imposta. A nova proposta levada ao Senado pelo senador Paulo Paim, o mesmo que propôs o fim do fator, deve estabelecer uma idade mínima para quem se aposenta por tempo de contribuição, e que aumentará gradativamente até atingir, em 2035, 55 anos para mulheres e 60 para homens. Em 2008, seria de 46 anos para a mulher e 51 para o homem, permanecendo a mesma idade em 2009 e 2010. Já em 2011, 2012 e 2013, subiria para 47 e 52 (mulher e homem, respectivamente), e assim por diante, até 2035, ou seja, a cada três anos a idade mínima seria elevada em um ano. Isso quer dizer que quem já está próximo de completar o tempo de contribuição exigido pela Previdência, mas não tiver a idade exigida, terá que continuar na ativa até cumular os requisitos. Aqueles que contribuem por meio de carnês terão que continuar recolhendo as contribuições mensais até atingir os pressupostos exigidos pelo INSS.

Observa-se, a cada proposta de reforma previdenciária colocada, que a população idosa tem crescido e, a população jovem, diminuído. Segundo a Síntese de Indicadores Sociais de 2008, divulgada pelo IBGE, houve um crescimento de 47,8% da população idosa nos últimos dez anos, atingindo 20 milhões de pessoas com mais 60 anos. No mesmo período, a população jovem, com menos de 14 anos, caiu de 30,8% para 25,4%. Isso significa, num futuro próximo, um número menor de contribuintes e maior de beneficiados. Mesmo porque, em alguns casos especiais, os benefícios são concedidos sem que haja a devida contraprestação de contribuições, e como todas as reformas são lentas, é preciso que sejam bem formuladas, para que o governo possa, efetivamente, cumprir com seu dever de pagar todos os benefícios em manutenção.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados. Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2006 e membro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2007.  
e-mail do autor: rafaela.liroa@innocenti.com.br
 
 

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