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Comentarista: Eduardo de Oliveira Gouvêa
O crédito responsável e o meio ambiente

No atual estágio da evolução do Direito, o princípio da boa-fé objetiva ganhou verdadeiro status de alicerce das relações negociais em geral, onde o dever de transparência e informação a respeito de todos os aspectos do negócio jurídico celebrado entre fornecedor e consumidor devem estar devidamente evidenciados sob pena de atrair responsabilidade civil àquele que não atender de maneira criteriosa para sua estrita observância.

Nesse prisma, as casas bancárias em geral, na linha de orientação prestada pelo escritório C. Martins & Advogados Associados, devem atuar de maneira cuidadosa na outorga dos créditos a serem utilizados, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, de molde a que o valor da boa-fé reste preservado não só com ganho para o tecido social, mas também de maneira a implementar uma atividade negocial que reflita o escopo para o qual foi delineada.

Não basta franquear o crédito a quem quer que seja e a todo custo – a boa-fé objetiva impõe que o agente financiador dentro dos lindes do possível e do razoável também tenha preocupação com a real destinação do capital de giro por ele outorgado, já que o lucro, ainda que seja preservado como patrimônio do empresário que atua com o fluxo de recursos de outrem, deve estar imantado com a insígnia da ética e da probidade, pois só assim estar-se-ia construindo um cenário de mercado confiável e propício para o desenvolvimento das instituições.

Tal se afirma na exata medida de que financiar atividade de empresas poluidoras do meio ambiente é tornar-se sócio da destruição e do descompromisso com o futuro. Assim, tem-se que as instituições financeiras cada vez mais devem estar atentas a quem de fato são os seus clientes, de maneira a evitar que o fomento da atividade empresarial seja descompromissado com a boa-fé e em prejuízo do tecido social.

Em plagas americanas, e como conseqüência do fatídico 11 de setembro, tem-se transformado em verdadeira obsessão a busca das instituições de crédito em conhecer o cliente, bem assim a sua atividade e, por fim, o destino que o crédito financiado irá consubstanciar de molde a evitar que atividades ilícitas, aqui no caso, de perfil terrorista, possam estar se abeberando do dinheiro do próprio Estado ou dos investidores que apenas e tão somente buscam de forma lícita maximizar os resultados de sua atuação empresarial.

De outro giro, ainda que desconhecendo (ainda!?) a realidade vivida pelos americanos do norte, a jurisprudência vem ensaiando alguns passos na mesma direção, ou seja, no que tange aos financiamentos franqueados para a incorporação imobiliária, é a casa bancária também responsável solidariamente pela solidez do prédio, muito embora não tenha sido construtora, empreiteira, ou mesmo proprietária do terreno. Ou seja, quem tira o bônus deve suportar o ônus, ou como diria o autor do conhecido livro O pequeno príncipe: “Você se torna eternamente responsável por aquilo que cativas”, vale dizer, atrair o cliente, celebrar negócio com ele poderá resultar em culminar com a assunção de responsabilidade solidária, anote-se no particular aresto da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento RESP 331340, do qual citamos diminuto trecho: “A obra iniciada mediante financiamento do sistema financeiro da habitação acarreta solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança”.

Da leitura do aresto é possível extrair o cristalino entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “é inequívoca a interdependência entre os contratos de financiamento e os de aquisição de unidades habitacionais pelos mutuários”. Daí porque a boa-fé objetiva cada vez mais deve ser respeitada pelo agente financeiro quando do exercício da atividade de fomento econômico.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado mestre em direito processual civil pela UNESA, pós-graduado em direito administrativo, direito processual civil e direito constitucional pela Universidade Estácio de Sá; membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e professor dos cursos de pós-graduação em Direito do Consumidor, Direito Societário e Direito Securitário da Universidade Estácio de Sá, do curso de graduação em Direito da Universidade Veiga de Almeida, do curso CEPAD e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.  
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