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Comentarista: Andrea Cristina Sakata
Da aplicação dos Direitos da Vizinhança nos condomínios

Barulho provocado por reforma, furadeira funcionando depois das 22h, disputa pelos melhores lugares nas garagens são apenas alguns dos problemas que acontecem nos condomínios, principalmente os verticais. Diante do volume e da diversidade de problemas existentes nesses espaços em comum, vêm-nos à mente a seguinte frase: “O direito de um condômino termina onde o direito do outro começa”, que se aplica à vida dos brasileiros que moram em edifícios e resume o que está estabelecido no chamado Direito de Vizinhança.

Na definição do ilustre doutrinador, Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro “Curso de direito civil”, vol. 4, p. 168, os direitos de vizinhança são limitações legais não somente ao direito de propriedade, mas, por vezes, também ao exercício da posse. As limitações impostas pela lei têm como finalidade máxima trazer harmonia nas relações entre os condôminos, a fim de evitar os temidos conflitos que, comumente, fazem parte do cotidiano dos moradores de condomínios.

Ainda nesse sentido, visando regulamentar os direitos existentes na relação entre os condôminos tem-se, inicialmente, a chamada Convenção de Condomínio. O que nela estiver estipulado valerá para todos que ali residem. As previsões são as mais variáveis, tendo como objetivo primeiro a criação de condições igualitárias a todos os moradores. Portanto, há aquelas que permitem animais nos apartamentos e a utilização de sinais desiguais no hall comum (tais como fechadura, pintura, objetos, plantas, entre outras). É imprescindível que a convenção seja conhecida de todos, para que se aja de acordo com as suas determinações, que traduzem o desejo real de todos os condôminos que participaram da sua elaboração.

Além deste instrumento, o Direito de Vizinhança é também regulado pelo Código Civil. De acordo com o artigo 1.335, do referido diploma legal, são direitos dos condôminos:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Além dos direitos, o artigo 1.336 do código também prevê os deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Apesar dos mencionados instrumentos, a fim de manter uma relação saudável, os condôminos devem utilizar sempre o bom senso, visando respeitar o ambiente e as pessoas que nele convivem. Conflitos sempre existirão, mas cabe às partes envolvidas buscarem um bom termo. Para resolverem os conflitos decorrentes desta relação, as partes envolvidas devem tentar, inicialmente, uma composição. Ante a impossibilidade, a legislação pertinente resguarda à parte ofendida o direito de ingresso de medida judicial, objetivando desde a aplicação de multa equivalente a até 5 vezes o valor do condomínio até danos morais e materiais, que serão estimados de acordo com a lesão sofrida.

Porém, para que não haja desgaste, cada condômino deve fazer a sua parte, evitando ao máximo interferir na privacidade e na paz de seu vizinho. A busca pelo bem comum é a saída para a vida em comunidade, não apenas no caso dos condomínios, mas sim em toda a sociedade brasileira.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogada da área cível.  
e-mail do autor: andrea@trevisioli.com.br
 
 

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