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Comentarista: Rodrigo Jacobina
Petróleo e gás e as receitas não financeiras do Rio de Janeiro

Em reunião no dia 13 de fevereiro, a Diretoria da ANP decidiu determinar à sua Procuradoria a elaboração de ofício dirigido ao Presidente da República e ao Procurador Geral da República propondo o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei estadual do Rio de Janeiro de número 5.139/2007. Aprovada em novembro de 2007, referida lei tem por objeto o “acompanhamento e fiscalização” das compensações e participações financeiras de que trata a Constituição Federal, em seu art. 20, §1º. Da leitura da lei em questão verifica-se que a recomendação da ANP, pela discussão da inconstitucionalidade da lei, é acertada.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 20, que são bens de propriedade da União, dentre outros, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (inciso V) e os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX). O parágrafo 1º do mesmo artigo pontua que é garantido aos estados e municípios uma participação financeira na exploração e produção de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais. Em suma, e aqui reside um ponto chave, a propriedade é da União, que pela exploração e produção cobra do explorador e/ou produtor uma receita financeira (de natureza não tributária); esta receita financeira, por força do dispositivo contido no parágrafo único, deve ser repartida com estados e municípios.

Não podemos classificar esta receita dos estados e municípios como derivada. O próprio STF (Mandado de Segurança número 24.312-RJ) firmou entendimento no sentido de que essas receitas são originárias, afastando a competência do TCU para a fiscalização da aplicação destas receitas, atribuindo-a aos Tribunais de Contas dos Estados ou Municípios (onde houver). Ocorre que, mesmo sendo uma receita originária, a relação jurídica de Direito Público de onde ela se origina é estabelecida entre o explorador/produtor com a União Federal, regulada pela ANP. Qualquer prestação devida o é em razão da existência de um vínculo obrigacional – neste caso, de Direito Público – entre empresa e União Federal. A lei estadual número 5.139/2007, ao pretender regular a fiscalização, arrecadação e lançamento destas receitas, o faz em flagrante inconstitucionalidade, invadindo esfera de competência da União Federal, imiscuindo-se em relações jurídicas das quais não é parte. Pretende o estado assumir papel de fiscalizador e perceptor (arrecadador) de valores que não lhe são devidos pelo explorador/produtor, senão pela União Federal e, mesmo assim, apenas parte do que é recebido. Desta feita, o artigo 9º da lei estadual, dentre vários, acaba por impor obrigação às empresas exploradoras/produtoras de petróleo e gás junto ao estado do Rio de Janeiro, justamente com quem não possuem relação jurídico-obrigacional direta. A União Federal tem, na condição de credora, a prerrogativa de fiscalizar, arrecadar, administrar a receita, nunca um estado ou município que apenas se afigura como beneficiário de tais valores.

Revisão e edição: Renata Appel


Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, membro da International Bar Association (IBA), professor de Direito Tributário e co-autor da obra Curso de Direito Tributário Brasileiro – editora Quartier Latin.  
e-mail do autor: rjacobina@djrlaw.com.br
 
 

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