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Comentarista: Alvaro Trevisioli
Lei de cotas para contratar deficientes precisa ser flexibilizada

Em breve, a Lei 8.213, que prevê a contratação de pessoas portadoras de deficiência (PPD´s) e beneficiários reabilitados no mercado de trabalho fará 17 anos. Implementada em 1991, ela estabelece a contratação por parte das empresas de cotas para deficientes, conforme o número de trabalhadores que possui. Assim, empresas que possuem de 100 a 200 empregados devem contratar 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; entre 501 e 1.000, 4%; e aquelas que possuem mais de 1.000, 5%.

Desde então, pouco foi o avanço desta legislação. Embora o objetivo da lei seja fomentar a oportunidade de trabalho para os deficientes físicos, ela trata de forma simplista um problema bastante complexo, qual seja a falta de qualificação dos trabalhadores no mercado e, conseqüentemente, a impossibilidade de cumprimento das cotas pelas empresas. O resultado é a aplicação de multas que variam entre R$ 1.195,13 a R$ 119.512,33. Segundo as próprias empresas e o Ministério do Trabalho, a dificuldade para o preenchimento das vagas está na qualificação dos candidatos. Dados apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine) apontam que em todo o Brasil, durante o ano de 2007, foram disponibilizadas 36.837 vagas. Destas, apenas 7.206 (20%) foram preenchidas. No Estado de São Paulo, apenas 2.122 (11%) foram preenchidas, contra as 19.104 vagas oferecidas.

Além do mencionado problema da qualificação dos deficientes, outro obstáculo enfrentado pelas empresas está na adequação do candidato ao perfil da empresa. Dependendo de sua área de atuação, indústria, comércio ou prestação de serviços, os candidatos não podem ser aproveitados em todos os tipos de tarefa. Diante desse quadro, fica evidente a dificuldade que as empresas vêm enfrentando para cumprir a lei e a penalidade a que estão sujeitas. Nesse sentido, vale ressaltar que o verdadeiro avanço no desenvolvimento de tais questões operou-se por iniciativa da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, que agrega à sua função fiscalizadora a orientação das empresas, com a apresentação de propostas para tentar minimizar o problema de inserção de tais trabalhadores, extrapolando a solução limitada, trazida na legislação vigente, inclusive posterior à lei 8.213/91. Buscou-se primeiramente orientar a empresa, concedendo-lhe o prazo de 2 meses, prorrogável por mais 2, para o início da ação de fiscalização. De acordo com a conduta da empresa fiscalizada, em muitos casos, somente depois de 8 meses é que há a lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da multa. Mesmo empenhando tais esforços, empresas de alguns setores, entre eles o da construção civil, continuavam sem conseguir cumprir a sua cota de contratação.

O órgão iniciou então, um diálogo com sindicatos de trabalhadores e patronais de diferentes segmentos do mercado e criou o Pacto de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. As empresas que aderem ao pacto ganham um prazo de 2 anos para cumprir a cota, mas se comprometem a capacitar os portadores de deficiência, criar um banco de dados para aqueles que estão aptos ou que desejam trabalhar em determinadas áreas, e ainda promover campanhas institucionais contra o preconceito e a discriminação das pessoas portadoras de deficiência. Em todo o Estado, a Superintendência já contabiliza 20 pactos firmados.

Vale lembrar ainda que além da ação do órgão, também já existem entidades da sociedade civil que se propõem a qualificar a mão de obra para a inserção no mercado formal de trabalho. São medidas que transformam a Lei 8.213 em uma via de mão dupla. Beneficiam aos portadores de deficiência, objeto da lei, e não penalizam financeiramente as empresas, já que a imposição das multas não consegue solucionar o problema de fundo, de integração do portador de deficiência ao mercado. No entanto, não descartam a necessidade de dar início a um debate em nível nacional, entre todas as partes envolvidas, para que a lei seja flexibilizada, buscando a solução do problema de forma ampla.

Revisão e edição: Renata Appel


Consultor trabalhista e tributário e sócio titular do Trevisioli Advogados Associados.  
e-mail do autor: alvaro@trevisioli.com.br
 
 

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