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Comentarista: Mônica Miranda Franco Vilela
Microfilmagem bancária: um direito conferido ao cidadão há 40 anos e que ainda não é respeitado

Sabemos que há muito tempo os bancos comerciais investem em tecnologia para a segurança bancária, mas pergunto a vocês se todos sabem que, por mês, um banco comercial de grande porte gasta, em média, mais de R$ 800 mil com serviços de microfilmagem? Contudo, a microfilmagem, apesar de se tratar de uma proteção legal conferida ao cidadão e prevista em lei, ainda não está inteiramente assimilada pela sociedade. Embora pouco conhecida, a Lei 5.433 que dispõe sobre a microfilmagem de documentos oficiais está em vigor no Brasil desde 1968 e, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, prevê que “os microfilmes de que trata esta lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes, produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele”.

Segundo o artigo 3º do Decreto 1.799/96, entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução, ou seja, o microfilme é uma cópia fiel dos documentos citados e tem fé pública. Ocorre que, na prática, o uso efetivo do microfilme produzido pelos bancos em substituição dos documentos originais – mesmo depois de 40 anos – ainda gera dúvidas e insegurança. Na hipótese de extravio ou perda definitiva de cheques e outros documentos pelos bancos, como na ocorrência de incêndios, por exemplo, o uso do microfilme ainda é razão de insegurança pelos correntistas e motivo de confusão jurídica.

Verifique-se que, de posse do microfilme autenticado, de acordo com a legislação acima referida, pode o credor solicitar ao banco que tal cópia de cheque (microfilmada) seja reapresentada, bem como executar o devedor pelas vias judiciais, já que a mencionada lei do microfilme prevê que esta cópia produz os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele.

Portanto, a cópia extraída por meio da microfilmagem é, para todos os efeitos legais, o próprio cheque. Assim, é injustificado o receio de usar a imagem gerada pela microfilmagem bancária. Além do trabalho contínuo em realizar a operação de segurança e todo o custo envolvido, os bancos e as empresas credenciadas ainda possuem uma autorização do Ministério da Justiça para autenticar as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes, conferindo a estas, dessa maneira, fé pública. Esta autorização pode ser verificada no site www.mj.gov.br/SistemaMicrofilmagem/default.htm.

O que é certo é que a microfilmagem assegura a possibilidade de cumprimento das obrigações bancárias no caso de perda ou extravio de qualquer documento, mas, de que servem esses microfilmes e a autorização do Ministério da Justiça para autenticar as cópias se a sociedade reluta em aceitar o seu uso oficial? O próprio Banco Central, alheio ao disposto na lei da microfilmagem, não prevê a substituição dos documentos bancários pelos microfilmes nos seus normativos, abrindo margem à discussão acerca do não acatamento.

Entretanto, indubitavelmente, o uso da microfilmagem é um recurso tecnológico seguro, disponível e autorizado por lei e traz à sociedade uma alternativa para alcançar o ideal de justiça na solução dos conflitos que requeiram a apresentação de documentos bancários que, por qualquer motivo, foram destruídos ou extraviados.

Revisão e edição: Renata Appel


Especialista em Direito da Comunicação pela Universidade de Coimbra (Portugal), com Mestrado em Direito Constitucional pela PUC/SP.  
e-mail do autor: monica@yamakawa.adv.br
 
 

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