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Comentarista: Gislaine Barbosa de Toledo
Adulteração e fraude dos produtos alimentícios

Atualmente, uma das maiores discussões está relacionada à produção fraudulenta ou produtos que não apresentam informação nutricional conforme indicado. Notícias recentes se estenderam basicamente em relação ao leite UHT, que apresentou adição de soda caustica e água oxigenada, e queijos com prazo de validade vencido. Cumpre esclarecer que o referido artigo não tem interesse em efetuar discussão sobre o problema relacionado ao leite e seus derivados, mas sim conscientizar todos os órgãos que o assunto da falta ou má fiscalização dos alimentos é delicado e necessita de grandes reflexões, precisando com urgência de uma fiscalização mais intensificada em relação a todos os produtos.

O que pode ser verificado é que o controle sanitário dos alimentos é sofrível, necessitando de mudança radical e imediata. O consumidor possui os seguintes direitos quanto à saúde:

1 - o direito de consumir produtos e serviços com boa qualidade sanitária;

2 - total direito à informação da qualidade dos produtos e serviços que se utiliza (art. 5.º inciso XXXIII da Constituição federal, arts. 6.º inciso III e art.8.º do Código de Defesa do Consumidor);

3 - direito de consumir produtos adequados para sua sobrevivência;

4 - acesso aos serviços públicos para proteção de seus direitos.

Para regulamentação dos referidos direitos, nosso país possui diversos dispositivos legais, seja através de decretos, portarias ou instruções normativas. As leis que determinam as infrações cometidas em relação à saúde são as de número 6437/77, art. 196 e 200 da Constituição Federal; e 9677/88, que traz alterações nos dispositivos dos Capítulos III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública. O produtor é responsável pela qualidade de seus produtos e pelos danos ambientais que os mesmos venham a ocasionar quando do processo produtivo. O consumidor, quando vai efetuar suas compras, seja de produtos ou serviços, não efetua questionamentos se os produtos comprados encontram-se dentro das normas sanitárias, visto existir o pressuposto que ao Poder Público compete o controle da saúde coletiva. Notamos que no Brasil, não é dado em relação aos produtos internos a mesma precaução que é efetuada aos produtos exportados, onde existe a primazia pela qualidade em todos os sentidos.

Apesar de toda polêmica atual, o assunto referente à fraude ou adulteração de produtos alimentícios é antigo. Exemplo disto pode ser verificado em vários testes efetuados pelo Idec, como excesso de água no frango e peixe congelados, alta contaminação de frutas e verduras por agrotóxicos e proteína de soja em carne de frango. É necessário colocar um freio nessa situação, sendo a maneira mais eficiente efetuar de forma rigorosa todas as punições cabíveis existentes na legislação vigente e intensificação de fiscalização.

O consumidor, mais uma vez, é a parte hipossuficiente na relação, pois não tem como prever se o que está consumindo encontra-se dentro das especificações técnicas exigidas, visto que tal apuração só pode ser efetuada com exames laboratoriais e não a olho nu. As leis existem para serem cumpridas, bem como os órgãos públicos existem para efetuar as referidas fiscalizações e fazer o cumprimento das referidas leis. O consumidor já efetua a sua parte quando da aquisição dos produtos ou serviços efetua o pagamento dos impostos que servem para manutenção dos órgãos públicos e referidas diligências. A referida polêmica serviu para demonstrar o grau de fragilidade que existe na fiscalização dos produtos, sendo inadmissível deixar a impunidade de cidadãos que, por negligência ou ganância, colocam em risco a saúde de seres humanos.

Revisão e edição: Renata Appel


É advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados desde 2007, atuante nas áreas civil, trabalhista e tributária.  
e-mail do autor: gislaine@silveiraequercia.com.br
 
 

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