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Comentarista: Rodrigo Barioni
Ação rescisória trabalhista: mais um obstáculo

A lógica do procedimento impõe que o processo, em algum momento, seja encerrado, quer porque foram esgotadas todas as vias recursais, quer porque não foram utilizados os recursos cabíveis. Com o término do processo, forma-se a chamada coisa julgada, que confere à decisão judicial o caráter de imutabilidade e fornece segurança jurídica às relações já apreciadas. O ordenamento brasileiro, assim como a maioria dos estrangeiros, prevê a possibilidade de rever decisões judiciais proferidas em processos já encerrados, quando verificado vício grave que torne imprescindível flexibilizar a segurança jurídica em prol de outros valores igualmente relevantes. Trata-se da denominada ação rescisória.

As hipóteses que autorizam o manejo da ação rescisória estão previstas fundamentalmente no art. 485 do CPC, que se aplicam não apenas ao processo civil, mas igualmente às causas trabalhistas, e autorizam a desconstituição da sentença de mérito quando: “I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa”. Como se vê, as situações que permitem atacar a decisão já estabilizada são restritas e de difícil ocorrência. Dentre elas, porém, a mais invocada é a trazida pelo inciso V: ofensa à literal disposição de lei. O receio do uso indiscriminado da ação rescisória, com base nesse preceito, fez surgir na jurisprudência diversas restrições, em especial na Justiça do Trabalho.

Um dos pontos de estrangulamento mais relevantes ao cabimento da ação rescisória, fundada em violação à literal disposição de lei, está no Verbete nº 343 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Nada obstante as inúmeras críticas doutrinárias que referida orientação jurisprudencial tem sofrido, prevalece nos tribunais a posição de que a interpretação controvertida sobre o dispositivo legal por mais de um tribunal não autoriza a propositura de ação rescisória, exceto em matéria constitucional. Por isso, para viabilizar o julgamento favorável na ação rescisória com base no inciso V do art. 485, é preciso, muitas vezes, demonstrar que o tema não era controvertido à época em que foi proferida a decisão rescindenda.

O 2º ponto de limitação formou-se a partir da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige o pré-questionamento, na decisão rescindenda, do dispositivo invocado na ação rescisória. A solidificação desse entendimento está registrada no Verbete n. 298, I, da Súmula da Jurisprudência Predominante do TST: “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. Nada obstante, aos poucos, o TST tem flexibilizado essa regra, que não encontra suporte legal, ao considerar que “basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda, para que se considere preenchido o pressuposto do pré-questionamento” (item II, 2ª parte, do Verbete), sem necessidade de haver menção expressa à norma legal, e ao dispensar o pré-questionamento “quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’” (item IV do verbete).

Mais recentemente, foi introduzida no ordenamento a Lei n. 11.495/07, que conferiu nova redação ao caput do art. 836 da CLT: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor”. Na redação anterior, conquanto também fossem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, dispensava-se expressamente o autor de efetuar o depósito prévio. A partir de agora, para o ajuizamento de ação rescisória trabalhista, será necessário depositar, no início do processo, o valor correspondente a 20% do valor da causa. Extrai-se do texto legal que o depósito prévio trabalhista seguirá os moldes estabelecidos no Código de Processo Civil, de forma que terá caráter de multa em favor do réu, caso a ação seja, por unanimidade, declarada inadmissível ou julgada improcedente (art. 488, II, CPC). Se o pedido de desconstituição do ato decisório for julgado procedente ou a improcedência ocorrer por maioria de votos, o depósito será restituído ao autor da ação (art. 494, CPC).

Cabe observar que a exigência de significativo valor para ajuizar-se a ação rescisória trabalhista é temerária, pois, como se viu acima, os demais obstáculos criados jurisprudencialmente para evitar a disseminação desse meio processual podem conduzir a ação rescisória a resultado desfavorável ao autor, não pela falta do direito alegado, mas por requisitos formais muitas vezes de difícil compreensão, até mesmo pela falta de unidade conceitual. Nessa ordem de idéias, seria importante o TST e os Tribunais Regionais do Trabalho reavaliarem a exigência do pré-questionamento na ação rescisória, de modo a uniformizar seu entendimento ao do STF, STJ e demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

A nova exigência para o cabimento da ação rescisória trabalhista deve reduzir consideravelmente o número de processos dessa natureza. Isso não afasta, contudo, a incidência dos motivos rescisórios nas decisões judiciais e possivelmente contribuirá para preservar decisões proferidas com vícios graves, mas cujo custo para sua revisão torne inviável a discussão, especialmente pelo alto risco de ser surpreendido por exigências extremamente formalistas, destituídas de respaldo legal.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogado, mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP, professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP, da Unimep e da Escola Superior de Advocacia – OAB-SP.  
e-mail do autor: rodrigo@barioniecarvalho.com.br
 
 

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