Quem é que vai pagar por isso?
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Em meio à comoção nacional provocada pela tragédia do Vôo 3054 da TAM, ocorrida no dia 17/07, aponta-se para várias direções em busca dos responsáveis. Um fato é inegável: todos os passageiros que embarcaram naquele vôo são consumidores dos serviços prestados pela TAM, figurando a empresa como fornecedora e, portanto, obrigada a promover a indenização aos familiares das vítimas do acidente. Nesse sentido, independentemente de ter agido com dolo ou culpa frente a tais pessoas, a referida companhia é responsável por todos os danos experimentados pelos passageiros/consumidores, nos termos do que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ou seja, aquele que presta serviços de transporte aéreo, neste caso, a TAM, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos passageiros por defeitos relativos ao vôo propriamente dito e, até mesmo, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mencionado artigo do CDC também esclarece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor/passageiro dele pode esperar. A TAM somente poderia isentar-se de seu dever de indenizar as famílias das vítimas caso fizesse prova da inexistência do defeito na prestação de serviços, ou que a culpa por tal desastre sejam dos passageiros ou de terceiros.
Com relação à responsabilização de terceiros, eles só poderão ser apontados quando do término das investigações, previsto para daqui a 10 meses, segundo prazo divulgado na mídia pelas autoridades. Em tese, o que pode acontecer se, de fato for constatado defeito técnico na aeronave, é a inclusão de seu fabricante, a Air Bus, como co-responsável. Na hipótese de restar caracterizada a culpa desta empresa, após promover o ressarcimento aos familiares das vítimas, a TAM poderia "regressar" contra tal empresa. Porém, perante os consumidores, a companhia aérea é quem deverá indenizá-los, haja vista que foi com esta que foi firmado o contrato de prestação de serviços, e tais pessoas não têm qualquer obrigação de saber e avaliar as responsabilidades ou identificar as demais pessoas que figuram na cadeia de consumo.
Vale lembrar ainda que as demais vítimas do acidente, aí inclusos os empregados da TAM, os funcionários do posto de gasolina, o taxista, entre outros, também devem ser indenizados, inclusive com a invocação do mesmo artigo do CDC, acrescido do que determina o artigo 17, cujo texto equipara os consumidores/passageiros a todas as vítimas do evento. Sobre os critérios e limites de indenização, que serão analisados e auferidos de forma individualizada, de acordo com o perfil de cada vítima, há ainda a possibilidade de invocação do Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, cuja aplicação deverá ser realizada de acordo com a espécie do dano experimentado, material ou moral.
Cabe salientar que além dos danos materiais e morais causados, os lucros cessantes decorrentes do acidente também devem ser quitados. É o caso do posto de gasolina que levará certo tempo para voltar a funcionar, sem falar na desvalorização dos imóveis situados no entorno do acidente. Apesar do momento dramático pelo qual passam as famílias das vítimas, atitudes devem ser tomadas para que ao menos essas empresas sintam no bolso o peso do pouco caso com o qual tratam os consumidores.
Revisão e edição: Renata Appel
Advogada da área cível e sócia do Trevisioli Advogados Associados
e-mail do autor:
marcia@trevisioli.com.br
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