Justiça condena banco por efetuar contrato com idosa e analfabeta
|
A briga em relação à parte contratual entre os bancos e as entidades de defesa do consumidor é antiga. Contudo, neste mês de junho de 2007, ocorreu mais uma decisão que favorece não só o consumidor, mas também o idoso brasileiro. A referida decisão ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, quando uma idosa na cidade de Caxias do Sul procurou uma das agências do Banco do Brasil, com a finalidade de receber seu benefício previdenciário. A autora, pessoa analfabeta, fora compelida a assinar contrato de adesão com o banco. Esta apôs sua firma no instrumento contratual sendo firmado também por duas testemunhas. Diante do referido instrumento, a instituição financeira lançou diretamente na conta-corrente tarifas, juros, débito de cartão de crédito e taxa de renovação de limite, perfazendo metade de seus proventos.
Com base neste ato arbitrário, a aposentada procurou os meios judiciais para dirimir a respectiva lide, conforme processo 71001183177/2006, onde no tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Sul através do relator Ricardo Torres Hermann ocorreu a condenação da instituição financeira ao pagamento da importância de R$ 629,72 equivalente a restituição em dobro dos valores debitados na conta-corrente da autora, bem como valor de R$ 1.900 a título de danos morais corrigidos desde a citação.
No referido caso, verifica-se a total hipossuficiência na relação de consumo da aposentada: além de ser analfabeta é também uma pessoa idosa e, segundo o art. 50 inciso I do Estatuto do Idoso, a mesma deveria ser esclarecida das obrigações assumidas. Também para que o documento tivesse eficácia deveria ter sido firmado por pessoa constituída pela autora para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme delimita o art. 595 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor é totalmente contra as cláusulas abusivas bem como a má fé efetuada no aspecto contratual, conforme pode ser verificado nos arts. 46 a 54 que determinam a relação de consumo em referência aos bancos.
No caso em epígrafe, agiu brilhantemente o nobre relator, visto a instituição financeira ter se utilizado de procedimento arbitrário e ilegal, em desacordo com todas as determinações legais. Em relação ao valor de danos morais, o mesmo fora só para reprimir condutas futuras semelhantes efetuadas pela instituição financeira, visto não ter ficado demonstrado o dano efetivo, servindo, portanto, a referida indenização apenas como pedagógica. Na conclusão do referido caso, podemos verificar algumas conquistas, não só no direito do consumidor, mas principalmente em relação ao idoso, que apesar de ter direitos, os mesmos não são respeitados. O referido processo mostrou a falta de informação a que toda pessoa é submetida numa relação de consumo, vício de consentimento evidenciado, onde a referida decisão serve de alerta não só aos consumidores, mas principalmente às instituições financeiras de que não podem a seu bel prazer efetuar venda de serviços sem consentimento de quem os contrata.
Revisão e edição: Renata Appel
É advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados desde 2007, atuante nas áreas civil, trabalhista e tributária.
e-mail do autor:
gislaine@silveiraequercia.com.br
|