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Comentarista: Marco Antonio Sabino
Alguns aspectos sobre as súmulas vinculante

A Emenda nº 45/2004 acresceu à Constituição um dos aspectos mais relevantes da "Reforma do Judiciário": trata-se do artigo 103-A, que criou a súmula vinculante. Basicamente, por resolução de 8 de seus 11 ministros, o Superior Tribunal Federal (STF) poderá editar um enunciado a respeito da interpretação, eficácia ou validade de determinada norma, tendo que ser essa resolução obrigatoriamente seguida pela administração pública e demais órgãos judiciais (daí porque o adjetivo vinculante).

Objeto de muita resistência, sobretudo daqueles que ainda defendem que a súmula vinculante prejudicará a autonomia dos juízes e afrontará o juiz natural, fato é que ela, a súmula, tem raízes na Constituição e regramento legal. Apesar de doutrinariamente instigante, é preciso deixar a discussão sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo para os bancos acadêmicos. É necessário abrir os olhos e encarar que, muito em breve, súmulas vinculantes serão uma realidade.

No dia 23 de abril passado, em sessão administrativa, os ministros propuseram a criação de 6 súmulas, que envolvem matéria tributária, constitucional e administrativa. Temas foram definidos. Posições, consolidadas. Disso, surge instintivamente a primeira indagação: com base em qual critério os ministros escolhem uma decisão que formará uma súmula vinculante?

A Constituição propõe alguns. Para chegar, um dia, a ser vinculante, a matéria a ser sumulada deverá ser necessariamente constitucional – ou seja, temas afetos às normas infra-constitucionais jamais serão suscetíveis à vinculação, e nem poderiam, eis que fogem à competência do STF. Demais disso, deve haver reiteração de decisões no mesmo sentido e, nesse passo, pode-se afirmar que a súmula vinculante é, na verdade, uma consolidação de decisões repetidas.

A segunda dúvida a inculcar pergunta se o requisito constitucional da controvérsia que causa grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos deverá ser observado conjuntamente com aqueles outros, acima declinados. A redação constitucional dá a impressão que sim; o bom-senso, que não.

O instituto em questão está inserido no contexto de reformas que visam a dar celeridade à Justiça no Brasil. Por isso a súmula: ela abrevia o processo (porque o juiz deverá necessariamente aplicá-la, e o sistema processual lhe dá mecanismos para, sendo assim, proferir sentença sem sequer citar o réu e inadmitir recursos cuja matéria contrariar a súmula) e dissuade a litigância (já que não valerá a pena ao autor a propositura de uma causa que, já sabe, será frustrada) – o que, para alguns, significaria um inconstitucional cerceamento do acesso à Justiça. Mas, se o objetivo é diminuir a quantidade de feitos, porque não outorgar aos ministros o poder de editar súmulas sem que haja insegurança jurídica ou causas repetitivas? Porque não assumir que o STF poderá editar a súmulas vinculantes ainda que não sejam tantas as reiteradas decisões sobre dado tema constitucional?

Falando nisso, será que a súmula vinculante cerceará o acesso à Justiça? Em que pese opiniões em contrário, parece que não. Na verdade, a súmula vinculante é medida de contenção de nosso espírito beligerante, muitas vezes infundado: aciona-se por acionar, pouco importando se, no final, a decisão será favorável. Como o fim da linha do Judiciário é mesmo o STF, que mal há em, desde logo, estabelecer o posicionamento da corte, que, frise-se, não é absoluto: a súmula poderá ser cancelada ou revista, o que impede o engessamento das decisões judiciais.

Ainda na linha do "aciona-se por acionar", como ficará a remessa necessária (casos em que a decisão contrária aos interesses da administração deve, necessariamente, ser submetida a um reexame pelo tribunal respectivo) quando houver matéria sumulada contrária? Parece que, aqui, haverá uma evidente sobreposição da Constituição (que determina a subordinação dos órgãos administrativos e judiciais aos preceitos da súmula) em face da lei (que obriga a reanálise da matéria), devendo ser inaplicável a remessa necessária. Pensar de outra forma seria contrariar não somente disposições básicas a respeito do conflito de normas, mas, também, o próprio sentido constitucional da súmula vinculante.

Não é necessário temer. A súmula vinculante nasceu com fins específicos: casos tributários, previdenciários e, dependendo, "consumeristas". O caso de robustez fática não será regulado por súmula vinculante. É preciso, todavia, ter cautela: outorga-se ao STF um papel muito semelhante ao sistema anglo-saxônico de Direito, em que os precedentes judiciais é que regulam as relações sociais com primazia. Alarga-se o espectro da corte constitucional para concentrar em si, ainda mais, o poder de ditar o rumo das decisões judiciais no País. É aguardar para ver dois efeitos do novo instituto: se, de fato, a súmula vinculante contribuirá para tornar o Poder Judiciário mais efetivo no seu papel e se – espera-se – o STF lidará adequadamente com tal poder.

Revisão e edição: Emily Canto Nunes


Formado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especializado em Direito Processual Civil pela PUC-SP, é atuante nas áreas de Arbitragem, Contencioso Cível e Comercial, Direito Constitucional e Direito do Consumidor.  
e-mail do autor: msabino@klalaw.com.br
 
 

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