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Comentarista: Ziara Abud
Resoluções aclaram e disciplinam concessão de vistos de trabalho para estrangeiros no País

O aporte de capital humano estrangeiro no País tem crescido a cada ano, o que é uma demanda inerente às economias globalizadas, ou seja, além do conhecimento de novas tecnologias, produtos de maior valor agregado aquecem os mercados e acabam gerando novos empregos. É importante, no entanto, que a legislação esteja atenta e apta a atender esta conjuntura.

Neste sentido, as novidades trazidas pela Resolução Normativa 73 e pela Resolução Normativa 74, publicadas no Diário Oficial da União no dia 13 de fevereiro de 2007, são bastante bem-vindas. Ambas têm por finalidade aclarar e disciplinar os procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros no País. As deliberações do Conselho Nacional de Imigração – órgão responsável pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no país – agem, sobretudo, no sentido de estabelecer pressupostos para o treinamento de técnicos estrangeiros, seguindo os critérios definidos na Resolução Normativa 61/04; bem como promover mudanças na documentação necessária para instruir um pedido de autorização de trabalho.

A Resolução Normativa 73 tem como finalidade aclarar os requisitos necessários na confecção de um plano de treinamento para os técnicos que vêm ao Brasil. Os requisitos foram listados e são:

- plano de treinamento detalhado;
- número de brasileiros a serem treinados (conforme o contrato);
- qualificação profissional dos estrangeiros;
- escopo do treinamento;
- forma de execução e local onde será executado;
- tempo de duração e resultados esperados.

A mesma Resolução também define os critérios para o Plano de Treinamento nas prorrogações dos referidos vistos, a saber: comprovação dos resultados alcançados pelo plano de treinamento. Já a Resolução Normativa 74 disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros. Como foi dito anteriormente, ocorreram algumas mudanças na documentação necessária para instruir um pedido de autorização de trabalho – algumas insignificantes, como, por exemplo, a necessidade da apresentação de uma cópia do cartão do CNPJ da requerente e da cópia da folha de qualificação do passaporte do candidato; outras, nem tanto. A empresa brasileira passou a ser responsável pela declaração de que a mesma assumirá quaisquer despesas médicas ou hospitalares que o estrangeiro ou seus dependentes incorram no Brasil. Anteriormente, de maneira alternativa, uma declaração da seguradora onde o estrangeiro tinha um plano de saúde ou seguro equivalente válido internacionalmente (e no Brasil) era suficiente. Além disso, a empresa brasileira também passará a declarar que é responsável pelo repatriamento do estrangeiro, em todos os casos de solicitação de autorização de trabalho, além de todos os endereços onde prestará seus serviços.

Outra mudança diz respeito ao início da validade do contrato de trabalho do estrangeiro no Brasil, que voltou a se contar a partir da data de entrada do mesmo no Brasil, portando seu visto de trabalho. A Resolução Administrativa 07/04 (que foi revogada pela RN74/07), determinava essa validade em até 30 dias da chegada ao País. As conseqüências dessa alteração incorrem na necessidade do registro do estrangeiro de maneira retroativa em seu empregador brasileiro, já que não há como obter todos os documentos necessários para essa formalidade (RNE – carteira de identidade, Carteira de Trabalho, PIS, etc.) no dia da chegada do mesmo ao País.

Com relação à remuneração do estrangeiro, candidato a autorização de trabalho, ficou definido que essa não pode ser inferior ao ultimo salário do mesmo no Exterior, no caso de transferência entre empresas do mesmo grupo. Em qualquer caso, o salário a ser pago no Brasil precisa ser igual ou superior à maior remuneração paga pela requerente brasileira, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo candidato.

A restrição da proibição da concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma empresa, nos 90 dias seguintes ao termino da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma foi alterada pela Ordem de Serviço 02/07, publicada pela Coordenação Geral de Imigração, no dia 19/03. A referida ordem de serviço prevê a possibilidade da solicitação de seguidas autorizações de trabalho válidas por 90 dias e da solicitação de autorização de trabalho com contrato de trabalho local seguida de uma autorização de trabalho para técnicos, conforme o previsto na Resolução Normativa 61/04 do Conselho Nacional de Imigração.

Para beneficiar as empresas, a Coordenação Geral de Imigração prevê o estabelecimento de um procedimento que simplifique a apresentação de documentos pelas empresas brasileiras que requererem uma grande quantidade de autorizações de trabalho por ano. Determina também que os processos de prorrogação de visto temporário item V e os processos de transformação dos vistos temporários item V em permanente deverão ser analisados e concluídos em até 30 dias.

Enfim, as novidades introduzidas visam incentivar o investimento estrangeiro no País, através da flexibilização de algumas exigências para a concessão de vistos de trabalho. Devem, portanto, ser vistas com bons olhos, e amparadas por um anteparo correto e ágil das consultorias que atuam na intermediação dos processos de imigração. A informação é a palavra-chave para quem decide vir morar ou trabalhar no Brasil.

Revisão e edição: Renata Appel


Advogada, mestre em relações econômicas internacionais pela PUC, envolvida com o Direito de Imigração nos últimos 20 anos e sócia gerente da Assessoria Técnica Atene, consultoria que presta serviços legais a empresas em todos os aspectos na obtenção de vistos permanentes e temporários, bem como documentos compulsórios ou opcionais para pessoas físicas.  
e-mail do autor: fernanda@communicabrasil.com.br
 
 

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